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Modelo de Habeas Corpus Substitutivo ao STJ

Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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cicero

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Este modelo contém 47 campos personalizáveis

Nome Parte ImpetranteNome Parte PacienteAutoridade CoatoraNome AdvogadoEstado CivilNumero OabEstado Civil PacienteProfissao Paciente+39 mais

# MODELO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO AO STJ

_Modelo de petição de Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional ao STJ, focado em combater o constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa e fundamentado na superação da Súmula 691/STF._

## Endereçamento e Qualificação

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

LIVRE DISTRIBUIÇÃO.

**Impetrante:** {NOME_PARTE_IMPETRANTE}

**Paciente:** {NOME_PARTE_PACIENTE}

**Autoridade Coatora:** {AUTORIDADE_COATORA}

**\[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO ]**

O advogado {NOME_ADVOGADO}, brasileiro, {ESTADO_CIVIL}, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº {NUMERO_OAB}, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do **art. 648, inc. II, da Legislação Adjetiva Penal** c/c **art. 5º, inc. LXVIII, da Lei Fundamental**, impetrar o presente

## **HABEAS CORPUS**

**( com pedido de “medida liminar” )**

em favor de {NOME_PARTE_PACIENTE}, brasileiro, {ESTADO_CIVIL_PACIENTE}, {PROFISSAO_PACIENTE}, possuidor do RG. nº. {RG_PACIENTE} – SSP ({UF_RG_PACIENTE}), residente e domiciliado na {ENDERECO_PACIENTE}, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Relator do HC nº. {NUMERO_HC_RELATOR}{UF_HC_RELATOR}, da colenda {NUMERO_CAMARA_CRIMINAL}ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado, a qual, do exame de Habeas Corpus anteriormente impetrado, negou a medida liminar e, via reflexa, chancelou a negativa de relaxamento de prisão antes indeferida pelo MM Juiz de Direito da {NUMERO_VARA_CRIMINAL}ª Vara Criminal da Comarca da {CIDADE_COMARCA} ({UF_COMARCA}).

### 1 - Da Competência

### 1 - Da Competência

Impetra-se o _writ_ em decorrência de decisão singular de Relator, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, proferido em _Habeas Corpus_ agitado na Instância de Piso. Esse tramita sob o nº. {NUMERO_PROCESSO_PISO}.

A relatoria negou ao Paciente liminar com pedido de relaxamento da prisão, em face do excesso de prazo na formação da culpa. O teor daquele ora carreamos (doc. 01).

Nesse diapasão, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal de Justiça Estadual. Por essa banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente _mandamus_ (CF, art. 105, inc. I, “a”).

### 2 - Sínese do Processado

### 2 - Sínese do Processado

O Paciente, preso em flagrante delito, foi denunciado pela prática de estelionato. Isso ocorrera em {DATA_DENUNCIA}. Referida denúncia fora recebida pelo magistrado processante do feito em {DATA_RECEBIMENTO_DENUNCIA}, o qual, naquela ocasião, figurava como autoridade coatora (doc. 02).

Citado, aquele apresentou resposta à acusação no dia {DATA_RESPOSTA_ACUSACAO}. Havia, nessa, pleito de julgamento antecipado (absolvição sumária), o que se constata da prova ora carreada (doc. 03).

Lado outro, o magistrado _a quo_ indeferiu o almejado pleito de absolvição sumária em {DATA_INDEFERIMENTO_ABS_SUMARIA} (doc. 04). Designara, naquela mesma ocasião, audiência de instrução para o dia {DATA_AUDIENCIA_INSTRUCAO}.

Noutro giro, essa audiência, conforme se denota do respectivo termo (doc. 05), não fora realizada, em face da ausência da vítima. Essa fora devidamente cientificada desse ato processual. Fora, então, designada nova audiência para o dia {DATA_NOVA_AUDIENCIA}.

Nessa tocada, inarredável o excesso de prazo na formação da culpa (CPP, art. 400). Afinal de contas, o Paciente não deu azo aos percalços para a solução da lide.

Nesse ínterim, pleiteou-se o relaxamento da prisão, o qual fora negado sob o fundamento de que: “... não se levaria em conta tão-somente o número de dias fixados na lei, mas que o processo segue seu curso normal dentro de um juízo de razoabilidade para um julgamento acertado, sem atropelos.”. A cópia integral ora evidenciamos (doc. 06).

