Sergio Wainstock
Advogado – Consultor Jurídico no Rio de Janeiro
Direito Civil e Comercial
Tel. {TELEFONE_ADVOGADO}
{DADOS_ADICIONAIS_ADVOGADO}
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CÍVEL REGIONAL {LOCAL_DA_VARA}
{NOME_PARTE_AUTORA}, residente e domiciliado nesta cidade do Rio de Janeiro, na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, vem propor, como de fato propõe, com fundamento no art. 846 e seguintes do CPC, um PROCEDIMENTO CAUTELAR INOMINADO, cumulado com pedido de concessão de liminar após justificação prévia, contra {NOME_PARTE_RE} com endereço na {ENDERECO_PARTE_RE}, residente e domiciliado no apartamento {NUMERO_APARTAMENTO_RE} situado Avenida {AVENIDA_RE} e contra {NOME_TERCEIRO}, de qualificação desconhecida, residente e domiciliado na Avenida {AVENIDA_TERCEIRO}, de acordo com os fatos e fundamentos seguintes:
DO CABIMENTO
O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente (Art. 796 do CPC). As medidas cautelares ou medidas preventivas são todas as que atendem à pretensão de segurança do direito; ou a pretensão da prova; ou a pretensão da ação. Portanto, o interesse de que nasce a pretensão à tutela jurídica, por meio da medida cautelar, concerne a acautelar, a prevenir, a assegurar . As medidas cautelares são medidas especiais de segurança que tem por escopo impedir que se dificulte ou impossibilite, no futuro, a pretensão a que se trata; as medidas cautelares tem por fim estabelecer uma situação provisória até que se decida a questão de mérito na ação principal.
Segundo o art. 799 do CPC pode e deve o juiz evitar a prática de atos danosos ou de omissões danosas. Mas, também, na necessidade de uma interpretação mais extensiva aos casos em que a lei de direito material ou processual prevê, o juiz pode e deve permitir a prática de atos que não sejam danosos, porque danosa seria a omissão; ou autorizar a omissão, porque, então, danoso seria o ato quanto a um ou alguns dos interessados.
DOS FATOS.
Em {DATA_DO_EVENTO}, o autor, {NOME_PARTE_AUTORA} foi eleito para exercer a função de síndico do Condomínio do Edifício {NOME_DO_CONDOMINIO}, situado na Av. {AVENIDA_DO_CONDOMINIO}, {NUMERO_DO_CONDOMINIO}, nesta cidade, o que comprova pela cópia da Ata da Assembléia Geral Ordinária, em anexo. Decorrido o prazo de sua gestão, foi convocada uma nova Assembléia Geral Ordinária para eleição de um novo síndico e apresentação de contas. Foi eleito para presidente da referida AGO o sr. {NOME_PRESIDENTE_AGO}, proprietário do apartamento {NUMERO_APARTAMENTO_PRESIDENTE}, bloco {BLOCO_PRESIDENTE}, ora réu.
Após muitas discussões, chegou o momento da eleição de síndico apresentando-se duas chapas. Uma das chapas apresentada foi a do autor da apresente medida cautelar, {NOME_PARTE_AUTORA}, que encabeçou a chapa A. O outro candidato, foi {NOME_OUTRO_CANDIDATO}, proprietário do apartamento {NUMERO_APARTAMENTO_OUTRO_CANDIDATO}, que encabeçou a chapa C. Consta em ata que após a votação foi proclamado vencedora a chapa C, encabeçada por {NOME_OUTRO_CANDIDATO}, por {NUMERO_VOTOS_CHAPA_C} votos contra {NUMERO_VOTOS_CHAPA_A} votos, concedidos à chapa adversária.
No entanto, a referida deliberação foi nula de pleno direito. Isto porque um dos condôminos, o sr. {NOME_CONDOMINO_IMPEDIDO}, proprietário do apartamento {NUMERO_APARTAMENTO_CONDOMINO_IMPEDIDO}, foi impedido, pelo Presidente da Assembléia, {NOME_PRESIDENTE_DA_ASSEMBLEIA}, de assinar o livro de presença e de participar da votação de síndico, embora quites com as quotas condominiais, sob o argumento de que teria chegado com atraso, quando já tinha encerrado a lista de presença; isto porque um outro condômino, a sra. {NOME_CONDOMINO_IMPEDIDO_2}, proprietária do apartamento {NUMERO_APARTAMENTO_CONDOMINO_IMPEDIDO_2}, foi impedida, pelo Presidente da Assembléia, {NOME_PRESIDENTE_DA_ASSEMBLEIA}, de participar da votação de síndico, embora quites com as quotas condominiais, sob o argumento de teria se ausentado e depois retornado à Assembléia (ainda a tempo da votação); isto porque mais um outro condômino, {NOME_CONDOMINO_IMPEDIDO_3}, proprietário do apartamento {NUMERO_APARTAMENTO_CONDOMINO_IMPEDIDO_3}, foi impedido pelo Presidente da Assembléia, {NOME_PRESIDENTE_DA_ASSEMBLEIA}, de votar, por meio de sua procuradora, {NOME_PROCURADORA}, sob o argumento de que a sua procuração seria fraudulenta (na realidade, estava, apenas, um pouco rasurada), não obstante quites com as suas obrigações condominiais.O fato é que a atitude arbitrária e ilegal do Presidente da Assembléia, sr. {NOME_PRESIDENTE_DA_ASSEMBLEIA}, impediu o exercício regular do direito de voto para a escolha do síndico por parte de condôminos, que estavam quites com as suas obrigações condominiais, e, assim, modificou o resultado da eleição pois que, conforme se comprovará, mediante justificação prévia, tais pessoas iriam optar pela chapa A, ou seja, a chapa encabeçada pelo sr. {NOME_PARTE_AUTORA}. A rigor, bastaria a manifestação de apenas dois condôminos para que o sr. {NOME_PARTE_AUTORA}, ora autor, fosse declarado vencedor.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Assim dispõe a lei condominial:
“Art. 24 .§ 3º. Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns, pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção.”
