PareceresVara CívelAutor

Petição de Ação de Reivindicação

Decisão/Parecer em Juizado Especial Cível

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

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Nome Parte AutoraNome Parte RecorridaJurisdicionamentoNome Parte RequerenteNome Parte RequeridaData TransferenciaValor Debito ReconhecidoValor Contas Inclusas+5 mais

# Parecer em Ação de Relação de Consumo - Juizado Especial

_Parecer de juíza leiga em processo de Juizado Especial Cível que analisa uma relação de consumo baseada na falha de informação sobre débitos pendentes na transferência de linha telefônica. A decisão opina pela procedência parcial, condenando a fornecedora de serviços a desbloquear a linha e excluindo o primeiro requerido da lide._

## Qualificação e Processo

**REQUERENTE:** {NOME_PARTE_AUTORA}

**REQUERIDO:** {NOME_PARTE_RECORRIDA}

**N.º DO PROCESSO:** {NÚMERO_DO_PROCESSO}

**JURISDICIONAMENTO:** {JURISDICIONAMENTO}

## Ato Judicial

VISTOS, ETC.

## 1. RELATÓRIO

**1. RELATÓRIO**

Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.

## 2. FUNDAMENTAÇÃO

**2. FUNDAMENTAÇÃO**

Trata-se de relação de consumo, em que o adquirente de boa-fé não foi devidamente esclarecido da real situação, ou seja, da existência de uma taxa de habilitação pendente em relação ao bem adquirido.

Apesar de ter adquirido o bem do {NOME_PARTE_REQUERENTE}, este não tem a mesma obrigação do {NOME_PARTE_REQUERIDA}, que é a real prestadora de serviços em fornecer todos os esclarecimentos pertinentes e devidos com fulcro no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a prestação de todas as informações do real estado do bem, objeto de consumo, serão prestadas ao consumidor.

Ao adquirir a transferência da linha e o aparelho ofertado pelo {NOME_PARTE_REQUERIDA}, o Requerente se dirigiu até uma das lojas da {NOME_PARTE_REQUERIDA}, buscando as informações sobre o bem supra citado. Contudo, conforme depoimento pessoal do Requerente e do {NOME_PARTE_REQUERENTE}, ambos procuraram a {NOME_PARTE_REQUERIDA}, tendo-lhes esta informado que não havia débito pendente.

Frente à prova colhida, observa-se que o Requerente e o {NOME_PARTE_REQUERENTE} (ambos pessoas muito simples), apesar de leigos, no que concerne a telefonia móvel foram unânimes em suas respostas, e uma vez inquiridos, foram uníssonos em dizer: “que não havia débitos pendentes” (fl. 16/verso). Mais contundente é a colocação do Requerente a fl. 16, quando diz: “que o débito não havia sido agendado no dia em que procuraram a primeira vez as informações junto a CRT “. Ora, certamente é o tipo de informação prestada por quem ali trabalha.

De outra sorte, alega a {NOME_PARTE_REQUERIDA} a fl. 18:

> “Sendo que o autor tomou ciência de todos os atos relativos à aquisição do celular quando da assinatura do Termo de Transferência Definitiva (em {DATA_TRANSFERENCIA})”, porém mais adiante coloca que “Ao celebrar a compra e venda do documento, o {NOME_PARTE_REQUERENTE} deveria Ter tomado a cautela necessária, resguardando seus direitos e obrigações quanto à negociação dos valores cobrados na prestação do serviço móvel celular junto com o cedente. No presente caso, não havia sido rodada nenhuma fatura, razão pela qual o {NOME_PARTE_REQUERENTE} ao adquirir o documento assumiu o valor da taxa de habilitação” (copiei e grafei)

Contudo, já foi elucidado anteriormente que o Requerente e o {NOME_PARTE_REQUERENTE} compareceram a uma das lojas da {NOME_PARTE_REQUERIDA}, tendo lá obtido a informação de não haver débito pendente. Ademais, a fornecedora de serviço efetivamente é a {NOME_PARTE_REQUERIDA}, cabendo-lhe, portanto, todos os esclarecimentos de preços, serviços, datas, valores, vencimentos, tudo pormenorizado, segundo o que preceitua o art. 6º do CDC:

> São direitos básicos do consumidor:

>
> III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.” (grafei)

Porém, como já foi colocado anteriormente, trata-se de pessoa simples, por isto, no caso em tela, cabe a aplicação, ainda, do art. 39, IV, do CDC que diz:

> É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas:

>
> – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;” (grafei)

Ademais, o doc. de fl. 25, juntado pela Segunda Requerida e grifado pela mesma, diz: “... não se eximindo de eventuais débitos anteriores, responsabilizando-se, também, pelas informações contidas neste documento”.

Porém, o que aqui se vislumbra é exatamente a falta de informação prestada pela Segunda Requerida, e mais desfavorável a ela é a imposição de cláusulas leoninas como obrigar alguém a se tornar credor de débitos eventuais, vindo esta imposição na contramão, mais uma vez, do CDC em seu art. 51, IV:

> São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

>
> – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”

Reitera-se aqui a necessidade da especificação de todas as informações de forma clara e objetiva, então a existência de débitos eventuais é uma ficção, aliás, muito lucrativa para a Segunda Requerente.

Outrossim, mister salientar, ainda, que o doc. juntado pela Segunda Requerida a fl. 37, além de estar assinado pelo primeiro Requerido, não prova em nenhum momento que o Requerente tenha tomado conhecimento do mesmo, nem da diferença entre o sistema digital e analógico.

No entanto, cabe esclarecer que o Requerente reconheceu seu débito no valor de {VALOR_DEBITO_RECONHECIDO} durante o período de utilização da linha que se deu entre 20/02 a 01/04 de 1999.

## 3. DA DECISÃO

**3. DA DECISÃO**

Isto posto, opino pela **PARCIAL PROCEDÊNCIA** da ação para:

1. Condenar a Segunda Requerida a desbloquear a linha telefônica;

2. Condenar a Segunda Requerida ao recebimento do valor de R$ {VALOR_COBRANCA_ANALÓGICA} ({VALOR_COBRANCA_ANALÓGICA_POR_EXTENSO}) referente à cobrança da linha analógica, uma vez que deu causa à presente demanda não tendo cumprido o que preceitua o CDC quanto às informações e esclarecimentos que devem ser prestados ao adquirente.

3. Caberá ao Requerente o pagamento das demais despesas inclusas nas contas telefônicas (fl. 29), cujo o total perfaz R$ {VALOR_CONTAS_INCLUSAS} ({VALOR_CONTAS_INCLUSAS_POR_EXTENSO}), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do ajuizamento e juros legais da citação, eximindo-se do pagamento tanto o que se refere à taxa de habilitação, como das demais cobranças que ocorreram após o corte da linha.

4. Os valores serão compensados no que se equivalerem.

5. Determinar a exclusão do primeiro Requerido da demanda, por não ser ele o fornecedor do serviço, portanto também não é sua a obrigação de esclarecimentos, restando esclarecido que a relação de consumo se deu diretamente entre o Requerente e a Segunda Requerida.

A apreciação do juiz de direito do 5º Juizado Especial Cível.

## Encerramento

{NOME_DA_CIDADE}, {DATA_ELABORACAO}.

**{NOME_ADVOGADO}**
Advogada em {NOME_DA_CIDADE}/{SIGLA_ESTADO}

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