Por seu turno, em razão desse _decisum_, impetrou-se a ordem de _Habeas Corpus_ em liça (HC nº. {NUMERO_HC}). Nesse, o d. Relator, em decisão inaugural, do exame da medida liminar, indeferiu-a de pronto. Vale lembrar a íntegra da decisão hostilizada:

> “Os argumentos colacionados com a peça inaugural _sub examine_, ao meu sentir, não trazem minimamente a presença dos requisitos necessários à concessão da medida acautelatória almejada. Inexiste suporte fático-jurídico capaz de confortar este julgador da existência do _fumus boni iuris_ e do _periculum in mora_.

>
> Outrossim, os argumentos em ensejo confundem-se com o mérito do _writ_, devendo, por este ângulo, ser melhor avaliada quando do julgamento definitivo do remédio heroico.

>
> Diante do exposto, INDEFIRO a medida cautelar requestada, mantendo-se a custódia cautelar, para garantia de ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal e, mais, tendo em vista que o processo desenvolve-se dentro do prazo legal.

>
> Solicitem-se informações à autoridade tida por coatora.

>
> Após, encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público.”

Essas são as considerações necessárias à elucidação fática.

### 3 - Afastamento da Súmula 691/STF

### 3 - Afastamento da Súmula 691/STF

É consabida a sólida orientação jurisprudencial das Cortes Superiores, da qual, contra decisão monocrática de Relator, em outro _habeas corpus_ examinado na instância originária que indefere medida liminar, é de ser rechaçado ante ao verbete consignado na Súmula 691 do STF (“ _Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de _habeas corpus_ contra decisão do Relator que, em _habeas corpus_ requerido a tribunal superior, indefere liminar_. ”).

É que, segundo ainda os fundamentos constantes dos mais diversos _writs_ nesse desato, referidas decisões, singulares, não são de natureza precária. Desprovidas, destarte, de exame do conteúdo do _mandamus_ de forma definitiva, com a consequente supressão de instância.

No entanto, tal orientação vem sendo mitigada, maiormente nas hipóteses excepcionais enfrentadas que traduzam cerceamento da liberdade de locomoção de pessoa, em decorrência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou mesmo frente a casos que comportem a concessão _ex officio_ da ordem (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88).

Em texto de clareza solar, estabelece o Código de Processo Penal, _verbis_:

**CÓDIGO DE PROCESSO PENAL**

Art. 654 – O _habeas corpus_ poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

(...)

§ 2º - Os juízes e os tribunais têm competência para expedir _de ofício_ ordem de _habeas corpus_, quando no curso de processo verifica que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

A propósito, vejamos as lições doutrinárias do professor **{NOME_JURISTA_AVENA}** (em referência a Norberto Avena, para manter a coerência com o contexto):

> _**15.1.7. Habeas Corpus contra indeferimento de liminar em outro habeas corpus**_

>
> _Não é possível a impetração de _habeas corpus_ contra indeferimento de liminar em _writ_ anteriormente ajuizado, sob pena de supressão de instância._

>
> _A hipótese em comento refere-se à situação em que o juiz ou tribunal junto ao qual deduzido o _habeas corpus_ indefira o pedido de concessão liminar veiculado pelo impetrante. Neste caso, em dado momento histórico, a praxe forense passou a recomendar o ingresso de novo _habeas corpus_ para o insurgimento em relação a tal decisão._

>
> _Ocorre que, na Sessão Plenária de 24.09.2003, aprovou o Supremo Tribunal Federal a edição da Súmula 691, dispondo que ‘não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de _habeas corpus_ impetrado contra decisão do Relator que, em _habeas corpus_, requerido a Tribunal Superior, indefere liminar’._

>
> _( . . . )_

>
> _Não obstante essa rigidez incorporada ao texto da Súmula 691 do STF, em outubro de 2005, por ocasião do julgamento do HC 87.016/RJ impetrado contra decisão denegatória de liminar exarada pelo ministro-relator junto ao Superior Tribunal de Justiça, resolveu o Supremo Tribunal Federal abrandar o rigor da disposição sumular nas hipóteses de flagrante ilegalidade do ato constritivo de liberdade. Na esteira desta orientação, outros julgados trilharam o mesmo caminho, firmando-se jurisprudência no sentido de que não cabe _habeas corpus_ contra decisão que indefere pedido liminar, salvo casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância [ ... ]_

