# Modelo de Recurso Especial Contra Multa por Embargos Protelatórios
_Modelo de interposição de Recurso Especial Cível, com interposição simultânea de Recurso Extraordinário, fundamentado em negativa de prestação jurisdicional (omissão sobre critérios de fixação de honorários) e no descabimento das multas aplicadas por suposta oposição de Embargos de Declaração protelatórios e Agravo Interno infundado. O modelo também aborda a questão da correção monetária do FGTS._
## Endereçamento e Referência Processual
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO **EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA {NUMERO_DA_REGIAO}ª REGIÃO**
**Ref.: nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}**
## Interposição do Recurso Especial
**{NOME_PARTE_RECORRENTE}** (“Recorrente”), já qualificado nos autos da Apelação Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no _art. 105, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil_, interpor o presente
## **RECURSO ESPECIAL CÍVEL**
decorrente do v. acórdão de fls. 347/358, motivo qual revela suas Razões.
Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Igualmente, _ex vi legis_, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, {DATA_ATUALIZACAO}.
## Razões do Recurso Especial Cível
**RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CÍVEL**
_Recorrente: {NOME_PARTE_RECORRENTE}_
Apelação Cível nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
**EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA**
**PRECLARO MINISTRO RELATOR**
### Tempestividade
### 1 - Tempestividade
O recorrente fora intimada da decisão hostilizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou em {DATA_INTIMACAO} (sexta-feira).
Portanto, à luz do que rege o art. 1.003, § 5°, do CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal.
### Considerações do Processado
### 2 - Considerações do Processado
_(CPC, art. 1.029, inc. I )_
A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de revisão da correção do FGTS/TR, cujo âmago visa à declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº. 8036/90 e, mais, do art. 1º da Lei 8.177/91.
Consta da peça vestibular que a {NOME_PARTE_RECORRENTE} é empregada da sociedade empresária {NOME_EMPRESA}, desde {DATA_ADMISSAO}, o que restou comprovado por meio da cópia da CTPS e da sua inscrição no PIS.
A contar da data de sua admissão, recebeu regularmente os depósitos fundiários em sua conta única. Cuidou-se, na hipótese, de se colacionar o devido extrato analítico, que comprovara os créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Ademais, sustentou-se que a {NOME_PARTE_RECORRENTE} sofrera severas perdas dos valores depositados na sua conta do FGTS, sobremodo em razão da descabida e ilegal forma de correção dos depósitos fundiários.
A ação, destarte, tem como plano de fundo receber os valores fundiários depositados, a contar da data do depósito inicial, informado nas linhas inaugurais deste processo. Porém, fossem corrigidos por índice que, de fato, representasse a real correção da perda inflacionária do período em discussão. É dizer, a Taxa Referencial deveria ser afastada como índice de pretensa correção monetária, uma vez que, nem de longe, afastava a correção dos valores, alcançados pela desvalorização da moeda ao longo do tempo.
O d. Juiz Federal da {NUMERO_DA_VARA}ª Vara da Seção Judiciária da Cidade (PP) julgou totalmente improcedentes os pedidos.
Diante disso, fora interposta a Apelação.
Naquela ocasião, fora determinado, pelo Relator, o sobrestamento do feito, em decorrência de decisão deste Tribunal da Cidadania.
Em virtude de nova decisão, igualmente do Superior Tribunal de Justiça, o processo teve seu regular andamento.
Todavia, em julgamento meritório, em decisão monocrática da relatoria, não se acolheram os pedidos, confirmando-se a decisão do juiz de planície. Do disposto em seus fundamentos, em síntese, na parte dispositiva, julgou-se que:
1. O julgado acompanha o que decidido pelo STJ, no REsp {NUMERO_RECURSO_STJ}, representativo da controvérsia, com os efeitos do art. 1.036, do novo CPC;
2. Em face do que determina o art. 13 da Lei nº 8.036/90, os depósitos fundiários devem ser corrigidos pelos mesmos índices empregados para correção da poupança;
3. Os depósitos da poupança devem ser remunerados, em cada período de rendimento, nos mesmos moldes da poupança, ou seja, consoante delimita o art. 12 da Lei nº 8.177/91. Assim, segundo a lei em liça, deve-se aplicar a Taxa Referencial (TR);
4. Sentenciou, de outro bordo, que não havia qualquer conflito constitucional com as regras que tratam da dignidade da pessoa humana, aos princípios da igualdade e segurança jurídica, muito menos no tocante ao direito de propriedade;
5. Sustentou-se, outrossim, que a substituição da TR pelo índice almejado na ação traria sequelas graves à economia, especialmente ao Sistema Ficeiro da Habitação, sobretudo quando afetaria o custo do ficiamento habitacional;
6. Não cabe ao Judiciário legislar, se assim fosse alterado o que rege a Lei do FGTS;
7. Condenou-o no pagamento de verba sucumbencial, notadamente verba honorária advocatícia, no patamar máximo de 20% sobre o proveito econômico almejado.
