# Mandado de Segurança contra Decisão Judicial Teratológica que Declina Competência do JEC
_Modelo de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar, impetrado contra decisão judicial teratológica de Juizado Especial Cível que, de ofício, declinou da competência para a Justiça Comum sob o argumento de complexidade da causa em ação revisional de contrato de plano de saúde com reajuste por faixa etária. A peça argumenta a faculdade de escolha do autor (art. 3º da LJE) e cita doutrina e jurisprudência._
## Endereçamento e Qualificação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ-PRESIDENTE DO **COLÉGIO RECURSAL** DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO ESTADO DE {ESTADO}
**LIVRE DISTRIBUIÇÃO**
Impetrante: {NOME_DA_PARTE_AUTORA}
Interessado: {NOME_PARTE_INTERESSADA}
Impetrado: {NOME_PARTE_IMPETRADA}
**\[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR \]**
**{NOME_PARTE_IMPETRANTE}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliada na {ENDERECO_IMPETRANTE}, possuidora do CPF(MF) nº. {CPF_IMPETRANTE}, com endereço eletrônico {EMAIL_IMPETRANTE}, ora intermediado por seu procurador – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, *caput*, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência para, com fulcro no art. **art. 5º, inc. LXIX da Carta Política, art. 805 do CPC e Lei nº. 12.016/09**, impetrar o presente
## **MANDADO DE SEGURANÇA**
(com pedido de medida liminar)
em razão de **decisão judicial teratológica**, da lavra do **MM Juiz de Direito da {NUMERO_DA_VARA}ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Capital**, integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado ( **LMS, art. 6º, *caput***), ora figurando como Autoridade Coatora ( **Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º**), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
### INTROITO - Da Justiça Gratuita
### INTROITO
#### (a) Benefícios da justiça gratuita
(CPC, art. 98, *caput*)
A Impetrante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do **art. 99, § 4º c/c 105,** *in fine*, **ambos do CPC**, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
## I – Da Tempestividade
### I – TEMPESTIVIDADE
Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. {NUMERO_DO_PROCESSO_2}. **Tal *decisum* fora proferido em {DATA_DA_DECISAO}**, em que, naquela ocasião, a Autoridade coatora, pronunciou a decisão **teratológica** guerreada. ( **doc. 01**)
Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, **esse fora o único e primeiro ato coator**.
Nesse diapasão, este *writ* há de ser tido por tempestivo, máxime porquanto **a Impetrante fora cientificada da decisão guerreada em {DATA_CIENTIFICACAO}.** Vê-se, assim, que o *mandamus* é impetrado dentro do prazo decadencial. ( **LMS, art. 23**)
## II – Síntese dos Fatos - Ato Coator
### II – SÍNTESE DOS FATOS - ATO COATOR
A ofensa a direito líquido e certo da Impetrante é oriundo de ato do Juiz de Direito da {NUMERO_DA_UNIDADE_JUDICIAL} Unidade do JECC, ocorrido no **processo** nº. {NUMERO_DO_PROCESSO} (cópia integral desse segue acostada), consistindo em:
**( I ) não há nulidade automática da cláusula que prevê o reajuste de faixa etária, sendo necessário verificar se o referido reajuste é adequado ou não, o que requer a realização de perícia técnica (cálculo atuarial), por isso traz complexidade na solução do litígio, afrontando, por isso, a regência expressa no art. 3º, *caput*, da Lei nº. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).**
Na fundamentação jurídica do *decisum* hostilizado, magistrado de piso afirmara para se chegar ao valor real das parcelas do plano de saúde, demanda cálculos complexos, quiçá, perícia contábil (cálculo atuarial), eis que necessário se apurar o percentual adequado e a legalidade da majoração dos valores.
Diz mais, esses cálculos apenas serão possíveis em sede fase de cumprimento de sentença, por meio da liquidação.
**Com isso, declinou, de ofício, à Justiça Comum Cível**.
Todavia, *concessa venia*, esse ato judicial é teratológico e, máxime, afronta dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
Não se pode perder de vista que, em verdade, a escolha do acesso ao Juizado Especial, ou à Justiça Comum, é, unicamente, do autor da ação. É dizer, nada importa se existe, ou não, complexidade da causa.
Oportuno gizar, tal-qualmente, ainda nessa enseada, que tal pensamento vai de encontro, sem dúvida, ao que preceitua o **art. 98, inc. I, da Constituição Federal**.
Lado outro, não se deve olvidar o enunciado **I do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE**, *ad litteram*:
**Enunciado 1**– O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
Nesse âmbito de discussão, esta é a compreensão já consolidada no STJ, *verbo ad verbum*:
> RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. IMPETRAÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PORTABILIDADE. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. [...] 4. A Lei nº 9.099/1995 definiu critérios objetivos para determinar o que significa "causas de menor complexidade", entre eles que o valor da causa não exceda a (40) vezes o salário mínimo. Assim, estando o valor da causa situado dentro dessa faixa, a pequena complexidade é presumida. [...] 8. Recurso ordinário não provido. [...]