Com a mesma sorte de entendimento, convém lembrar o magistério de {NOME_JURISTA}:

> {CITACAO_JURISTA}

{TEXTO_COMPLEMENTAR}

Lado outro, firme o entendimento deste Egrégio **Superior Tribunal de Justiça**, em consonância com inúmeros julgados com a mesma orientação, de sorte que a rigidez do contexto, advinda do enunciado da **Súmula 691 do STF**, deve ser abrandada, especialmente quando a situação vergastada transcender à mera ilegalidade.

A jurisprudência do STJ se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento. Confira-se:

**EXECUÇÃO PENAL. . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO INDEFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE, TÃO SOMENTE, NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E LONGA PENA A CUMPRIR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.**

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do _habeas corpus_, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do _mandamus_, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.

2. Na espécie, a progressão ao regime semiaberto foi indeferida pelo Tribunal de origem com fundamento, tão somente, na gravidade abstrata do delito pelo qual foi condenado o ora paciente, e na longa pena por cumprir.

3. Sobre a matéria, esta Corte Superior de Justiça pacificou entendimento no sentido de que fatores relacionados ao crime praticado são determinantes da pena aplicada, mas não justificam tratamento diferenciado para a progressão de regime, de modo que a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal.

4. _Habeas corpus_ não conhecido. Contudo, ordem concedida _de ofício_ para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal _a quo_, e, em consequência, confirmar a liminar anteriormente deferida, que determinou ao Juízo das Execuções Criminais a reapreciação do pedido de progressão de regime prisional, baseando-se em dados concretos relativos à execução da pena do ora paciente [ ... ]

Seguindo essa mesma trilha de compreensão, oportuno transcrever aresto da Suprema Corte:

**PROCESSUAL PENAL. . . SÚMULA Nº 691/STF. REGIME INICIAL. INDEVIDO “BIS IN IDEM”. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.**

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos _Habeas Corpus_ 112.776 e 109.193, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, decidiu que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade da droga apreendida, embora passíveis de consideração na individualização da reprimenda, não podem ser valoradas, cumulativamente, na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena aplicada pela prática do crime de tráfico de entorpecentes.

2. Hipótese em que a natureza e a quantidade da droga foram consideradas tanto na primeira quanto na terceira fase da dosimetria da pena. A caracterizar, portanto, indevido “_bis in idem_”.

3. Ordem concedida parcialmente para determinar ao Juízo da origem que refaça a dosimetria da pena, na linha da orientação do Plenário do STF [ ... ]

Com efeito, emerge não se tratar de mera reprodução do remédio heroico antes impetrado. Em verdade, o debate em liça cinge-se a combater a ilegalidade destacada pela negativa da medida acautelatória, almejada no _mandamus_ anterior.

### 4 - Excesso de Prazo na Formação da Culpa

### 4 - Excesso de Prazo na Formação da Culpa

_Prima facie_, urge ressaltar que o retardamento da instrução processual não pode ser imputado à defesa.

Diga-se, de mais a mais, que o processo tem apenas um réu. Inexiste, até mesmo, qualquer pleito de oitiva de testemunha(s) por carta precatória, como anuncia o texto do art. 400, _caput_, da Legislação Adjetiva Penal.

Daí por que, considerando-se que o pedido de absolvição sumária fora negado em {DATA_NEGACAO_ABS_SUMARIA}, inconteste que o prazo para conclusão da instrução processual, fixado em sessenta dias, contados do despacho que afastou a absolvição sumária, fora ultrapassado, injustificadamente.

Com essa perspectiva, assinala o CPP, _verbo ad verbum_:

**CÓDIGO DE PROCESSO PENAL**

Art. 400 - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

Demais disso, com respeito ao prazo para julgamento do processo, esta Corte já tem adotado entendimento que não se trata de contagem de lapso de tempo para o julgamento da ação, mas sim de duração razoável do processo.

Portanto, os prazos legais não se computam tão somente pela soma aritmética. Ao revés disso, devem ser analisados tendo por norte o princípio da razoabilidade.

