# LEI Nº 7.492, DE {DATA_LEI}
_Template da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, detalhando as penas e procedimentos criminais aplicáveis._
## Preâmbulo
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
## Art. 1º - Instituição Financeira
Art. 1º Considera-se instituição ficeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos ficeiros ({VETADO}) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único. Equipara-se à instituição ficeira:
I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;
II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.
## DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FICEIRO NACIONAL
**DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FICEIRO NACIONAL**
Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a {PENA_RECLUSION_MAX} (oito) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.
## Art. 3º - Divulgação de Informação Falsa
Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição ficeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
## Art. 4º - Gestão Fraudulenta
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição ficeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
## Art. 5º - Apropriação Indébita de Bens
Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.
## Art. 6º - Indução a Erro
Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação ficeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
## Art. 7º - Emissão Irregular de Títulos ou Valores Mobiliários
Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:
I - falsos ou falsificados;
II - sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;
III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;
IV - sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:
Pena - Reclusão, de {PENA_RECLUSION_MIN} ({PENA_RECLUSION_MIN_EXTENSO}) a {PENA_RECLUSION_MAX} ({PENA_RECLUSION_MAX_EXTENSO}) anos, e multa.
## Art. 8º - Exigência de Remuneração Irregular
Art. 8º Exigir, em desacordo com a legislação ({LEGISLACAO_VETADA}), juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários:
Pena - Reclusão, de {PENA_RECLUSION_MIN} ({PENA_RECLUSION_MIN_EXTENSO}) a {PENA_RECLUSION_MAX} ({PENA_RECLUSION_MAX_EXTENSO}) anos, e multa.
## Art. 9º - Fraude à Fiscalização ou ao Investidor
Art. 9º Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar:
Pena - Reclusão, de {PENA_RECLUSION_MIN} ({PENA_RECLUSION_MIN_EXTENSO}) a {PENA_RECLUSION_MAX} ({PENA_RECLUSION_MAX_EXTENSO}) anos, e multa.
## Art. 10 - Inserção de Elemento Falso em Demonstrativos Contábeis
Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição ficeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:
Pena - Reclusão, de {PENA_RECLUSION_MIN} ({PENA_RECLUSION_MIN_EXTENSO}) a {PENA_RECLUSION_MAX} ({PENA_RECLUSION_MAX_EXTENSO}) anos, e multa.
## Art. 11 - Movimentação Paralela de Recursos
Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:
Pena - Reclusão, de {PENA_RECLUSION_MIN} ({PENA_RECLUSION_MIN_EXTENSO}) a {PENA_RECLUSION_MAX} ({PENA_RECLUSION_MAX_EXTENSO}) anos, e multa.
## Art. 12 - Falta de Apresentação de Documentos por Ex-Administrador
Art. 12. Deixar, o ex-administrador de instituição ficeira, de apresentar, ao interventor, liquidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade:
Pena - Reclusão, de {PENA_RECLUSION_MIN} ({PENA_RECLUSION_MIN_EXTENSO}) a {PENA_RECLUSION_MAX} ({PENA_RECLUSION_MAX_EXTENSO}) anos, e multa.
## Art. 13 - Desvio de Bem Indisponível
Art. 13. Desviar ({VETADO}) bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição ficeira.
Pena - Reclusão, de {PENA_RECLUSION_MIN} ({PENA_RECLUSION_MIN_EXTENSO}) a {PENA_RECLUSION_MAX} ({PENA_RECLUSION_MAX_EXTENSO}) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre o interventor, o liquidante ou o síndico que se apropriar de bem abrangido pelo caput deste artigo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
## Art. 14 - Declaração de Crédito Falsa
Art. 14. Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição ficeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena - Reclusão, de {PENA_RECLUSION_MIN} ({PENA_RECLUSION_MIN_EXTENSO}) a {PENA_RECLUSION_MAX} ({PENA_RECLUSION_MAX_EXTENSO}) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre o ex-administrador ou falido que reconhecer, como verdadeiro, crédito que não o seja.
## Art. 15 - Manifestação Falsa de Interventor/Liquidante/Síndico
Art. 15. Manifestar-se falsamente o interventor, o liquidante ou o síndico, ({VETADO}) à respeito de assunto relativo a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição ficeira:
Pena - Reclusão, de {PENA_RECLUSION_MIN} ({PENA_RECLUSION_MIN_EXTENSO}) a {PENA_RECLUSION_MAX} ({PENA_RECLUSION_MAX_EXTENSO}) anos, e multa.
## Art. 16 - Operação Irregular de Instituição Ficeira
Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração ({VETADO}) falsa, instituição ficeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:
Pena - Reclusão, de {PENA_RECLUSION_MIN} ({PENA_RECLUSION_MIN_EXTENSO}) a {PENA_RECLUSION_MAX} ({PENA_RECLUSION_MAX_EXTENSO}) anos, e multa.