Não por outro motivo, considera a jurisprudência que: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. [...] Concederam a segurança. [...] MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR CONCEDIDA. [...] Segurança concedida em definitivo. [...]
Perlustrando esse caminho, **Geraldo Fonseca Barros e Rodolpho Vannucci** assevera, *verbis*:
**3\. A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA**
A competência dos Juizados Especiais Federais e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo parâmetro de valor, ficando limitada às causas cujo valor não ultrapasse sessenta salários mínimos.
( ... )
Questiona-se se seriam os Juizados Especial Federal e da Fazenda Pública competentes para conhecer causas com valor inferior a sessenta salários mínimos, mas de natureza complexa. Nossa resposta é positiva, diante da clareza da opção legislativa na escolha do critério para definição da complexidade. Mesmo sob a perspectiva constitucional do art. 98, quanto à menor complexidade, entendemos válido o critério exclusivo do valor.
O mesmo entendimento parece predominar largamente na doutrina (GOMES JÚNIOR, 2010: 49-50; CHIMENTI, 2009:28; CASTRO MENDES FREITAS FILHOS, 2010:117) e foi consolidado nas Turmas Recursais dos Juizado Especiais Federais de São Paulo como enunciado 25. Também o STJ vem reiteradamente afirmando que o único critério para se apurar a complexidade da demanda é o valor, sendo irrelevante a complexidade da matéria. [...]
Também por este prisma é o entendimento do respeitável **Ferdo da Costa Tourinho**, que perfilha o mesmo pensar, ao asseverar, *ipsis litteris*:
O legislador utilizou-se de duplo critério para delinear a competência nos Juizados Especiais: o *quantitativo* e o *qualitativo*; este diz respeito a *matéria* objeto da lide, enquanto aquele, ao *valor* da controvérsia. Essa assertiva pode ser facilmente verificada pela literalidade dos incisos I, II, III e IV, todos do art. 3º, bem como do inciso II, § 1º, do mesmo artigo.
[...]
Ora, se em todos esses casos fosse admitida a tese da competência absoluta, não estaria o próprio sistema da Lei 9.099/1995 viabilizando a remessa dos autos à Justiça Comum. Consequentemente, em se acolhendo essa esquisitíssima posição, o interessado encontraria manifesta restrição ao seu direito de acesso ao Poder Judiciário, à medida que ao mesmo tempo em que lhe é vedada a justiça especial, não se lhe permite o ingresso pela via comum. Vê-se, portanto, sem maiores dificuldades. A *inconstitucionalidade da tese da competência absoluta*(pura), tal como preconiza no processo civil clássico. [...]
A ratificar o acima expendido, é de todo oportuno gizar o magistério de **Nélson Nery Júnior**:
**1\. Competência.** A competência dos juizados especiais é para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, conforme determina a CF 98 I. A norma comentada diz quais são essas causas de menor complexidade. A enumeração das causas da competência dos juizados especiais é taxativa.**2. Opção do autor.** Muito embora a LJE não repita, de forma expressa, a regra da revogada LPC 1º, segundo o qual o autor podia optar pelo ajuizamento da causa nos ajuizados especiais de pequenas causas, o sistema atual não foi modificado. O autor pode, no regime juízo da vigente LJE, optar pelo ajuizamento da ação pelo regime do CPC ou pelo regime da LJE. A previsão constitucional do procedimento sumaríssimo perante os juizados especiais tem a finalidade de oferecer aos jurisdicionados mais uma opção alternativa de acesso à ordem jurídica justa. Não teria sentido dizer-se que há facilitação do acesso à justiça, com a criação dos juizados, mas de utilização obrigatória, apedo-se, na verdade, a parte com o procedimento previsto na LJE, quando isto não fosse de seu interesse. A possibilidade de o autor optar pelo procedimento comum, quando deveria utilizar de outro procedimento, existe no direito processual civil brasileiro (*v.g*., CPC 327 par. 2). A LJE 3, par. Também prevê a possibilidade de opção, de modo que fica afastado o argumento de que seria vedado optar pelo procedimento do CPC, porque matéria de ordem pública. Interpretando-se sistematicamente a norma, não se pode dar à mesma situação jurídica material, prevista em dispositivos legais diferentes, interpretação diferente. Dizer-se o contrário é afirmar ser inconstitucional, por exemplo, o CPC/1973 275 II (que ainda deve ser considerado para os fins da LJE, por força do CPC 1063), porque trata de matérias de menor complexidade que, pela CF 98 I, seria da competência dos juizados especiais cíveis e não do juízo comum, sujeito ao regime do CPC/1973 e do CPC/2015. [...]
