EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CÍVEL DA CIDADE
**Rito especial**
**Ação de consignação em pagamento**
Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}
Autor: {NOME_PARTE_AUTORA}
Ré: {NOME_PARTE_RE}
{NOME_PARTE_RE}, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na {ENDERECO_PARTE_RE}, nesta Capital, CEP nº {CEP_PARTE_RE}, inscrita do CNPJ (MF) nº. {CNPJ_PARTE_RE}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RE}, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {NUMERO_OAB_ADVOGADO}, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no **art. 544, inc. II c/c art. 337, inc. II, III, e XIII, todos da Legislação Adjetiva Civil**, ofertar a presente## **CONTESTAÇÃO**
em face de ação de consignação em pagamento aforada por {NOME_PARTE_AUTORA}, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.### 1 - PRELIMARMENTE#### 1.1. Incompetência relativa (em razão do lugar)\n\n Seguramente a demanda deve tramitar em unidade Judiciária diversa.\n\n Neste processo a parte autora almeja elidir a mora por meio da presente ação de consignação em pagamento.\n\n Todavia, há lugar, previamente estipulado, de ciência das partes, em que se daria o pagamento das prestações do contrato de promessa de compra e venda anexo. ( **doc. {NUMERO_DOCUMENTO_ANEXO}**)\n\n Assim, nota-se que o lugar de pagamento é o da situação do imóvel, ou seja, aquele mesmo mencionado, inclusive, na peça de ingresso. ( **CC, art. 337 e 341**)\n\n Por isso, como afirmado alhures, o foro competente é o da {NOME_DA_CIDADE}, máxime à luz do que dispõe o **art. 540, do Código de Ritos**, verbis:\n\n**CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**\n\nArt. 540 - Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.\n\n Por isso, **Humberto Dalla Bernadina Pinho** traz interessante ponto de vista:\n\n> _Segundo os arts. 540 do CPC/2015 e 337 e 341, ambos do Código Civil, o foro competente para o ajuizamento da ação de consignação é o do local do pagamento, que pode ser o do domicílio do devedor, se a dívida for quesível, ou o do domicílio do credor, se a dívida for portável. \[ ... \]_\n\n No aspecto jurisprudencial, confira-se:\n\n**CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REGRA PREVISTA NO ART 540 DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.**\n\n1\. A ação de consignação em pagamento possui regra de competência prevista no art. 540 do CPC (Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente), excepcionando o comando geral do art. 46, caput, do CPC, o qual possui a seguinte redação: a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 2. Porém, não se pode descuidar que a regra prevista no art. 540 do CPC diz respeito à competência territorial, e consoante dicção do enunciado sumulado no verbete n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, não pode o juiz declará-la de ofício. 3. Assim, ainda que o autor resida em Samambaia/DF e a pessoa jurídica ré possua domicílio em Goiânia/GO, o ajuizamento da demanda na Circunscrição de Brasília não autoriza o reconhecimento da incompetência de ofício, sobretudo em se tratando de relação consumerista, em que se busca facilitar o acesso do consumidor à Justiça (arts. 6, VII e 101, I, do CDC). 4. Acrescenta-se ser desinfluente para o deslinde da controvérsia o fato de, consoante consta na decisão declinatória, existir requerimento da parte autora para o processamento dos autos no ora Juízo Suscitante, porquanto a vontade do autor não pode suplantar a regra do juiz natural, notadamente a norma do art. 59 do CPC, o qual estatui que a distribuição torna prevento juízo. Inclusive, ao exortar a parte requerente a esclarecer o motivo da escolha da Circunscrição de Brasília, verifica-se, ainda que por vias transversas, violação ao enunciado de Súmula n. 33 do STJ. Em rigor, cabe ao réu, se assim entender conveniente, suscitar a incompetência relativa como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, do CPC, prorrogando-se a competência se ele não se insurgir quanto ao ponto, à luz do art. 65 do mesmo diploma legal. 5. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado. 14ª Vara Cível de Brasília. \[ ... ]_Dessarte, outro caminho não há, senão acolher-se a presente preliminar de mérito (CPC, art. 64 c/c art. 337, inc. II), ordenando-se, via de consequência, a remessa dos autos a uma das unidades judiciárias do município de {NOME_MUNICIPIO_COMPETENTE} (PP)._#### 1.2. Incorreção do valor da causa\n\n Antes de tudo, anote-se que a presente ação consignatória não se destina à quitação de encargos locatícios, ou seja, não é regida pela Lei do Inquilinato. Por isso, a Legislação Adjetiva Civil, no ponto, é a norma processual aplicável.