# Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para Liberação de Restituição e Exclusão do CADIN
_Mandado de Segurança com pedido liminar para obter a liberação imediata de restituição de Imposto de Renda retida e a exclusão do nome do impetrante do CADIN, alegando ausência de notificação, cerceamento de defesa e prescrição do crédito tributário subjacente._
## Endereçamento
**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA {ESPECIFICACAO_VARA} DA COMARCA DE {NOME_DA_COMARCA}**
## Qualificação e Cabimento
**{NOME_PARTE_IMPETRANTE}**, brasileiro, {ESTADO_CIVIL}, {FUNCAO_PUBLICO}, inscrito no CPF sob o nº {NUMERO_CPF}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_IMPETRANTE}, nº {NUMERO_ENDERECO} – {COMPLEMENTO_ENDERECO}, {MUNICIPIO_UF}, advogando em causa própria, vem a presença de Vossa Excelência, requerer nos termos do art. 5º inciso LXXIV, da Constituição Federal, c/c a Lei nº 1.060/50, os benefícios da Justiça Gratuita, para impetrar o presente
**MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR**
respaldado na Lei nº 1.533/51, c/c o item LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo violado por ato manifestamente ilegal do Senhor DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO {UF_DELEGACIA}, localizado na {ENDERECO_DELEGACIA}, nº {NUMERO_ENDERECO_DELEGACIA}, Bairro {BAIRRO_DELEGACIA} – Cep: {CEP_DELEGACIA} – {MUNICIPIO_UF_DELEGACIA}, para buscar a liberação da sua restituição do imposto de renda, como também, a retirada imediata do seu nome do CADIN, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:
## DOS FATOS
## 1 – FATOS
O impetrante, assim como muitos brasileiros, é obrigado a todo ano declararem o imposto de renda.
Com a demora na devolução da restituição referente ao exercício {ANO_EXERCICIO_INICIAL}/{ANO_EXERCICIO_FINAL}, no dia {DIA_DATA_ATRASO}/{MES_DATA_ATRASO}/{ANO_DATA_ATRASO}, compareceu a sede da Delegacia da Receita Federal para obter informação acerca do atraso de sua restituição.
Tamanha foi sua surpresa ao saber que sua restituição estava retida e não seria liberada enquanto não saldasse um débito referente ao exercício de {ANO_DEBITO_INICIAL}/{ANO_DEBITO_FINAL}, no valor de R$ {VALOR_DEBITO} (**{VALOR_DEBITO_POR_EXTENSO}**), ou seja, um suposto débito há mais de {TEMPO_DEBITO} anos e que só agora está sendo cobrado.
Se não bastasse tudo isso, promoveu a autoridade indigitada, a inscrição do seu nome no Cadastro de Devedores do Setor Público Federal – CADIN, embaraçando as suas atividades ferindo o disposto no art. 170 da Carta Magna, violando o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Douto Julgador, o ato discricionário praticado pela autoridade impetrada, é tão ilegal, que chega a ponto de emitir o DARF com valores inerentes ao suposto débito, irregularmente atribuído ao impetrante, determido que os valores só possam ser recolhidos no mesmo ato, impedindo assim de proceder a liberação de restituição do imposto de renda, como também, a exclusão do nome no CADIN.
## DO DIREITO
## 2 – DIREITO
### 2.1 – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO IMPETRANTE
Como é cediço em Direito, faz-se necessário que todo procedimento ou processo judicial e administrativo seja procedido do princípio agasalhado em nosso ordenamento positivo, do “devido processo legal”, originado do principio anglo – norte americano de direito do “*due process of law*”.
É também por demais conhecido em direito que o principio acima indicado abrange também o contraditório, por sinal expresso em cláusula pétrea da nossa lei maior, contidas no inciso LIV, do precioso art. 5º, da Carta Política vigente.
Nunca é demais lembrar a lição do inesquecível mestre Hely Lopes Meireles, em que ensino magistral, do alto de sua cátedra demonstra o ponto de deslinde, que sem dúvida, norteia em favor do impetrante:
> “GARANTIA DE DEFESA: o principio de garantia de defesa, entre nós, está assegurado no inc. LV do art. 5º da C. F, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (c.f, art. 5º, LIV), que tem origem no *due process of law* do direito anglo-americano. Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado a cientificado do processo ao interessado, a oportunidade para contestar e produzir provas de seu direito, acompanhar atos de instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis”. (In *Direito Administrativo Brasileiro*, 20ª edição atualizada, 1995, Malheiros Editores, pág. 590).
O Eminente Constitucionalista J. Cretella Júnior, em sua festejada obra *comentários à Constituição*, volume I, Editora Universitária, enfatiza o seguinte:
> “DEVIDO PROCESSO LEGAL é aquele em que todas as formalidades são observadas, em que a autoridade competente ouve o réu e lhe permite a ampla defesa – desde que obtida por meio lícito – prova que entender seu advogado produzir”.
### 2.2 – DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
No caso em comento, o cerceamento de defesa é flagrante, haja vista que não foi dada ao **{NOME_PARTE_IMPETRANTE}**, oportunidade de discutir o débito, em Processo Administrativo Tributário regular, transgredindo, destarte, aos ditames constitucionais insculpido no art. 5º inciso LV, motivo pelo qual torna-se imperiosa e salutar a sua juntada aos autos.
### 2.3 – DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Conforme o princípio geral da prescrição tributária, insculpido no art. 174, do Código Tributário Nacional, a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
A constituição definitiva do crédito tributário se dá quando o lançamento não possa mais ser contestado administrativamente. Segundo o que se pode depreender da documentação acostada, o crédito tributário data do exercício 1.993/1.994. O lançamento ocorreu em {DATA_LANCAMENTO} (data a ser considerada como de constituição definitiva do crédito, uma vez que após esta data não houve recurso administrativo).
Por outro lado, não houve qualquer citação do **{NOME_PARTE_IMPETRANTE}**, tendo-se passado mais de 05 anos após a constituição definitiva do crédito tributário, portanto, um espaço de tempo mais que suficiente para a ocorrência da prescrição do direito de cobrança do suposto crédito.
Daí o presente “*WRIT*”, cujo objetivo único é o de propiciar ao **{NOME_PARTE_IMPETRANTE}**, livrar-se da exação que, de forma inconstitucional, está lhe sendo exigida, com a retenção de sua restituição, além do seu nome incluído no CADIN.
### 2.4 – DA NECESSIDADE DA MEDIDA LIMINAR
A lei mandamental confere ao Magistrado poderes para afastar de plano, do jurisdicionado o “*periculum in mora*”, máxime quando houver o “*fomus boni iuris*”, haja vista, que a ilicitude ou ilegalidade, porventura ocorrida, como é o caso presente, sacramentada sem qualquer procedimento, levado a efeito no órgão impetrado, desconsiderando-se a garantia constitucional encartada no art. 5º da Carta Política vigente, sobrepensando direito líquido e certo do ora **{NOME_PARTE_IMPETRANTE}** – pois, suprimido como foi, qualquer das possibilidades insertas no preceito constitucional, dá azo a declaração de nulidade pelo Poder Judiciário – permanecendo apto o **{NOME_PARTE_IMPETRANTE}** a ter a proteção imediata, e, notadamente pela urgência da situação instalada, em vista do seu impedimento em receber sua liberação do imposto de renda, pois, é no mínimo, agressão ao estado de direito e a própria democracia.
Novamente o impetrante, tomando por empréstimo o ensinamento do saudoso Mestre administrativo Hely Lopes Meireles, em sua obra *Mandada de Segurança*, 12ª Edição, pág. 50, apresenta a lição abaixo:
> _‘‘A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida afinal (art. 7º, II). Para a concessão da medida liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade da ocorrência da lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito’’._
Nobre Magistrado, impossível não conceder a liminar “*Inaudita altera pars*”, vez o descumprimento do “devido processo legal”, notadamente pela ausência de notificação válida e conseqüente procedimento administrativo competente, torna consequentemente, a concessão da liminar postulada, além de imperativo constitucional, no caso presente, de necessidade extrema e premente.
## DOS PEDIDOS
## 3 – PEDIDO
Diante do acima exposto, espera a concessão da medida liminar *inaudita autera parts*, para suspender os efeitos e a eficácia dos atos emanados da autoridade coatora, determido o seguinte:
1. A liberação imediata de sua restituição do imposto de renda referente exercício 2003/2012.
2. A imediata exclusão do nome do autor no Cadastro de Devedores do Setor Público Federal – CADIN, possibilitando, assim, o livre exercício de suas atividades econômicas, evitando-lhe prejuízo diário e irreparável, no tocante à restrição de crédito.
3. A notificação da autoridade impetrada já qualificada no inicio desta peça, para no prazo legal, apresentar as informações pertinentes à matéria discutida, dando-se vistas ao ilustre representante do Ministério Público.
4. Seja julgada procedente a ação mantendo-se a liminar com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário e determinar a que o nome do impetrante seja retirado do CADIN, com baixa nos arquivos daquela instituição, por não atender ao que preconiza nossa legislação vigente.
Dá-se a causa o valor de R$ XXX,XX (**{VALOR_DA_CAUSA}**).
Termos em que,
Pede DEFERIMENTO.
{MUNICIPIO_UF}, {DATA}, de MARÇO de {ANO_DATA_ATRASO}.
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} nº {NUMERO_OAB}