# Parecer em Ação de Relação de Consumo - Juizado Especial
_Parecer de juíza leiga em processo de Juizado Especial Cível que analisa uma relação de consumo baseada na falha de informação sobre débitos pendentes na transferência de linha telefônica. A decisão opina pela procedência parcial, condenando a fornecedora de serviços a desbloquear a linha e excluindo o primeiro requerido da lide._
## Qualificação e Processo
**REQUERENTE:** {NOME_PARTE_AUTORA}
**REQUERIDO:** {NOME_PARTE_RECORRIDA}
**N.º DO PROCESSO:** {NÚMERO_DO_PROCESSO}
**JURISDICIONAMENTO:** {JURISDICIONAMENTO}
## Ato Judicial
VISTOS, ETC.
## 1. RELATÓRIO
**1. RELATÓRIO**
Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
## 2. FUNDAMENTAÇÃO
**2. FUNDAMENTAÇÃO**
Trata-se de relação de consumo, em que o adquirente de boa-fé não foi devidamente esclarecido da real situação, ou seja, da existência de uma taxa de habilitação pendente em relação ao bem adquirido.
Apesar de ter adquirido o bem do {NOME_PARTE_REQUERENTE}, este não tem a mesma obrigação do {NOME_PARTE_REQUERIDA}, que é a real prestadora de serviços em fornecer todos os esclarecimentos pertinentes e devidos com fulcro no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que determina a prestação de todas as informações do real estado do bem, objeto de consumo, serão prestadas ao consumidor.
Ao adquirir a transferência da linha e o aparelho ofertado pelo {NOME_PARTE_REQUERIDA}, o Requerente se dirigiu até uma das lojas da {NOME_PARTE_REQUERIDA}, buscando as informações sobre o bem supra citado. Contudo, conforme depoimento pessoal do Requerente e do {NOME_PARTE_REQUERENTE}, ambos procuraram a {NOME_PARTE_REQUERIDA}, tendo-lhes esta informado que não havia débito pendente.
Frente à prova colhida, observa-se que o Requerente e o {NOME_PARTE_REQUERENTE} (ambos pessoas muito simples), apesar de leigos, no que concerne a telefonia móvel foram unânimes em suas respostas, e uma vez inquiridos, foram uníssonos em dizer: “que não havia débitos pendentes” (fl. 16/verso). Mais contundente é a colocação do Requerente a fl. 16, quando diz: “que o débito não havia sido agendado no dia em que procuraram a primeira vez as informações junto a CRT “. Ora, certamente é o tipo de informação prestada por quem ali trabalha.
De outra sorte, alega a {NOME_PARTE_REQUERIDA} a fl. 18:
> “Sendo que o autor tomou ciência de todos os atos relativos à aquisição do celular quando da assinatura do Termo de Transferência Definitiva (em {DATA_TRANSFERENCIA})”, porém mais adiante coloca que “Ao celebrar a compra e venda do documento, o {NOME_PARTE_REQUERENTE} deveria Ter tomado a cautela necessária, resguardando seus direitos e obrigações quanto à negociação dos valores cobrados na prestação do serviço móvel celular junto com o cedente. No presente caso, não havia sido rodada nenhuma fatura, razão pela qual o {NOME_PARTE_REQUERENTE} ao adquirir o documento assumiu o valor da taxa de habilitação” (copiei e grafei)
Contudo, já foi elucidado anteriormente que o Requerente e o {NOME_PARTE_REQUERENTE} compareceram a uma das lojas da {NOME_PARTE_REQUERIDA}, tendo lá obtido a informação de não haver débito pendente. Ademais, a fornecedora de serviço efetivamente é a {NOME_PARTE_REQUERIDA}, cabendo-lhe, portanto, todos os esclarecimentos de preços, serviços, datas, valores, vencimentos, tudo pormenorizado, segundo o que preceitua o art. 6º do CDC:
> São direitos básicos do consumidor:
>
> III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam.” (grafei)
Porém, como já foi colocado anteriormente, trata-se de pessoa simples, por isto, no caso em tela, cabe a aplicação, ainda, do art. 39, IV, do CDC que diz:
> É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas:
>
> – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;” (grafei)
Ademais, o doc. de fl. 25, juntado pela Segunda Requerida e grifado pela mesma, diz: “... não se eximindo de eventuais débitos anteriores, responsabilizando-se, também, pelas informações contidas neste documento”.
Porém, o que aqui se vislumbra é exatamente a falta de informação prestada pela Segunda Requerida, e mais desfavorável a ela é a imposição de cláusulas leoninas como obrigar alguém a se tornar credor de débitos eventuais, vindo esta imposição na contramão, mais uma vez, do CDC em seu art. 51, IV:
> São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
>
> – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”
Reitera-se aqui a necessidade da especificação de todas as informações de forma clara e objetiva, então a existência de débitos eventuais é uma ficção, aliás, muito lucrativa para a Segunda Requerente.
Outrossim, mister salientar, ainda, que o doc. juntado pela Segunda Requerida a fl. 37, além de estar assinado pelo primeiro Requerido, não prova em nenhum momento que o Requerente tenha tomado conhecimento do mesmo, nem da diferença entre o sistema digital e analógico.
No entanto, cabe esclarecer que o Requerente reconheceu seu débito no valor de {VALOR_DEBITO_RECONHECIDO} durante o período de utilização da linha que se deu entre 20/02 a 01/04 de 1999.
## 3. DA DECISÃO
**3. DA DECISÃO**
Isto posto, opino pela **PARCIAL PROCEDÊNCIA** da ação para:
1. Condenar a Segunda Requerida a desbloquear a linha telefônica;
2. Condenar a Segunda Requerida ao recebimento do valor de R$ {VALOR_COBRANCA_ANALÓGICA} ({VALOR_COBRANCA_ANALÓGICA_POR_EXTENSO}) referente à cobrança da linha analógica, uma vez que deu causa à presente demanda não tendo cumprido o que preceitua o CDC quanto às informações e esclarecimentos que devem ser prestados ao adquirente.
3. Caberá ao Requerente o pagamento das demais despesas inclusas nas contas telefônicas (fl. 29), cujo o total perfaz R$ {VALOR_CONTAS_INCLUSAS} ({VALOR_CONTAS_INCLUSAS_POR_EXTENSO}), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir do ajuizamento e juros legais da citação, eximindo-se do pagamento tanto o que se refere à taxa de habilitação, como das demais cobranças que ocorreram após o corte da linha.
4. Os valores serão compensados no que se equivalerem.
5. Determinar a exclusão do primeiro Requerido da demanda, por não ser ele o fornecedor do serviço, portanto também não é sua a obrigação de esclarecimentos, restando esclarecido que a relação de consumo se deu diretamente entre o Requerente e a Segunda Requerida.
A apreciação do juiz de direito do 5º Juizado Especial Cível.
## Encerramento
{NOME_DA_CIDADE}, {DATA_ELABORACAO}.
**{NOME_ADVOGADO}**
Advogada em {NOME_DA_CIDADE}/{SIGLA_ESTADO}