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Petição de Liberdade Provisória

Petição

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 16 campos personalizáveis

Numero Da VaraNumero Do ProcessoNome Parte ReEstado CivilProfissaoRgOrgao EmissorEndereco+8 mais

# Pedido de Liberdade Provisória (Réu Preso)

_Modelo de petição de Pedido de Liberdade Provisória, com réu preso, fundamentado nos arts. 310, III, 322, parágrafo único e 350 do CPP, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a impossibilidade de arcar com fiança, apesar da gravidade abstrata do delito imputado (homicídio qualificado)._

## Endereçamento e Identificação do Processo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CRIMINAL DA CIDADE.

**URGENTE**

**RÉU PRESO**

**Ação Penal**

Processo nº {NUMERO_DO_PROCESSO}

## Qualificação e Fundamento Legal

**{NOME_PARTE_RE}**, brasileiro, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, possuidor do RG nº {RG}{ORGAO_EMISSOR}, residente e domiciliado na {ENDERECO}, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado — razão pela qual, em atendimento ao que preceitua o art. 5º, § 1º do Estatuto da OAB, requer a juntada do instrumento procuratório no prazo legal —, para, com estribo no art. 310, inc. III, art. 322, parágrafo único e art. 350, todos do Código de Processo Penal, apresentar

# Título do Pedido

## **PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA**

em razão dos fundamentos abaixo evidenciados.

### I - Introito

### I - Introito

Consoante se denota dos autos, o Réu foi preso em flagrante no dia {DIA} de março de {ANO}, em decorrência da pretensa prática do delito de homicídio qualificado. Essa prisão fora convertida, de ofício, por Vossa Excelência (fls. {NUMERO_DAS_FLS}), em preventiva.

Contudo, entende o Acusado, *concessa venia*, que a decisão em espécie se abrigou na gravidade abstrata do delito. Assim, ao se evidenciar as razões da convolação na prisão preventiva, não se utilizou fundamento hábil a mantê-lo segregado cautelarmente.

### II - Prisão Cautelar

### II - Prisão Cautelar

#### O Réu não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP

#### Inescusável o deferimento do pedido de liberdade provisória

O Requerente não ostenta quaisquer das hipóteses situadas no **art. 312 da Legislação Adjetiva Penal**, as quais, nesse ponto, poderiam inviabilizar o pleito de liberdade provisória.

Como se percebe, ao invés disso, o Requerente, antes negando a prática do delito que lhe fora imputado, demonstra que é réu primário, de bons antecedentes, com residência fixa e ocupação lícita (docs. 02/04).

De outro importe, o crime, imaginariamente perpetrado pelo Requerente, não ostenta característica de grave ameaça, ou algo similar.

A hipótese em estudo, desse modo, revela a pertinência da concessão da liberdade provisória.

Convém ressaltar, sob o enfoque do tema em relevo, o magistério de **Norberto Avena**:

> _A liberdade provisória é um direito subjetivo do imputado nas hipóteses em que facultada por lei. Logo, simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à ordem pública ou a potencialidade a outras práticas delitivas não constituem fundamentação idônea a autorizar o indeferimento do benefício, se desvinculadas de qualquer fator revelador da presença dos requisitos do art. 312 do CPP [ ... ]_

No mesmo sentido:

> _Como é sabido, em razão do princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII, da CF) a prisão processual é medida de exceção; a regra é sempre a liberdade do indiciado ou acusado enquanto não condenado por decisão transitada em julgado. Daí porque o art. 5º, LXVI, da CF dispõe que: ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança [ ... ]_

É de todo oportuno, igualmente, gizar as lições de **Marco Antônio Ferreira Lima** e **Raniere Ferraz Nogueira**:

> _A regra é liberdade. Por essa razão, toda e qualquer forma de prisão tem caráter excepcional. Prisão é sempre exceção. Isso deve ficar claro, vez que se trata de decorrência natural do princípio da presunção de não culpabilidade [ ... ]_

> _(não existem os destaques no texto original)_

Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever notas de jurisprudência:

