PetiçõesOutroNeutro

Lei do Fax

Lei Ordinária Federal

Usar este modelo

Crie uma cópia editável no Cicero Editor

Usar este modelo

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

# Lei nº 9.800/1999 (Lei do Fax)

_Lei que permite o uso de sistemas de transmissão de dados (como fac-símile) para a prática de atos processuais escritos, estabelecendo prazos para a entrega dos originais e responsabilidades sobre a fidelidade do material transmitido._

## Preâmbulo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º - Da Utilização do Sistema de Transmissão

Art. 1º É permitida às partes a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita.

## Art. 2º - Dos Prazos e Entrega dos Originais

Art. 2º A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término.

Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material.

## Art. 3º - Da Prática de Atos Judiciais

Art. 3º Os juízes poderão praticar atos de sua competência à vista de transmissões efetuadas na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

## Art. 4º - Da Responsabilidade do Usuário

Art. 4º Quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo.

## Art. 5º - Da Obrigatoriedade de Equipamentos Judiciários

Art. 5º O disposto nesta Lei não obriga a que os órgãos judiciários disponham de equipamentos para recepção.

## Art. 6º - Da Vigência

Art. 6º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

## Fecho e Assinaturas

Brasília, 26 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 27.5.1999

Fim do modelo

Cicero Templates Collection

Explore mais modelos

Encontre o modelo perfeito para sua necessidade jurídica.