# Ordem de Habeas Corpus com Pedido Liminar
_Habeas Corpus com pedido liminar impetrado contra decisão de juízo de execução penal que converteu pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade) em privativa de liberdade sem o esgotamento prévio de todos os meios para localização da condenada, alegando constrangimento ilegal e violação ao devido processo legal e à ampla defesa._
# Endereçamento e Qualificação
**{NOME_IMPETRANTE}**, em exercício junto à Vara de Execuções Penais, vem, respeitosamente, com fulcro no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
**HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR**
em favor de **{NOME_PACIENTE}**, portadora do CES nº {NUMERO_CES}, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, pelas razões de facto et de jure a seguir expostos:
## DOS FATOS
A Paciente, incursa nas sanções previstas no art. 171, c/c art. 14, II, art.4000, § 1°, §° 2° do CP do Estatuto Repressivo, foi condenada à pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade pelo período de {TEMPO_SERVICOS_COMUNIDADE} ano.
A condenação decorreu do resultado negativo da intimação para dar cumprimento ao início da pena, conforme se extrai da certidão exarada pelo Oficial de Justiça (documento {NUMERO_DOCUMENTO_1}).
Tendo em vista o insucesso, o *parquet* requereu a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (documento {NUMERO_DOCUMENTO_2}). O magistrado *a quo* acolheu o pleito, convertendo a PSC em PPL e determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor da Paciente (documento {NUMERO_DOCUMENTO_3}).
Em resposta, a defesa requereu, primeiramente, o esgotamento de todos os meios necessários à localização da Paciente (documento {NUMERO_DOCUMENTO_4}), com a respectiva expedição dos ofícios de praxe aos órgãos competentes, o que foi deferido pelo magistrado *a quo* concomitantemente com a decisão de conversão da PSC em PPL, em acatamento ao pleito ministerial (documento {NUMERO_DOCUMENTO_5}).
Não se lhes assiste, porém, razão.
Cultos julgadores, *data maxima venia*, tal decisão, além de déspota, está revestida de contradição e falta de sensibilidade do magistrado *a quo* em relação à realidade do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, pois é notória a escassez de vagas no regime aberto, haja vista a existência de uma única Casa do Albergado para comportar todo o efetivo carcerário do Estado.
Ademais, quando cumprido o malfadado mandado, provavelmente a Paciente será acautelada em xadrez de delegacia policial em regime diverso daquele contido no referido mandado, o que, certamente, acarretará em futuros requerimentos da defesa, ou quiçá, do próprio ministério público, ou, em última análise, da própria autoridade coatora, no sentido de transferir a Paciente para o regime compatível com o cumprimento da reprimenda. Tal transferência, *puero etiam perspicuum*, via de regra, empreende demora considerável à sua efetivação, conforme já explicitado nas razões supramencionadas, causando, assim, flagrante constrangimento ilegal.
## DO DIREITO
Eméritos julgadores, em sede de execução, a melhor doutrina e a jurisprudência convergem no sentido da necessidade do esgotamento de todos os meios necessários à intimação do condenado, assim como sua oitiva, antes da conversão, conforme se extrai dos ensinamentos a seguir, *verbis*:
> _“ (…) Converte-se a pena de prestação de serviços à comunidade quando o condenado: (a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital; (b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço; (c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto; (d) praticar falta grave..”._
Destarte, se não foram esgotados todos os meios para localizar a Paciente, consequentemente, não se deve presumir que a mesma se encontra em lugar incerto e não sabido, por uma simples questão de comodidade.
Nossos Pretórios também se manifestaram em relação à matéria em diversas ocasiões. Eis os arestos:
> _“Antes de converter-se a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em face de falta cometida pelo condenado que frustra os fins de execução, deve possibilitar-se-lhe ampla defesa de seus direitos, com a instauração do devido processo legal, princípios que também devem ser observados na execução penal.”_ (RJDTACRIM 6/121).
> _“A decisão proferida no processo de execução, que converte a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, sem que o acusado seja previamente ouvido, é nula por inobservância do princípio do contraditório.”_ (TACrimSP, HC 260.00052/6, 4ª Câm.,rel. Juiz Passos de Freitas, j. em 21/6/10000004, v.u., RJDTACrim SP 22/434).
> **PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CHAMAMENTO PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. OITIVA DO CONDENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARACTERIZAÇÃO.**
>
> 1 – É nula a citação por edital se não esgotadas as diligências necessárias para o chamamento pessoal, em processo onde se tem notícia de outros endereços. Precedentes.
> 2 – A regressão do regime prisional demanda prévia oitiva do condenado (art. 118, § 2º da Lei nº 7.210/0004), sob pena de malferimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
> 3 – Recurso provido.
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> STJ – RHC 10835/PB, DJ Data 13/08/2012, T6 – Sexta Turma, rel. Min. Ferdo Gonçalves.
Deve-se também observar que a resposta dos ofícios expedidos aos órgãos de praxe (TRE, SPC e Receita Federal), poderá fornecer a localização correta da Paciente, já que não se deve afastar a possibilidade de que o endereço constante no processo possa conter erro material, superveniente à sua vontade.
Ora, se é imprescindível a oitiva do condenado antes da conversão, a fim de que possa justificar o não cumprimento, deve-se entender por analogia também a imprescindibilidade do esgotamento de todos os meios necessários à sua localização, em respeito aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, o que, no caso *sub judice*, não chegou a ser aperfeiçoado, eis que o magistrado *a quo* ao mesmo tempo que determinou a expedição dos ofícios, converteu a PSC em PPL.
Logo, se houver resposta positiva em algum dos ofícios com endereço distinto daquele constante no processo, caso a Paciente venha a ser presa, será posteriormente ouvida, contrariando, assim, os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais fartamente elencados neste remédio heroico.
## DOS PEDIDOS E DO REQUERIMENTO LIMINAR
*Ex Positis*, requerem os impetrantes a concessão *in limine* da ordem, para que seja reformada a r. decisão *a quo*, determinando este E. Tribunal o recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor da Paciente até que a resposta de todos os ofícios expedidos cheguem aos autos, por ser medida maior da mais lídima e escorreita.
Termos em que,
Pede Deferimento.
{CIDADE}, {DIA}, de {MES} de {ANO}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB Nº {NUMERO_OAB}