**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**
{NOME_PARTE_IMPETRANTE} impetrou mandado de segurança contra ato do {CARGO_AUTORIDADE_COATORA} DA {NOME_DA_INSTITUICAO_COATORA}, objetivando a renovação de sua matrícula, apesar de estar inadimplente. Regularmente notificada, a autoridade coatora prestou informações, a argumentar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, no julgamento da ADIn nº {NUMERO_DA_ADIN}, a possibilidade de recusa de matrícula a alunos inadimplentes.
A sentença CONCEDEU a segurança por reconhecer que a MP {NUMERO_DA_MP} reeditada sob o número {NUMERO_DA_REEDICAO_MP}, proíbe _“a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares, inclusive os de transferência, ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas, por motivo de inadimplemento”_, devendo os débitos porventura existentes ser pleiteados em via adequada.
É o relatório.
A decisão merece reforma.
A norma contida no art. 6º da Lei {NUMERO_DA_LEI}.{ANO_DA_LEI} – que, a meu aviso, em nada se mostra incompatível com a garantia constitucional de autonomia financeira e patrimonial das Universidades (art. 207 da CRFB/88) – assegura aos alunos que porventura passem por dificuldades econômicas quando já iniciado o período o direito de não ser prejudicados pela perda da fração do curso a que já se submeteram:
_Art. 6º. São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.00002 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias._
_§1º. Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais._
Haveria, porém, afronta ao art. 207 da Constituição se a Universidade, uma vez concluído o período, fosse compelida a renovar o contrato, porque o dever de prestar Educação é do Estado e, quando os particulares o fazem, agem com intenção de lucro, não por razões altruístas. Nesse sentido, o voto do Ministro FRANCISCO REZEK na ADIn nº {NUMERO_DA_ADIN_REZEK}:
_“O artigo 5º proíbe sanções no caso de inadimplência (…)_
_De minha parte, não acho que o legislador esteja proibido de estabelecer normas dessa natureza, desde que ele esteja, como está normalmente, a dispor sobre o futuro. Não lhe nego a prerrogativa de dizer coisas desse gênero: nos contratos de tal natureza entre tais partes, e visando a tal objeto, fica proibida a fixação contratual de determinadas penalidades, como contrapartida a determinados fatos ou ações. Mas o legislador não pode, sem ofensa à Constituição, obrigar pessoas a celebrarem ou renovarem contratos. Assim, no ponto em que força a renovação da matrícula, e só nele, a regra do artigo 5º deve ser suspensa.”_
Antes mesmo do julgamento da ADIn, já era pacífica na jurisprudência a orientação segundo a qual o indeferimento de matrícula não se inseria dentre as penalidades pedagógicas vedadas. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE PARTICULAR. INADIMPLÊNCIA DE MENSALIDADES. OBICE À REMATRICULA. POSSIBILIDADE.
1. Não está a Universidade particular obrigada a renovar a matrícula de aluno que não atendeu as mensalidades ou semestralidades referente a período anterior.2. Não tipifica a espécie a regra constante do art-6 da MPR-1877-26/0006.
3. Recurso improvido.
(TRF – 8ª Região – Decisão de 1000-03-10000008 – AMS 0007.866682-0/RS – Rel. JUIZA LUIZA DIAS CASSALES)
E, em razão do decidido no julgamento da ADIn 1.080, a conversão da MP 550/0008 (reeditada sob o número 1877) na Lei 000870/000000 incorporou a seguinte ressalva:
_Art. 5º. Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual._
Do exposto, o parecer é no sentido do provimento da remessa.
XXXXXXXXXXXXX, 0 de XXXXXXXX de 0000.
Advogado
OAB/UF