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Lei do Décimo Terceiro Salário

Lei Federal

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

# Lei nº 4.090, de 13 de Julho de 1962 - Institui a Gratificação de Natal

_Trata-se da Lei nº 4.090/62, que institui a Gratificação de Natal (13º salário) para os trabalhadores, estabelecendo as regras de cálculo, proporcionalidade em casos de rescisão e as exceções para faltas justificadas._

## Preâmbulo

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

## Art. 1º - Instituição e Cálculo da Gratificação de Natal

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

§ 3º - A gratificação será proporcional: (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

I - na extinção dos contratos a prazo, entre estes incluídos os de safra, ainda que a relação de emprego haja findado antes de dezembro; e (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

II - na cessação da relação de emprego resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda que verificada antes de dezembro. (Incluído pela Lei nº 9.011, de 1995)

## Art. 2º - Descontos por Faltas Justificadas

Art. 2º - As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para os fins previstos no § 1º do art. 1º desta Lei.

## Art. 3º - Gratificação em Caso de Rescisão sem Justa Causa

Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.

## Art. 4º - Vigência e Revogação

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

## Local, Data e Assinaturas

Brasília, 13 de julho de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

JOÃO GOULART

Francisco Brochado da Rocha

Hermes Lima

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