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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 6 campos personalizáveis

Desconto PercentualData Atualizacao 1Data Atualizacao 2PublicacaoTituloCorpo Do Documento

# Lei sobre Crimes Hediondos e Alterações no Código Penal

_Template de lei que trata da classificação de crimes como hediondos, estabelece regras para o cumprimento de pena (progressão de regime) e altera dispositivos do Código Penal e leis correlatas. Contém metadados de atualização e uma nota promocional inicial._

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## Histórico de Atualizações

- {DATA_ATUALIZACAO_1} - _Criado por {USUARIO_CRIAÇÃO}_

- {DATA_ATUALIZACAO_2} - _Publicado no {PUBLICACAO}_

## Título do Documento

{TITULO}

## Corpo do Texto Legal

{CORPO_DO_DOCUMENTO}

## Dispositivos sobre Crimes Hediondos (Continuação)

Inciso VII-B acrescido pela Lei 9.695/1998.

VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, _caput_, e §§ 1º e 2º).

Inciso VIII acrescido pela Lei 12.978/2014.

**Parágrafo único.** Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889, de 1º de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.

Parágrafo único com redação pela Lei 13.497/2017.

_Art. 5°, XLIII, da CF._

## Art. 2º - Insuscetibilidade de Benefícios

**Art. 2º** Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

_Art. 5º, XLIII, da CF._

_Art. 20 da Lei 7.170/1983 (Segurança Nacional)._

_Lei 9.455/1997 (Tortura)._

_Dec. 3.018/1999 (Convenção para Prevenir e Punir os Atos de Terrorismo Configurados)._

_Dec. 5.639/2005 (Convenção Interamericana contra o Terrorismo)._

_Arts. 33 a 37 da Lei 11.343/2006 (Drogas)._

_Súmula vinculante 26 do STF._

I – anistia, graça e indulto;

II – fiança. Inciso II com redação pela Lei 11.464/2007. _Arts. 2º e 323, II, do CPP._

**§ 1º** A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.

_§ 1º com redação pela Lei 11.464/2007. Art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997 (Tortura)._

_Lei 12.850/2013 (Organização criminosa, investigação criminal, meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal)._

_Súmulas 439 e 471 do STJ._

**§ 2º** A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

_§ 2º com redação pela Lei 11.464/2007._

_Súmula Vinculante 26 do STF._

_Súmula 471 do STJ._

**§ 3º** Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.

_Primitivo § 2º renumerado pela Lei 11.464/2007._

_Art. 594 do CPP._

_Art. 59 da Lei 11.343/2006 (Drogas)._

_Súmula 9 do STJ._

**§ 4º** A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

_Primitivo § 3º renumerado pela Lei 11.464/2007._

## Art. 3º - Estabelecimentos Penais de Segurança Máxima

**Art. 3º** A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.

_Arts. 52 e 86, § 2º, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP)._

## Art. 4º

**Art. 4º** _Vetado._

## Art. 5º - Alteração do Art. 83 do Código Penal

**Art. 5º** Ao artigo 83 do Código Penal é acrescido o seguinte inciso:
Alteração incorporada no texto do referido Código.

## Art. 6º - Alteração de Dispositivos do Código Penal

**Art. 6º** Os artigos 157, § 3º; 159, _caput_ e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, _caput_ e seu parágrafo único; 267, _caput_ e 270, _caput_, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:

## Art. 7º - Acréscimo ao Art. 159 do Código Penal

**Art. 7º** Ao artigo 159 do Código Penal fica acrescido o seguinte parágrafo:
Alteração incorporada no texto do referido Código.

## Art. 8º - Pena para Associação Criminosa em Crimes Hediondos

**Art. 8º** Será de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão a pena prevista no artigo 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

**Parágrafo único.** O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços).

_Art. 41 da Lei 11.343/2006 (Antidrogas)._

## Art. 9º - Aumento de Pena em Crimes Específicos

**Art. 9º** As penas fixadas no artigo 6º para os crimes capitulados nos artigos 157, § 3º, 158, § 2º, 159, _caput_ e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, _caput_, e sua combinação com o artigo 223, _caput_ e parágrafo único, 214 e sua combinação com o artigo 223, _caput_ e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no artigo 224 também do Código Penal.

_Os mencionados arts. 214, 223 e 224 foram revogados pela Lei 12.015/2009._

_Art. 217-A do CP._

## Art. 10 - Alteração da Lei 6.368/1976

**Art. 10.** O artigo 35 da Lei 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
A mencionada Lei 6.368/1976 foi revogada pela Lei 11.343/2006.

## Art. 11

**Art. 11.** _Vetado._

## Disposições Finais

**Art. 12.** Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

**Art. 13.** Revogam-se as disposições em contrário.

## Assinatura e Data

Brasília, em 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

Ferdo Collor

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