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Mandado de Segurança Trabalhista

Mandado de Segurança

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27 de abril de 2025

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27 de abril de 2025

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Numero Da RegiaoNome Parte ImpetranteNome LitisconsorteNumero Da VaraCidade VaraEndereco ImpetranteNumero Endereco ImpetranteCep Impetrante+27 mais

# Mandado de Segurança com Pedido de Liminar contra Bloqueio de Ativos Financeiros em Execução Trabalhista

_Mandado de Segurança com pedido liminar contra decisão judicial trabalhista que, em fase de execução, rejeitou a nomeação de bens móveis e determinou o bloqueio de ativos financeiros (Bacen-Jud), violando o princípio da execução menos gravosa ao devedor (CPC, art. 805) em detrimento da penhora sobre faturamento (OJ 93, SDI-2/TST). O *writ* alega a tempestividade e a ausência de recurso cabível contra a decisão interlocutória._

## Endereçamento e Qualificação Inicial

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA {NUMERO_DA_REGIAO}ª REGIÃO.

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

Impetrante: {NOME_PARTE_IMPETRANTE}

Litisconsorte passivo: {NOME_LITISCONSORTE}

Impetrado: MM Juiz da {NUMERO_DA_VARA}ª Vara do Trabalho da {CIDADE_VARA}

**[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]**

## Qualificação e Fundamentação Legal

**{NOME_PARTE_IMPETRANTE}**, sociedade empresária de direito privado (CC, art. 44, inc. II), estabelecida na Rua {ENDERECO_IMPETRANTE}, nº {NUMERO_ENDERECO_IMPETRANTE}, nesta Capital, – CEP nº. {CEP_IMPETRANTE}, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. {CNPJ_IMPETRANTE}, com endereço eletrônico {EMAIL_IMPETRANTE}, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no **art. 5º, inc. LXIX c/c art. 114, inc. IV, ambos da Carta Política e Lei nº. 12.016/09**, impetrar o presente

## **MANDADO DE SEGURANÇA**

**(com pedido de “medida liminar”)**

em face de ato emanado do JUIZ TITULAR DA {NUMERO_VARA} VARA DO TRABALHO DE {CIDADE_VARA} (PP), integrante deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da {NUMERO_REGIAO}ª Região ( **LMS, art. 6º, caput**), ora figurando como Autoridade Coatora ( **Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º**), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. {NUMERO_PROCESSO}, em que se apresentam como partes {NOME_PARTE_RE} e {NOME_PARTE_IMPETRANTE}, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

## Da Tempestividade

### 1 - Tempestividade

Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. {NUMERO_PROCESSO}, feito esse em fase de execução do julgado. Tal *decisum* fora proferido em {DATA_DECISAO}, no qual, naquela ocasião, a Autoridade, ora tida como coatora, despachou no sentido de recusar a nomeação de bens feita pela Impetrante e, ato seguinte, determinou o bloqueio, via sistema Bacen-Jud, de ativos financeiros da Impetrante.

Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.

> **OJ nº 127 – SDI-II – . DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR.**

>
> Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.

Nesse diapasão, temos que este *writ* há de ser tido por tempestivo, maiormente porquanto o Impetrante fora intimado da decisão guerreada em {DATA_INTIMACAO}, na medida em que impetrado dentro do prazo decadencial.

**Lei nº. 12.016/09 (LMS)**

> Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

## Síntese dos Fatos e Ato Coator

### 2 - Síntese dos fatos

#### ATO COATOR

Consoante a inicial da ação de execução em vertente, cuja inicial ora acostamos (doc. 01), fora ajuizada em {DATA_ACAO_EXECUCAO} do ano de {ANO_ACAO_EXECUCAO} referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida. Figuraram como partes {NOME_PARTE_IMPETRANTE}, ora Impetrante, e {NOME_PARTE_LITISCONSORTE}, aqui figurando como litisconsorte passivo.

Tendo sido citada em {DATA_CITACAO} para pagar o débito, a Impetrante, na forma do art. 882 da CLT, nomeou, tempestivamente, bens móveis de sua titularidade para garantia da execução, anexando, inclusive, na ocasião, prova da propriedade dos mesmos. (docs. 02/05). Referidos bens, ademais, o que se comprova pelas notas fiscais em liça, totalizavam a quantia de R$ {VALOR_BENS} ( .x.x.x.x.x. ), quantia essa que, seguramente, ultrapassava o valor perseguido na querela executiva.

