# Pedido de Liberdade Provisória Vinculada
_Petição de Pedido de Liberdade Provisória, fundamentada na inconstitucionalidade da vedação automática de liberdade provisória para porte ilegal de arma de fogo (Lei 10.826/03) à luz do art. 5º, LXVII da CF. Argumenta-se sobre a ausência de dolo e a idoneidade do requerente, citando doutrina sobre co-culpabilidade._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {NOME_DO_TRIBUNAL} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}
## Qualificação e Fundamento Legal
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {NACIONALIDADE}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, portador do CPF/MF nº {CPF_PARTE_AUTORA}, com Documento de Identidade de n° {RG_PARTE_AUTORA}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, nº {NUMERO_ENDERECO_PARTE_AUTORA}, bairro {BAIRRO_PARTE_AUTORA}, CEP: {CEP_PARTE_AUTORA}, {CIDADE_UF_PARTE_AUTORA}, por seu advogado infra-assinado vem à V. Exa apresentar
**LIBERDADE PROVISÓRIA VINCULADA**
com fulcro nos artigos 5º, LXVII da Constituição Federal e 310, § único do Código de Processo Penal, pelo que passa a expor os fatos e o direito a seguir:
## Dos Fatos
O requerente no dia do ocorrido dirigia seu veículo, CARRO {MODELO_VEICULO} ANO {ANO_VEICULO}, quando foi abordado por policiais. O requerente portava uma pistola sem munição e alegou que a estava levando para o seu sítio (área afastada e sabidamente perigosa) a fim de proteger a si e ao seu patrimônio.
## Do Direito à Liberdade Provisória e Inconstitucionalidade da Vedação
Ocorre que o requerente tem direito à liberdade provisória, pois com base no exposto no texto constitucional, lei máxima do nosso ordenamento jurídico, em seu artigo 5º, inciso LXVI, dispõe:
> _“ninguém poderá ser levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória”_
Mas preciso ainda foi nosso legislador ao elencar quais são as possibilidades em que os indivíduos não gozariam deste direito. Portanto, à luz do inciso XLIII, do mesmo artigo da Constituição Federal, somente os que praticarem tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e os definidos como crimes hediondos estariam impedidos de gozar do benefício. É notório que o querelante não se enquadra em nenhum destes crimes bárbaros, portanto, devendo gozar da liberdade provisória.
Apenas por amor ao debate cabe dizer que com relação à recente Lei de Desarmamento (Lei nº 10.826/03), o legislador no artigo 21 equivocou-se ao negar a liberdade provisória nos crimes perpetrados nos arts. 16, 17 e 18, do referido diploma legal. Não se pode dizer que o porte ilegal é análogo a qualquer um dos crimes que a Constituição veda a liberdade provisória. O legislador, na Carta Magna, foi taxativo e não exemplificativo, portanto, se mais algum crime tivesse que figurar naquele rol, lá estaria.
### Jurisprudência Concessiva
Corroborando o acima exposto, assim entendem nossos tribunais em casos análogos:
HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – NÃO NECESSIDADE DO PEDIDO – GRATUIDADE DA AÇÃO DE HABEAS CORPUS ASSEGURADA POR NORMA CONSTITUCIONAL – FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSA PARTE. TESES DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA E DE QUE O DECRETO DE PRISÃO NÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA DE EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECISÃO QUE EXPÔS FATOS CONCRETOS A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO *MODUS OPERANDI* E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, TENDO EM VISTA QUE O PACIENTE PERMANECEU MAIS DE DOIS ANOS FORAGIDO. ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE QUE NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, A GARANTIR A LIBERDADE PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPETRAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E ORDEM DENEGADA. (TJPR – 4ª C. Criminal – 0012364-85.2020.8.16.0000 – Goioerê – Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho – J. 20.04.2020) (TJ-PR – HC: {NUMERO_DO_PROCESSO_TJPR} PR {NUMERO_DO_PROCESSO_FORMATADO}, Relator: Desembargador {NOME_RELATOR}, Data de Julgamento: {DATA_JULGAMENTO}, {NUMERO_DA_CAMARA}ª Câmara Criminal, Data de Publicação: {DATA_PUBLICACAO})
## Das Condições Pessoais e da Necessidade da Liberdade
Em virtude das considerações acima, cabe ressaltar que o querelante, além de ter o direito à liberdade provisória em virtude do crime cometido, o faz jus por sua conduta e pela forma como os fatos ocorreram. A arma não estava municiada, o que reforça o fato de que o querelante não tinha nenhum objetivo ilícito com o armamento. Além da falta de potencial lesivo, o veículo usado não poderia ser considerado um automóvel de fuga apropriado, em virtude do seu ano e modelo. Como bem entendem os tribunais em decisão que segue, devemos analisar não somente a letra fria da lei, mas também a pessoa do transgressor e, neste caso, cabe analisarmos a idoneidade do querelado.
