# Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para Liberação de Restituição e Exclusão do CADIN
_Modelo de Mandado de Segurança preventivo com pedido liminar para forçar a liberação de restituição de Imposto de Renda e a exclusão do nome do impetrante do CADIN, alegando cerceamento de defesa e prescrição do crédito tributário que está retendo o valor._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA {ESTADO_UF}
## Qualificação e Objeto
{NOME_IMPETRANTE}, {NACIONALIDADE}, {ESTADO_CIVIL}, funcionário público estadual, inscrito no CPF sob o nº {CPF_IMPETRANTE}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_IMPETRANTE}, nº {NUMERO_ENDERECO_IMPETRANTE}, {COMPLEMENTO_ENDERECO_IMPETRANTE}, Bairro {BAIRRO_IMPETRANTE}/{UF_IMPETRANTE}, vem a presença de Vossa Excelência, advogando em causa própria, requerer, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, c/c o art. 98 e seguintes do CPC, os benefícios da Justiça Gratuita, para impetrar o presente
**MANDADO DE SEGURANÇA**
Com pedido de liminar
respaldado na Lei nº 1.533/51, c/c o item LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal do Senhor **DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DE {ESTADO_UF_DELEGACIA}**, localizado na {ENDERECO_DELEGACIA}, nº {NUMERO_ENDERECO_DELEGACIA}, Bairro {BAIRRO_DELEGACIA}, CEP: {CEP_DELEGACIA}, {MUNICIPIO_DELEGACIA}/{UF_DELEGACIA}, buscando a liberação da sua restituição do Imposto de Renda, bem como a retirada imediata do seu nome do CADIN, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:
## Dos Fatos
O impetrante, assim como muitos brasileiros, é obrigado a todo ano a declarar o imposto de renda.
Com a demora na devolução da restituição referente ao exercício {EXERCICIO_RESTITUICAO}, no dia {DATA_PEDIDO_INFORMACAO}, compareceu à sede da Delegacia da Receita Federal para obter informação acerca do atraso de sua restituição.
Tamanha foi sua surpresa ao saber que sua restituição estava retida e não seria liberada enquanto não saldasse um débito referente ao exercício de {EXERCICIO_DEBITO}, no valor de {VALOR_DEBITO}, ou seja, um suposto débito há mais de {TEMPO_DEBITO} anos e que só agora está sendo cobrado.
Se não bastasse tudo isso, a autoridade indigitada promoveu a inscrição do seu nome no Cadastro de Devedores do Setor Público Federal – CADIN, embaraçando as suas atividades e ferindo o disposto no art. 170 da Carta Magna, violando o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Douto Julgador, o ato discricionário praticado pela autoridade impetrada é tão ilegal que chega a ponto de emitir o DARF com valores inerentes ao suposto débito, irregularmente atribuído ao impetrante, determinando que os valores só possam ser recolhidos no mesmo ato, impedindo, assim, a liberação da restituição do imposto de renda, como também, a exclusão do nome no CADIN.
## Do Direito
### Ausência de Notificação Pessoal do Impetrante
Como é cediço em Direito, faz-se necessário que todo procedimento ou processo judicial e administrativo seja precedido do princípio agasalhado em nosso ordenamento positivo, o “devido processo legal”, originado do princípio anglo-norte-americano de direito do “*due process of law*”.
É também por demais conhecido em direito que o princípio acima indicado abrange também o contraditório, por sinal expresso em cláusula pétrea da nossa lei maior, contidas no inciso LIV, do precioso art. 5º, da Carta Política vigente.
Nunca é demais lembrar a lição do inesquecível mestre Hely Lopes Meireles, em seu ensino magistral, do alto de sua cátedra, demonstra o ponto de deslinde, que sem dúvida, norteia em favor do impetrante:
> “GARANTIA DE DEFESA: o princípio de garantia de defesa, entre nós, está assegurado no inc. LV do art. 5º da C. F, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (c.f, art. 5º, LIV), que tem origem no *due process of law* do direito anglo-americano. Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado a cientificado do processo ao interessado, a oportunidade para contestar e produzir provas de seu direito, acompanhar atos de instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis”. (In *Direito Administrativo Brasileiro*, 20ª edição atualizada, 1995, Malheiros Editores, pág. 590).
