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Mandado de Segurança

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Autor

cicero

Jurisdição

br

Resumo

Mandado de Segurança contra decisão judicial que indeferiu a restituição de arma de fogo apreendida, com alegação de que seu confisco é ilegal, especialmente após a suspensão condicional do processo por contravenção penal. O pedido foca na tempestividade e no cabimento do MS para reaver bem de propriedade regular.

Mandado de Segurança para Restituição de Arma de Fogo Apreendida

Mandado de Segurança contra decisão judicial que indeferiu a restituição de arma de fogo apreendida, com alegação de que seu confisco é ilegal, especialmente após a suspensão condicional do processo por contravenção penal. O pedido foca na tempestividade e no cabimento do MS para reaver bem de propriedade regular.

Endereçamento e Qualificação

{NOME_PARTE_IMPETRANTE}, {NACIONALIDADE}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente na {ENDERECO_IMPETRANTE}, nesta cidade, vem, através da Defensoria Pública, interpor o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

em razão de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, materializada através de decisão proferida pelo MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA} VARA CRIMINAL, S. EXA. Dr. {NOME_JUIZ}, aduzindo os seguintes fatos e fundamentos de Direito:

1. Resumo dos Fatos

O paciente foi denunciado perante a {NUMERO_VARA} Vara Criminal, como incurso nas penas do Art. 19 da Lei das Contravenções Penais, sendo aplicada a Lei 9.099/95, suspendendo-se condicionalmente o processo nos moldes do Art. 89 da referida lei.

Em curso o período de suspensão condicional, fixado pelo Magistrado a quo em {TEMPO_SUSPENSAO} anos, o paciente requereu a restituição de sua arma, consoante o que dispõe o Art. 120, § 1º do CPP, comprovando, para tanto, a sua propriedade.

Contra o pedido de restituição se insurgiu o Órgão Ministerial às fls. {NUMERO_FLS_MINISTERIO} do autos, considerando que, não obstante o certificado de propriedade de fls. {NUMERO_FLS_PROPRIEDADE}, a arma não devia ser restituída.

O Insigne Magistrado de 1º Grau manifestou-se às fls. {NUMERO_FLS_MAGISTRADO} usque {NUMERO_FLS_MAGISTRADO_FIM}, concluindo pelo indeferimento do pedido de liberação da arma.

2. Da Tempestividade

A presente ação mandamental é tempestiva, porquanto a decisão que indeferiu o requerimento de restituição da arma data de {DATA_DECISAO} (fls. {NUMERO_FLS_DECISAO} dos autos), sendo certo que a Defensoria Pública foi intimada no dia {DATA_INTIMACAO}, conforme se vê de fls.{NUMERO_FLS_INTIMACAO}.

Assim, consoante a norma do Art. 18 da Lei 1.533/51, o direito de impetrar o mandamus extingue-se em 120 dias, contados da ciência do ato impugnado.

Presente, portanto, o requisito da tempestividade, eis que o termo final do prazo decadencial ocorrerá em {DATA_PRAZO_FINAL}.

3. Do Cabimento da Ação de Mandado de Segurança

O direito de sequela é assegurado ao impetrante, que sofre um desfalque de um bem que é de sua propriedade. O impetrante fez a prova de que a arma foi legalmente adquirida, estando devidamente registrada na repartição competente (fls. {NUMERO_FLS_REGISTRO}), afigurando-se como abusiva a não liberação.

Conforme interativo entendimento doutrinário e jurisprudencial, o Mandado de Segurança é o meio apropriado para postular a restituição do bem que se mantém ilegalmente apreendido, cujo pedido de restituição foi indeferido pelo Magistrado a quo, decisão que não se coaduna com os Princípios Constitucionais que asseguram a “propriedade”.

