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Lei da Cédula de Crédito Comercial

Lei Federal

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

# Lei nº 6.840, de 03 de Novembro de 1980

_Lei que dispõe sobre as Cédulas de Crédito Comercial e Notas de Crédito Comercial, estabelecendo regras para sua emissão, aplicação de crédito em orçamento vinculado e aplicação subsidiária das normas do Decreto-lei nº 413/1969._

## Preâmbulo e Sanção

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º - Da Representação das Operações de Empréstimo

As operações de empréstimo concedidas por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços poderão ser representadas por Cédula de Crédito Comercial e por Nota de Crédito Comercial.

## Art. 2º - Do Ajuste em Orçamento

A aplicação de crédito decorrente da operação de que trata o artigo anterior poderá ser ajustada em orçamento assinado pelo fiduciário e autenticado pela instituição financeira, dele devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, far-se-á, na cédula, menção do orçamento, que a ela ficará vinculado.

## Art. 3º - Da Dispensa de Descrição em Garantias

Para os efeitos desta Lei, será dispensada a descrição a que se refere o inciso V do artigo 14 do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, quando a garantia se constituir através de penhor de títulos de crédito, hipótese em que se estabelecerá apenas o valor global.

## Art. 4º - Da Eficácia da Garantia Fiduciária

A não identificação dos bens objeto da alienação fiduciária cedular não retira a eficácia da garantia, que incidirá sobre outros de mesmo gênero, quantidade e qualidade.

## Art. 5º - Da Aplicação de Normas Gerais

Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

## Art. 6º - Vigência e Revogação

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

## Data e Assinaturas

Brasília, em 3 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ere Galvêas

João Camilo Penna

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 4.11.1980

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