# Parecer em Habeas Corpus com Excesso de Prazo por Exame Pendente
_Parecer em Habeas Corpus questionando o excesso de prazo na prisão preventiva, em virtude da demora na realização de exame toxicológico requerido pela defesa. A demora não foi imputada ao Judiciário, e subsistem os motivos da custódia (flagrante e residência em outro país). O parecer inicial é pela denegação, com ressalva à concessão caso o exame permaneça pendente._
## Endereçamento
**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**
## Introdução e Objeto
Trata-se de *habeas corpus* impetrado por {NOME_PARTE_IMPETRANTE} em favor de {NOME_PARTE_PACIENTE} contra ato do JUÍZO DA {NUMERO_DA_VARA_ORIGEM}ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO {UF_DO_TRIBUNAL}, pelas seguintes razões:
## Das Razões do *Habeas Corpus* (Síntese)
“Em {DATA_PRISAO} o Paciente foi preso em flagrante por volta das {HORARIO_PRISAO} horas (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_PRISAO}, denúncia) no setor vermelho de embarque do Aeroporto Internacional do {NOME_DO_AEROPORTO}, pois embora não tivesse consciência disso, ficou constatado pela polícia federal que o denunciado trazia consigo, numa pasta preta, oculto sob as paredes desta bagagem, dois pacotes retangulares, os quais continham a quantidade de {QUANTIDADE_DROGA}g (hum mil, quatrocentos e oitenta e um gramas) da substância entorpecente denominada Cloridrato de Cocaína.
O Paciente foi denunciado pelo Ilustre MPF nas penas do art. {ARTIGO_LEI_TRAFICO}, c/c {INCISO_LEI_TRAFICO}, da Lei {NUMERO_LEI_TRAFICO}, sendo a denúncia recebida em {DATA_RECEBIMENTO_DENUNCIA} (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_DENUNCIA}).
Por ocasião de seu interrogatório (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_INTERROGATORIO}) o juiz não indagou do interrogando se este fazia uso de alguma substância entorpecente conforme art. {ARTIGO_LEI_USO_DROGAS} parágrafo {PARAGRAFO_LEI_USO_DROGAS}º da lei {NUMERO_LEI_USO_DROGAS} recomenda-se a indagação seja hipótese de crime de traficante, seja de usuário. (…)
No caso em tela, o fato do M. M.juízo da {NUMERO_DA_VARA_ORIGEM} Vara Federal não ter feito a pergunta se o Paciente era ou não dependente de droga acarretou enorme prejuízo ao Paciente, isto porque dias mais tarde a defesa recebeu um Fax (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_FAX}) enviado pela família do réu, do {NOME_HOSPITAL}, onde informa que o Paciente foi admitido no Hospital psiquiátrico em março de {ANO_ADMISSAO_HOSPITAL}, levado por parentes, que já não conseguiam contê-lo devido a distúrbios causados por drogas (…) e ao longo do seu tratamento percebeu-se que ele era usuário de cocaína e heroína injetável por mais de {TEMPO_USO_DROGAS} anos (…) Em novembro de {ANO_RECAIDA} ele voltou ao Hospital com sintomas ainda mais graves, porque, tendo continuado a suar drogas, seu quadro clínico também se agravou (…)
(…) Quando retornou em {ANO_RETRONO_HOSPITAL} por sua própria vontade, ele já estava com a síndrome de dependência de cocaína. O Paciente ainda continua precisando de auxílio médico para completar sua desintoxicação e de tratamento para se livrar por completo da dependência de drogas.
Em vista da grande importância de tal documento, a defesa se viu obrigada, em nome do princípio da ampla defesa e do contraditório, esculpidos na Constituição Federal, a requerer o exame de dependência toxicológica. Além do que por ser o Paciente estrangeiro, não entender português e só falar inglês meio complicado (…) não contou ao M. M.juízo este fato de suma importância.
…
Sendo certo que a manifestação das partes sobre o exame toxicológico é exigida, sob pena de nulidade da sentença, tanto que exatamente para que as partes se manifestem, o laudo deve ser juntado no processo antes da audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. {ARTIGO_LEI_EXAME_TOXICOLOGICO} da lei {NUMERO_LEI_EXAME_TOXICOLOGICO}. (…)
Acontece que no caso em tela foi concedido o exame toxicológico (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_EXAME_TOXICOLOGICO}) e marcado inicialmente o exame para o dia {DATA_EXAME_MARCADA} do corrente ano conforme (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_DATA_EXAME}). No entanto, na data marcada, sem maiores explicações, não se pode realizar o exame porque a Polícia Federal não trouxe o custodiado ao local (Hospital Heitor Carrilho). Acertou-se então por telefone, dada a urgência da questão, que mandariam trazer o preso no dia seguinte, visto haver uma vaga para a realização do tal exame. Infelizmente, no dia {DATA_EXAME_NAO_REALIZADO}, houve a suposta greve dos agentes federais, o assassinato da delegada da penitenciária da Bangu I e novamente não se cumpriu com a obrigação. Nova data foi marcada; dia {DATA_NOVA_MARCACAO_EXAME} (doc anexo nº {NUMERO_DOCUMENTO_NOVA_DATA_EXAME}), mas outra vez não se cumpriu com o dever. Muito embora essa defensora tenha desdobrado em pedidos e requerido uma data mais perto, só conseguiu marcar novamente o exame de dependência toxicológica para o dia {DATA_ULTIMA_MARCACAO_EXAME} conforme (doc anexo nº {NUMERO_DOCUMENTO_ULTIMA_DATA_EXAME}).
