# Pedido de Autorização para Purgar a Mora em Busca e Apreensão
_Petição incidental em Ação de Busca e Apreensão, na qual o Réu requer a autorização para purgar a mora, alegando a tempestividade do pedido, pleiteando a gratuidade da justiça e contestando os cálculos apresentados pelo credor, especificamente quanto à inclusão de custas, honorários e despesas extrajudiciais, e a ausência de abatimento proporcional de juros em parcelas vincendas._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {CIDADE}
## Qualificação e Fundamento do Pedido
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, [Qualificação do Autor - Omitida no original], vem, por intermédio de seu patrono, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, com supedâneo no art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69, requerer
## Título do Pedido
**AUTORIZAÇÃO PARA PURGAR A MORA**
em face dos seguintes fundamentos:
### I - Da Tempestividade
### I - Da Tempestividade
Como se observa do teor da contrafé do mandado de busca e apreensão (doc. 01), o veículo, alvo da constrição judicial, fora apreendido em {DATA_APREENSAO}. Lado outro, colhe-se dos autos que o referido mandado fora acostado aos autos em {DATA_JUNTADA_MANDADO}, nove dias após a apreensão (fls. 17).
Por isso, necessário se faz relevar algumas considerações no tocante ao termo inicial do prazo para se purgar a mora.
Reza o § 1º do art. 3º da Lei de Alienação Fiduciária que o interregno de cinco dias se inicia com a “execução da liminar”. Demais disso, certo é que doutrina e jurisprudência são firmes em tomar a juntada do mandado como marco inicial, máxime à luz da regra do art. 231, inc. II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, impende transcrever o magistério de **Vilson Rodrigues Alves**, quando, a esse respeito, leciona que:
> _“O prazo, à 'emendatio morae', conta-se não da 'execução da liminar', mas de acordo com as regras jurídicas do art. 241 do Código de Processo Civil. [...]_
>
> _'Mutatis mutandis', se 'executada a liminar', mas não citado o devedor fiduciante, não se poderá aludir ao quinquídio dela contado como o período de tempo preclusivo à emenda da mora._
>
> _A 'emendatio morae' é um dos mecanismos de exercício do direito de defesa que cumpre seja assegurado em sua exercitabilidade em igualdade de circunstâncias em relação ao denominado 'direito de ação'._
>
> _[...]_
>
> _Em princípio, pois, só cabe aludir-se a emenda da mora se ela for possível nesse quinquídio, que se conta a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento, ou do mandado inclusive, do último, se havendo litisconsórcio mais de um foi expedido -, da carta de ordem, precatória ou rogatória, ou do primeiro dia útil após o término da dilação assinada pelo juiz, se a citação foi por edital [...]”_
Nesse trilhar:
**. BUSCA E APREENSÃO. [...] TERMO INICIAL PARA PURGA DA MORA. EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. TERMO INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS, NOS TERMOS DO 231, II, DO CPC.**
\, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1.418.593/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014) ’, e não da data da juntada aos autos do mandado cumprido." (RESP. 1.824.921/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 1º-10 - 2019). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
De todo modo, incontestável a tempestividade desta pretensão, haja vista feito este pedido dentro do quinquídio legal, seja contando-se do cumprimento da medida liminar, ou até mesmo da juntada do mandado.
### II - Da Justiça Gratuita
### II - Da Justiça Gratuita
A parte Requerida não tem condições de arcar com as despesas do processo. São insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, *in fine*, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
### III - Da Purgação da Mora
### III - Da Purgação da Mora
Antes de tudo, convém ressaltar discordância quanto aos cálculos, carreados com a inicial da Ação de Busca e Apreensão.
#### (a) Custas Processuais e Honorários Advocatícios
Ainda que não acolhido o pleito dos benefícios da gratuidade da justiça, ainda assim é impertinente a cobrança de verba honorária advocatícia e, também, custas processuais.
Com esse foco, condiciona a **Lei de Alienação Fiduciária** que:
> Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
>
> (...)
>
> § 2º - No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
>
> (destacamos)
A lei em espécie, como se percebe, somente pondera que o devedor pague a “dívida pendente” (tão só). Por isso, não convém trazer à tona interpretação extensiva, seja por conta da Legislação Substantiva Civil (CC, art. 423) ou, ainda, em decorrência do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 6º).
A jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:
**ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.**
Depósito de valor correspondente à integralidade da dívida, descrita em planilha de débito juntada com a inicial. Por purgação da mora entende-se o pagamento do quanto devido no âmbito da relação material, que deve contemplar tão somente o valor do débito segundo o contrato. Desnecessidade de inclusão no depósito de custas e honorários advocatícios, esses últimos nem mesmo arbitrados até então pelo Juízo. Diante da impossibilidade de cumprir a obrigação de devolver o veículo vendido indevidamente, deverá o autor ressarcir o réu da perda que ele sofreu, pagando-lhe o valor de mercado do veículo pela tabela FIPE da data da apreensão, com a devida correção. Recurso não provido.
#### (b) Despesas Extrajudiciais de Cobrança
A planilha de cálculo apresenta “despesas extrajudiciais de cobrança”. Isso, igualmente, encontra-se expresso na cláusula {NUMERO_CLAUSULA_CONTRATO} do contrato (fls. {NUMERO_PAGINAS_CONTRATO}). A toda evidência, impõe-se esse pagamento ao mutuário.
No particular, portanto, é forço concluir que a situação traz desvantagem ao consumidor, senão vejamos:
> Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
>
> (...)
>
> IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
>
> (...)
>
> XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:
**PURGAÇÃO DA MORA NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA (RESP REPETITIVO Nº {NUMERO_RECURSO_REPETITIVO}) VALOR DEPOSITADO COM BASE NA QUANTIA INDICADA NA INICIAL.**
1. Discute-se no presente recurso o valor depositado em Juízo pelo devedor para purgação da mora. 2. Para efeito do disposto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º/10/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco (5) dias após a execução da liminar na Ação de Busca e Apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (REsp Repetitivo nº {NUMERO_RECURSO_REPETITIVO}, do Superior Tribunal de Justiça). 3. Na espécie, extrai-se que o réu-agravado quitou a dívida em sua integralidade indicada na inicial (f. {NUMERO_PAGINA_INICIAL}), incluindo as parcelas vencidas e vincendas e encargos (f. {NUMERO_PAGINA_ENCARGOS}), conforme determina o Decreto-Lei nº 911, de 1/10/69 e seu reforço interpretativo delineado no REsp nº {NUMERO_RECURSO_REPETITIVO}, sendo “inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69” (AgRg no REsp {NUMERO_RECURSO_AGRAVO}, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012). 4. Há que se inferir que a questão acerca das custas e despesas processuais está inserida no ônus da sucumbência a ser analisado por ocasião da sentença, não sendo cabível impor ao devedor, para afastar os efeitos da mora, antecipar-se a esse pagamento. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, como descabida essa cobrança.
#### (c) Quanto às Parcelas Vincendas
Noutro giro, a vestibular, tocante às parcelas vincendas, mostra-se por demais equivocada.
De mais a mais, convém repisar que o memorial do débito, alusivamente às parcelas vincendas, nada obstante procure receber antecipadamente essas, não expõe qualquer abatimento. É dizer, essas parcelas foram entabuladas com juros remuneratórios pré-fixados. Nesse compasso, ao se adiantar o pagamento, os juros, projetados, necessariamente merecem sofrer depreciação, correspondente ao período antecipado.
Para além disso, sobreleva considerar que aos juros remuneratórios, quando pré-fixados, como no ensejo, é incorporada a correção monetária.
É o que sustenta, também, **Roberto Arruda de Souza Lima**, quando aborda, _verbo ad verbum_:
> _“Os juros podem ser classificados de acordo com suas diversas características, por exemplo, quanto à incorporação de correção monetária. Neste caso, dividem-se em dois grupos: pós-fixados (quando são aplicados sobre o valor inicial, do empréstimo ou da aplicação, atualização pela correção monetária) e prefixados (quando incluem em sua taxa expectativa da correção monetária, sendo aplicados diretamente sobre o capital) [...]”_
Nessa levada, seguramente o capital emprestado, em que pese o pleito de antecipá-lo, teria que sofrer a redução proporcional.
E essa é a dicção contida na Legislação Consumerista:
> Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
>
> (...)