Dessarte, a medida judicial guerreada contraria, sobremodo, o princípio do acesso livre ao Judiciário.
## III – Do Cabimento do Presente Writ – Decisão Teratológica
### III – DO CABIMENTO DO PRESENTE WRIT – DECISÃO TERATOLÓGICA
Não há dúvida que a decisão, proferida pelo juízo monocrático, deve ser tida como completamente **abusiva, teratológica** **e manifestamente ilegal**.
Dessarte, não se trata de decisão corriqueira, cujo o âmbito reclama análise por força do rito recursal adequado. Em verdade, **não cabe qualquer recurso**.
Dessa feita, não se sucede à previsão disposta no **art. 5º, inc. II, da LMS**.
Consequentemente, admissível, sim, a impetração deste *writ*, sobremaneira para reverter o quadro abusivo em debate.
Convém ressaltar, para melhor justificar a viabilidade da presente ação mandamental, o magistério de **Hely Lopes Meirelles**:
> A jurisprudência tem admitido a impetração de mandado de segurança contra atos judiciais independentemente da interposição de recurso sem efeito suspensivo quando ocorre violação frontal de norma jurídica, por **decisão teratológica**, ou nos casos em que a impetração é de terceiro, que não foi parte no feito, embora devesse dele participar, usando o remédio heroico para evitar que sobre ele venham a incidir os efeitos da decisão proferida, não se aplicando no caso a Súmula 267 do STF. [...] (destacamos)
Também por esse prisma é o entendimento de **Gregório Assagra de Almeida**, quando professa, *verbo ad verbum*:
> Todavia, o STJ e o STF (o que é seguido também pela jurisprudência geral de outros tribunais) admitem a impetração de mandado de segurança pela parte litigante, independentemente da interposição de recurso que eventualmente seja cabível, para impugnar atos jurisdicionais flagrantemente ilegais ou teratológicos. [...] (sublinhas nossas)
Nesse rumo, ainda, o Impetrante pede venia para carrear as lições de **José da Silva Pacheco**:
> Do exame das decisões do STJ, constata-se que vem se cristalizando o seguinte entendimento:
>
> [...]
>
> 4º) admite-se, excepcionalmente, o mandado de segurança diante de **evidência manifesta de ilegalidade ou dano eminente**, independentemente de ter ou não disso interposto recurso; [...]
Com efeito, observando-se o desiderato contido no **art. 3º, *caput*, da Lei dos Juizados Especiais**, além dos princípios constitucionais debatidos, evidenciada a **violação de direito líquido e certo da Impetrante**.
## IV – Indicação do Litisconsorte Passivo
### IV – INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO
A Impetrante entende por desnecessária a integração, na qualidade de litisconsórcio passivo, da parte interessada. Salvo melhor juízo, trata-se de litisconsorte, *in casu*, da qualidade jurídica **facultativa**.
## V – Do Pedido de Liminar
### V – DO PEDIDO DE LIMINAR (Art. 7º, III, da Lei 12.016/2009)
A Impetrante requer a concessão de **medida liminar** para:
1. Determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar qualquer ato que dê seguimento à decisão guerreada, mantendo-se o processo nº **{NUMERO_DO_PROCESSO}** em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, onde foi distribuído;
2. Seja determinado que a Impetrada prossiga com o feito perante a justiça comum, com o fito de evitar o prejuízo imediato à Impetrante, qual seja, a perda do direito de tramitação no Juizado Especial Cível.
O *fumus boni iuris* reside na ilegalidade manifesta da decisão que, afastando-se da faculdade de opção do jurisdicionado (art. 3º da LJE), considerou a causa complexa para remeter os autos à Justiça Comum.
O *periculum in mora* está configurado no risco de que, havendo o trâmite na Justiça Comum, o processo se torne moroso, com a produção de provas complexas (perícia atuarial), o que fere a celeridade processual inerente ao rito dos Juizados Especiais.
O valor da causa, para fins de alçada, é de **{VALOR_DA_CAUSA}**.
## VI – Dos Pedidos
### VI – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o Impetrante:
1. A concessão da **medida liminar**, *inaudita altera pars*, nos termos do item V retro, para sustar os efeitos da decisão judicial que declinou da competência.
2. Seja notificada a Autoridade Coatora para prestar as informações no prazo legal.
3. Seja dada ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, caso haja.
4. Ao final, seja **concedida a segurança** em definitivo, confirmando-se a liminar, para anular o *decisum* hostilizado e determinar que o feito nº **{NUMERO_DO_PROCESSO}** prossiga normalmente no âmbito do Juizado Especial Cível.
5. A dispensa do recolhimento de custas, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Dá-se à causa o valor de **{VALOR_DA_CAUSA}**.
Nestes termos,
Pede deferimento.
{CIDADE}, {DATA_ATUAL}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}