Nomeação de Bem à Penhora (Faturamento de Empresa) em Cumprimento de Sentença
Petição de cumprimento de sentença originada de ação monitória, visando nomear bem à penhora pelo devedor (executado). O bem indicado é 5% do faturamento mensal da empresa, justificado pela situação financeira deficitária e pelo risco de dano iminente caso ocorra a penhora de ativos financeiros (Bacen-Jud), com base nos artigos 513 e 829, § 2º do CPC, e na doutrina que exige a penhora menos gravosa.
Endereçamento e Qualificação Sumária
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação Monitória - Cumprimento de Sentença
Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Exequente: {NOME_PARTE_EXEQUENTE}
Executada: {NOME_PARTE_EXECUTADA}
Qualificação e Objeto
EMPRESA DEVEDORA LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na {ENDERECO_EMPRESA}, inscrita no CNPJ(MF) nº. {CNPJ_EMPRESA}, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com fundamento no art. 513 c/c art. 829, § 2º, um e outro do Código de Ritos,
NOMEAR BEM À PENHORA
em razão dos motivos de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.
Considerações Fáticas Essenciais
1. Considerações Fáticas Essenciais
A executada fora intimada, por seu patrono, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito exequendo (CPC, art. 523, caput). Esse, consoante estatuído na peça inaugural do cumprimento de sentença, evidencia o expressivo montante de {VALOR_DEBITO}.
Há, decerto, encargos indevidos nessa soma perseguida. Todavia, será esse o valor que, de pronto, a exequente tentará receber, nomeadamente com tentativa de constrição, via Bacen-Jud, de ativos ficeiros da executada. Até porque, mostra-se como primeiro da gradação legal.
Nessa enseada, necessário demonstrar, sobremaneira com robusta prova documental, que, neste momento, a impugnada se encontra em situação ficeira deficitária.
Com o propósito de verificar o grau de endividamento, comprometimento tributário e salarial, colacionam-se os seguintes documentos: projeção de receita da empresa (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_01}); totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_02}); as despesas fiscais mensais (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_03}); as despesas operacionais permanentes (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_04}); despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_05}); contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_06}); apontamentos na Serasa (doc. {NUMERO_DOCUMENTO_07}); além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade ficeira que passa a empresa executada (docs. {NUMERO_DOCUMENTO_08}/{NUMERO_DOCUMENTO_12}).
Desse modo, sem dúvida, o eventual bloqueio, e posterior penhora, dos seus ativos ficeiros bancários, qualifica-se como perigoso gravame à saúde ficeira da empresa executada.
Do Direito e da Necessidade de Penhora Menos Gravosa
2. O Risco de Dano Iminente
Verdade seja dita, a simples penhora de {PERCENTUAL_PENHORA} sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária, já é o suficiente para provocar desmesurados danos. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. Cediço, de mais a mais, que a margem de lucro chega quase a esse patamar de percentual, acima destacado.
Com isso, máxime em função da expressiva quantia, certamente trará consequências nefastas e abruptas, tais como o não pagamento das suas obrigações sociais, máxime folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das fiças do País é um dos piores de todos os tempos.
Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Não bastasse isso, a execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada (CPC, art. 805).
Em abono ao exposto acima, urge transcrever novamente o magistério de José Miguel Garcia Medina:
II. Restrições à penhora de percentual de faturamento de empresa. A penhora de percentual de faturamento da empresa é excepcional, admissível ‘se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado’ (CPC/2015, art. 866, caput). Admitida tal modalidade de penhora, deverá o juiz fixar ‘percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial’ (§ 1º do art. 866 do CPC/2015). Observa-se, aqui, o que dispõe o art. 805 do CPC/2015...
Também com clareza solar, é a cátedra de Haroldo Lourenço, in verbis:
Penhora em dinheiro é diferente de penhora em faturamento (art. 866), nesse sentido, deverá o exequente demonstrar que não há outros bens para realizar a penhora do faturamento. O dinheiro é o primeiro patrimônio na ordem de preferência de penhora, enquanto o faturamento é o décimo (art. 835, X, do CPC/2015). Nesse sentido, o STJ entende que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: (a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 862 e seguintes do CPC/2015); (c) não comprometimento da atividade empresarial.
Penhorando a conta corrente ou a conta-investimento serão retirados valores de uma pessoa física, todavia, recaindo a penhora sobre a pessoa jurídica, há que se distinguir o que é dinheiro e o que é faturamento, vinculado ao capital de giro daquela pessoa jurídica, pois, nessa última hipótese, é extremamente gravosa a penhora, podendo levar, inclusive, à quebra da empresa. E, ainda, deve ser observado o art. 862, que determina a nomeação de administrador-depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida...
E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).
Dos Pedidos
3. Dos Pedidos
Diante disso, com suporte no art. 513, caput c/c art. 829, § 2º, do novo CPC, a Executada requer a Vossa Excelência:
Que seja recebida a presente manifestação, com o fim de nomear à penhora o percentual de {PERCENTUAL_PENHORA} sobre o faturamento originário de recebíveis da Executada, com a devida nomeação de administrador, nos termos do art. 866 do CPC;
Que seja determinada a intimação da Exequente para se manifestar sobre a presente nomeação;
Que, caso mantida a constrição em ativos financeiros, seja considerada a preponderância do percentual a ser penhorado sobre o faturamento, em observância ao disposto no art. 805 do CPC.
Dá-se à causa o valor de {VALOR_DEBITO} para fins fiscais.
Nestes termos, Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.
{NOME_ADVOGADO} OAB/{UF} {NUMERO_OAB}