Em face da referida peça processual, o então Reclamante fora instando a se manifestar acerca da mesma. Na ocasião, evidenciou orientação pelo indeferimento do pleito (doc.06). Consequentemente, requereu fosse feita penhora de dinheiro via BacenJud em eventuais contas da Impetrante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC (art. 835).

E em análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma (doc. 07):

> “ Não merece acolhimento o pedido formulado pela empresa executada.

>
> Na observância da gradação legal, em regra prevista no Código de Processo Civil (art. 835), a penhora em ativos financeiros (inc. I), como na espécie em debate, prevalece sobre a pretensão de penhora em bens móveis (inc. III).

>
> Por este norte, INDEFIRO a nomeação de bens feita pela executada e, por conseguinte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.

>
> Cumpra-se.

>
> Intime-se. “

Entende a Impetrante que tal atitude processual, ora enfocada como ato coator, com o devido respeito, prejudicou substancialmente sua rotina empresarial. Terminou por demais onerosa a execução, ferindo, desse modo, frontalmente direito líquido e certo do Impetrante, sobretudo em razão dos ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil.

### Do Direito Líquido e Certo: Ilegalidade da Penhora

### 3 - Direito líquido e certo

#### a) Ilegalidade da penhora

##### ( 1 ) Princípio da execução menos gravosa ao devedor

O artigo 805 da Legislação Adjetiva Civil traduz em si, em seu âmago, o princípio de que a execução deva se processar de uma forma menos onerosa ao devedor.

No caso em debate, constata-se que a saúde financeira da empresa executada se encontra em extremo risco. Veja que da inicial da execução e, mais, da petição que refutou a indicação de bens à penhora, ambas anexadas à presente (docs. 05/06), vislumbra-se que a constrição mira a importância de {VALOR_DA_CONSTRICAO} ( .x.x.x.x. ).

É consabido que a regra processual acima aludida (novo CPC, art. 805) oferece garantia ao executado de uma execução de menor gravame ao devedor. Por isso, opõe-se ao direito do credor de obter a satisfação do seu crédito do modo mais célere, o que se constata por regramento constitucional (CF, art. 5º, inc. LXXVII) e pela norma prevista no art. 805 do Estatuto de Ritos.

Nesse diapasão, cabe ao Magistrado, da análise concreta dos autos, realizar uma interpretação coerente com a sistemática estabelecida pelo legislador. Desse modo, pondera-se a regra do art. 805 do CPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem de preferência do art. 835, do mesmo diploma legal.

Apraz que explicitemos o exato teor da regra processual em destaque:

> **CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL**

>
> Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Delineando considerações acerca do tema em vertente, vejamos as lições de **{NOME_DO_DOUTRINADOR_1}**, *verbis*:

> “ Sob outro enfoque, a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, não é absoluta, vale dizer: o Juiz do Trabalho poderá aceitar bem que esteja abaixo da ordem legal de outro bem indicado, se, no caso concreto, tiver maior liquidez. Não se trata aqui de benefício do executado, mas de maior eficiência da execução para o credor. Somente quando possível a penhora de dois bens de ordens diversas, mas que propiciam a mesma efetividade para o credor, o juiz preferirá o meio menos oneroso ao devedor [ ... ]

>
> ( destacamos )

Veja, então, diante das inserções doutrinárias supra-aludidas, que, para a perseguição do crédito trabalhista em relevo, existe uma outra forma de cumprimento de tal obrigação que não a penhora de todo o ativo financeiro bancário da Impetrante. Traduz-se, na hipótese, da penhora sobre o faturamento da empresa, na forma do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil.

Não existe qualquer dúvida que o credor trabalhista receberá seu crédito, sob esta modalidade de cumprimento da obrigação. Apenas será feito de forma paulatina, mas que em pouco tempo chegará ao seu desiderato.

O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Impetrante, ao revés, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Aliás, Excelência, a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de uma empresa, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais da empresa. A margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.

A constrição judicial desenhada pelo despacho mencionado, destinada aos ativos financeiros da Impetrante, no valor supramencionado, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, maiormente folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc.

A justificar suas considerações fáticas, como prova pré-constituída, neste caso respeitando estritamente a orientação consagrada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 415), a Impetrante acosta, nesta oportunidade processual (CPC, art. 320 c/c LMS, art. 6º, *caput*), documento que comprova a projeção de receita da empresa (doc. {ID_DOCUMENTO_PROJECAO_RECEITA}), a totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento destes (doc. {ID_DOCUMENTO_FOLHA_PAGAMENTO}), as despesas fiscais mensais (doc. {ID_DOCUMENTO_DESPESAS_FISCAIS}), as despesas operacionais permanentes (doc. {ID_DOCUMENTO_DESPESAS_OPERACIONAIS}), despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (doc. {ID_DOCUMENTO_DESPESAS_FORNECEDORES}), contrato social da empresa, onde evidencia-se um capital social diminuto (doc. {ID_DOCUMENTO_CONTRATO_SOCIAL}), outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Impetrante (docs. {ID_DOCUMENTOS_DIVERSOS}).

Dessarte, a prova documental ora colacionada comprova, sem qualquer dúvida, que a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da empresa Impetrante certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer para a quebra da empresa, o que não é o propósito da Lei.

E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador:

> **“OJ nº 93 -SDI-2** : É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “

Observe-se a ressalva explícita da preocupação do TST em evitar a quebra de empresa, ao minimizar a ocorrência de penhoras em quantias elevadas e necessárias à propulsão da atividade empresarial, quando se manifesta que “não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “

Já com esse entendimento, muitos Tribunais Regionais têm tido o cuidado na penhora em ativos financeiros de empresas e, por cautela, vêm determinado a penhora no faturamento das empresas, ainda assim com certo cuidado para não prejudicar o desenvolvimento da empresa:

**. PENHORA DE VALORES ORIUNDOS DA TRANSMISSÃO TELEVISIVA DE JOGOS DE FUTEBOL. LIMITAÇÃO.**

A penhora de valores oriundos da transmissão televisiva de jogos de futebol pode sofrer limitação, nos termos da OJ 93, da SDI-2, do C. TST, como forma de garantir a viabilidade da atividade dos respectivos clubes e sua capacidade financeira para arcar com seus compromissos, inclusive trabalhistas [ ... ]

**EM MANDADO DE SEGURANÇA.**Penhora sobre faturamento da empresa. Possibilidade. Diretriz consagrada na oj 93 da sbdi-2. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a penhora do percentual de 30% sobre o faturamento da impetrante. A corte regional concedeu parcialmente a segurança, reduzindo para 10% a penhora sobre o faturamento da impetrante. 2. A atividade executiva efetivada pelo poder judiciário, no estado democrático de direito, não representa vingança contra o devedor, devendo, por isso, ser conduzida com estrita observância do devido processo legal (CF, art. 5º, liv), observando-se, por exemplo, meios menos gravosos (cpc/1973, art. 620 e art. 805 do cpc/2015) e a própria ordem legal de preferência de bens passíveis de apreensão (cpc/1973, art. 655; art. 835 do cpc/2015). 3. Não se pode perder de vista o propósito de conferir máxima efetividade à tutela judicial passada em julgado, especialmente quando envolvidos créditos de natureza alimentar, mas, ao mesmo tempo, faz-se necessário observar as regras legais que possibilitam, com justiça e equilíbrio, que os atos de execução sejam ultimados sem ruptura dos valores albergados pela própria ordem jurídica. 4. Na hipótese da penhora de faturamento da empresa, se não forem considerados limites razoáveis e proporcionais para essa apreensão, o resultado da ação estatal pode conduzir à própria inviabilização da atividade empresarial, afrontando o valor constitucional da livre iniciativa. 5. Não se trata de privilegiar um direito, o empresarial, em detrimento de outro igualmente legítimo. Qual seja o de auferir os valores inscritos em títulos judiciais não satisfeitos a tempo e modo pelo devedor. Em realidade, à penhora de faturamento, legitimamente e legalmente prevista, deve ser conferido um tratamento essencialmente cauteloso e excepcional, em face do próprio risco de comprometimento da atividade da empresa. 6. Não por outra razão, o próprio legislador, de maneira expressa assentou que a penhora de faturamento terá lugar quando o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado (art. 866, *caput*, do cpc), cumprindo ao juiz fixar percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial (art. 866, § 1º, do cpc). 7. No caso, configurada a ausência de patrimônio da impetrante apto a garantir e satisfazer a execução, em consonância com a previsão legal inscrita no art. 866 e § 1º do CPC de 2015, não há se falar em ilegalidade na decisão recorrida, sem prejuízo da análise detalhada das provas e aspectos fáticos que circundam a questão, bem como de eventual excesso na pluralidade de penhoras, a ser oportunamente realizada pelo juízo da execução originária. Ademais, a prova pré-constituída anexada ao *mandamus* não demonstra, por si só, o comprometimento da atividade empresarial da impetrante em razão da penhora de 10% sobre o faturamento da empresa fixado pela corte regional. 8. Aplicação da diretriz consagrada na *oj* 93 da *sbdi-2*, segundo a qual é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. Precedentes da *sbdi-2*. Recurso ordinário conhecido e desprovido [ ... ]**DA LIMITAÇÃO DA PENHORA.**

