PetiçõesVara CívelNeutro

Petição de Nomeação de Bem à Penhora

Petição

Usar este modelo

Crie uma cópia editável no Cicero Editor

Abrir no Editor

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 17 campos personalizáveis

Percentual Do FaturamentoNome Parte ExecutadaEndereco ExecutadaCnpj ExecutadaValor DebitoPercentual PenhoraPercentual Penhora OriginalPercentual Penhora Reduzida+9 mais

# Nomeação de Bem à Penhora de Faturamento em Execução de Título Extrajudicial

_Petição de nomeação de bem à penhora pelo executado em Ação de Execução de Título Extrajudicial, propondo a penhora de um percentual do faturamento mensal da empresa ({PERCENTUAL_DO_FATURAMENTO}), com base no art. 829, § 2º, do CPC, alegando a dificuldade financeira e o risco de inviabilizar a atividade empresarial. Inclui fundamentação doutrinária e jurisprudencial sobre a observância do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC)._

## Qualificação e Objeto

**{NOME_PARTE_EXECUTADA}**, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na {ENDERECO_EXECUTADA}, inscrita no CNPJ(MF) nº. {CNPJ_EXECUTADA}, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, com fundamento no **art. 829, § 2º, do Código de Ritos**,

## NOMEAR BEM À PENHORA

em razão dos motivos de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.

### 1. Considerações fáticas essenciais

A executada fora citada para, no prazo de três dias, pagar o débito exequendo. Esse, consoante estatuído na petição inicial, evidencia o expressivo montante de {VALOR_DEBITO}.

Há, decerto, encargos abusivos nessa soma perseguida. Todavia, será esse o valor que, de pronto, a exequente tentará receber, nomeadamente com tentativa de constrição, via Bacen-Jud de ativos financeiros da executada. Até porque, mostra-se como primeiro da gradação legal.

Nessa enseada, necessário demonstrar, sobremaneira com robusta prova documental, que, neste momento, a peticiote se encontra em situação financeira deficitária.

Com o propósito de verificar o grau de endividamento, comprometimento tributário e salarial, colacionam-se os seguintes documentos: _projeção de receita da empresa (**doc. 01**); totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento desses (**doc. 02**); as despesas fiscais mensais (**doc. 03**); as despesas operacionais permanentes (**doc. 04**); despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (**doc. 05**); contrato social da empresa em que se evidencia um capital social diminuto (**doc. 06**); apontamentos na Serasa (**doc. 07**); além de outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa executada (**docs. 08/12**_).

Desse modo, sem dúvida, o eventual bloqueio, e posterior penhora, dos seus ativos financeiros bancários, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada.

### 2. O risco de dano iminente

Verdade seja dita, a simples penhora de {PERCENTUAL_PENHORA} sobre o faturamento bruto de uma sociedade empresária, já é o suficiente para provocar desmesurados danos. Na realidade, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam isso, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais. Cediço, de mais a mais, que a margem de lucro chega quase a esse patamar de percentual, acima destacado.

Com isso, máxime em função da expressiva quantia, certamente trará consequências nefastas e abruptas, tais como o não pagamento das suas obrigações sociais, máxime folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água etc.

De outro turno, é inconteste (**CPC, art. 374, inc. I**) que o cenário atual das finanças do País é um dos piores de todos os tempos.

Nesse passo, urge evidenciar o teor substancial inserto na Legislação Adjetiva Civil:

****
Art. 1º - O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na [Constituição Federal] do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Art. 8º - Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
****

Não bastasse isso, a execução deverá ser conduzida de sorte a ser o quanto menos gravosa à parte executada (**CPC, art. 805**).

Em abono ao exposto acima, urge transcrever novamente o magistério de **José Miguel Garcia Medina:**

> _II. Restrições à penhora de percentual de faturamento de empresa. A penhora de percentual de faturamento da empresa é excepcional, admissível ‘se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado’. Admitida tal modalidade de penhora, deverá o juiz fixar ‘percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial’ (§ 1º do art. 866 do CPC/2015). Observa-se, aqui, o que dispõe o art. 805 do CPC/2015 [ ... ]_

Também com clareza solar, é a cátedra de **Haroldo Lourenço**, _in verbis:_

> _Penhora em dinheiro é diferente de penhora em faturamento (art. 866), nesse sentido, deverá o exequente demonstrar que não há outros bens para realizar a penhora do faturamento. O dinheiro é o primeiro patrimônio na ordem de preferência de penhora, enquanto o faturamento é o décimo. Nesse sentido, o STJ entende que a penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando presentes os seguintes requisitos: (a) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 862 e seguintes do CPC/2015); (c) não comprometimento da atividade empresarial._

>
> _Penhorando a conta corrente ou a conta-investimento serão retirados valores de uma pessoa física, todavia, recaindo a penhora sobre a pessoa jurídica, há que se distinguir o que é dinheiro e o que é faturamento, vinculado ao capital de giro daquela pessoa jurídica, pois, nessa última hipótese, é extremamente gravosa a penhora, podendo levar, inclusive, à quebra da empresa. E, ainda, deve ser observado o art. 862, que determina a nomeação de administrador-depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida [ ... ]_

E isso, igualmente, nos remete aos preceitos legais que preservam a função social dos contratos.