A Corte Europeia dos Direitos Humanos fixou quatro critérios para nortear a análise da razoabilidade do prazo de duração dos procedimentos, a saber (GAJARDONI, 2007, p. 114):

a) a complexidade do assunto (_complex litigation_);
b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores;
c) o comportamento do órgão jurisdicional;
d) a importância do objeto do processo para o recorrente (este, mais como critério de fixação do _quantum_ indenizatório).

A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento dos professores **Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar**, que assevera, _‘ipsis litteris’_:

> _9.24. Princípio da duração razoável do processo penal_

>
> _A justiça como tal, não pode ser tardia. A Emenda Constitucional de nº 45, de 30 de dezembro de 2004, dispôs que ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’(art. 5º, LXXVIII, CF/1988)._

>
> _( . . . )_

>
> _A razoável duração do processo implica decisivamente na legalidade da manutenção da prisão cautelar, afinal, o excesso prazal da custódia provisória leva à ilegalidade da segregação, entendimento consagrado inclusive no âmbito do STF, eis que a súmula de nº 697 reconheceu que a ‘a proibição de liberdade provisória nos excessos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo [ ... ]_

>
> _( destacamos )_

Relembre-se o que consta da cátedra de **Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino**:

> _Diante desta realidade, é indiscutível a importância que assume a consagração, em favor dos cidadãos, do direito de ver julgados, em prazo razoável, sem demora excessiva ou dilações indevidas, os litígios submetidos à apreciação do Poder Judiciário( e também da Administração Pública, no âmbito dos processos administrativos)._

>
> _A relevância do reconhecimento desse direito, mesmo antes do acréscimo do inciso em comento pela EC nº 45/2004, vinha sendo assentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em mais de um julgado, teve oportunidade de afirmar a necessidade de acelerar a prestação jurisdicional, de neutralizar retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios, por parte de magistrados e Tribunais [ ... ]_

Como se viu, não cabe ao {NOME_PACIENTE} responder pelas eventuais deficiências da máquina judiciária.

O encarceramento, por prazo superior ao regido em lei, sacrifica o direito fundamento da dignidade da pessoa humana. O preso, afora isso, tem o direito ao julgamento do processo em prazo razoável (CF, art. 1º, inc. III c/c art. 5º, inc. LXXVIII).

A hipótese, sendo assim, é a de imediato relaxamento da prisão (CF, art. 5º, inc. LXV).

Nesse diapasão, registram-se da jurisprudência deste STJ os seguintes arestos:

**PENAL E PROCESSUAL PENAL. . HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA PENAL. MOROSIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EXTRAPOLADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. _HABEAS CORPUS_ CONCEDIDO.**

1. E uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.

2. Afigura-se desproporcional alongar a custódia cautelar do {NOME_PACIENTE}, pois o acusado foi preso em {DATA_PRISAO_1}, o recurso de apelação foi distribuído em {DATA_DISTRIBUICAO_APELACAO_1}, tendo o feito permanecido sem qualquer movimentação até {DATA_SEM_MOVIMENTACAO_1}, já se tendo passados {TEMPO_SEM_JULGAMENTO_1} sem que o recurso de apelação seja julgado, não havendo previsão de pauta de julgamento do apelo criminal.

3. _Habeas corpus_ concedido, para a soltura do {NOME_PACIENTE}, {NOME_PACIENTE_COMPLETO_1}, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa que a prisão processual, esta última fundamentada exclusivamente por fatos novos [ ... ]

**RECURSO ORDINÁRIO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA.**

1. A doutrina tem orientado e esta Corte Superior decidido que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.

2. Caso em que a prisão preventiva foi decretada em {DATA_PRISAO_2}, com recebimento da denúncia em {DATA_RECEBIMENTO_DENUNCIA}, e a prolação da pronúncia em {DATA_PRONUNCIA}, estando pendente de julgamento o recurso em sentido estrito, interposto na origem em {DATA_INTERPOSICAO_RECURSO}, e somente encaminhado à instância superior em {DATA_ENCAMINHAMENTO_RECURSO}, de modo que o recorrente encontra-se segregado há exatos {TEMPO_SEGREGACAO} anos, restando configurado, a toda evidência, manifesto constrangimento ilegal, passível de ser sanado pela via eleita, até porque, ao que tudo parece, o {NOME_PACIENTE} não deu causa à delonga.

