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Lei de Execução Penal

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27 de abril de 2025

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# Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984)

_Estruturação da Lei de Execução Penal (LEP), abrangendo o objeto da lei, a classificação e assistência aos presos, deveres e direitos, disciplina, órgãos da execução penal (Conselho Nacional, Juízo, MP, etc.), tipos de estabelecimentos penais (Penitenciária, Casa do Albergado), execução das penas em espécie (privativas de liberdade, restritivas de direitos, multa) e das medidas de segurança, além dos incidentes de execução (conversões, anistia, indulto) e disposições finais._

## TÍTULO I: DO OBJETO E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

**TÍTULO I**

**DO OBJETO E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL**

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do {condenado} e do internado.

> _\* Súmula 611 do STF._

Art. 2º A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

> _\* Art. 194 desta Lei._

> _\* Arts. 5º, XXXV, XXXVII, LIII, LIV, LV, LX, LXV, LXXIV e 24, I, da CF._

> _\* Arts. 668 a 779 do CPP._

> _\* Arts. 588 a 674 do CPPM._

> _\* Súmula 192 do STJ._

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao {preso provisório} e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

Art. 3º Ao {condenado} e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

> _\* Arts. 10 a 37, 40, 41, 120 a 130 e 200 desta Lei._

> __* Arts. 5º, caput, III a X, XII, XXII, XXVII a XXX, XXXIV, a e b, XLIV, XLIX e LXXIV, 6º, 15, II, 60, § 4º, IV, 205, 208, I e § 1º, 215 e 220, da CF._

> _\* Arts. 34, § 3º, 35, § 2º, 38 e 39, do CP._

> _\* Art. 7º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)._

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

> _\* Arts. 3º, IV, e 5º, caput, I e XLII, da CF._

Art. 4º O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.

> _\* Arts. 14, § 2º, 20, 78 e 80 desta Lei._

## TÍTULO II: DO CONDENADO E DO INTERNADO

**TÍTULO II**

**DO CONDENADO E DO INTERNADO**

**CAPÍTULO I**

##### Da Classificação

Art. 5º Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

> _\* Art. 5º, XLVI, da CF._

Art. 6º A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao {condenado} ou {preso provisório}.

> _\* Artigo com redação pela Lei 10.792/2003._

> _\* Arts. 34 e 35 do CP._

Art. 7º A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo Diretor e composta, no mínimo, por dois chefes de serviço, um psiquiatra, um psicólogo e um {assistente social}, quando se tratar de condenado à pena privativa da liberdade.

Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao {juiz execução} e será integrada por fiscais do Serviço Social.

Art. 8º O {condenado} ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

> _\* Art. 34 do CP._

> _\* Súmula Vinculante 26 do STF._

> _\* Súmula 439 do STJ._

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o {condenado} ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semiaberto.

> _\* Art. 174 desta Lei._

> _\* Art. 35 do CP._

Art. 9º A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

I – entrevistar pessoas;

II – requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do {condenado};

III – realizar outras diligências e exames necessários.

> _* Art. 174 desta Lei._

Art. 9º-A. Os {condenados} por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.

> _\* Artigo acrescido pela Lei 12.654/2012._

§ 1º A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao {juiz competente}, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

##### CAPÍTULO II: Da Assistência

###### Seção I: Disposições Gerais

> _\* Arts. 20 a 30 do Dec. 6.049/2007 (Regulamento Penitenciário Federal)._

Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao {egresso}.

> _\* Art. 26 desta Lei._

Art. 11. A assistência será: I – material;

II – à saúde;

III – jurídica;

> _\* Art. 5º, LXXXIV, da CF._

IV – educacional; V – social;

VI – religiosa.

> _\* Art. 41, VII, desta Lei._

> _\* Itens 40 e 41, Exposição de Motivos da LEP._

> _\* Art. 5º, VII, da CF._

> __* Lei 9.982/2000 (Prestação de Assistência Religiosa nas Entidades Hospitalares Públicas e Privadas, bem como nos Estabelecimentos Prisionais Civis e Militares)._

###### Seção II: Da assistência material

Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

> _\* Arts. 39, IX, e 41, I, desta Lei._

Art. 13. O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

> _\* Art. 104 desta Lei._

###### Seção III: Da assistência à saúde

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

> _\* Arts. 41, VII, 43, 120, II, e 183, desta Lei._

§ 1º Vetado.