No plano constitucional observemos que:
****
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
( . . . )
III - a dignidade da pessoa humana;
( . . . )
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
****
E ainda no mesmo importe:

**LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO**

Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Dessarte, a [documentação] colacionada comprova, sem qualquer hesitação, que a penhora e bloqueio de ativos financeiros da executada, nesse montante, certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer também para a quebra, o que, como se viu, não é o propósito da Lei.

E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa. E isso para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador.

Com efeito, cabe ao magistrado, inexistindo suporte sumular nesse tocante, tomar por analogia a seguinte Orientação Jurisprudencial:

**OJ nº 93 -SDI-2:** É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades.

No tocante ao abrandamento da gradação legal, vejamos que é orientação já pacificada perante o Egrégio **Superior Tribunal de Justiça**:

\- Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.

Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

**ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PLEITO PARA A SUA CONCESSÃO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. REQUERIMENTO QUE SEQUER FOI POSTULADO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, O QUE IMPEDE O SEU CONHECIMENTO POR ESTE ÓRGÃO SUPERIOR, SOB PENA DE OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.**

Isenção concedida apenas para este agravo. Análise do requerimento prejudicada Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre faturamento da empresa executada, ora agravante. Insurgência contra decisão que deferiu a penhora sobre {PERCENTUAL_PENHORA_ORIGINAL}% do faturamento da devedora. Procedência parcial do inconformismo. Circunstância regularmente prevista no artigo 866, do CPC. Carência de ofensa ao artigo 805 do CPC. Princípio da menor onerosidade que não implica em atender somente os interesses do devedor. Entretanto, necessidade de redução do percentual da penhora de {PERCENTUAL_PENHORA_ORIGINAL}% para de {PERCENTUAL_PENHORA_REDUZIDA}% (cinco por cento), considerando a frágil situação econômica que o agravante enfrenta, possivelmente aprofundada pelo fechamento das empresas em geral em decorrência da pandemia da Covid-19. Observação de que a fixação incide sobre o faturamento bruto do agravante. Recurso parcialmente provido, com observação. [ ... ]

**. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE {PERCENTUAL_PENHORA_DECISAO}% DO FATURAMENTO LÍQUIDO MENSAL DA AGRAVANTE, ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DO DÉBITO.**Inicialmente cumpre destacar que a matéria que ora se examina não é nova, já tendo sido objeto de entendimento sumulado no verbete nº 100 deste Tribunal. Sendo assim, o que se extrai é que o princípio da menor onerosidade para o devedor, insculpido na norma do art. 620 do CPC/73 (art. 805 do CPC/15), deve ser ponderado com os princípios da efetividade e celeridade processual, tendo por escopo satisfazer o direito de crédito do título judicial. A {NOME_PARTE_EXECUTADA} alega não dispor de condições financeiras para honrar atualmente com todos os seus compromissos, incluindo o empréstimo bancário contraído perante o {NOME_BANCO}. Como se sabe, é fato notório que a crise econômica que se abateu sobre o {NOME_DO_ESTADO} reduziu o faturamento do comércio de um modo geral. Convém salientar, ainda, que todas as diligências como pesquisas extrajudiciais nos sistemas, BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD, a fim de localizar bens dos executados para satisfazer a obrigação, foram infrutíferas. Nessa toada, diante da inexistência de outros bens penhoráveis de melhor liquidez, concluo que a penhora sobre o faturamento (art. 866, CPC) mostra-se compatível para a satisfação da dívida de alto valor. Todavia, entendo que o percentual de {PERCENTUAL_PENHORA_ORIGINAL} fixado na decisão agravada é excessivo e capaz de prejudicar o exercício da atividade empresarial. Assim, reduzo o percentual fixado pelo Juízo singular de {PERCENTUAL_PENHORA_ORIGINAL} para {PERCENTUAL_PENHORA_AJUSTADO}, a fim de melhor observar o princípio da preservação da empresa, que gera empregos e renda em seu ramo de atividade empresarial. Precedente deste Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

## Dos Pedidos

Ante o exposto, requer o executado a Vossa Excelência que seja:

1. Seja recebida a presente manifestação para, nos termos do art. 829, § 2º, do CPC, nomear à penhora o percentual de {PERCENTUAL_PENHORA_REDUZIDA} de seu faturamento mensal, devendo a constrição ser efetivada nos termos do art. 866 do CPC, com a nomeação de administrador-depositário;

2. Sejam as alegações fáticas e documentais acostadas levadas em consideração para a modulação da penhora, preservando a função social da empresa executada;

3. Seja o percentual proposto, qual seja, {PERCENTUAL_PENHORA_REDUZIDA} do faturamento mensal, homologado, ante a demonstração de que o percentual originariamente pleiteado pela exequente é excessivo e inviabilizador da atividade empresarial, em observância ao art. 805 do CPC.

Dá-se à causa o valor de {VALOR_DEBITO}.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA_ATUALIZACAO_4}.

{NOME_AUTOR_PETICAO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

Fim do modelo

Cicero Templates Collection

Explore mais modelos

Encontre o modelo perfeito para sua necessidade jurídica.