Porém, conforme restará demonstrado, referido crédito tributário encontra-se extinto pela decadência, não devendo, assim, subsistir.
Esses os fatos.
**2 – DIREITO**
Ora, Excelência, tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, porém sem a antecipação do pagamento, a regra de decadência a ser aplicada é a prevista no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, que assim determina:
_“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:_
_I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;_“
Resta claro, portanto, que a operação de circulação de mercadoria realizada em {DATA_OPERACAO} encontra-se abrangida pela decadência, uma vez que a Fazenda do Estado teria até o dia {DATA_LIMITE_CONSTITUICAO_CREDITO} para constituir o referido crédito.
Dessa forma, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário constituído por intermédio do Auto de Infração e Imposição de Multa lavrado em {DATA_LAVRATURA_AUTO} encontra-se extinto pela decadência.
Resta demonstrada assim a total nulidade do presente lançamento tributário.
**3 – DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR**
É flagrante a presença dos requisitos previstos no inciso II do artigo 7º da Lei n. 1.533/51.
A relevância dos fundamentos repousa no fato de referido crédito tributário encontrar-se extinto pelo decurso do prazo decadencial disciplinado no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, conforme comprova o próprio Auto de Infração e Imposição de Multa.
Por outro lado, a ineficácia da segurança caso seja ela concedida somente ao final decorre do fato de que, sem a medida liminar, o crédito tributário será inscrito na dívida ativa e ajuizada Execução Fiscal, com penhora de bens, o que, de fato, acarretará prejuízos de toda ordem à Impetrante, em face da demonstrada inexigibilidade do ref