\n\n Lado outro, o Promovente estabeleceu como valor da causa como o equivalente a 12 (doze) parcelas mensais de condomínio. Um equívoco.\n\n Verdadeiramente, haja vista tratar-se de querela cuja sentença reclama decisão declaratória, certo é que as parcelas em aberto deverão integrar o valor, além de mais doze (12) vincendas.\n\n Assim sendo, o valor correto é o de {VALOR_CORRETO_CAUSA}.\n\n Nesse raciocínio, **Elpídio Donizetti** assevera:\n\n> _Na ação de consignação em pagamento, o valor da causa corresponde ao total das prestações vencidas, acrescido do montante de doze prestações vincendas (TJRS, Agravo 70079161576, DJe 07.06.2019). Tratando-se de obrigação de dar, corresponderá ao valor da coisa._\n>\n> _Na consignação de prestações sucessivas, o valor da causa será obtido pela soma das prestações a consignar, não ultrapassando o valor de uma anuidade. Essa é a orientação consubstanciada na Súmula nº 449 do STF, relacionada especificamente à consignação dos encargos da locação. \[ ... \]_A natureza da ação de consignação em pagamento é declaratória, pois desonera o autor dos valores depositados nos autos, logo, não há que se falar em proveito econômico, autorizando, assim, adotar como parâmetro na fixação dos honorários o valor da causa. Entretanto, considerando o conteúdo patrimonial em discussão, deve o valor da causa obedecer ao disposto no artigo 292, parágrafo 2º. Do CPC, cabendo a alteração do valor inicialmente declarado. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA: PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PROCEDÊNCIA DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TESE REFUTADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR MOTIVO DIVERSO. DECLARAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA SOBRE INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA DO CREDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 546 DO CPC. Embora o art. 546 do CPC determine a responsabilidade do réu sobre o pagamento de custas, despesas e honorários processuais, nos casos de procedência da ação de consignação em pagamento, na presente ação a motivação da procedência do pedido não decorreu da dúvida sobre o credor (motivo pelo qual poderia até ser julgada improcedente), mas no aproveitamento dos atos processuais para extinção da obrigação, diante do aceite dos credores, situação que autoriza aplicar o princípio da causalidade. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSIÇÃO. - A negativa de provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do artigo 85, §11º do NCPC, torna impositiva a majoração dos honorários advocatícios arbitrados no juízo de origem, a fim de ser remunerado o trabalho adicional dos procuradores realizado em grau recursal. Apelação Cível parcialmente provida. não provido. \[ ... ]\n\n**CONTRATO BANCÁRIO.**\n\nCédula de crédito. Financiamento de veículo. Ação de consignação em pagamento. Impugnação ao valor da causa. Consignação de uma parcela vencida e de outras 13 vincendas. Pretensão de que o valor da causa corresponda ao valor do bem financiado. Inadmissibilidade. Interesse econômico envolvido que se restringe à exigência das parcelas do contrato. Exegese do art. 292, II e § 2º do CPC. Não demonstração, pelo requerido, de nenhum impedimento à consignação. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido, com majoração da verba honorária. \[ ... ]\n\n_Dessa maneira, infere-se, com tranquilidade, que a parte autora seja instada a emendar a inicial, de sorte corrigir o valor da causa, no prazo de 15 dias úteis, sob pena do seu indeferimento. (CPC, art. 321)_#### 1.3. Impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça\n\n Por dois motivos a concessão dos benefícios deve ser revogada: a um, porquanto o procurador da {TIPO_PARTE_PROMOVENTE} não tem poderes para essa finalidade; a dois, haja vista o notório poder aquisitivo desse.\n\n O instrumento procuratório, carreado com a inicial, não ostenta os poderes exigidos para esse desiderato. É dizer, ofusca a previsão aludida no **art. 105 da Legislação Adjetiva Civil**.\n\n Ademais, aquele é notório dentista nesta Capital, motivo esse suficiente para presumir-se seu poder aquisitivo, sobremodo para pagamento das custas iniciais.\n\n Doutro giro, não fosse isso o suficiente, não se descure que, da simples leitura dos documentos, carreados com a inaugural, traz à lume constatação de capacidade financeira daquele.