Diante do exposto, verifica-se que o prazo global para efeito de consideração de excesso de prazo conforme entendimento majoritário dos Tribunais com fulcro no art. 35, parágrafo único, da referida Lei; sendo de {DIAS_EXCESSO_PRAZO} dias, será extrapolado antes da data marcada para o exame toxicológico quiçá se excederá mais ainda até a data da sentença final. Acarretando assim sem sombras de dúvidas constrangimento ilegal por excesso de prazo ao legalmente determinado, capaz de ensejar a soltura do Paciente.
…
Importante salientar que, como diz o prof. Nilo Batista, analisando o porte ilegal, para se configurar o delito imputado ao Paciente na r. denúncia “é necessário que o agente saiba que está portando substância entorpecente ou capaz de determinar dependência física ou psíquica”. O elemento subjetivo do tipo comum das figuras penais é o dolo, consciente na vontade de concretizar os elementos objetivos da norma incriminadora. Trata-se de dolo abrangente, exigindo o conhecimento de que a substância é entorpecente ou que cause dependência física ou psíquica e de que não há autorização legal ou regulamentar.
O Paciente em seu interrogatório disse que não sabia que portava a substância entorpecente. No depoimento das testemunhas de acusação restou claro conforme as declarações dos próprios agentes policiais que só era possível identificar a existência da droga através do Raio X (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_RAIO_X}) e as fls. {NUMERO_FLS_DOCUMENTO} in fine (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_REFERENCIA}) se esclarece que uma pessoa comum não saberia identificar se havia alguma coisa escondida. Portanto há uma grande possibilidade de que o paciente realmente não soubesse que trazia a substância entorpecente consigo, visto estar a droga escondida em sua bagagem. E, que outras pessoas inidôneas o houvessem usado para transporte da droga.
É certo, que com o resultado do exame toxicológico teremos uma desclassificação do crime, se não para o art. 16, ao menos para o art. 1000 com seu parágrafo único da referida Lei. O Paciente inclusive já foi levado ao hospital sentido-se mal (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_HOSPITAL}). Seria uma tremenda injustiça e de fato um constrangimento ilegal manter um dependente físico ou psíquico proveniente de caso fortuito ou força maior, que seria ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que seja a infração penal praticada, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
(…)”
## Da Decisão Liminar e Informações Prestadas
Às fls. {NUMERO_FLS_PEDIDO_INDEFERIDO}, o pedido de liminar foi indeferido.
Às fls. {NUMERO_FLS_INFORMACOES}, a autoridade impetrada prestou suas informações:
## Da Manifestação da Autoridade Coatora
“Alega a defesa que o paciente encontra-se preso há {DIAS_PRISAO} dias, sendo certo que ainda não encerrada a instrução criminal, havendo constrangimento ilegal a ensejar o relaxamento da medida cautelar detentiva.
…
O ilustre juiz substituto em exercício neste Juízo encaminhou ordem para realização de exame de sanidade mental e dependência toxicológica no acusado. Apesar de insistentes reiterações, até o presente momento a ordem ainda não foi cumprida pelo Diretor do Hospital Heitor Carrilho, em evidente desrespeito aos provimentos jurisdicionais. Este Juízo compartilha da preocupação da defesa, entendendo insustentável a presente situação. Chamo atenção de V. Exa. para o despacho adiante transcrito, que detalha a situação do preso, o descumprimento das ordens judiciais e a providência já tomada por este Juízo: (…)
Conforme o despacho referido, este Juízo estabeleceu como data limite para a apresentação do laudo o próximo dia {DIA_LIMITE_LAUDO} de novembro, determido, inclusive, a custódia do réu no próprio nosocômio e a expedição de mandado de entrega dos autos principais independentemente do exame de dependência, de forma a tomar as medidas cabíveis, dentre as quais não se exclui o relaxamento da prisão provisória, após aquela data. Se não o fez até o momento, é porque o prazo para conclusão da instrução não é peremptório, podendo ser interpretado segundo os critérios da razoabilidade, não dispondo este Juízo, até o momento, de explicações definitivas da unidade hospitalar acerca do atraso na entrega do laudo que possam justificá-la. Aliás, conforme consta do despacho acima mencionado, também houve a determinação de inquérito policial para apurar o ocorrido.”
É o relatório.