Foram opostos Embargos de Declaração, cujo propósito era o de ver aclarado o critério que fora adotado para se impor os honorários no patamar máximo.
Em conta disso, fora condenado a pagar a multa processual, estatuída no **art. 1026, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil**. Entendera-se que houve intento protelatório.
Em seguida, interpusera-se agravo interno, o qual, julgado pelo colegiado como infundados, aplicou-se a multa descrita no **art. 1.021, § 4º, do Código de Ritos**.
Desse modo, sem dúvida, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.
### Cabimento do Recurso Especial
### 3 - Cabimento do REsp
_( CPC, art. 1.029, inc. II )_
**CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”**
Segundo a disciplina do art. 105 inc. III letra “a” da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se assim contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.
#### 3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal
_Prima facie_, é preciso destacar que o acórdão fora proferido em {DATA_DECISAO}. Inquestionavelmente, incide-se o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016, no qual reza: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Lado outro, o presente é (a) tempestivo, dado que interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.003, § 5°); (b) o recorrente tem legitimidade para o interpor e, mais; (c) há a devida regularidade formal.
Doutro modo, a questão federal foi devida prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).
Afora isso, todos os fundamentos, lançados no acórdão guerreado, foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.
Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.
#### 3.2. Da não incidência da Súmula 126/STJ e 283/STF
Por oportuno, inescusável que a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal a quo, assenta-se em duplo fundamento (capítulos distintos), de ordem constitucional e infraconstitucional.
No plano infraconstitucional, este recurso rebate infringência: (a) aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 2º, do CPC; (b) ausência de demonstração dos critérios para se definirem os honorários advocatícios de sucumbência; (c) multa processual, descabidamente imposta em conta da oposição de embargos declaratórios. (CPC, art. 1.026, § 2º); (d) verba honorária sucumbencial exorbitante, sem se apegar ao que rege o art. 85, § 2º, do CPC.
**( ... )**
### Do Direito
### 4 - Do Direito
_(CPC, art. 1.029, inc. I )_
#### 4.1. Violação de norma federal (CPC, art. 1.022, inc. I)
##### 4.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02
O _decisum_ hostilizado, como afirmado alhures, fora proferido em {DATA_DECISAO}. Por conseguinte, quanto as matérias de fundo, aqui tratadas, deverão ser examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.
##### 4.1.2. Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada (Dialeticidade recursal)
Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:
1. Nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos em que se apoiaram para se fixarem os honorários advocatícios no patamar máximo;
2. No julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração;
3. Com a interposição do agravo retido, com o fito de esgotar a Instância, condenou-a ao pagamento de multa de caráter procrastinatório (CPC, art. 1.021, § 2º);
4. Neste Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do acórdão (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a fundamentação recursal foi genérica. (CPC, art. 489, § 1º, inc. II e III). Além disso, discute-se as despropositadas multas processuais, sobretudo por inexistir o caráter protelatório.
##### 4.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos e probatórios (STJ, Súmula 05 e 07)
Lado outro, oportuno gizar que no Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento, consolidado, de que, quanto à pretensão de exame do quantum dos honorários advocatícios, mormente os critérios adotados para mensurá-los, definidos pelo Tribunal Local, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.
Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:
> **ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.**
>
> Inocorrência. Revisão de honorários advocatícios. Fixação e majoração. Impossibilidade. Súmula nº 7/STJ. Recurso Especial conhecido parcialmente para, nessa extensão, negar-lhe provimento [ ... ]
> **PROCESSO CIVIL. . AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.**
>
> Protesto indevido. . Honorários advocatícios. Redimensionamento. Reexame de provas. Impossibilidade. Súmula nº 7, do STJ. Interposto na vigência do ncpc. conhecido para não conhecer do Recurso Especial [ ... ]
Com tais fundamentos, decerto há negativa de prestação jurisdicional.
##### 4.3. Multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC (Agravo Protelatório)
Doutro giro, não se mostra adequada a imposição da multa, prevista no **§ 4º, do art. 1.021, do CPC**, tão-só pelo fato do julgamento unânime, desfavorável, em agravo interno.