Dispõe o art. 5º, da Convenção Condominial:
“São direitos de cada condômino:III – comparecer às Assembléias e nelas participar, discutir, votar e ser votado, em consonância com a ordem do dia.”
Sintomática a jurisprudência de nossos tribunais a respeito do tema:
CONDOMÍNIO DE EDIFÍCIO ? ASSEMBLÉIA GERAL ….. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLÉIA DE CONDÔMINOS ? NULIDADE ? ………. Nulidades das deliberações tomadas, inclusive de eleição do síndico, por contrariar a lei (art. 1.289, § 3º, do Cód. Civil) e a convenção do Condomínio (artigo 7, § único). (TJRJ ? AC 7792/95 ? Reg. 180696 ? Cód. 95.001.07792 ? Rio de Janeiro ? 6ª C.Cív. ? Rel. Des. Clarindo de Brito Nicolau ? J. 19.03.1996)
DA CONCESSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA
O direito a uma prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável é, indiscutivelmente, um direito de cidadania, e neste sentido novamente argumenta, com muita propriedade, o Professor JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (Tribuna do Direito, pág. 4), citando, inicialmente, como suporte jurídico para seu posicionamento, o multimencionado § 2º do artigo 5º da Lex Fundamentalis, que invoca os tratados e convenções, dos qual o Brasil foi signatário.
Existe, na verdade, na hipótese dos autos, a presença dos requisitos do fumus boni iuri e periculum in mora. Em sendo, portanto, requisitos para a ação cautelar o fumus boni iuris – a fumaça do bom direito-, que se resume na plausibilidade da existência do direito invocado, por um dos sujeitos da relação jurídico-material, ou seja, na possibilidade de que a tese por ele defendida venha a ser sufragada pelo Judiciário; e o periculum in mora, que se revela na possibilidade de lesão grave ao direito do requerente, verificando-se, in casu, quando há o risco de o autor vir a ter um prejuízo irreparável, pela possibilidade de terceiro ocupar, ilegitimamente, o cargo de síndico, tumultuando a administração do condomínio.
Atente-se ao disposto na jurisprudência de nossos tribunais:
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA ? ECAD ? Presentes, no caso, os requisitos autorizadores (fumus boni juris e os periculum in mora) ? Art. 799, do CPC, a concessão da medida se impunha, sem que isso implique em vedação ao direito de ação. Sentença confirmada. (TJRS ? AC 598364164 ? RS ? 14ª C.Cív. ? Rel. Des. Marco Antonio Bandeira Scapini ? J. 19.11.1998)Em suma, o autor pretende, com a presente ação, a suspensão dos efeitos da deliberação da AGO, que elegeu, irregularmente, como síndico o sr. {NOME_SINDICO_IRREGULAR}, proprietário do apartamento {NUMERO_APARTAMENTO_SINDICO_IRREGULAR}, mantendo-se, provisoriamente, a administração anterior. E, nos termos do art. 806, do CPC, vem declarar o autor que pretende propor, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, tendo esta sido concedida em procedimento preparatório, uma ação ordinária objetivando a anulação da deliberação da Assembléia Geral Ordinária que elegeu como síndico o representante da chapa C, o sr. {NOME_SINDICO_ELEITO}, e, ao mesmo tempo, pedir que seja declarado, judicialmente, como vencedor o sr. {NOME_SINDICO_ALTERNATIVO}, ou alternativamente, que seja realizada uma nova Assembléia Geral Ordinária para o específico fim de eleger um novo síndico.
DO PEDIDO
Isto posto, pede e requer que seja deferida a justificação prévia, consistente no depoimento de \_ {NOME_DEPOENTE_1}, aposentado, viúvo, residente na Av. {ENDERECO_DEPOENTE_1} , \_\_\_; no depoimento de \_\_\_, de qualificação desconhecida, residente na Av. \_\_\_\_\_, xxxxxxxxxx; no depoimento de João xxxxxxxxx, de qualificação desconhecida, residente na Av. xxxxxxxx; no depoimento de xxxxxxxxx de qualificação desconhecida, residente na Av. xxxxxxxxx; no depoimento de Rui xxxxxxxxxxx, de qualificação desconhecida, residente na Av. xxxxxxxx.
Que seja intimado o réu para apresentar o livro de presença da Assembléia realizada no dia {DATA_DA_ASSEMBLEIA}.
Pede e requer que seja deferida a concessão de uma medida provisória para determinar a suspensão do efeitos da deliberação que proclamou a vitória da chapa C, encabeçada por xxxxxxx, mantendo-se, provisoriamente, o mesmo síndico da administração anterior, ou seja, o sr. {NOME_SINDICO_ANTERIOR}.
Que se determine a citação dos réus para, em querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia.
Que seja julgada procedente a presente ação e condenado os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Valor da causa: R$ {VALOR_DA_CAUSA}.
Termos em que,
E. Deferimento.
Local, \_\_\_ de \_\_\_\_ de \_\_\_.
Advogado