# Manifestação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
_Petição intermediária (Manifestação) contra Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, arguindo a ausência dos requisitos legais (art. 50 do CC e art. 133 do CPC), com base na teoria maior da desconsideração._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VAR}ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE {NOME_DO_ESTADO}.
## Identificação do Incidente
**Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica**
Processo nº. {NUMERO_PROCESSO}
Exequente: {NOME_PARTE_AUTORA}
Executada: {NOME_PARTE_RECORRIDA}
## Qualificação e Manifestação
**{NOME_PARTE_RECORRIDA}**, {NACIONALIDADE_PARTE_RECORRIDA}, {ESTADO_CIVIL_PARTE_RECORRIDA}, {PROFISSAO_PARTE_RECORRIDA}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_RECORRIDA}, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {CPF_PARTE_RECORRIDA}, endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RECORRIDA}, ora intermediado por seu mandatário – procuração anexa --, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {OAB_PARTE_RECORRIDA}, com endereços eletrônico e físico descritos na procuração, o qual, em obediência ao art. 77, inc. V, do Código de Processo Civil, indica-os para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com suporte no art. 135 da Legislação Adjetiva Civil, no prazo legal, para apresentar sua
## **MANIFESTAÇÃO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO**
## Do Direito: Ausência dos Requisitos para Desconsideração
**I - DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES**
_Prima facie_, urge destacar que o(a) {NOME_PARTE_RECORRIDA} se apresenta como sócio(a) minoritário(a) da sociedade empresária {NOME_SOCIEDADE}, a qual figura como executada única na ação de execução em vertente. ( **doc. {NUMERO_DOCUMENTO}**)
Lado outro, na espécie, sem dúvida, não há que falar-se em “dissolução irregular da empresa”; muito menos, quaisquer outros pressupostos, estabelecidos no artigo {ARTIGO_CODIGO_CIVIL}, do Código Civil.
Como se depreende da exordial do Incidente, a parte exequente requereu, nos autos de processo executório, a desconsideração da personalidade jurídica, buscando, com isso, atingir o patrimônio daquele. Alegou pífio argumento (mera dedução) de que, sem a quitação do crédito exequendo, houvera alienação completa do patrimônio da sociedade empresária. Por isso, caracterizado o abuso da personalidade jurídica, máxime sob o enfoque da sua dissolução irregular.
Dessarte, diz abusivo, o mero episódio da ausência de bens penhoráveis, merecendo acolhida sua pretensão, com enfoque no **artigo {ARTIGO_CODIGO_CIVIL} da Legislação Substantiva Civil**.
Cediço que a desconsideração da personalidade jurídica reclama que se apresente fundamento com respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.
A teoria maior, regra em nosso ordenamento, encontra-se disposta na legislação, _verbo ad verbum_:
### **Código Civil**
> **Art. {ARTIGO_CODIGO_CIVIL}** - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Nesse passo, a teoria menor, consoante melhor doutrina, atrela-se tão somente à dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto.
Quanto à teoria maior, que é o caso em estudo, além do obstáculo ao recebimento do crédito, exige, além disso, provar-se o “abuso da personalidade jurídica”.
Bem por isso, impende transcrever o magistério de **Flávio Tartuce**, que, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho, destaca _ad litteram_:
> Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. {NUMERO_ARTIGO_CC} do CC [...]
Disso não discrepam **Cristiano Chaves de Farias** e **Nelson Rosenvald**:
> Ora, a partir do momento em que resta evidenciado o abuso do direito associativo, a fraude imposta a terceiros através do uso do véu protetivo da pessoa jurídica, o desvio da finalidade almejada pela empresa ou mesmo a (tão comum) promiscuidade entre as esferas patrimoniais do sócio e da empresa, configura-se o uso indevido(irregular) do direito de associar, autorizando-se a desconsideração do princípio da separação, permitindo que o credor busque diretamente no patrimônio dos sócios a satisfação da obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa.
Em verdade, como afirmado alhures, a Requerente sequer demonstrou, nem de longe, qualquer confusão entre os patrimônios, muito menos o desvio de finalidade, nem mesmo o abuso da personalidade jurídica.
Para que seja provido o Incidente, como assim rege o artigo 133, § 1º, do Código de Processo Civil, imperioso que se demonstre a ocorrência de quaisquer dos parâmetros estabelecidos no **artigo 50, do Código Civil**.
Nessa enseada, a mera alegação, sem provas contundentes, de que o {PARTE_RECORRENTE} agiu com má-fé, dissolvendo, irregularmente, seu patrimônio, não chancela o pleito de desconsideração. Não se pode partir de presunções, conjecturas.
Eis, a propósito, o que o entendimento da jurisprudência, _ad litteram_:
### **Jurisprudência**
**AGRAVO DE INSTRUMENTO**. Desconsideração da personalidade jurídica. Ausência dos requisitos autorizadores da medida. Admite-se a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, desde que comprovados os requisitos legais. Inteligência do art. 50 do Código Civil. Ausente a prova do abuso de personalidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.
**PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA**. Indeferimento. Ausência de comprovação de indícios de confusão e dilapidação patrimonial. Situação de endividamento que não se mostra suficiente para autorizar a instauração do incidente (art. 133, § 4º do CPC). Recurso não provido.
**. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS**. Ausência. Indeferimento. Manutenção. Agravo de instrumento contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, considerando o não preenchimento dos os requisitos ensejadores da medida extrema colimada. A interlocutória não merece reparo. Para que seja efetivamente aplicada a desconsideração da personificação da sociedade, de modo que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações contraídas pela empresa, necessária a configuração da fraude ou do abuso de direito relacionado à autonomia patrimonial. O art. 133, §2º, do CPC, exige a observância dos mesmos requisitos elencados no art. 50 do CC na hipótese de desconsideração inversa. In casu, tais pressupostos específicos não restaram caracterizados. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator.
**. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA**. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que rejeitou o incidente. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa inexistente. Invocada dissolução irregular da empresa e ausência de bens penhoráveis que, por si sós, não justificam a medida excepcional. Precedentes da câmara, da corte e do Superior Tribunal de Justiça. Requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil de 2002 não demonstrados. Honorários advocatícios no incidente. Cabimento. Aplicação do princípio da causalidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.
## Dos Pedidos
**II - DOS PEDIDOS**
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
1. O recebimento da presente Manifestação e o seu processamento;
2. O acolhimento das razões ora expostas para, ao final, julgar IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mantendo-se a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios;
3. A condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios incidentais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ANTERIOR}.