\n\n Note-se, a propósito, seu atual endereço residencial, apresentando-se em área nobre desta Capital.\n\n Por isso, inafastável que apenas alegou, mas não comprovou, minimamente, sua carência financeira, ao ponto de sequer conseguir arcar com as custas iniciais.\n\n Nessas pegadas, veja-se o entendimento jurisprudencial:\n\n**. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.**\n\nInsurgência contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Desnecessária a instauração do contraditório recursal, com base no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e no da celeridade processual visto que não formada a relação jurídicoprocessual. PESSOA FÍSICA. Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade. PESSOA JURÍDICA. Possibilidade desde que comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo. Súmula n. 481 do STJ. Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada. Art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC. Não cumprimento integral da determinação. Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira. Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. \[ ... ]\n\n Por isso, requer-se, antes de tudo, a oitiva da parte adversa acerca dessa preliminar. ( **art. 99, § 2º c/c art. 9º, um e outro do CPC**)\n\n Não sendo a prova documental, antes mencionada, suficiente a alterar o entendimento deste juízo, protesta-se pela produção de provas de sorte seja:\n\n( i ) instada o {TIPO_PARTE_AUTORA} a colacionar prova atinente ao valor da sua remuneração mensal, bem assim declaração de rendimentos anuais à Receita Federal;\n\n( ii ) consultar-se o Renajud quanto à presença de veículos em nome desse e, mais, o Bacen-Jud, com respeito à sua situação financeira.\n\n No mais, acolhida esta preliminar, pleiteia-se a intimação da parte promovente, na pessoa do seu patrono, para realizar o pagamento das custas processuais de ingresso, no prazo de 15 dias ( **CPC, art. 290**), sob pena de cancelamento da distribuição.\n\n De resto, acaso comprovada má-fé na postulação, pede-se a condenação ao pagamento de multa, correspondente a dez vezes o valor das despesas. ( **CPC, art. 100, caput e parágrafo único**)### 2 - MÉRITO#### 2.1. Recusa legítima (CPC, art. 544, inc. II)\n\n Narra a que a {NOME_PARTE_RE} , por seu representante legal, recusou-se, sem justa causa, “inúmeras vezes” a receber o valor prestação mensal do contrato de compra e venda de imóvel.\n\n Na realidade, a recusa não se deu por motivo injusto, como sustenta o {NOME_PARTE_AUTOR}, mas, sim, decorrência de efeitos de cláusula contratual. (12ª)\n\n Na cláusula décima segunda (12ª), como se depreende, existe cláusula resolutória. Nessa, uma vez ocorrendo o atraso sucessivo de 3 (três) parcelas, de pronto o pacto é rescindido, independentemente de notificação ou interpelação.\n\n Na espécie, aquele atrasou com o pagamento de {NUMERO_PARCELAS_ATRASADAS} (cinco) parcelas e, só agora, após a extinção do acerto contratual, busca validá-lo, inclusivamente perquirindo o depósito em juízo.\n\n Assim, a recusa é legítima ( **CC, art. 335, inc. I**)\n\n Inexiste razão legal para a promoção da presente querela judicial; sem qualquer hesitação, falta àquele o nominado interesse de agir, uma das condições da ação. ( **CPC, art. 17**)\n\n Relembre-se o que consta da cátedra de **Carlos Roberto Gonçalves**:\n\n> _A consignação deve preencher todos esses requisitos e ainda os especificados nos arts. 341 a 343 do Código Civil. Não poderá valer-se do depósito judicial ou extrajudicial quem pretender consignar contra credor incapaz ou antes do vencimento da dívida; ou oferecer objeto que não seja o devido; ou ainda descumprir cláusulas contratuais, tendo o credor, por contrato, direito de recusar o pagamento antecipado. \[ .... \]_\n\n Nessas mesmas pegadas, eis as lições de **Nélson Rosenvald**:\n\n> _A consignação poderá ser levada a efeito nas hipóteses elencadas no art. 335, CC/02. Para que produza o efeito extintivo é imprescindível que o solvens respeite os requisitos objetivos e subjetivos previamente ajustados para pagamento, não sendo bastante o depósito par elidir a sua mora, já que o autor deve provar que tem razão (art. 336, CC/02). Verifica-se se as condições do depósito detêm eficácia liberatória do devedor por coincidir exatamente com os requisitos do pagamento voluntário (stricto sensu). Tal verificação corresponde ao segundo passo no exame da consignação, já que primeiro consistiu em aferir as hipóteses de admissão da consignação, à luz das situações descritas nos incisos do art. 335, CC/02. \[ ... \]_**. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. BONIFICAÇÃO POR PONTUALIDADE. POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA C/C MULTA MORATÓRIA. BIS IN IDEM SOMENTE SE O FATO GERADOR FOR O MESMO. FATO GERADOR DISTINTO. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO CUMULATIVA. COBRANÇA DE FUNDO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL (FCI). POSSIBILIDADE. PAGAMENTO QUE VISA A DEVOLUÇÃO DO BEM NOS TERMOS EM QUE FOI ENTREGUE AO LOCATÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23, III, DA LEI DE LOCAÇÃO. COBRANÇA C/C SEGURO FIANÇA. POSSIBILIDADE. SEGURO FIANÇA É GARANTIA CONTRATUAL. FINALIDADE DE SUPRIR QUALQUER INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO, INCLUSIVE SE NÃO HOUVER PAGAMENTO DO FCI. COBRANÇA DE SEGURO INCÊNDIO. VALOR COBRADO DO LOCATÁRIO DIVERSO DO VALOR DA APÓLICE FIRMADA EM 2015. RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS PAGAS. LOCATÁRIO QUE DEVE PROVAR O PAGAMENTO A MAIOR. VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA PROVA DE RECUSA DE RECEBIMENTO. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.**1
. A não incidência, de forma isolada, da bonificação por pontualidade, a aplicação cláusula penal por violação contratual e a multa moratória, não configuram prática abusiva, já que não se confundem, pois possuem naturezas distintas: A primeira corresponde à bonificação dada pelo proprietário pelo pagamento do débito antes do vencimento; a segunda refere-se ao inadimplemento da obrigação, sejam os alugueres e/ou os acessórios da locação e a última diz respeito ao descumprimento do contrato. Contudo, esta colenda Câmara tem entendido que quando o desconto por pontualidade só não for dado após a data do vencimento do aluguel mensal, sua existência cumulada com a cobrança de multa moratória é abusiva. Isto porque a retirada do desconto concedido em razão do atraso no pagamento das prestações constitui, em realidade, multa para o caso de pagamento após a data estipulada. 2. Caso o desconto pontualidade, tiver fato gerador diverso da data do inadimplemento não há que se falar em bis in idem, pois o desconto só será dado se houver pagamento do débito muito antes da data do vencimento: TJPR. 18ª C. Cível. {NUMERO_DO_PROCESSO_TRIBUNAL}. Colombo. Rel. : DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL. J. {DATA_JULGAMENTO}.3. Não se vislumbra qualquer abusividade na cobrança de valores a título de FCI de forma contínua. Enquanto permanecer vigente o contrato-, até porque eventual sobra será restituída ao apelante com correção monetária, com o valor da moeda devidamente atualizado. Por não se tratar de cobrança abusiva, não há justificativas para que tal devolução se dê com incidência de juros. 4. O valor cobrado a título de FCI tem como objetivo o custeio de despesas decorrentes da deterioração do imóvel, quando o locatário efetivar a sua entrega ao locador. A fim de uma responsabilidade legal específica do locatário ser cumprida previamente (art. 23, III, Lei de Locação). Destaca-se que aqui há uma cobrança de valores para garantir a manutenção do imóvel em si, o que abrange aspectos como pintura, eventual correção de deformidades nas paredes por furos, eventual correção de desgaste do piso por sobrepeso de algum móvel, entre outros. Veja-se que a cobrança do FCI nada mais é do que a antecipação das despesas com reforma ou manutenção do bem, a fim de não onerar em demasia o locatário ao final do contrato com os custos de reparos do bem, de modo que mensalmente antecipa valores para tanto, e, ao mesmo tempo, é uma garantia ao locador que o seu bem lhe será devolvido nos mesmos moldes em que foi entregue na assinatura do contrato. Ou seja, tal cobrança tem um aspecto dúplice, previamente acordado entre as partes. Por sua vez, o seguro fiança tem como objetivo cobrir a inadimplência do contrato, em relação a quantia inadimplida pelo locatário, se trata de previsão contratual que tem base no artigo 37 da Lei de Locações e abrange a totalidade dos valores devidos a partir do contrato. Logo, se o locatário deixar de arcar com o aluguel, com valores de condomínio, com o próprio valor do FCI, entre outros, a seguradora arcará com o débito e não sofrerá o locador prejuízos pela inadimplência financeira. Portanto, não se vislumbra cobrança reiterada da mesma garantia, mas sim a cobrança de uma garantia contratual (seguro fiança), cumulada com cobrança antecipada de despesas futuras (fundo de conservação do imóvel), que poderá ser restituída se não utilizada, o que se dará ao final do contrato. 