# Mandado de Segurança com Pedido Liminar para Fornecimento de Medicamento
_Petição inicial de Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra o Município e o Estado (Litisconsórcio Passivo), visando o fornecimento de medicamento de alto custo ({NOME_MEDICAMENTO}) para tratamento de diabetes, com base na responsabilidade solidária dos entes federativos e no direito fundamental à saúde._
## Endereçamento e Pedido Liminar
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE {NOME_DO_MUNICIPIO}
**[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]**
## Qualificação e Impetração
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, inscrita no CPF (MF) sob o nº. {CPF}, residente e domiciliada na {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, nº {CEP}, em {CIDADE} – CEP nº. {CEP}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_AUTORA}, ora intermediada por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, *caput*, da Lei nº 13.105/2015 (CPC), indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no **art. 5º, inc. LXIX c/c art. 198 e art. 198, § 2°, todos da Constituição Federal e Lei nº. 12.016/09**, impetrar o presente
## **MANDADO DE SEGURANÇA**
**(com pedido de “medida liminar”)**
contra a **{NOME_PARTE_RE}**, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço referido para citações na {ENDERECO_PARTE_RE}, em nesta Capital – CEP {CEP_PARTE_RE}, endereço eletrônico desconhecido, e, igualmente, na qualidade de litisconsorte passiva, em desfavor da **{NOME_PARTE_RE_2}**, pessoa jurídica de direito público interno, com endereço para citações na nº. {NUMERO_ENDERECO_PARTE_RE_2}, em nesta Capital – CEP {CEP_PARTE_RE_2}, endereço eletrônico desconhecido, para um e outro, no tocante ao ato vergastado, figurando como Autoridades Coatoras (**Lei n°. 12.016/09, art. 6°, § 3°**), respectivamente, seus Secretários de Saúde, representantes, na hipótese, das Impetradas (**Lei n°. 12.016/09, art. 6°, *caput***), como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
### Das Preliminares e Fundamentos de Legitimidade
### A – INTROITO
#### (a) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, *caput*)
A parte Impetrante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.
Destarte, a mesma ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, *in fine*, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
#### (b) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)
A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico grave de doença – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)
#### (d) Legitimidade passiva - Litisconsórcio (CPC, art. 114)
No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos às pessoas necessitadas, é cabível pedir a qualquer dos Entes Públicos. É dizer, esses são solidariamente responsáveis pela disponibilidade do direito fundamental à saúde. (**CF, art. 196**) Inexiste obrigação isolada de um deles. (**CF, art. 23, inc. II**)
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de **Alexandre de Moraes**:
> _A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito ..._
Nesse diapasão, respeitante à solidariedade passiva em foco, com enfoque na disponibilização de medicamentos aos hipossuficientes financeiramente, insta transcrever o seguinte julgado de jurisprudência:
**APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TESE FIRMADA PELO STF TEMA 793 NÃO APLICÁVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RESP. Nº 1.657.159 SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS MODULAÇÃO DIREITO À SAÚDE DEVER DO ESTADO GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL RESERVA DO POSSÍVEL PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.** O STF, Em decisão proferida nos embargos de declaração, no RE N. {NUMERO_RE_STF}, tema {TEMA_STF}, reafirmou a jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, bem como que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente”. De acordo com a tese fixada no REsp n. {NUMERO_RESP}, “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. Os efeitos do recurso foram modulados pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Modulação de efeitos: “Sendo assim, verifica-se que o caso em tela impõe a esta Corte Superior de Justiça a modulação dos efeitos deste julgamento, pois vinculativo (art. 927, inciso III, do CPC/2015), no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento.” (trecho do acórdão publicado no DJe de {DATA_PUBLICACAO_DJE}) RECURSO DE MUNICÍPIO DE {NOME_MUNICIPIO}. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. TESE FIRMADA PELO STF TEMA {TEMA_STF} NÃO APLICÁVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RESP. Nº {NUMERO_RESP} SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS MODULAÇÃO DIREITO À SAÚDE DEVER DO ESTADO GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL RESERVA DO POSSÍVEL PREVALÊNCIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
O STF, em decisão proferida nos embargos de declaração, no RE N. {NUMERO_RE_STF}, tema {TEMA_STF}, reafirmou a jurisprudência no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, bem como que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. De acordo com a tese fixada no REsp n. {NUMERO_RESP}, “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento”. Os efeitos do recurso foram modulados pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Modulação de efeitos: “Sendo assim, verifica-se que o caso em tela impõe a esta Corte Superior de Justiça a modulação dos efeitos deste julgamento, pois vinculativo (art. 927, inciso III, do CPC/2015), no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento [ ... ]”
Por esse ângulo, eventual deliberação a respeito da repartição da responsabilidade compete unicamente aos Entes federativos, a ser realizado em momento ulterior oportuno por esses. Descabe limitar o particular ao seu direito à Saúde, garantido constitucionalmente.
### 1 – DA TEMPESTIVIDADE
### 1 – DA TEMPESTIVIDADE
O ato coator hostilizado é revelado em face da negativa de medicamento, essencial à saúde da Impetrante. Tal acontecimento se sucedera na data de {DATA_NEGATIVA_MEDICAMENTO}.
Essa, frise-se, é a data da emissão do receituário com a prescrição do medicamento almejado. (doc. 02)
Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.
Nesse diapasão, este *writ* há de ser tido por tempestivo, na medida que impetrado dentro do prazo decadencial. (**Lei n° 12.016/09, art. 23**)
### 2 – SÍNTESE DOS FATOS
### 2 – SÍNTESE DOS FATOS
#### ATO COATOR
Vê-se do atestado médico, com esta exordial carreado, que a Impetrante, pessoa idosa, é portadora de *diabetes mellitus* tipo 2, igualmente associada a várias outras patologias. (doc. 02) No referido documento lhe fora prescrito, na data de {DATA_PRESCRICAO_MEDICAMENTO}, com urgência, por médico credenciado à rede pública de saúde, que a paciente, aqui Impetrante, passasse a tomar, continuamente, o medicamento {NOME_MEDICAMENTO}.
Contudo, a Impetrante não consegue adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não tem condições financeiras para tal propósito. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, a mesma é aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. (doc. 03)
Em conta disso, ao requisitar o medicamento que lhe fora receitado à Secretaria de Saúde deste Município, ora Impetrada, o mesmo lhe fora negado expressamente. (doc. 04)
Os argumentos, lançados nesse documento, como se vê, são pífios. Demonstra-se, sem hesitações, ser insignificante o estado de saúde da Impetrante.
Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente à saúde e à vida, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, medida liminar.
### 3 – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
### 3 – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Antes de tudo, convém ressaltar sucintas linhas acerca do entendimento doutrinário concernente ao direito líquido e certo, o qual ora buscado.
Segundo o magistério de **Alexandre de Moraes**, respeitante ao direito líquido e certo, abarcado pelo direito à impetração do *mandamus*, o mesmo professa, *ad litteram*:
> _Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidades de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade ..._
Na situação em análise, urge observar que, de longe, do contexto probatório documentado, há direito líquido e certo a ser concedido.
Ladro outro, é consagrado que a análise do direito líquido e certo, em sede de mandado de segurança, dar-se-á com o exame do mérito, do âmago da pretensão, pensamento esse, até mesmo, ratificado por **Alexandre Câmara**, *in verbis*:
> _Como regra geral, o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança não deve se dar por razões de mérito. Apenas a ausência de algum pressuposto processual ou de alguma “condição da ação” deve levar ao indeferimento da inicial. Não se pode, de outro lado, indeferir a petição inicial por ausência de direito líquido e certo por ser este, como anteriormente demonstrado, questão que integra o mérito da causa [ ... ]_
Dito isso, vê-se que o pedido em espécie encontra farto respaldo na Constituição Federal. A Seguridade Social, prevista na CF, compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade. (**CF, art. 195**) Todas destinadas aos direitos à saúde, à previdência e à assistência social. (**CF, art. 194**).
Ademais, todos os três entes federativos respondem pela assistência à saúde dos cidadãos, como assim prevê o **art. 198 da Carta Política** e, ainda, do que se extrai da **Lei n. 8.080/90**.
Quanto ao Município, é também a diretriz prevista no **art. 30, inc. VII, da Constituição Federal**.
Com esse enfoque, de toda conveniência trazer à colação arestos originários do **Superior Tribunal de Justiça**:
**PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DISJUNTIVA DOS ENTES FEDERADOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS NºS 7, 126 E 211/STJ**
1. O acórdão negou provimento à Apelação e confirmou a sentença que julgou procedente o pedido, na Ação Civil Pública, determinou que o Município de {NOME_MUNICIPIO} forneça ao menor, portador de Síndrome de Down, o medicamento {NOME_MEDICAMENTO}, sob pena de multa diária.
2. A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz (arts. 4º, 9º, 15 a 18 da Lei nº 8.080/90).
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal *a quo*, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ.
4. Contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o presente Recurso Especial, deixando a ora recorrente de apresentar Recurso Extraordinário ao STF. Permanecem incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo. Incide o óbice da Súmula nº 126/STJ.
5. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial sobre "a imprestabilidade do laudo médico", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial (STJ; AREsp {NUMERO_ARESP}; Proc. {NUMERO_PROCESSO}; {UF}; Segunda Turma; Rel. Min. {NOME_MINISTRO}; Julg. {DATA_JULGAMENTO}; DJE {DATA_DJE})
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE.
1. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178/PE, a responsabilidade solidária dos entes federados, quanto ao fornecimento de medicamentos, não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. Entendimento esse adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ, tendo em vista o Tribunal de Justiça ter decidido: "em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis".
3. Agravo interno não provido [...]
Desse modo, os entes públicos têm o dever de assegurar à população carente o direito à saúde e à vida, devendo desenvolver atuação integrada dentro de um sistema público de saúde.
### 4 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
### 4 - DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da necessidade do tratamento clínico prescrito por médico credenciado à rede pública municipal de saúde, especialmente tendo em vista tratar-se de pessoa sujeita aos males severos da diabetes (tipo 2).
Viu-se que o entendimento, com respeito ao tema ora abordado, é pacífico nos Tribunais.
A negativa do medicamento, sem sombra de dúvidas, certamente afeta a direito líquido e certo, e, mais, sacrificando ao direito à saúde protegido constitucionalmente, havendo, mais, perigo concreto de ocorrer-se o desiderato mostrado.
Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja deferida com supedâneo no art. 7º, inc. III, da LMS, ordem de segurança liminar no sentido de:
(...)