# Nomeação de Bem à Penhora em Execução Fiscal (Faturamento)
_Modelo de petição de Execução Fiscal, onde a parte executada, com base no art. 9º, III, da LEF, nomeia à penhora percentual de seu faturamento mensal ({PERCENTUAL_PENHORA}), alegando dificuldade financeira e o risco de inviabilidade da atividade empresarial com a penhora de ativos financeiros (Bacen-Jud)._
## Preâmbulo e Fundamento Legal
**{NOME_PARTE_EXECUTADA}**, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na {ENDERECO_DA_EMPRESA}, nesta Capital, inscrita no CNPJ(MF) nº. {CNPJ_DA_EMPRESA}, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com fundamento no art. 9º, inc. III, da Lei de Execuções Fiscais,
**NOMEAR BEM À PENHORA,**
em razão dos motivos de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.
## 1. Considerações Fáticas Essenciais
A executada fora citada, para, no prazo de cinco dias, pagar o débito exequendo, conforme dispõe o art. 8º da Lei de Execuções Fiscais (LEF).
Esse montante, consoante estatuído na peça inaugural da execução fiscal, evidencia o expressivo valor de **{VALOR_DEBITO}**.
Há, decerto, encargos indevidos nessa soma perseguida. Todavia, será esse o valor que, de pronto, a exequente tentará receber, nomeadamente com tentativa de constrição, via Bacen-Jud, de ativos financeiros da executada, o que se qualifica como primeiro na gradação legal (LEF, art. 9º, inc. I).
Nessa enseada, necessário demonstrar, sobremaneira com robusta prova documental, que, neste momento, a impugnada se encontra em situação financeira deficitária.
Com o propósito de verificar o grau de endividamento, comprometimento tributário e salarial, colacionam-se os seguintes documentos:
* Projeção de receita da empresa (doc. 01);
* Totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses (doc. 02);
* Despesas fiscais mensais (doc. 03);
* Despesas operacionais permanentes (doc. 04);
* Despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (doc. 05);
* Contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto (doc. 06);
* Apontamentos na Serasa (doc. 07);
* Além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa executada (docs. 08/12).
Desse modo, sem dúvida, o eventual bloqueio, e posterior penhora, dos seus ativos financeiros bancários, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada.
## 2. O Risco de Dano Iminente e a Exceção da Penhora de Faturamento
Verdade seja dita, a simples penhora de **{PERCENTUAL_PENHORA}** sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária já é o suficiente para provocar desmesurados danos. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. Cediço, de mais a mais, que a margem de lucro chega quase a esse patamar de percentual, acima destacado.
Com isso, máxime em função da expressiva quantia, certamente trará consequências nefastas e abruptas, tais como o não pagamento das suas obrigações sociais, máxime folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.
De outro turno, é inconteste (CPC, art. 374, inc. I) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.
Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:
> **CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**
>
> Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
>
> Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Não bastasse isso, a execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada (CPC, art. 805).
Em abono ao exposto acima, urge transcrever novamente o magistério de **José Miguel Garcia Medina**:
> _II. Restrições à penhora de percentual de faturamento de empresa. A penhora de percentual de faturamento da empresa é excepcional, admissível ‘se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado’ (CPC/2015, art. 866, caput). Admitida tal modalidade de penhora, deverá o juiz fixar ‘percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial’ (§ 1º do art. 866 do CPC/2015). Observa-se, aqui, o que dispõe o art. 805 do CPC/2015..._
Também com clareza solar, é a cátedra de **Haroldo Lourenço**, *in verbis*:
> _Penhora em dinheiro é diferente de penhora em faturamento (art. 866), nesse sentido, deverá o exequente demonstrar que não há outros bens para realizar a penhora do faturamento. O dinheiro é o primeiro patrimônio na ordem de preferência de penhora, enquanto o faturamento é o décimo (art. 835, X, do CPC/2015). Nesse sentido, o STJ entende que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: (a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 862 e seguintes do CPC/2015); (c) não comprometimento da atividade empresarial._
>
> _Penhorando a conta corrente ou a conta-investimento serão retirados valores de uma pessoa física, todavia, recaindo a penhora sobre a pessoa jurídica, há que se distinguir o que é dinheiro e o que é faturamento, vinculado ao capital de giro daquela pessoa jurídica, pois, nessa última hipótese, é extremamente gravosa a penhora, podendo levar, inclusive, à quebra da empresa. E, ainda, deve ser observado o art. 862, que determina a nomeação de administrador-depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida..._
E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos (CC, art. 421).
No plano constitucional observemos que:
> **CONSTITUIÇÃO FEDERAL**
>
> Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
>
> (...)
>
> III - a dignidade da pessoa humana;
>
> (...)
>
> IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
## Dos Pedidos
Diante do exposto, e com fulcro no art. 9º, inc. III da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80), requer a Vossa Excelência que seja aceita a nomeação de bem à penhora, qual seja, o percentual de **{PERCENTUAL_PENHORA}** sobre o faturamento originário de recebíveis da executada, em substituição à constrição de ativos financeiros, por ser medida menos onerosa e mais proporcional ao caso concreto, em respeito aos princípios da razoabilidade e da preservação da empresa, conforme fundamentado.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE_DO_TRIBUNAL}, {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}.
{AUTOR_PETICAO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}