>
> § 2º - É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
>
> (os destaques são nossos)
A esse propósito, faz-se mister colacionar o entendimento de **Rizzato Nunes**:
> _“Os juros remuneratórios, como o próprio nome diz, remuneram o capital no prazo do empréstimo apenas. Não podem ir além, já que não há empréstimo após o vencimento. Vencida a dívida, o credor tem direito a certo quantum, que daí para frente não pode ser acrescido de taxas contratuais remuneratórias._
>
> _(...)_
>
> _E, naturalmente, esses juros remuneratórios vigoram apenas no tempo estipulado para o empréstimo, deixando de incidir a partir do vencimento de cada parcela (quando o pagamento da dívida se dá em prestação) ou a partir do vencimento final da dívida (no caso de ter sido pactuada uma única prestação), ou, ainda, no vencimento antecipado [...]”_
>
> _(sublinhamos)_
Com efeito, inexorável a conclusão de que os cálculos, por mais esse motivo, encontram-se absurdamente elevados.
### IV - Da Possibilidade de Purgação da Mora
### IV - Da Possibilidade de Purgação da Mora
É cediço que atualmente prevalece o equivocado entendimento da impossibilidade de purgação da mora. As razões de maior efeito são: (a) alteração ocorrida no teor do art. 3º, § 2º, da Lei de Alienação Fiduciária, por conta da Lei nº 10.931/2004 e, igualmente; (b) motivado do entendimento pacificado no STJ, quando, do julgamento do REsp nº. 1.418.593/MS, analisado sob o enfoque dos recursos repetitivos, definiu-se que após a execução da liminar é facultado ao devedor somente pagar a integralidade da dívida.
#### (a) Quanto ao Impedimento por Conta do Recurso Repetitivo
Há de se levar em conta que essa norma não tem efeito de “súmula vinculante”, máxime porquanto não emanada do STF. Não se pode impedir o aprofundamento do mérito da questão, pelo simples fato de contrariar, por exemplo súmula do STJ, TJs, ou até decisão proferida com efeito repetitivo.
Lado outro, a edição de súmula vinculante é tarefa constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103-A). Nesse passo, é tarefa desse editar súmulas, simples ou vinculantes. Essas devem orientar e vincular suas teses a todo o Poder Judiciário nacional, além de órgãos da administração direta e indireta, na esfera federal, estadual e municipal.
Assim, não necessariamente o magistrado fica adstrito àquilo decidido em sede de recurso repetitivo.
#### (b) Ainda Persiste a Possibilidade de Purgação da Mora
A despeito das alterações legislativas insertas na Lei de Alienação Fiduciária de Bens Móveis (Dec-Lei nº. 911/69), ainda persiste a possibilidade de purgação da mora nas Ações de Busca e Apreensão de veículos. Grande parte dessa controvérsia gira em torno da interpretação sistemática da Lei ora em debate. Não só isso. Há claramente um total conflito aos princípios da preservação dos contratos (CC, art. 479) e à função social dos mesmos (CC, art. 421).
Prima facie, ilustrativo questionar o significado de “interpretação sistemática”.
Um dos significados da palavra “sistema”, dentre tantos, é o da junção de elementos que se relacionam entre si, de sorte a produzir um todo, coerente, unitário.
É manifesto que o Direito é um sistema de normas. Assim, forma-se de um contexto em que as leis se concatenam uma com as outras. Com esses fundamentos, a norma jurídica não pode ser vista isoladamente, solta; ao revés disso, a interpretação da norma reclama uma visão mais extensa, abrangendo, desse modo, todo o ordenamento jurídico ou sistema jurídico.
Contudo, a decisão do STJ, antes comentada, filiou-se à impropriedade atual da purgação da mora com uma visão restritiva da Lei (uma coisa hermética mesmo). Desse modo, analisou-se o corpo frio e estático da regra prevista no § 2º, do art. 3º, da Lei de Alienação Fiduciária.
Ora, com o menor esforço compreendemos que o pagamento tardio de uma dívida não pode representar a inutilidade da prestação.
Nesse enfoque, o Código de Defesa do Consumidor é peremptório ao conferir:
**( ... )**
Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, como descabida essa cobrança.
## Dos Pedidos
## DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
1. O recebimento da presente petição e a concessão dos benefícios da **Justiça Gratuita** à parte Requerida, nos termos do art. 99, § 4º c/c 105, *in fine*, do CPC;
2. O recebimento da **purgação da mora** por meio do depósito judicial da integralidade da dívida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, considerando apenas a dívida vencida e os encargos legais, excluindo-se custas, honorários advocatícios e despesas extrajudiciais de cobrança, bem como aplicando-se a redução proporcional dos juros das parcelas vincendas;
3. Em face do acolhimento do pleito de purgação da mora, a expedição de mandado de **restituição do bem** ao devedor fiduciante.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}