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Manifestação à Contestação em Ação Rescisória

Manifestação à Contestação

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

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Autor

cicero

Jurisdição

br

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Numero Da VaraEspecificacao VaraNome Da ComarcaNome Parte AutoraNome Parte ReCalculo Valor ContratoForo CompetenteNumero Do Documento+11 mais

# Manifestação à Contestação em Ação Rescisória

_Manifestação à contestação em Ação Rescisória cumulada com devolução de valores. O documento rebate as preliminares de impugnação ao valor da causa, incompetência territorial (alegando a aplicação da regra do local do imóvel) e ilegitimidade passiva (devido a cessão não anuída). Por fim, requer a condenação do réu por litigância de má-fé._

## Endereçamento e Qualificação

**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**

**{NOME_PARTE_AUTORA}**, já qualificada nos autos da Ação Rescisória, cumulada com devolução de valores, que move em face de **{NOME_PARTE_RE}**, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, apresentar sua MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO:

## 1. Preliminares Arguidas pelo Réu

**1 – PRELIMINARES**

**1.1 – EM RELAÇÃO ÀS PRELIMINARES, ALEGA O RÉU**

a.1) Que o valor atribuído pela Autora deve ser corrigido por Vossa Excelência nos termos do art. 292, § 3º do Código de Processo Civil, determinando o complemento das custas no prazo legal sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).

Entretanto, o valor da causa corresponde exatamente ao valor do contrato atualizado, não sabendo a Autora, diante da alegação genérica, qual o fundamento da preliminar deduzida.

Neste sentido, segue o cálculo do valor atualizado do contrato: {CALCULO_VALOR_CONTRATO}

### 1.2 - Análise das Preliminares do Réu

a.2) Incompetência (CPC, art. 64), tendo em vista que aduz ser consumidor e, nessa medida, tratando-se de relação de consumo, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da incompetência do Juízo com a remessa do processo para o foro {FORO_COMPETENTE}, inclusive com a suspensão da audiência de conciliação já designada (CPC, art. 340, § 3º).

Todavia, a ação foi proposta no foro do local do imóvel, competente para dirimir questões decorrentes de compromisso de compra e venda nos termos da Lei Estadual n. 3.947/1983, art. 4º, I, “a” e “b”, segundo o qual é competente o foro regional do local do imóvel, independentemente do valor da causa e, nesse sentido:

> Tribunal de Justiça de São Paulo. “Conflito negativo de competência. Ação de rescisão contratual, fundada em compromisso de compra e venda de imóvel. Redistribuição do feito ao Foro Central, em razão do valor da causa exceder o limite de quinhentos salários mínimos. Inviabilidade. Competência funcional dos foros regionais que, na hipótese, independe do valor atribuído à causa, conforme exceção prevista no artigo 4º, inciso i, alínea ‘b’, da lei estadual nº 3.947/83. Conflito conhecido, com a declaração da competência do juízo suscitado” (Conflito de Competência 0013210-36.2014.8.26.0000 – Relatora: Claudia Lucia Fonseca Fanucchi – Comarca: São Paulo – Órgão julgador: Câmara Especial – Data do julgamento: 26.05.2014 – Data de registro: 27.05.2014).

Outrossim, o Réu é especulador, adquiriu diversos imóveis para especulação e, inclusive, pretende revender o imóvel objeto da vertente refrega (documento {NUMERO_DO_DOCUMENTO}).

Sendo assim, não é destinatário final e, consequentemente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor a este diploma legal não se submete, não atraindo, assim, a aplicação da prerrogativa de foro do art. 101, I da Lei Consumerista:

> Tribunal de Justiça de São Paulo. “Compromisso de compra e venda – Fundo de comércio – Preliminares corretamente afastadas – Cerceamento de defesa – (…) Indenização por danos morais – Restituição de valores – Inadmissibilidade – Contrato de alto risco comum no ramo de atividade e de conhecimento dos compradores – Inviabilidade de devolução do montante gasto na recuperação do imóvel e aquisição de bens para reestruturação e modernização – Dispêndio destinado ao aumento da capacidade produtiva visando lucro por iniciativa exclusiva do investidor – Ônus da sucumbência repartidos igualitariamente – Recurso provido em parte, com observação. Perdas e danos – Lucros cessantes – Improcedência – Afastamento mantido por seus próprios fundamentos – Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Contrato não derivado de relação de consumo, o que desautoriza a restituição de valores pagos – Inviabilidade do retorno ao *status quo ante* em razão da característica do negócio realizado, além da locação a terceiro de boa-fé – Ônus da sucumbência repartidos igualitariamente – Recurso provido em parte” (Apelação {NUMERO_DO_PROCESSO} – Relator: {NOME_RELATOR} – Comarca: {NOME_DA_COMARCA} – Órgão julgador: {ORGAO_JULGADOR} – Data do julgamento: {DATA_JULGAMENTO} – Data de registro: {DATA_REGISTRO} – Outros números: {OUTROS_NUMEROS}).

a.3) Ilegitimidade de parte: Nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil, em razão da cessão noticiada à fls. (…), propugna o Réu a sua ilegitimidade com a substituição pelo cessionário.