## Do Mérito e da Análise do Excesso de Prazo
De fato, preso o paciente em {DATA_PRISAO}, é no mínimo preocupante que até hoje não tenha tido oportunidade de submeter-se aos exames toxicológico e de dependência previstos no art. 25 da Lei nº 6.368/76, os quais, por expressa determinação legal, “serão juntados ao processo até a audiência de instrução e julgamento”.
Tem-se, contudo e antes de mais nada, a considerar que, no caso específico, a demora na produção do laudo, providência requerida pela defesa em seu benefício, não é, de fato, imputável ao Poder Judiciário, como reconhece a própria impetrante:
> Acontece que no caso em tela foi concedido o exame toxicológico (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_EXAME_TOXICOLOGICO}) e marcado inicialmente o exame para o dia {DATA_EXAME_MARCADA} do corrente ano conforme (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_DATA_EXAME}). No entanto, na data marcada, sem maiores explicações, não se pode realizar o exame porque a Polícia Federal não trouxe o custodiado ao local (Hospital Heitor Carrilho). Acertou-se então por telefone, dada a urgência da questão, que mandariam trazer o preso no dia seguinte, visto haver uma vaga para a realização do tal exame. Infelizmente, no dia {DATA_EXAME_NAO_REALIZADO}, houve a suposta greve dos agentes federais, o assassinato da delegada da penitenciária da Bangu I e novamente não se cumpriu com a obrigação. Nova data foi marcada; dia {DATA_NOVA_MARCACAO_EXAME} (doc nº {NUMERO_DOCUMENTO_NOVA_DATA_EXAME}), mas outra vez não se cumpriu com o dever. Muito embora essa defensora tenha desdobrado em pedidos e requerido uma data mais perto, só conseguiu marcar novamente o exame de dependência toxicológica para o dia {DATA_ULTIMA_MARCACAO_EXAME} conforme (doc anexo nº {NUMERO_DOCUMENTO_ULTIMA_DATA_EXAME}).
O atraso na instrução do processo, repita-se, embora indesejável, não justifica, por si só, o relaxamento da prisão provisória. No caso dos autos, a providência se afigura ainda menos recomendável quando se considere que o Juízo impetrado demonstrou estar atento ao “excesso”, havendo mesmo designado o dia {DATA_LIMITE_EXAMES} como data-limite para os exames, além de haver adotado medidas outras tendentes a assegurar a sua pronta realização. Recomenda-se mesmo, a meu aviso, que, antes do julgamento do presente *habeas corpus*, expeça essa Egrégia Turma ofício ao juízo *a quo*, em caráter de urgência, solicitando informações acerca do atual estado do processo.
Por outro lado, a manutenção da custódia cautelar tem aqui a aconselhá-la a subsistência dos outros motivos que ensejaram a sua decretação, quais sejam, o fato de {NOME_PACIENTE} haver sido preso em flagrante e a circunstância de residir em outro país.
## Jurisprudência do STJ
Neste sentido, há precedentes na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. É conferir:
PROCESSUAL PENAL. “HABEAS CORPUS”. PRESO EM FLAGRANTE. SUMÁRIO DE CULPA. EXCESSO DE PRAZO. PROVA DA DEFESA. SÚMULA Nº 64/STJ.
– Não é imputável ao aparelho judiciário eventual demora no curso do sumário provocada por atraso na realização de exame de dependência toxicológica, requerido pela própria defesa.
– Inteligência da Súmula nº 64/STJ.
– Recurso ordinário desprovido.
(STJ – 6ª Turma – RHC {NUMERO_RECURSO_STJ} – Relator(a) Min. {NOME_MINISTRO} – Data da Decisão {DATA_DECISAO_STJ})
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA.
– DEMONSTRADO QUE O RETARDO NA INSTRUÇÃO DO PROCESSO DECORRE DE CAUSAS QUE O JUSTIFICAM, DESMERECE PROSPERAR O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO.– HABEAS CORPUS DENEGADO.
(STJ – 6ª Turma – HC {NUMERO_PROCESSO_STJ} –Relator(a) Min. {NOME_RELATOR_STJ} – Data da Decisão {DATA_DECISAO_STJ})
PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO PROCESSUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PELO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
– Condenado o réu em primeiro grau por tráfico de entorpecentes, com manutenção da pisão em flagrante, a conversão do julgamento em diligência para exame de dependência toxicológica em sede de apelação não enseja a desconstituição da custódia, já que subsistentes os motivos que a justificaram.
– Habeas-corpus denegado.
(STJ – 6ª Turma – HC {NUMERO_PROCESSO_STJ_2} –Relator(a) Min. {NOME_RELATOR_STJ_2} – Data da Decisão {DATA_DECISAO_STJ_2})
## Conclusão e Pedido
Do exposto, o parecer é, em princípio, no sentido da denegação da ordem. Caso o juízo *a quo* venha a informar que o exame ainda não se realizou, pela sua concessão.
Termos que,
Pede deferimento
{LOCAL_E_DATA}
Advogado
OAB/UF