Assim fosse, a interposição desse já traria consigo uma “má-fé presumida” do recorrente, uma decorrência lógica, o que não é correto. Nesse passo, imperativo que se demonstre a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
A matéria, inclusive, já fora apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se perfilhou ao entendimento aqui esposado:
> **PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA Nº 83/STJ. INCIDÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS ADOTADOS NA CONTA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.**
>
> I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual é cabível o ajuizamento da ação rescisória, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 1973, para discussão dos critérios adotados na conta que homologou os cálculos. III - O Recurso Especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula nº 83/STJ. lV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Honorários recursais. Não cabimento. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - improvido [ ... ]
> **PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. SEM EFEITO MODIFICATIVO.**
>
> I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. II - Os embargos merecem parcial acolhimento para sanar as omissões arguidas na impugnação ao agravo interno interposto pela parte adversa. O que se passa a sanar. III - Quanto a alegação de omissão relativamente à aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC/2015 a exação é inaplicável, porquanto não há presunção de má-fé com a mera interposição de recurso. Nesse sentido: EDCL no AgInt no AREsp 1156879/SP, Rel. Ministro LÁZARO Guimarães (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018; AgInt no RESP 1584900/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018. IV - Relativamente à pretensão de majoração de honorários advocatícios não há omissão. Não merece ser acolhido o pleito da parte agravante, ora embargante, de que a decisão foi omissa ao não majorar os honorários advocatícios, uma vez que o Recurso Especial foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (fl. 529), e consoante o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, \"somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC\". Nesse sentido é a jurisprudência: AgInt no AREsp 829.107/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 6/2/2017). V - acolhidos parcialmente para sanar omissão, sem efeitos infringentes [ ... ]
A discussão, de bom alvitre destacar, não se volta, apenas, à discussão do índice de correção das contas do FGTS. Para além disso, enfrenta a questão da verba honorária advocatícia, de sucumbência, imposta na decisão antes guerreada.
Portanto, à aplicação dessa multa, necessário, antes de tudo, mostre-se a total desnecessidade da interposição do agravo interno, o que, in casu, não ocorreu.
##### 4.4. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC – Descabimento
Outrossim, o estabelecimento da multa, em conta da oposição dos embargos declaratórios, apresenta-se por impertinente.
Na espécie, não se revela o caráter protelatório desse recurso. Ao invés disso, buscou-se, tão-somente, aclarar-se o critério adotado para a fixação da verba honorária advocatícia, na forma, inclusive, do que resulta disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A sanção, pois, é desnecessária.
Com esse mesmo ponto de vista, urge trazer à colação a doutrina de **{DOUTRINA_UTILIZADA}**:
> Consequência do efeito interruptivo dos embargos de declaração é que este recurso se revela com mais propensão a estimular o intuito de protelar o feito. Disso decorre que, quando manifestamente protelatórios, ou seja, manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, deve-se aplicar a regra contida no § 2º do art. 1.026, impondo ao embargante uma multa não superior a 2% do valor da causa.
>
> Contudo, de acordo com entendimento pacífico na jurisprudência, se ao julgar os embargos, o vício persistir ou surgirem novos vícios, pode o embargante opor novos embargos e a esses novos embargos somente pode ser imposta a multa ora em comento se reconhecido o caráter protelatório [ ... ]
O **Superior Tribunal de Justiça** já tiver oportunidade de examinar o tema, _in verbis:_
> **NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FRACIONAMENTO DE BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM CAUÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SUFICIENTE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.**
>
> 1. Verifica-se inexistir no acórdão impugnado algum vício ou omissão a merecer a necessária integração por esta Turma Julgadora, tendo sido os fundamentos apresentados de forma clara e sólida. No caso, foi ressaltado que o Tribunal de origem, ao analisar a situação jurídica dos autos, concluiu pela inviabilidade do fracionamento do bem de família oferecido em caução, o qual se encontra em regime de condomínio. Ressaltou-se, na ocasião, que as benfeitorias de uso comum do imóvel dadas em garantia não poderiam ser desmembradas, porquanto utilizadas por todos os proprietários dos bens situados no condomínio, frisando, ainda, que a parte passível de desmembramento seria insuficiente para caucionar a obrigação objeto de discussão entre as partes. 2. Os fundamentos para a não admissão do agravo interno foram devidamente consignados no referido decisum, não havendo que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, tendo sido ratificado, ademais, que a alteração das conclusões firmadas, de modo a inferir pela possibilidade do fracionamento do imóvel ofertado em penhora na forma pretendida pelos recorrentes, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção. 4. Embargos de declaração rejeitados [ ... ]
## Dos Pedidos
**DOS PEDIDOS**
Diante de todo o exposto, requer o Recorrente:
1. O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial para anular o acórdão recorrido, em razão da negativa de prestação jurisdicional, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC;
2. Subsidiariamente, a reforma do acórdão para afastar as multas processuais impostas, tanto na oposição dos Embargos de Declaração (**art. 1.026, § 2º, do CPC**), quanto no julgamento do Agravo Interno (**art. 1.021, § 4º, do CPC**), por não possuírem o caráter protelatório que lhes foi atribuído.
3. Subsidiariamente, a reforma do acórdão para determinar a revisão do _quantum_ dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto exorbitantes e sem a devida observância aos parâmetros do **art. 85, § 2º, do CPC**.
4. A intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUALIZACAO}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}