Nada obstante, a cessão confessadamente feita sem a anuência da Autora a ela não pode ser oposta e, nesta medida:

> Tribunal de Justiça de São Paulo. “Agravo de instrumento. Suspensão da ordem de reintegração de posse deferida na sentença como efeito da resolução do contrato de compromisso de compra e venda inadimplido. Impossibilidade. 1. Contrato de compromisso de compra e venda. Cessão dos direitos a terceiro sem anuência da compromissária vendedora. Não se discute a validade dos “contratos de gaveta” entre as partes contratantes, mas não é razoável admitir a sua oposição em face da compromissária vendedora que a ele não anuiu. Diante da falta de anuência da agravante à cessão de direitos celebrada entre o agravado e os compromissários compradores originais, não havia impedimento à resolução do contrato de compromisso de compra e venda, e à consequente reintegração de posse do imóvel em seu favor. 2. E não importa o fato de que o agravado não integrou o polo passivo da demanda na qual foi determinada a reintegração de posse, pois, se o ocupante do imóvel recebeu a posse dos compromissários compradores, está sujeito ao destino que receber o contrato originário e por isso não precisava ser chamado ao processo. 3. Vale lembrar, ainda, que a posse dos cessionários sobre o imóvel tem o mesmo caráter, porque derivada, da posse do cedente, de forma que se é injusta a posse do cedente em razão da sua natureza precária, aquela da qual foi derivada é igualmente injusta, daí o acerto em manter a reintegração de posse. Recurso provido para autorizar o cumprimento da ordem de reintegração de posse do imóvel deferida em favor da agravante” (Agravo de Instrumento {NUMERO_DO_PROCESSO_2}, rel. {NOME_RELATOR_2}, {ORGAO_JULGADOR_2}, j. em {DATA_JULGAMENTO_2}, Registro: {DATA_REGISTRO_2}).

Posta assim a questão, o Réu é, evidentemente, parte legítima, devendo ser afastada a alegação preliminar.

## 2. Mérito

**2 – MÉRITO**

(argumentos para rebater o mérito)

## 3. Litigância de Má-Fé

**3 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ**

Em virtude do que foi exposto, demonstrando ausência de qualquer obrigação com os princípios da lealdade processual, verdade e boa-fé, a Ré alegou inércia proposital dos Autores afrontando documento elaborado por ela própria (documento 1), tentando mascarar a verdade e embair a média argúcia.

Assim, aduz contestação contra fatos incontroversos, sem qualquer argumento lógico, para fins manifestamente procrastinatórios, tumultuando o processo e alterando-lhe a verdade processual.

De acordo com o art. 80 do Código de Processo Civil, litiga de má-fé:

> _“Art 80. Considera-se litigante de má fé aquele que:_

>
> _I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso._

>
> _II – alterar a verdade dos fatos._

>
> _(…)_

>
> _V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”_

Alterar a verdade dos fatos, segundo Nelson Nery Jr. E Rosa Maria Andrade Nery, é:

> _“(…) consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. A Lei 6.771/1980 retirou o elemento subjetivo ‘intencionalmente’ desta norma \[se referindo ao equivalente art. 17 do CPC/1973\], de sorte que não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé. Basta a culpa ou o erro inescusável. A responsabilidade do litigante de má-fé que causa dano processual é aferida e determinada nos mesmos autos, não havendo necessidade de ser ajuizada ação autônoma para tanto.”_

Ensinam, ainda:

> _“Não é apenas o fato incontroverso do CPC, art. 334, II e III \[atual 374, II e III\], que é aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um Plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo. O litigante temerário age com má-fé, já que busca êxito que sabe ser indevido. A imprudência ou simples imperícia, mesmo não configurando lide temerária, caracteriza imprudência grave, vez que decorre de erro inescusável, o que, segundo Mortara, não permite hesitação do Magistrado em considerar a má-fé.”_

Em casos como esses, os Tribunais têm decidido pela condenação.

Ante o exposto e reiterando os termos contidos na exordial, espera a Autora o afastamento das preliminares nos termos desta réplica e, reconhecida a legitimidade do Réu, seja a ação julgada procedente, condenado o Réu em custas, despesas processuais, honorários de advogado e litigância de má-fé em multa de 10% sobre o valor da causa (CPC art. 81, *caput*), por ser medida de inteira justiça!

## Fechamento

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

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