## Art. 17 - Recebimento Indevido de Empréstimo ou Adiantamento
Art. 17. Tomar ou receber, qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, direta ou indiretamente, empréstimo ou adiantamento, ou deferi-lo a controlador, a administrador, a membro de conselho estatutário, aos respectivos cônjuges, aos ascendentes ou descendentes, a parentes na linha colateral até o 2º grau, consanguíneos ou afins, ou a sociedade cujo controle seja por ela exercido, direta ou indiretamente, ou por qualquer dessas pessoas:
Pena - Reclusão, de {PRAZO_RECLUSÃO_INFERIOR} a {PRAZO_RECLUSÃO_SUPERIOR} anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:
I - em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;
II - de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição ficeira.
## Art. 18 - Violação de Sigilo de Operação
Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição ficeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício:
Pena - Reclusão, de {PRAZO_RECLUSÃO_INFERIOR} a {PRAZO_RECLUSÃO_SUPERIOR} anos, e multa.
## Art. 19 - Obtenção Fraudulenta de Financiamento
Art. 19. Obter, mediante fraude, ficiamento em instituição ficeira:
Pena - Reclusão, de {PRAZO_RECLUSÃO_INFERIOR} a {PRAZO_RECLUSÃO_SUPERIOR} anos, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 se o crime é cometido em detrimento de instituição ficeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de ficiamento.
## Art. 20 - Aplicação Irregular de Recursos de Financiamento
Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de ficiamento concedido por instituição ficeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:
Pena - Reclusão, de {PRAZO_RECLUSÃO_INFERIOR} a {PRAZO_RECLUSÃO_SUPERIOR} anos, e multa.
## Art. 21 - Falsa Identidade em Operação de Câmbio
Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:
Pena - Detenção, de {PRAZO_DETENCAO_INFERIOR} a {PRAZO_DETENCAO_SUPERIOR} anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.
## Art. 22 - Evasão de Divisas
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de {PRAZO_RECLUSÃO_INFERIOR} a {PRAZO_RECLUSÃO_SUPERIOR} anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
## Art. 23 - Omissão ou Retardamento de Ato de Ofício por Funcionário Público
Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema ficeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-ficeira:
Pena - Reclusão, de {PRAZO_RECLUSÃO_INFERIOR} a {PRAZO_RECLUSÃO_SUPERIOR} anos, e multa.
## Art. 24
Art. 24. ({VETADO}).
## DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
**DA APLICAÇÃO E DO PROCEDIMENTO CRIMINAL**
Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição ficeira, assim considerados os diretores, gerentes ({VETADO}).
§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição ficeira ({VETADO}) o interventor, o liqüidante ou o síndico. (Antigo parágrafo único renumerado tacitamente na Lei nº 9.080, de 19.7.1995, DOU 20.7.1995)
§ 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo acrescentado conforme determinado na Lei nº 9.080, de 19.7.1995, DOU 20.7.1995)
## Art. 26 - Ação Penal
Art. 26. A ação penal, nos crimes previstos nesta lei, será promovida pelo Ministério Público Federal, perante a Justiça Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 268 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, será admitida a assistência da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quando o crime tiver sido praticado no âmbito de atividade sujeita à disciplina e à fiscalização dessa Autarquia, e do Banco Central do Brasil quando, fora daquela hipótese, houver sido cometido na órbita de atividade sujeita à sua disciplina e fiscalização.
## Art. 27 - Representação ao Procurador-Geral da República
Art. 27. Quando a denúncia não for intentada no prazo legal, o ofendido poderá representar ao Procurador-Geral da República, para que este a ofereça, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou determine o arquivamento das peças de informação recebidas.
## Art. 28 - Comunicação de Crime pelo Banco Central/CVM
Art. 28. Quando, no exercício de suas atribuições legais, o Banco Central do Brasil ou a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, verificar a ocorrência de crime previsto nesta lei, disso deverá informar ao Ministério Público Federal, enviando-lhe os documentos necessários à comprovação do fato.
Parágrafo único. A conduta de que trata este artigo será observada pelo interventor, liqüidante ou síndico que, no curso de intervenção, liqüidante ou falência, verificar a ocorrência de crime de que trata esta lei.
## Art. 29 - Requisição de Informações pelo MPF
Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.
Parágrafo único. O sigilo dos serviços e operações ficeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo.
## Art. 30 - Prisão Preventiva
Art. 30. Sem prejuízo do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a prisão preventiva do acusado da prática de crime previsto nesta lei poderá ser decretada em razão da magnitude da lesão causada ({VETADO}).
## Art. 31 - Fiança e Apelação em Crimes de Reclusão
Art. 31. Nos crimes previstos nesta lei e punidos com pena de reclusão, o réu não poderá prestar fiança, nem apelar antes de ser recolhido à prisão, ainda que primário e de bons antecedentes, se estiver configurada situação que autoriza a prisão preventiva.
## Art. 32
Art. 32. ({VETADO}).
§ 1º ({VETADO}).
§ 2º ({VETADO}).
§ 3º ({VETADO}).
## Art. 33 - Fixação da Pena de Multa
Art. 33. Na fixação da pena de multa relativa aos crimes previstos nesta lei, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, pode ser estendido até o décuplo, se verificada a situação nele cogitada.
## Disposições Finais e Transitórias
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
## Encerramento e Assinaturas
Brasília, 16 de junho de 1986; 165º da Independência 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard