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Modelo de Recurso Especial Cível

Recurso Especial Cível

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27 de abril de 2025

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27 de abril de 2025

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EstadoNumero Do ProcessoNome Parte RecorrenteCidadeDataNome Parte RecorridaData IntimacaoData Proferimento Acordao+21 mais

# MODELO DE RECURSO ESPECIAL CÍVEL NOVO CPC

_Modelo de Recurso Especial Cível interposto com base no art. 105, III, "a" da CF e art. 1.029 do CPC, contra acórdão que julgou improcedentes embargos declaratórios, negando-se a analisar os critérios de fixação dos honorários advocatícios (omissão/negativa de prestação jurisdicional), com demonstração dos pressupostos de admissibilidade e fundamentação na violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC._

## Endereçamento e Interposição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE {ESTADO}

**Ref.: Processo nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}**

**{NOME_PARTE_RECORRENTE}** (“Recorrente”), já qualificado nos autos da Apelação Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçado no _art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, _caput_, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.029, _caput_, do Código de Processo Civil_, interpor o presente

## RECURSO ESPECIAL CÍVEL

decorrente do v. acórdão de fls. 347/358, motivo pelo qual revela suas Razões.

Dessarte, em face da negativa de vigência e contrariedade à lei federal, requer a esta Presidência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Igualmente, _ex vi legis_, solicita que Vossa Excelência determine, de logo, que a parte recorrida responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (_CPC_, art. 1.030, _caput_)

Respeitosamente, pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA}.

## Das Razões do Recurso Especial Cível

**RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL CÍVEL**

**Recorrente:** {NOME_PARTE_RECORRENTE}

**Recorrida:** {NOME_PARTE_RECORRIDA}

**Processo nº:** {NUMERO_DO_PROCESSO}

**EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA**

**PRECLARO MINISTRO RELATOR**

### **(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL**

O Recorrente fora intimado da decisão hostilizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, o qual circulou em {DATA_INTIMACAO}.

Portanto, à luz do que rege o art. 1.003, § 5°, do novo CPC, plenamente tempestivo este Recurso Especial, máxime porque interposto dentro do interregno da quinzena legal.

### (2) – Considerações do Processado

### **(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO**

_(novo CPC, art. 1.029, inc. I)_

Ajuizou-se, em desfavor da {NOME_PARTE_RECORRIDA}, ação de indenização por danos morais, em virtude de negativação indevida nos cadastros de restrições, sendo acolhidos os pedidos então formulados.

Em conta disso, com respeito ao ônus da sucumbência, impuseram-se ao vencido o pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a quantia condenatória. (_CPC_, art. 85, § 2º)

O Recorrente, em virtude disso, opôs Embargos de Declaração. Visava-se aclarar quais parâmetros foram tomados para definir os honorários no patamar mínimo (10%).

Os embargos foram julgados improcedentes, haja vista, segundo o magistrado de piso, inexistir qualquer espaço a aclarar.

Fora interposto, então, recurso apelatório, máxime por ausência de fundamentação no julgado (_CPC_, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (_CPC_, art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV). É dizer, fosse motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

De mais a mais, sequer se demonstraram esses motivos nos fundamentos do _decisum_; tão-só, no capítulo inserto na parte dispositiva.

O Tribunal _a quo_, doutro giro, não divergiu da sentença. Assim, afirmou-se, mais uma vez, que era desnecessário, na situação, demonstrar, ponto a ponto, os motivos para se alcançar o percentual de honorários.

Foram opostos novos embargos declaratórios, com suporte no **inciso I, do art. 1.022, do CPC**, os quais foram rechaçados.

Desse modo, a matéria, sem dúvida, fora devidamente prequestionada.

Dessarte, certamente houve _error in judicando_. Há notória inadequação ao se definir a remuneração da verba honorária advocatícia.

Desse modo, sem dúvida, o acórdão merece reparo, especialmente quando contrariou texto de norma federal, dando azo à interposição do presente Recurso Especial.

### (3) – Do Cabimento do Presente Recurso Especial

### **(3) – DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL**

_(novo CPC, art. 1.029, inc. II)_

**CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 105, INC. III, “A”**

Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a”, da Constituição Federal, compete exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial, quando fundado em decisão proferida em última ou única instância, se esta contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.

Na hipótese, exatamente isso que ocorreu, permitindo, desse modo, o aviamento deste recurso.

#### **3.1. Pressupostos de admissibilidade recursal**

Cumpre-nos, _prima facie_, destacar que o acórdão fora proferido em {DATA_PROFERIMENTO_ACORDAO}. Inquestionavelmente, incide-se o Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016, no qual reza: aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Lado outro, o presente é (a) tempestivo, haja vista interposto dentro do interregno previsto na Legislação Adjetiva Civil (_novo CPC_, art. 1.003, § 5°); (b) o Recorrente tem legitimidade para o interpor e, mais; (c) há a devida regularidade formal.

De mais a mais, a questão federal foi devidamente prequestionada. Essa foi expressamente ventilada, enfrentada, e dirimida pelo Tribunal de origem (_STF, Súmula 282/356_ e _STJ, Súmula 211_).

