# Ordem de Habeas Corpus com Pedido de Apelação em Liberdade
_Petição de Habeas Corpus visando a concessão de liberdade ao paciente para apelar em liberdade, alegando constrangimento ilegal decorrente da falta de fundamentação do Juízo *a quo* ao negar o benefício com base em supostos "maus antecedentes", apesar da primariedade e do fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade._
## Endereçamento
**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**
## Qualificação e Fundamento Legal
**{NOME_ADVOGADO}**, {QUALIFICACAO_ADVOGADO}, n.º de inscrição na OAB {NUMERO_OAB} e endereço profissional em {ENDERECO_ADVOGADO}, vem, respeitosamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5.º, inciso LXVIII da Constituição Federal, e artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrar, como impetrante, a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de:
**{NOME_PACIENTE}**, {QUALIFICACAO_PACIENTE} e endereço em {ENDERECO_PACIENTE},
em virtude de estar sofrendo constrangimento ilegal, por parte do MM. Juiz de Direito da Comarca de {NOME_DA_COMARCA_ORIGEM}, tendo-se em vista as seguintes razões de fato e de direito:
## Dos Fatos e do Constrangimento Ilegal
O paciente respondeu aos termos de uma ação penal, por infração ao artigo {ARTIGO_CP} do Código Penal, tendo sido condenado a uma pena de {PENA_PACIENTE}, conforme se verifica do documento incluso ({TIPO_DOCUMENTO_SENTENCA}).
Em tal *decisum*, o MM. Juiz *a quo* reconheceu a primariedade do paciente, fazendo, entretanto, restrições a seus antecedentes, tendo por fim negar ao paciente o benefício de apelar em liberdade de tal decisão condenatória.
O MM. Juiz *a quo*, entretanto, deixou de justificar o seu entendimento sobre os “maus antecedentes”, fato que por si só já é o bastante para a concessão da ordem de *habeas corpus*, para cessar tal constrangimento ilegal (Jurisprudência Mineira 85/28000 e RJTAMG 16/451).
## Do Direito e da Ausência de Fundamentação
O consagrado PAULO LÚCIO NOGUEIRA, em sua obra *Questões Processuais Penais Controvertidas*, 1.ª edição, 1977, p. 105, afirma que:
> _“A apreciação dos bons antecedentes é elemento subjetivo, que fica ao critério do juiz nos casos concretos. Contudo, deve o julgador justificar seu entendimento, fundamentando-o para negar os benefícios da lei, não podendo se limitar a negá-los, com a alegação pura e simples de que sejam maus os antecedentes do réu”._
Já se decidiu que:
> _“Desde que o réu é primário e a sentença apenas faz suposição de seus maus antecedentes, deve o mesmo beneficiar-se com o disposto no art. 50004 do CPP, modificado pela Lei 5.00041 de 100073”. (RT 507/ 426)._
O paciente respondeu ao processo em liberdade, não sendo em momento algum decretada sua prisão preventiva, pela inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, tendo comparecido a todos os atos a que fora intimado, não causando qualquer espécie de prejuízo ou obstáculo para o andamento da ação penal.
De acordo com o artigo 50004 do Código de Processo Penal, com a modificação introduzida pela Lei 5.00041 de 22-11-73, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecidos na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto.
Com tal *mens legis*, entende-se que ficou eliminada a necessidade do réu, que durante o transcorrer da ação penal esteve em liberdade, precisar recolher-se à prisão, para exercer o direito de interpor recurso de apelação condenatória contra si proferida.
Verdade é que o arbítrio do MM. Juiz *a quo*, ao entender, mas não justificar, que o paciente não possui bons antecedentes, não pode sobrepor-se a tal direito do paciente. Fator de maior peso para se permitir que o paciente aguarde o julgamento de seu recurso em liberdade refere-se também ao fato, já salientado, de não ter em momento algum prejudicado a instrução, permanecendo solto durante toda a instrução criminal. O paciente poderá ser absolvido em virtude do julgamento de seu recurso, entretanto, se estiver preso, terá sofrido uma injusta e irreparável prisão. Hoje, com maior razão em virtude do disposto no artigo 5.º, LVII, da Constituição Federal, que consagra o princípio de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória contra o paciente, é de se inadmitir sua prisão.
A 6.ª Câmara Criminal do TJSP, em 08.04.87, ao julgar o HC 53.584-3, proclamou que:
> _“Se o magistrado entende estarem ausentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, respondendo o réu ao processo em liberdade, em virtude da primariedade e dos bons antecedentes, não poderá posteriormente, por ocasião da sentença final, sem a ocorrência de outras causas, deixar de lhe conceder o benefício de aguardar o julgamento de sua apelação em liberdade”. (RT 620/28000)._
O paciente não possui maus antecedentes, inexistindo nos autos comprovação de que teria ele tais maus antecedentes como alegado na respeitável decisão condenatória, sujeita à apreciação da Egrégia Superior Instância, em virtude do recurso interposto pelo paciente.
## Dos Pedidos
São por todas estas razões, somada ao fato de ser o paciente uma pessoa trabalhadora, honesta e cumpridora de seus deveres e obrigações, com família constituída e radicada no distrito da culpa, que se impõe a concessão da presente ordem de HABEAS CORPUS, para fazer cessar tal constrangimento ilegal, determinando-se que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de seu recurso, expedindo-se para tanto alvará de soltura em seu favor, o que se pede como medida de singela homenagem ao Direito e especialmente à esperada JUSTIÇA.
## Fechamento
Nestes termos,
Pede deferimento.
{LOCAL_DATA}
___________________________________
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}