PetiçõesBrasilN/A

Lei do Regime de Trabalho dos Petroleiros

Lei

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

Lei do Regime de Trabalho dos Petroleiros - Lei {NÚMERO_DA_LEI} 0% Receba {DESCONTO_PORCENTAGEM}% de desconto nas compras com pagamento via ## Histórico de atualizações - {DATA_ATUALIZACAO} \- _Created by {USUARIO_CRIADOR}_ - {DATA_PUBLICACAO} \- _Publicado no {PLATAFORMA_PUBLICACAO}_ ]_ _cancel_ Avalie-nos e receba de brinde diversas petições! - _star_rate_ - _star_rate_ - _star_rate_ - _star_rate_ - _star_rate_ - {NOTA_MEDIA} - {TOTAL_VOTOS} ]_ ](whatsapp://send?text={LINK_COMPARTILHAR_WHATSAPP}) _**LEI No {NUMERO_DA_LEI}, DE {DATA_DA_LEI}.**_ _{TITULO_LEI}_ {RESUMO_LEI} O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:       {ARTIGOS_LEI} {OBSERVACOES_LEI}         II - Repouso de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para cada turno trabalhado.         Art. 5º Sempre que for imprescindível à continuidade operacional durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, o empregado com responsabilidade de supervisão das operações previstas no art. 1º, ou engajado em trabalhos de geologia de poço, ou, ainda, em trabalhos de apoio operacional às atividades enumeradas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, poderá ser mantido no regime de sobreaviso.         § 1º Entende-se por regime de sobreaviso aquele que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de 24 (vinte quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação.         § 2º Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas.         Art. 6º Durante o período em que permanecer no regime de sobreaviso, serão assegurados ao empregado, além dos já previstos nos itens III e IV do art. 3º e I do art. 4º, os seguintes direitos:         I - Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso;         II - Remuneração adicional correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação.         Parágrafo único. Considera-se salário-básico a importância fixa mensal correspondente à retribuição do trabalho prestado pelo empregado na jornada normal de trabalho, antes do acréscimo de vantagens, incentivos ou benefícios, a qualquer título.         Art. 7º A concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.         Art. 8º O empregado não poderá permanecer em serviço, no regime de revezamento previsto para as situações especiais de que tratam as alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º, nem no regime estabelecido no art. 5º, por período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.         Art. 9º Sempre que, por iniciativa do empregador, for alterado o regime de trabalho do empregado, com redução ou supressão das vantagens inerentes aos regimes instituídos nesta lei, ser-lhe-á assegurado o direito à percepção de uma indenização.         Parágrafo único. A indenização de que trata o presente artigo corresponderá a um só pagamento igual à média das vantagens previstas nesta lei, percebidas nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de permanência do regime de revezamento ou de sobreaviso.         Art. 10. A variação de horários, em escalas de revezamento diurno, noturno ou misto, será estabelecida pelo empregador com obediência aos preceitos desta lei.         Parágrafo único. Não constituirá alteração ilícita a exclusão do empregado do regime de revezamento, cabendo-lhe exclusivamente, nesta hipótese o pagamento previsto no art. 9º.         Art. 11. Os atuais regimes de trabalho, nas atividades previstas no art. 1º, bem como as vantagens a eles inerentes, serão ajustados às condições estabelecidas nesta lei, de forma que não ocorra redução de remuneração.         Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo ao empregado que cumpra jornada inferior a 8 (oito) horas dependerá de acordo individual ou coletivo, assegurados, em tal caso, exclusivamente, os direitos constantes desta lei.         Art. 12. As disposições desta lei se aplicam a situações análogas, definidas em regulamento.         Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.         Brasília, 11 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República. {NOME_DO_JUIZOU_AUTORIDADE} {NOME_DO_REPRESENTANTE_LEGAL} Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de {DATA_PUBLICAÇÃO}

Fim do modelo

Cicero Templates Collection

Explore mais modelos

Encontre o modelo perfeito para sua necessidade jurídica.