No caso dos autos, determinou a autoridade coatora a penhora em créditos da executada junto ao OGMO no montante total devido, o que, deduzidas as demais retenções referentes a ordens judiciais de outras demandas, até ser satisfeita totalmente a execução, acarretará repasse de valor algum a título de DAS ao ora impetrante. No entanto, nos termos da OJ nº 93, da SDI-2, do C. TST, aplicada analogicamente ao caso dos autos, nos termos do art. 866 do CPC de 2015, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. Nesse contexto, concedo a segurança pleiteada, para, confirmando *in totum* os termos da liminar já deferida, determinar da penhora realizada para satisfação do crédito da exequente da reclamação trabalhista a {PERCENTUAL_PENHORA} da receita total do sindicato executado. Segurança que se concede. [ ... ]

## Da Irrecorribilidade do Ato Coator

### 4 - Irrecorribilidade do ato coator

Saliente-se, mais, por oportuno, que o ato judicial combatido e tido por coator, mera decisão interlocutória, destacada em linhas anteriores, não indica recorribilidade no ato de seu pronunciamento, muito menos um que o seja com efeito suspensivo.

Dessarte, o presente *writ*, nesse tocante, amolda-se ao conteúdo pronunciado na Lei do Mandado de Segurança e, mais, pela Lei Obreira, maiormente quando a decisão em liça não é definitiva.

**Lei nº. 12.106/09**

> Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

>
> ( . . . )

>
> II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

**CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO**

> Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

>
> ( . . . )

>
> § 1º - Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recurso da decisão definitiva.

Vejamos, novamente, a propósito, no enfoque desse tema, as lições de **{NOME_DO_DOUTRINADOR_1}**:

> “ A doutrina tem classificado o mandado de segurança como sendo uma ação constitucional, de natureza mandamental, processada por rito especial destinada a tutelar direito líquido e certo [de ato] de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.

>
> (...)

>
> No processo do trabalho, em razão de não haver recurso para impugnar decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), o mandado de segurança tem feito as vezes do recurso em face de decisão interlocutória que viole direito líquido e certo da parte, como deferimento em Medidas Cautelares e Antecipações de Tutela, embora, não seja esta a finalidade constitucional [ ... ] “

## Do Litisconsórcio Passivo Necessário

### 5 - Litisconsórcio passivo necessário

Estipula a Lei do Mandado de Segurança que se aplica ao *mandamus* as disposições da Legislação Adjetiva Civil que regem o litisconsórcio e a assistência.

**( ... )**

## Dos Pedidos

### 6 - Pedidos

Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

1. O recebimento do presente *Mandamus*, por ser tempestivo e cabível, e a concessão da **Medida Liminar *inaudita altera pars***, para determinar a imediata suspensão do ato coator, consistente no bloqueio dos ativos financeiros da Impetrante, via Bacen-Jud, até o julgamento final do *writ*, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Douto Tribunal;

2. A notificação da Autoridade Coatora, o Juízo da {NUMERO_VARA}ª Vara do Trabalho de {CIDADE_VARA}, para prestar as informações no prazo legal, na forma do **art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09**;

3. A ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (se for o caso, **LMS, art. 7º, II**), que figura como litisconsorte passiva {NOME_LITISCONSORTE}, para que, querendo, ingresse no feito;

4. A intimação do Ministério Público do Trabalho, na forma do **art. 7º, § 1º da Lei nº 12.016/09**;

5. Ao final, seja a segurança definitivamente **CONCEDIDA**, confirmando-se a liminar pleiteada, para cassar o ato coator, determinando-se a imediata liberação dos ativos financeiros constritos em conta da Impetrante;

6. A intimação do Impetrante, na pessoa de seu patrono, para os atos subsequentes.

Dá-se à causa o valor de R$ {VALOR_BENS} (para fins meramente fiscais).

Nestes termos,
Pede deferimento.

{CIDADE_VARA}, {DATA_JULGAMENTO_TST} (ou outra data aplicável).

{NOME_RELATOR}
Advogado OAB/{UF_OAB} {NUMERO_PAGINA}

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