APELAÇÃO – Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida – Defesa requer a absolvição por insuficiência Probatória – Descabimento – Materialidade e autoria comprovadas – Pena base fixada acima do mínimo pela quantidade de munição – Sentença condenatória mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP – APR: {NUMERO_DO_PROCESSO_TJSP} SP {NUMERO_DO_PROCESSO_FORMATADO_TJSP}, Relator: {NOME_RELATOR_TJSP}, Data de Julgamento: {DATA_JULGAMENTO_TJSP}, {NUMERO_DA_CAMARA_TJSP}ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: {DATA_PUBLICACAO_TJSP})
Seus antecedentes e sua idade avançada só vêm corroborar com a tese de que o querelado não tinha o intuito de cometer crime algum e se quer sabia que o estava fazendo. É fato que o desconhecimento não justifica o descumprimento, mas apesar de saber que portar arma era ilegal, o mesmo não entendia estar em curso também neste tipo aquele que portava arma desarmada meramente com o objetivo de proteger seu patrimônio. Já que o Estado, responsável pela segurança pública, não vinha fazendo na área correspondente ao sítio do querelado, que não buscava justiça com as próprias mãos, mas queria apenas sentir-se seguro e poder proteger seu patrimônio.
## Da Co-Culpabilidade e Exclusão Social
Corroborando o abaixo exposto, assim entendem os mestres Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, em sua obra *Manual de Direito Penal Brasileiro*, RT, 2012, pgs. 610/611, onde dizem:
> Mesmo no sistema de reprovabilidade, isto é, no sistema de culpabilidade baseada na exigibilidade de conduta diversa, fruto do Direito Penal Clássico e neokantista, ilegítimo em um verdadeiro sistema democrático, os penalistas Zaffaroni e Pierangelli, reconheceram que a desinformação normativa, diante da exclusão social, através da violação do contrato social (pacto social) estabelecido entre o Estado e o povo, mediante a não concretização das políticas sociais previstas nos artigos 6º a 11 da Constituição Federal, atenua a culpabilidade. Deveriam dizer que exclui a culpabilidade, pois cidadão excluído deixa de ser cidadão. No capitalismo, quem perde totalmente a capacidade de produzir e consumir perde a cidadania, bastando olhar os andarilhos, os mendigos e as crianças de rua. Surge o conceito de CO-CULPABILIDADE (atenuante inominada – art. 66 do CPB), reconhecendo-se que há sujeitado que tem um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais (baixa escolaridade, miséria, etc.). Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no momento da reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há aqui uma “co-culpabilidade”, com a qual a própria sociedade deve arcar. A co-culpabilidade faz parte da ordem jurídica de todo Estado social de direito, que reconhece direitos econômicos e sociais.
## Dos Pedidos
Por todo o exposto, requer o requerente a concessão da liberdade provisória com base nos artigos 5º, LXVII da CF e 310, § único do CPP, expedindo-se o conseqüente alvará de soltura.
## Fechamento e Assinatura
Termos em que,
Pede Deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.
_________________________
ADVOGADO
OAB Nº * * *
#### Anotações sobre Mudanças do Pacote Anticrime
_MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME_
**– LEGÍTIMA DEFESA**
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
**– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA**
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
**– NÃO PERSECUÇÃO PENAL**
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
**– JUIZ DE GARANTIAS**
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
**– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS**
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização.