# Mandado de Segurança com Pedido de Liminar - Reconhecimento de Tempo de Aluno Aprendiz
_Mandado de Segurança com pedido de liminar para compelir o INSS a reconhecer tempo de serviço como aluno-aprendiz, com base em legislação específica e jurisprudência consolidada (Súmula 198/TCU). O pedido liminar visa garantir a aposentadoria do impetrante._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_VARA}ª VARA {VARIAVEL_VARIA}, DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}
## Qualificação e Objeto
{NOME_DO_REQUERENTE}, brasileiro(a), casado(a), {PROFISSAO}, nascido(a) em {DATA_NASCIMENTO}, portador(a) da cédula de identidade nº {NUMERO_IDENTIDADE}, inscrito(a) no CPF nº {CPF}, residente na rua {ENDERECO_RESIDENCIAL}, {CIDADE_UF}, CEP {CEP}, por intermédio da {ORGANIZACAO_DE_FEDERACAO}, vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa. impetrar
**MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS**
com fulcro no art. 5º, inciso LXIX da Constituição da República, bem como do art. 1º da Lei nº 1.533/51, em face do {INSTITUICAO_REQUERIDA}, com endereço na {ENDERECO_REQUERIDA}, {CIDADE_UF_REQUERIDA}, CEP {CEP_REQUERIDA}, na pessoa do {CARGO_REPRESENTANTE}, {NOME_REPRESENTANTE}, que indeferiu o pedido de reconhecimento de seu {TIPO_DE_TEMPO_RECONHECIDO}, com supedâneo nos fatos e fundamentos adiante aduzidos.
## Dos Fatos
O Impetrante conta atualmente com {IDADE} anos e {MESES} meses de idade, sendo que em mais de {ANOS} anos de sua vida prestou serviços a empresas privadas, além do tempo prestado no serviço militar ({DOCUMENTOS_RELACIONADOS}).
O Impetrante possui Certidão de Tempo – {TIPO_DE_TEMPO} que confirma o exercício como {TIPO_DE_TEMPO} durante o período de {PERIODO}, perfazendo um total de {DIAS} dias, ou seja, {ANOS_TEMPO} anos, {MESES_TEMPO} meses e {DIAS_TEMPO} dias ({DOCUMENTO_CERTIDAO}).
Em {DATA_REQUERIMENTO} o Impetrante dirigiu-se ao {INSS}, tendo por objetivo a análise do documento expedido pela {INSTITUICAO_EDUCACIONAL} e seu consequente reconhecimento para que pudesse se aposentar ({DOCUMENTO_REQUERIMENTO}).
Ante a demora de resposta do requerimento administrativo feito ao {INSS} esta {ORGANIZACAO} enviou, na data de {DATA_ENVIO_OFICIO}, ofício ao {CARGO_REPRESENTANTE} do {INSS} requisitando providências a respeito de tal requerimento ({DOCUMENTO_OFICIO}).
Logo após foi enviada cópia da resposta ao requerimento, datada de {DATA_RESPOSTA}, em que se alega, para indeferir o pleito do Impetrante, que o tempo contido na {TIPO_DE_TEMPO} se encontra fora do período considerado pelo {INSS} ({DOCUMENTO_RESPOSTA}).
Cabe ressaltar que conforme consta da {TIPO_DE_TEMPO} o Impetrante foi remunerado à conta da dotação global da União, de forma indireta, através de alimentação, fardamento e material escolar, apresentando, portanto, direito ao reconhecimento de seu {TIPO_DE_TEMPO}, conforme se demonstrará.
## Da Legitimação da Autoridade Coatora
A autoridade coatora, como é cediço, é aquela responsável pela emanação do ato que afrontar direito líquido e certo do Impetrante.
Explicitando, minudentemente, sobre o tema, colhe-se o ensinamento doutrinário de HELY LOPES MEIRELLES, que, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12ª ed., Ed. RT, pág. 09, leciona:
> _“Ato de autoridade é toda manifestação ou omissão do Poder Público ou de seus delegados, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las. Por autoridade entende-se a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. A autoridade pública detém, na ordem hierárquica, poder de decisão e é competente para praticar atos administrativos decisórios, os quais, se ilegais ou abusivos, são suscetíveis de impugnação por mandado de segurança quando ferirem direito líquido e certo.”_
No caso vertente, como se vê, o ato administrativo que vilipendiou o inconteste direito do Impetrante de ter o lapso, acima descrito, reconhecido, foi levado a cabo pelo Sr. DÉCIO ALVES COUTINHO chefe da Agência da Previdência Social em Cuiabá/MT. Desta forma, esclarecidas quaisquer dúvidas porventura existentes quanto à legitimidade passiva do chefe da Agência da Previdência Social que é, sem sobra de dúvida, o responsável pelo ato malversador do direito do Impetrante.