3. Entretanto, diante das circunstâncias em que praticado o delito, que demonstram a periculosidade do {NOME_PACIENTE}, bem como da existência de elementos suficientes para a prisão preventiva, que deve ser afastada somente em razão da existência de evidente constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação definitiva da culpa, faz-se imperiosa a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, incisos I, IV, e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras a serem fixadas pelo Magistrado singular, harmonizando-se desta forma os direitos do {NOME_PACIENTE} com a necessidade de manutenção da ordem pública.

4. Recurso ordinário em _habeas corpus_ a que se dá provimento, para determinar a revogação da prisão preventiva do recorrente, a fim de que seja colocado em liberdade, salvo se também por outro motivo deva permanecer preso, mediante imposição de medidas cautelares alternativas. [ ... ]

Do **Supremo Tribunal Federal** também se destaca julgado dessa mesma natureza de entendimento:

**HABEAS CORPUS.**

2. Cabimento. Proteção judicial efetiva. As medidas cautelares criminais diversas da prisão são onerosas ao implicado e podem ser convertidas em prisão se descumpridas. É cabível a ação de _habeas corpus_ contra coação ilegal decorrente da aplicação ou da execução de tais medidas.

3. Afastamento cautelar de funcionário público. Conselheiro de Tribunal de Contas. Excesso de prazo da medida. Há excesso de prazo no afastamento cautelar de Conselheiro de Tribunal de Contas, por mais de dois anos, na pendência da ação penal.

4. Ação conhecida por maioria. Ordem concedida [ ... ]

**( ... )**

Com efeito, emerge não se tratar de mera reprodução do remédio heroico antes impetrado. Em verdade, o debate em liça cinge-se a combater a ilegalidade destacada pela negativa da medida acautelatória, almejada no _mandamus_ anterior.

### 5 - Dos Pedidos

### 5 - Dos Pedidos

Ante o exposto, requer o Impetrante seja o presente _Habeas Corpus_ conhecido e, no mérito, dada a flagrante ilegalidade e o manifesto excesso de prazo na formação da culpa:

1. A concessão da **MEDIDA LIMINAR**, _inaudita altera pars_, para que seja imediatamente expedido o Alvará de Soltura em favor do Paciente {NOME_PACIENTE}, por se encontrar ele sofrendo constrangimento ilegal, com o relaxamento da sua prisão cautelar.

2. Caso Vossa Excelência entenda não ser o caso de deferimento da liminar, requer a intimação da autoridade tida por coatora para prestar as informações de estilo e, após, sejam os autos remetidos ao d. Representante do Ministério Público para que exare o parecer de praxe;

3. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem, com a confirmação da liminar, se concedida, ou a concessão da ordem de _habeas corpus_ para que seja o Paciente {NOME_PACIENTE} posto em liberdade, cessado o constrangimento ilegal imposto.

Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_CAUSA}.

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

{CIDADE_COMARCA}, {DATA_ATUALIZACAO_1}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

---

**JURISPRUDÊNCIA ATUALIZADA DESTE PEDIDO:**

**HABEAS CORPUS. LIMINAR DEFERIDA. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL. DEFEITO NO SISTEMA AUDIOVISUAL DO JUÍZO E INSISTÊNCIA DO MP PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.**
A prisão preventiva do paciente foi decretada em {DATA_PRISAO_1}, por ocasião da Denúncia, constando na movimentação dos autos que o mesmo respondia a outro processo. _In casu_, o feito de origem, em referência, aguarda a quarta redesignação da AIJ para colheita das oitivas das testemunhas, em razão de defeito no sistema de gravação audiovisual do juízo, provocando, por consequência, o alargamento da instrução processual, sem que a defesa desse causa. Além disso, o Ministério Público insistiu da intimação de testemunhas necessárias ao deslinde da questão para entrega da prestação jurisdicional. Evidenciado o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, certo que superado o prazo normal para a conclusão da instrução, impõe-se o relaxamento da prisão do paciente, para aguardar em liberdade a entrega da prestação jurisdicional. ORDEM CONCEDIDA. CONSOLIDAÇÃO DA LIMINAR. (TJRJ; HC {NUMERO_HC}; Belford Roxo; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. {NOME_RELATOR}; DORJ {DATA_PUBLICACAO}; Pág. {NUMERO_PAGINA})

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