Afora isso, todos os fundamentos lançados no acórdão guerreado foram infirmados neste, não havendo, por isso, a incidência da Súmula 283 do STF.

Por sua vez, o debate trazido à baila não importa reexame de provas. Ao invés disso, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.

#### 4.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos (STJ, Súmula 07)

### **(4) – DO DIREITO**

_(novo CPC, art. 1.029, inc. I)_

#### **4.1. Violação de norma federal (_CPC_, art. 1.022, inc. I)**

##### **4.1.1. Enunciado Administrativo STJ nº 02**

O _decisum_ hostilizado, como afirmado _alhures_, fora proferido em {DATA_DECISAO}. Por conseguinte, quanto às matérias de fundo aqui tratadas, haverão de ser examinadas sob o enfoque jurisprudencial até então dispensado por esta Corte.

#### **4.1.2. Os temas estão controvertidos na decisão enfrentada (Dialeticidade recursal)**

Na espécie, não há que se falar em deficiência de fundamentação deste recurso, muito menos sua incompreensão, haja vista que:

( i ) nos aclaratórios foram almejados esclarecimentos dos motivos em que se apoiaram para se fixarem os honorários advocatícios no patamar mínimo, pois assim os exigem o § 2º, e seus incisos, do art. 85, do CPC;

( ii ) no julgamento desses, afirmou-se, em síntese, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos de declaração.

( iii ) neste Recurso Especial, portanto, busca-se a anulação do julgado (pretensão de fundo), eis que, ao não se esclarecer (causa de pedir), contrariou-se (fundamento) o que reza o inc. II, do art. 1.022, do CPC, uma vez que não fora suprida a omissão de ponto crucial ao desiderato do pleito questionado. Reverbera, até, na nulidade do julgado, em face da ausência desse pronunciamento judicial e, mais, por inegável que a fundamentação recursal foi genérica. (_CPC_, art. 489, § 1º, incisos II e III)

##### **4.2. Sem os aclaratórios, certamente o REsp não seria conhecido, por se intentar debate sobre aspectos fáticos (STJ, Súmula 07)**

Neste Egrégio Superior Tribunal de Justiça já há entendimento consolidado de que, quanto à pretensão de exame do _quantum_ remuneratório de honorários advocatícios, definidos pelo Tribunal _local_, restaria impedido esse propósito, por força, sobremodo, do disposto na Súmula 07.

Assim, para se evitar essa direção, foram opostos os embargos de declaração.

Observemos, de modo exemplificativo, o que já se decidira:

> **TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. EXECUÇÃO EXTINTA. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.**

>
> I. A Corte Especial do STJ, ao julgar os ERESP {NUMERO_PROCESSO_ERESP} (Rel. Ministra {NOME_MINISTRA}, DJU de {DATA_DJU}), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.

>
> II. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o _quantum_ arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AGRG no RESP {NUMERO_PROCESSO_RESP}, Rel. Ministra {NOME_MINISTRA_2} (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de {DATA_DJE}.

>
> III. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula nº 7, para exercer juízo de valor sobre o _quantum_ fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula nº 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de Recurso Especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal _a quo_ expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AGRG no AREsp {NUMERO_PROCESSO_ARESP}. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de Recurso Especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do _quantum_ como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula nº 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AGRG no RESP {NUMERO_PROCESSO_RESP_2}, Rel. Ministro {NOME_MINISTRO}, SEGUNDA TURMA, DJe de {DATA_DJE_2}).

>
> IV. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, RESP 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).

>
> V. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de Embargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, para que fosse provocado o pronunciamento daquele Tribunal acerca das circunstâncias fáticas, previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, a parte agravante, ao interpor o Recurso Especial, não indicou contrariedade ao art. 535 do CPC/73. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas nºs 7/STJ e 389/STF.

>
> VI. Agravo interno improvido.

> **ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF.**

>
> 1. O Recurso Especial se limitou a defender a necessidade de majoração dos honorários advocatícios, sob o argumento de que a fixação em patamar inferior a 1% do proveito econômico da demanda configuraria a irrisoriedade do valor arbitrado. Assim, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a singeleza do trabalho desenvolvido no feito permite a fixação da verba sucumbencial em patamar módico. Aplicação da Súmula nº 283/STF.

>
> 2. A impugnação tardia de fundamento do acórdão local (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do sobredito verbete, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa.

>
> 3. Agravo interno a que se nega provimento.

> **PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.**

>
> 1. Esta Corte já se manifestou, inclusive em sede de Recurso Especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, (_REsp {NUMERO_RECURSO_ESPECIAL}, Rel. Min. {NOME_MINISTRO}, Primeira Seção, DJe de {DATA_PUBLICACAO_RESP}_), no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do _quantum_ dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos.

>
> 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, ao fixar a verba honorária em {VALOR_HONORARIOS}, numa causa de valor de {VALOR_CAUSA}, declinou a seguinte fundamentação, _in verbis_ (fls. {NUMERO_FLS_ACORDAO_RECORRIDO}): "Por fim, de fato os honorários devem ser fixados em favor da parte originariamente autora, a qual decaiu em menor porção, assim se os fixando em {VALOR_HONORARIOS_FUNDAMENTACAO}, em seu favor, com atualização até efetivo desembolso (valor da causa de dez mil reais)". Verifica-se que houve apenas uma menção genérica dos critérios delineados nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica em relação ao caso concreto. Dessa forma, inafastável o óbice da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que somente seria possível acolher a pretensão recursal através do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.

>
> 3. Os honorários foram fixados na origem com base no CPC/1973, e o Recurso Especial foi interposto em {ANO_INTERPOSICAO_RECURSO}, antes, portanto, do CPC/2015, não sendo possível aplicar a nova legislação na hipótese consoante o disposto no Enunciado nº 7 do STJ, _in verbis_: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".

>
> 4. Agravo interno não provido.

#### 4.3. Nulidade do acórdão, ante à inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrarem os honorários

##### **4.3. Nulidade do acórdão, ante à inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrarem os honorários**

O ponto nodal da _vexata quaestio_, como se percebe, é que os critérios de valoração dos honorários advocatícios não foram informados, máxime quando estabelecidos no patamar mínimo de 10%.

Certamente isso se faz necessário.

Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de **Luiz Henrique Volpe Camargo**:

> _A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em 10, 11, 12, 15, 17 ou 20%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85..._

E disso não discorda **Rodrigo Mazzei**, quando revela que:

> _Nada obstante as exemplificações anteriores, a omissão relacional ocorre com mais frequência em situação invertida da exemplificação, ou seja, em hipóteses em que há dispositivo decisório, mas falta a motivação correspondente à conclusão decisória. Uma das situações de maior vulgaridade, senão a mais comum de todas, está justamente nas decisões que contém omissão de fundamentação na fixação de honorários de advogado judicial._

>
> _Com efeito, o julgador deixa de fixar verba honorária, atribuindo na parte dispositiva o valor respectivo à parcela (seja com ou sem exame de limite quantitativo), mas deixam de enfrentar os critérios objetivos (elementos qualitativos), que enchem (isto é, escoram, motivam) a conclusão decisória. O julgador simplesmente lança no capítulo sucumbencial: ‘Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que arbitro em R$ xxxxx (xxx reais)’, nos termos do art 85, § 3º, do CPC/15’. Como o dispositivo sentencial (atrelado ao artigo 85, § 2º) tem fundamentação vinculada aos elementos objetivos do § 2º do mesmo artigo, a sentença estará relacionalmente omissa (ao menos no que tange ao capítulo da sucumbência) se nada tiver motivado acerca do gabarito legal (rol de elementos objetivos) que vincula o arbitramento da verba honorária._

>
> _No exemplo supra, a parte dispositiva da sentença (que fixou os honorários) está desamparada de fundamentação exigida por lei para o arbitramento de tais honorários, ou seja, restará omissa. A solução, nessa situação, estará em busca a explicitação da motivação que ensejou o comando final, ou seja, o preenchimento do espaço que escore o comando decisório, tendo em vista que o julgador deve se ater aos critérios delimitados no art. 85, § 2º, do CPC/15. Em suma, trata-se de decisão omissa, pois esta carece de preenchimento qualitativo que escore o dispositivo (valor dos honorários)._

> _Não se pode pensar, com todo respeito, que o jargão ‘fixo os honorários em R$ xxxx, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15’ seja admitido como fundamentação decisória, pois o sistema atual (artigos 11, 85, § 2º e 489 do CPC/15 iluminados pelo artigo 93, IX, da Carta Magna) exigem que as razões que levaram a fixação sejam explicitadas, sendo, pois, a pedra de estrutura da motivação..._

## Dos Pedidos

**REQUERIMENTOS**

Diante do exposto, requer o Recorrente:

1. O conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, para:
a) Declarar a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ante à violação do art. 1.022, inc. II, do CPC, e do art. 489, § 1º, incisos II e III, do CPC;
b) Determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento dos Embargos de Declaração, suprindo a omissão apontada, notadamente quanto aos critérios objetivos utilizados para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; ou, subsidiariamente,
c) Reduzir o _quantum_ arbitrado a título de honorários advocatícios, com base na jurisprudência dominante deste C. STJ.

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE}, {DATA}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

### Jurisprudência Atualizada

**Jurisprudência Atualizada**

Jurisprudência atualizada desta petição:

**PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA REJEITADOS.**

1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

2. Com efeito, o acórdão ora embargado entendeu que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado _quantum_ que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida, bem como que a alteração das conclusões adotadas pelo TRF da 3ª. Região exigiria novo exame do acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

3. Nota-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.

4. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual _error in judicando_.

5. Embargos de declaração de CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.837.892; Proc. 2019/0273747-9; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Manoel Erhardt; DJE 27/08/2021)

### Doutrina Utilizada

**Doutrina Utilizada:**

_Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni._

Fim do modelo

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