**.\
Homicídio qualificado. Paciente que respondeu em liberdade durante toda a instrução processual e compareceu em juízo espontaneamente para ser interrogado, tanto na audiência de instrução como em plenário. Prisão automaticamente decretada no corpo da sentença condenatória proferida no júri. Posicionamento do STF no HC nº 118770/sp. Inaplicabilidade ao caso em análise. Réu agraciado com liberdade provisória durante quase toda persecução penal. Ausência de fundamentação idônea. Inexistência de *periculum libertatis*. Suficiência de medidas cautelares alternativas. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem parcialmente concedida, para relaxar a prisão preventiva e impor medidas cautelares alternativas [ ... ]**

**HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORMA TENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CUSTÓDIA PROVISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO (ART. 319 DO CPP). APLICAÇÃO DE OFÍCIO.** I. A liberdade provisória deve ser concedida se as circunstâncias são favoráveis e não há indícios de periculosidade ou ameaça à ordem pública e à instrução criminal. II. Ausentes os requisitos autorizadores da preventiva, é possível aplicar outras medidas alternativas ao cárcere, as quais podem atingir o desiderato de manter o paciente sob vigilância. III. Ordem concedida parcialmente. No processo penal brasileiro a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado, deve ser entendida como medida excepcional; sendo cabível exclusivamente quando comprovada a sua real necessidade, pautando-se em fatos e circunstâncias do processo, que preencham os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há como se decretar a prisão preventiva. A gravidade abstrata do delito, por si só, não é capaz de ensejar a constrição cautelar [ ... ]**

Lado outro, no plano constitucional, a imposição de prisões processuais passou a ser a exceção. Para o legislador, essas prisões, maiormente salientadas no Código de Processo Penal, constituem verdadeiras antecipações de pena. Desse modo, tal agir afronta os princípios constitucionais da liberdade pessoal (art. 5º, CR), do estado de inocência (art. 5º, LVII, CR), do devido processo legal (art. 5º, LIV, CR), da liberdade provisória (art. 5º, LXVI, CR) e, ainda, da garantia de fundamentação das decisões judiciais (arts 5º, LXI e 93, IX, CR).

Nesse compasso, a obrigatoriedade da prisão cautelar não pode provir de um automatismo da lei. Nem mesmo da mera repetição judiciária dos vocábulos componentes de dispositivo legal. Ao contrário disso, deve surgir do efetivo *periculum libertatis*, consignado em um dos motivos da prisão preventiva (CPP, art. 312).

De efeito, não há, nem de longe, quaisquer circunstâncias que justifiquem a prisão em liça, máxime quanto à garantia de ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou para se assegurar a aplicação da lei penal.

### III - Da Fiança

### III - Da Fiança

Noutro giro, impende destacar que é regra, no ordenamento jurídico penal, a concessão da liberdade provisória, sem fiança.

A propósito, de bom alvitre evidenciar as lições de **Guilherme de Souza Nucci**:

> _Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas e também da multa (se for aplicada). Atualmente, no entanto, o instituto da fiança ainda se encontra desmoralizado. Embora seus valores tenham sido revistos pela Lei 12.403/2011, por culpa exclusiva do constituinte, inseriu-se na Constituição Federal a proibição de fiança para determinados casos graves, como os crimes hediondos e assemelhados, dentre outros. Ora, tais delitos comportam liberdade provisória, sem fiança, gerando uma contradição sistêmica. Para o acusado por homicídio qualificado (delito hediondo), o juiz pode conceder liberdade provisória, sem arbitrar fiança; para o réu de homicídio simples (não hediondo), caberia liberdade provisória com fixação de fiança. Diante disso, o autor de infração penal mais grave não precisa recolher valor algum ao Estado para obter a liberdade provisória; o agente de crime mais leve fica condicionado a fazê-lo. Infelizmente, tal erro somente se pode corrigir com uma revisão constitucional [ ... ]_

> _(os destaques são nossos)_

Malgrado esses contundentes argumentos, ou seja, pela pertinência da liberdade provisória, sem fiança, impõe-se acentuar que o Requerente não aufere quaisquer condições de recolhê-la, mesmo que arbitrada no valor mínimo.

**( ... )**

## Dos Pedidos

### Dos Pedidos (Implícito)

[O conteúdo dos pedidos não foi fornecido no original, devendo ser inserido aqui em formato de lista numerada após a seção anterior.]

## Fecho

### Requerimentos Finais (Implícito)

Nestes termos, pede deferimento.

{CIDADE}, {DIA} de {DATA_ATUALIZACAO_1} de {ANO}.

_________________________________________
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

Fim do modelo

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