## Do Direito
O Impetrante possui direito incontroverso ao reconhecimento de seu tempo de Aluno Aprendiz, bastando para tanto a verificação da legislação abaixo declinada:
Decreto–lei n° 4.073, de 30 /01/42 – Lei Orgânica do Ensino Industrial, arts. 47, 67 e 69, parágrafo único.
> _Art. 47. Consistirá o estágio em um período de trabalho, realizado por aluno, sob o controle da competente autoridade docente, em estabelecimento industrial_
> _Art. 67. O ensino industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionará, em todo país, com observância das seguintes prescrições._
> _(…)_
> _V – O ensino será dado dentro do horário normal de trabalho aprendizes, sem prejuízo de salário para estes._
> _Art. 69. Aos poderes públicos cabem, com relação à aprendizagem nos estabelecimentos industriais oficiais, os mesmos deveres por esta lei atribuídos aos empregados._
> _Parágrafo único. A aprendizagem, de que trata este artigo, terá regulamentação especial, observadas, quanto à organização e ao regime, as prescrições do art. 67 desta lei._
Lei nº 3.552 de 16/02/1959 – Dispõe sobre a nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências – do objetivo dos estabelecimentos de ensino industrial do Ministério da Educação e Cultura , em seu art. 32.
> _Art. 32 – As escolas de ensino industrial, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração._
> _Parágrafo único. A execução dessas encomendas, sem prejuízos da aprendizagem sistemática, será feita pelos alunos, que participarão da remuneração prestada._
Decreto-lei nº 47.038 de 16/10/1959 – Aprova o Regulamento do Ensino Industrial, em seus arts. 122 e 123.
> Art. 122 – As escolas, sem prejuízo do ensino sistemático, poderão aceitar encomendas de terceiros, mediante remuneração.
>
> § 1º – A execução dessas encomendas, será feita pelos alunos e ex-alunos que hajam concluído o curso, visando, neste caso, ao seu aperfeiçoamento profissional.
>
> _Art. 123 – A execução da encomenda será precedida de autorização da diretoria da escola, mediante orçamento prévio, que discriminará:_
>
> _a) matéria-prima;_
> _b) mão-de-obra;_
> _c) energia elétrica;_
> _d) combustível consumido;_
> _e) porcentagem relativa às despesas de ordem geral_
> _f) lucro_
> _§ 2º – As importâncias correspondentes ao lucro e ao valor da mão-de-obra, serão destinadas, respectivamente, à Caixa Escolar e aos alunos e ex-alunos que participaram da encomenda._
Decreto nº 611, de 21.07.92, que dispõe sobre o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, em seu art. 58.
> _Art. 58 – São contados como tempo de serviço, entre outros:_
>
> _(…)_
>
> _XXI – durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei n° 4.073, de 30 de janeiro de 1942._
Embora o Decreto nº {NUMERO_DECRETO} / {ANO_DECRETO}, em seu art. {ARTIGO_DECRETO}, faça menção apenas ao “tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-lei nº {NUMERO_DECRETO_LEI} de {DATA_DECRETO_LEI}” ({LIMITAÇÃO_TEMPORAL}), o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de que tal restrição não exclui a possibilidade de contagem do tempo de aprendizado profissional ocorrido depois da revogação daquele Decreto-lei, para efeito de aposentadoria, desde que haja retribuição pecuniária por conta dos cofres públicos, sob a forma de alimentação, vestuário, etc.
Cumpre trazer à colação decisões jurisprudenciais do Egrégio Tribunal Regional Federal da {REGIAO_JURISDICIONAL} acerca do tema.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ DE ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº {NUMERO_SUMULA} DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ART. {ARTIGO_DECRETO} DO DECRETO Nº {NUMERO_DECRETO} / {ANO_DECRETO} PRECEDENTES DO STJ.
I- “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”, nos termos da Súmula nº {NUMERO_SUMULA} do Tribunal de Contas da União.
II- No caso em tela, como comprovou o apelante o período de trabalho prestado na condição de aluno-aprendiz junto à Escola Técnica Federal de {NOME_ESTADO} ({PERIODO_INICIAL} a {PERIODO_FINAL}) bem como a retribuição pecuniária à conta do orçamento da União através de alimentação, fardamento e material escolar, faz o mesmo jus à contagem do referido período como tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que desenvolvidas as atividades de aprendizagem após a revogação do Decreto-lei nº {NUMERO_DECRETO_LEI} pela Lei nº {NUMERO_LEI} / {ANO_LEI}, nos termos do art. {ARTIGO_DECRETO} do Decreto nº {NUMERO_DECRETO} / {ANO_DECRETO}. Precedentes do STJ.
