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Lei do Pagamento aos Dependentes ou Sucessores de Valores Não Recebidos

Lei Federal

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

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Numero Da LeiDiaMesAnoValor Limite OtnNumero Da Ordem

# Lei sobre Pagamento de Valores Não Recebidos em Vida

_Lei que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, abrangendo verbas trabalhistas, FGTS, PIS/PASEP, restituições de IR e pequenos saldos bancários/investimentos, dispensando inventário para estes montantes._

## Título e Ementa

LEI Nº {NUMERO_DA_LEI}, DE {DIA} DE {MES} DE {ANO}.

_Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares._

## Preâmbulo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º

Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

§ 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.

§ 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP.

## Art. 2º

Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até {VALOR_LIMITE_OTN} Obrigações do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.

## Art. 3º

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

## Art. 4º

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

## Fecho e Assinatura

Brasília, {DIA} de {MES} de {ANO}; {NUMERO_DA_ORDEM} da Independência e {NUMERO_DA_ORDEM} da República.

\* Nota: Texto redigitado e sujeito a correções.

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