5. Alega o apelante que o valor pago a título de seguro incêndio é efetivamente maior que o valor contratado pela administradora do imóvel locado.Ainda, declara que não recebeu a apólice do seguro incêndio, de modo que se o bem venha a sofrer com eventual tragédia neste aspecto, não poderá o {NOME_PARTE_RECORRENTE} de tal seguro se valer. E, aqui, basta ler com atenção a contestação, e todos os demais documentos e petições apresentadas pela parte {NOME_PARTE_RECORRIDA}, para perceber que a {NOME_PARTE_RECORRIDA} não confronta tais alegações, apenas afirma que é válida a cobrança do referido seguro. Assim, deve-se considerar como verdade os fatos alegados pelo {NOME_PARTE_RECORRENTE}, no que se refere as apólices de {ANO_APOLICES}. Por sua vez, não há nos autos informações claras sobre quais são os valores devidos a tal título nos anos subsequentes. Assim, tal matéria deverá ser apurada em fase de liquidação de sentença, o que deve ser feito com a apresentação das apólices de seguro aos autos. Não havendo apresentação das apólices, deverá o valor cobrado no ano de {ANO_APOLICES} ser atualizado monetariamente pelos índices do INPC. 6. A justificativa basilar trazida pelo {NOME_PARTE_RECORRENTE}, que enseja a pretensão de consignação em pagamento não se sustenta, pois, considerada válida a previsão contratual que permite a bonificação por pagamento antecipado cumulada com cobrança de multa moratória. Assim, justa a recusa de recebimento pelo locador a destempo em valor menor que o pactuado. 7. O aborrecimento decorrente de discordâncias referentes ao contrato de locação, não são aptos a caracterizar indenização por danos morais já que estes presumem um sentimento de dor profundo, de sofrimento, que acaba por causar elevados danos que ultrapassa uma mera insatisfação cotidiana. 8. É pacífico o entendimento (inclusive, bastante tradicional, que remonta ao Código Civil de 1916) de que a repetição do indébito em dobro, segundo a previsão do art. 940 do Código Civil, exige a má-fé do credor: Súmula nº 159-STF: Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil (atual art. 940). Neste sentido, e apesar das diversas alegações da parte {NOME_PARTE_RECORRENTE} quanto à suposta má-fé da parte {NOME_PARTE_RECORRIDA} em realizar a cobrança de valores acima dos que seriam devidos, não há nos autos elementos aptos a comprovar essa má-fé. \[ ... ]\n\n**( ... )**## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Modelos de contestação Novo CPC\n\n**Número de páginas:** 20\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** 2021\n\n**Doutrina utilizada:** _Carlos Roberto Gonçalves_\n\nHistórico de atualizações\n\n- 29/12/2021 \- ___\n\n**R$ 139,23 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 125,31**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nSinopse abaixo\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA.**\n\nInsurgência contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Desnecessária a instauração do contraditório recursal, com base no princípio da efetividade da tutela jurisdicional e no da celeridade processual visto que não formada a relação jurídicoprocessual. PESSOA FÍSICA. Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade. PESSOA JURÍDICA. Possibilidade desde que comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo. Súmula n. 481 do STJ. Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada. Art. 99, §§ 2 e 3º, do CPC. Não cumprimento integral da determinação. Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira. Manutenção do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Determinação para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. Inteligência do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; AI 2282835-95.2021.8.26.0000; Ac. 15276786; Leme; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão; Julg. 14/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 3169)\n\nOutras informações importantes\n\n**R$ 139,23 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 125,31**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!\n\n_Faça login para comentar_\n\nEmail \*\n\nSenha \*\n\n\n\nPergunta de matemática \*6 + 14 =\n\nResolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4.\n\n### Petições relacionadas\n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n\n\n\nNão encontrou o que precisa?\n\nConsulta nossa página de .\n\nSe preferir, .\n\nASSUNTOS AFINS\n\n \n\n_arrow\_drop\_down_\n\nJá conhece nosso Vade Mecum Online com Jurisprudência Gratuita?\n\nAcesse leis, súmulas e jurisprudência com busca inteligente, de forma OnLine.\n\n\nclose\n\n##### **PRODUTOS RELACIONADOS**