III- Apelação provida.
(Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO Classe: AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA- {NUMERO_PROCESSO} Processo: {NUMERO_PROCESSO_COMPLETO} UF: {UF} Órgão Julgador: {ORGAO_JULGADOR} Data da decisão: {DATA_DECISAO} Documento: {DOCUMENTO})PREVIDENCIÁRIO – AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ DE ESCOLA AGROTÉCNICA – REMUNERAÇÃO INDIRETA.
1\. A contagem do tempo de serviço prestado em escola agrotécnica profissional pode ser computado como tempo de serviço desde que comprovadamente remunerado à conta dos cofres da União.
2\. Considera-se remuneração tanto a parcela salarial recebida em espécie, como também a alimentação, vestuário, material escolar e fardamento.
3. Entendimento pacificado em votação unânime pelo Plenário desta Corte (MS {NUMERO_PROCESSO}).
4\. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, às quais se nega provimento.
Origem: {ORIGEM_JURISDICIONAL} – {ORGAO_JULGADOR} – {DATA_DECISAO}
Na esteira do entendimento acima esposado o TCU sumulou:
SÚMULA Nº {NUMERO_SUMULA} do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
No mesmo sentido o entendimento do Egrégio STJ:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA {NUMERO_SUMULA} do TCU. “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. – Súmula {NUMERO_SUMULA} do TCU.” (Precedente). Recurso conhecido, mas desprovido.
Origem: {ORIGEM_STJ} – {PROCESSO_STJ}
Pelos entendimentos jurisprudenciais que vêm figurando nos tribunais com certa frequência pode-se observar que a tendência é pelo reconhecimento do direito ao tempo de aluno aprendiz, pois não poderia ser outro o melhor entendimento, se for levado em consideração – e deve ser levado – que de uma forma ou de outra, existe, sim, remuneração pecuniária à conta do Orçamento da União, sob a forma de alimentação, fardamento, material escolar etc. Contudo em se admitindo este ato coator, estar-se-ia colocando em risco toda a segurança jurídica procurada em nosso ordenamento jurídico, tão cara à atual sociedade, abrindo as portas para o caos nas relações sociais.
## Da Concessão da Medida Liminar
Os requisitos para a concessão de liminares que antecipam os efeitos de sentenças concessivas de Mandados de Segurança são dois: o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, a que se refere o art. 7º. , II, da lei nº. 1.533/51.
Quanto à efetivação da contagem do tempo de serviço, possibilita ao Impetrante aposentar-se, uma vez que contará, por força disso, com todos os elementos a tanto necessários e, notadamente, o Impetrante, necessita do benefício previdenciário para a manutenção própria e também de sua família.
No que pertine ao perigo da demora, este ressai cristalino, dado que, o Impetrante está comprometido com dividas de moradia, alimentação, vestuário, além de outras despesas rotineiras, mas, de cunho essencial à sobrevivência. O não reconhecimento do tempo de serviço pelo INSS agravou a situação de penúria familiar, trazendo riscos à sua própria sobrevivência, haja vista a nítida natureza alimentar da pretensão.
## Do Pedido
Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:
1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita por ser o Impetrante pobre na forma da lei, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 1.060/50; (doc. 10).
2. A intimação pessoal da Defensoria Pública da União de todos os atos do processo, bem como a contagem em dobro de todos os prazos, em respeito ao disposto no inc. i do art. 44 da LC 80/94.
3. A concessão da liminar, *inaudita altera pars*, no sentido de compelir a Autarquia impetrada a reconhecer o tempo de aluno-aprendiz do Impetrante, constantes da Certidão da Escola Técnica Federal de \_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_\_, nos moldes desta inicial alinhados.
4. A notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo legal.
5. Após, vistas dos autos ao representante do Parquet Federal.
6. A concessão do presente *writ*, confirmando a liminar porventura concedida, na senda de que o INSS reconheça seu tempo de aluno aprendiz, ratificando-se, por força disso, o direito do Impetrante quanto à aposentadoria por tempo de serviço, a qual deve a Previdência Social ser compelida a implementar.
7. A condenação da Autarquia-Ré ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser depositados em conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional da Defensoria Pública da União a ser posteriormente informada.
Dá ao presente *mandamus* o valor de {VALOR_CAUSA} apenas para efeitos fiscais.
Nestes termos
Pede deferimento.
{CIDADE_UF}, {DATA_ATUAL}.
Advogado OAB