O Eminente Constitucionalista J. Cretella Júnior, em sua festejada obra *Comentários à Constituição*, volume I, Editora Universitária, enfatiza o seguinte:
> “DEVIDO PROCESSO LEGAL é aquele em que todas as formalidades são observadas, em que a autoridade competente ouve o réu e lhe permite a ampla defesa – desde que obtida por meio lícito – prova que entender seu advogado produzir”.
### Do Cerceamento do Direito de Defesa
No caso em comento, o cerceamento de defesa é flagrante, haja vista que não foi dada ao impetrante oportunidade de discutir o débito em Processo Administrativo Tributário regular, transgredindo, destarte, aos ditames constitucionais insculpidos no art. 5º, inciso LV, motivo pelo qual torna-se imperiosa e salutar a sua juntada aos autos.
### Da Prescrição do Crédito Tributário
Conforme o princípio geral da prescrição tributária, insculpido no art. 174 do Código Tributário Nacional, a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição definitiva do crédito tributário se dá quando o lançamento não possa mais ser contestado administrativamente.
Segundo o que se pode depreender da documentação acostada, o crédito tributário data do exercício 1.993/1.994. O lançamento ocorreu em 17/07/1.995 (data a ser considerada como de constituição definitiva do crédito, uma vez que após esta data não houve recurso administrativo).
Por outro lado, não houve qualquer citação do impetrante, tendo-se passado mais de 05 anos após a constituição definitiva do crédito tributário, portanto, um espaço de tempo mais que suficiente para a ocorrência da prescrição do direito de cobrança do suposto crédito.
Daí o presente “*WRIT*”, cujo objetivo único é o de propiciar ao impetrante livrar-se da exação que, de forma inconstitucional, está lhe sendo exigida, com a retenção de sua restituição, além de seu nome incluído no CADIN.
### Da Necessidade da Medida Liminar
A lei mandamental confere ao Magistrado poderes para afastar de plano, do jurisdicionado o *periculum in mora*, máxime quando houver o *fumus boni iuris*, haja vista que a ilicitude ou ilegalidade, porventura ocorrida, como é o caso presente, sacramentada sem qualquer procedimento levado a efeito no órgão impetrado, desconsiderando-se a garantia constitucional encartada no art. 5º da Carta Política vigente, sobrepesando direito líquido e certo do ora impetrante – pois, suprimido como foi, qualquer das possibilidades insertas no preceito constitucional, dá azo à declaração de nulidade pelo Poder Judiciário – permanecendo apto o impetrante a ter a proteção imediata, e, notadamente pela urgência da situação instalada, em vista do seu impedimento em receber sua liberação do imposto de renda, pois, é no mínimo, agressão ao estado de direito e a própria democracia.
Novamente o impetrante, tomando por empréstimo o ensinamento do saudoso Mestre administrativo Hely Lopes Meireles, em sua obra *Mandada de Segurança*, 12ª Edição, pág. 50, apresenta a lição abaixo:
> “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida afinal (art. 7º, II). Para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência da lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito”.
Nobre Magistrado, impossível não conceder a liminar *Inaudita altera pars*, vez o descumprimento do “devido processo legal”, notadamente pela ausência de notificação válida e consequente procedimento administrativo competente, torna consequentemente, a concessão da liminar postulada, além de imperativo constitucional, no caso presente, de necessidade extrema e premente.
## Do Pedido
Diante do acima exposto, requer a concessão da medida liminar *inaudita altera pars*, para suspender os efeitos e a eficácia dos atos emanados da autoridade coatora, determinando o seguinte:
1. A liberação imediata da restituição do imposto de renda referente exercício 2003/2004.
2. A imediata exclusão do nome do autor no Cadastro de Devedores do Setor Público Federal – CADIN, possibilitando, assim, o livre exercício de suas atividades econômicas, evitando-lhe prejuízo diário e irreparável, no tocante à restrição de crédito.
3. A notificação da autoridade impetrada, já qualificada no início desta peça, para no prazo legal, apresentar as informações pertinentes à matéria discutida, dando-se vistas ao ilustre representante do Ministério Público.
4. Seja julgada procedente a ação mantendo-se a liminar com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário e determinar que o nome do impetrante seja retirado do CADIN, com baixa nos arquivos daquela instituição, por não atender ao que preconiza nossa legislação vigente.
Dá-se à causa o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
Nesses Termos,
Pede e Espera Deferimento.
(Local e data)
(Assinatura do advogado)