4. Da Impossibilidade do Fisco

Orientam os Tribunais quanto à “inadmissibilidade do confisco de arma de fogo no caso da contravenção do Art. 19 da LCP” (JUTACRIM-SP 25/312)

NESSE SENTIDO, É O POSICIONAMENTO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

“MANDADO DE SEGURAÇA CONTRA ATO JUDICIAL – CONFISCO DE ARMA – CONCESSÃO DA ORDEM – MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. CONFISCO DE ARMA. CONCESSÃO DA ORDEM. EMBORA INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO (STF – SÚMULA 267), TEM A JURISPRUDÊNCIA ADMITIDO ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL QUANDO COMPROMETIDA A DECISÃO POR MANIFESTA ILEGALIDADE. OS INSTRUMENTOS DO CRIME SÃO CONFISCÁVEIS, EM QUALQUER CASO, QUANDO SUA FABRICAÇÃO, USO, ALIENAÇÃO, PORTE OU DETENÇÃO CONSTITUA FATO ILÍCITO, SENDO INACEITÁVEL O INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE REVÓLVER FORMULADO POR QUEM DEMONSTRE A REGULARIDADE DA AQUISIÇÃO E DO REGISTRO DO REVÓLVER (EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – VOL. 13/230-231)NÃO SE ARGUMENTE QUE É IMPERATIVO O CONFISCO NOS TERMOS DO ART. 91, II, “A” DO CÓDIGO PENAL

PRIMEIRO porque esse dispositivo não se refere à contravenção penal;

SEGUNDO porque, o artigo em comento fala em “efeito da condenação”. O impetrante não foi condenada, mas sim efetivada a suspensão condicional do processo, nos moldes do Art. 89, da Lei 9.099/95, inexistindo na referida lei qualquer óbice à restituição postulada.”

Coerente com a orientação Carioca, decidiu o TACRIM-SP:

“CONTRAVENÇÃO PENAL – PORTE ILEGAL DE ARMA – CONFISCO – ARMA, TODAVIA, REGULARMENTE REGISTRADA – RESTITUIÇÃO DEFERIDA – SENTENÇA CONFIRMADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 91 CP … SEGUNDO A MELHOR INTERPRETAÇÃO … DESDE QUE O SEU PORTE NÃO SEJA PROIBIDO POR LEI, NÃO PODE SER CONFISCADA” (RT.726/576)

A toda evidência, o confisco diz respeito à arma proibida, somente se justificando o confisco de armas cujo porte não pode ser autorizado, como no caso de armas de uso privativo das Forças Armadas. (JUTACRIM-SP 46/318)

Por outro lado, “quando não comprovada a propriedade da arma pelo sujeito condenado por porte ilegal de arma, ainda que de uso permitido, o que se admite é a apreensão e não o confisco, pois este só se aplica quando o instrumento é utilizado na prática de crime” (JUTACRIM-SP 28/205; Ap. 416.147-63 – 3ª Câmara TACRIM-SP Relator Juiz Canguçu de Almeida )

A orientação doutrinária se mostra parelha com o posicionamento jurisprudencial:

– ALBERTO SILVA FRANCO – Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial – Editora Revista dos Tribunais – 5ª Edição -1996 – página 1.075.

– DAMÁSIO E. DE JESUS – Código Penal Anotado – 2ª Edição – 1991 – Saraiva – pagina 219.

– JÚLIO FABRINI MIRABETE – Manual de Direito Penal – 7ª Edição – 1993 – Editora Atlas – página 330.

Dessa forma, o revólver Taurus, calibre .38, apreendido em poder do impetrante, de certo não se enquadra nas condições previstas no Art. 91, inc. II, do Código Penal, não se justificando a decretação de sua perda, mesmo porque ainda é lícita ao seu proprietário mantê-la em seu domicílio, e até mesmo obter o regular porte de arma.

Por derradeiro, se mostra inconcebível que o Estado permita a aquisição de arma de defesa pessoal, expeça o respectivo registro, autorizando a posse domiciliar e, depois, a confisque, tão só porque cometida uma contravenção de porte não autorizado.

5. Pedido

Ante o exposto, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem ao tema, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia o impetrante seja conhecido a presente mandamus, para afinal ser concedida a segurança e restituir ao impetrante a arma de sua propriedade, expedindo-se, quando oportuno, o competente mandado de entrega à Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos – DFAE, tudo por obra de Justiça.

Termos que,

Pede deferimento

LOCAL, {DATA_ATUAL}, MÊS E ANO

Advogado(a) – OAB/UF

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Nome Parte ImpetranteNacionalidadeEstado CivilProfissaoEndereco ImpetranteNumero VaraNome JuizTempo SuspensaoNumero Fls MinisterioNumero Fls PropriedadeNumero Fls MagistradoNumero Fls Magistrado FimData DecisaoNumero Fls DecisaoData IntimacaoNumero Fls IntimacaoData Prazo FinalNumero Fls RegistroData Atual

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