§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

> _\* Arts. 41, VII, 43, 120, II, e 183, desta Lei._

§ 3º Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.

> _\* § 3º acrescido pela Lei 11.942/2009._

###### Seção IV: Da assistência jurídica

Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir {advogado}.

> _\* Art. 41, VII e IX, desta Lei._

> _\* Art. 5º, LXXIV, da CF._

> _\* Lei 1.060/1950 (Assistência Judiciária)._

> _\* Súmula 533 do STJ._

Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica, integral e gratuita, pela {DEFENSORIA PÚBLICA}, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

> _\* Artigo com redação pela Lei 12.313/2010._

> _\* Arts. 5º, LXXIV, e 134 da CF._

> _\* LC 80/1994 (Defensoria Pública da União)._

> _\* Súmula 533 do STJ._

§ 1º As Unidades da Federação deverão prestar auxílio estrutural, pessoal e material à {DEFENSORIA PÚBLICA}, no exercício de suas funções, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

§ 2º Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo {DEFENSOR PÚBLICO}.

§ 3º Fora dos estabelecimentos penais, serão implementados Núcleos Especializados da {DEFENSORIA PÚBLICA} para a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos réus, sentenciados em liberdade, {liberados ou egressos} e seus familiares, sem recursos financeiros para constituir {advogado}.

###### Seção V: Da assistência educacional

> _\* Dec. 7.626/2011 (Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional)._

Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

> _\* Arts. 205 e 208, § 1º, da CF._

> _\* Art. 41, VI, desta Lei._

Art. 18. O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da {unidade federativa}.

Art. 18-A. O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional de sua universalização.

> _\* Artigo acrescido pela Lei 13.163/2015._

§ 1º O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da {União}, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça ou administração penitenciária.

§ 2º Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.

§ 3º A {União}, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e às presas.

Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.

Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.

Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.

Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

Art. 21-A. O censo penitenciário deverá apurar:

> _\* Artigo acrescido pela Lei 13.163/2015._

I – o nível de escolaridade dos presos e das presas;

II – a existência de cursos nos níveis fundamental e médio e o número de presos e presas atendidos;

III – a implementação de cursos profissionais em nível de iniciação ou aperfeiçoamento técnico e o número de presos e presas atendidos;

IV – a existência de bibliotecas e as condições de seu acervo;

V – outros dados relevantes para o aprimoramento educacional de presos e presas.

###### Seção VI: Da assistência social

Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

> _\* Art. 41, VII, desta Lei._

Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:

I – conhecer os resultados dos diagnósticos e exames;

II – relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentados pelo assistido;

III – acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

IV – promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V – promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI – providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do seguro por acidente no trabalho;

VII – orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

###### Seção VII: Da assistência religiosa

Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no {estabelecimento penal}, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

> _\* Art. 41, VII, desta Lei._

> _\* Art. 5º, VI, da CF._

§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

###### Seção VIII: Da assistência ao egresso

Art. 25. A assistência ao {egresso} consiste:

> _\* Art. 78 desta Lei._

I – na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

II – na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do {assistente social}, o empenho na obtenção de emprego.

Art. 26. Considera-se {egresso} para os efeitos desta Lei:

> _\* Art. 78 desta Lei._

I – o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

II – o liberado condicional, durante o período de prova.

Art. 27. O serviço de assistência social colaborará com o {egresso} para a obtenção de trabalho.

## CAPÍTULO III: DO TRABALHO

**CAPÍTULO III**

**Do Trabalho**

> _\* Art. 39 do CP._

##### Seção I: Disposições gerais

> _\* Arts. 98 a 100 do Dec. 6.049/2007 (Regulamento Penitenciário Federal)._

Art. 28. O trabalho do {condenado}, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

> _\* Arts. 1º, III, 5º, XLVII, c, da CF._

> _\* Arts. 126 a 130 desta Lei._

§ 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

§ 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

> _\* Art. 39 do CP._

§ 1º O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do {condenado}, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

§ 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em cadernetas de poupança, que será entregue ao {condenado} quando posto em liberdade.

Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

> _\* Arts. 43, IV, e 46, § 1º, do CP._

##### Seção II: Do trabalho interno

Art. 31. O {condenado} à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

> _\* Arts. 39, V, 41, II, 50, VI e 126 a 130, desta Lei._

> _\* Arts. 1º, III, 5º, XLVII, c, e 6º, da CF._

> _\* Item 58 da Exposição de Motivos da LEP._

> _\* Arts. 34, § 1º, e 35, § 1º, do CP._

Parágrafo único. Para o {preso provisório}, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

§ 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

§ 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

§ 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a seis, nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do {estabelecimento penal}.

Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do {condenado}.

§ 1º Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.

> _\* Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 10.792/2003._

§ 2º Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.

> _\* § 2º acrescido pela Lei 10.792/2003._

Art. 35. Os órgãos da administração direta ou indireta da {União}, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do {estabelecimento penal}.

##### Seção III: Do trabalho externo

> _\* Súmula 40 do STJ._

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

> _\* Art. 34, § 3º, do CP._

§ 1º O limite máximo do número de presos será de dez por cento do total de empregados na obra.

§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

§ 3º A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

> __* Súmula 40 do STJ._

Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos {requisitos estabelecidos} neste artigo.

## CAPÍTULO IV: DOS DEVERES, DOS DIREITOS E DA DISCIPLINA

**CAPÍTULO IV**

**Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina**

##### Seção I: Dos Deveres

> _\* Arts. 38 e 44, XIX, do Dec. 6.049/2007 (Regulamento Penitenciário Federal)._

Art. 38. Cumpre ao {condenado}, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.

Art. 39. Constituem deveres do {condenado}:

I – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

> _\* Arts. 50, VI, e 51, III, desta Lei._

III – urbanidade e respeito no trato com os demais {condenados};

IV – conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

> _\* Arts. 50, VI, e 51, III, desta Lei._

> _\* Art. 6º da CF._

VI – submissão à {punicao disciplinar} imposta;

VII – indenização à vítima ou aos seus sucessores;

> _\* Art. 5º, XLV, da CF._

VIII – indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X – conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Aplica-se ao {preso provisório}, no que couber, o disposto neste artigo.

> _\* Art. 31, par. ún., desta Lei._

##### Seção II: Dos direitos

> _\* Arts. 36 e 37 do Dec. 6.049/2007 (Regulamento Penitenciário Federal)._

Art. 40. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à {integridade física, moral ou psicológica} dos {condenados} e dos {presos provisórios}.

> _\* Art. 5º, III e XLIX, da CF._

> _\* Art. 38 do CP._

> _\* Art. 1º, II, da Lei 9.455/1997 (Tortura)._

Art. 41. Constituem direitos do preso:

I – alimentação suficiente e vestuário;

II – atribuição de trabalho e sua remuneração;

III – previdência social;

IV – constituição de pecúlio;

V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

VII – assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

> _\* Arts. 10 e 11 desta Lei._

VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

> _\* Art. 198 desta Lei._

IX – entrevista pessoal e reservada com o {advogado};

> _\* Art. 5º, XXXV e LV, CF._

> _\* Art. 7º, III, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)._

> _\* Art. 5º, IV, da Lei 10.792/2003 (Regime Disciplinar Diferenciado)._

X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI – chamamento nominal;

XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

> _\* Art. 5º, XLVI, da CF._

XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes;

> _\* Art. 5º, III, da Lei 10.792/2003 (Regime Disciplinar Diferenciado)._

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

> _\* Inciso XVI acrescido pela Lei 10.713/2003._

Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

> _\* Art. 53, III, desta Lei._

Art. 42. Aplica-se ao {preso provisório} e ao submetido à medida de segurança, no que couber, o disposto nesta Seção.

Art. 43. É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

Parágrafo único. As divergências entre o médico oficial e o particular serão resolvidas pelo {juiz execução}.

##### Seção III: Da disciplina

> _\* Art. 5º da Lei 10.792/2003 (Regime Disciplinar Diferenciado)._

###### Subseção I: Disposições gerais

> _\* Arts. 39 a 41 do Dec. 6.049/2007 (Regulamento Penitenciário Federal)._

Art. 44. A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o {condenado} à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o {preso provisório}.

Art. 45. Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

> _\* Art. 5º, XXXIX, da CF._

> _\* Art. 1º do CP._

> _\* Art. 1º do CPM._

§ 1º As sanções não poderão colocar em perigo a {integridade física, moral ou psicológica} do {condenado}.

§ 2º É vedado o emprego de cela escura.

§ 3º São vedadas as sanções coletivas.

Art. 46. O {condenado} ou denunciado, no início da execução da pena ou da prisão, será cientificado das normas disciplinares.

Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela {autoridade administrativa} conforme as disposições regulamentares.

> _\* Art. 58, par. ún., desta Lei._

> _*_ _Súmula 533 do STJ_.

Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela {autoridade administrativa} a que estiver sujeito o {condenado}.

> _\* Art. 43 do CP._

> _\* Súmula 533 do STJ._

Parágrafo único. Nas faltas graves, a {autoridade administrativa} representará o {juiz execução} para os fins dos arts. 118, I, 125, 127, 181, §§ 1º, d, e 2º desta Lei.

###### Subseção II: Das faltas disciplinares

> _\* Arts. 43, 44 e 54 a 58 do Dec. 6.049/2007 (Regulamento Penitenciário Federal)._

Art. 49. As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

> _\* Art. 53 desta Lei._

Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Art. 50. Comete falta grave o {condenado} à pena privativa de liberdade que:

> _\* Art. 118, I, desta Lei._

> _\* Súmulas 441 e 534 do STJ._

I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

> _\* Art. 354 do CP._

II – fugir;

III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a {integridade física} de outrem;

IV – provocar acidente de trabalho;

V – descumprir, no regime aberto, as {condicoes impostas};

> _\* Arts. 113, 115 e 116 desta Lei._

VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta Lei;

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

> _\* Inciso VII acrescido pela Lei 11.466/2007._

> _\* Arts. 319-A e 349-A do CP._

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao {preso provisório}.

Art. 51. Comete falta grave o {condenado} à pena restritiva de direitos que:

> _\* Súmula 534 do STJ._

I – descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

II – retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

III – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta Lei.

Art. 52. A prática de fato previsto como {crime doloso} constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o {preso provisório}, ou {condenado}, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

> _\* Artigo com redação pela Lei 10.792/2003._

> _\* Súmula 526 do STJ._

I – duração máxima de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de 1/6 (um sexto) da pena aplicada;

II – recolhimento em cela individual;

III – visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de 2 (duas) horas;

IV – o preso terá direito à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol.

§ 1º O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar {presos provisórios} ou {condenados}, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do {estabelecimento penal} ou da sociedade.

§ 2º Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o {preso provisório} ou o {condenado} sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando.

###### Subseção III: Das sanções e das recompensas

> _\* Arts. 31 a 35 e 46 a 53 do Dec. 6.049/2007 (Regulamento Penitenciário Federal)._

Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

> _\* Súmula 533 e 534 do STJ._

I – advertência verbal;

II – repreensão;

III – suspensão ou restrição de direitos (art. 41, parágrafo único);

> _\* Art. 57, par. ún., desta Lei._

IV – isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no art. 88 desta Lei;

> _\* Art. 57, par. ún., desta Lei._

V – inclusão no {regime disciplinar diferenciado}.

> _\* Inciso V acrescido pela Lei 10.792/2003._

> _\* Art. 57, par. ún., desta Lei._

Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do {juiz competente}.

> _\* Artigo com redação pela Lei 10.792/2003._

> _\* Súmula 533 do STJ._

§ 1º A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra {autoridade administrativa}.

§ 2º A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do {MINISTÉRIO PÚBLICO} e da defesa e prolatada no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 55. As recompensas têm em vista o bom comportamento reconhecido em favor do {condenado}, de sua colaboração com a disciplina e de sua dedicação ao trabalho.

Art. 56. São recompensas:

I – o elogio;

II – a concessão de regalias.

Parágrafo único. A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

###### Subseção IV: Da aplicação das sanções

Art. 57. Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

> _\* Artigo com redação pela Lei 10.792/2003._

> _\* Súmula 533 do STJ._

Parágrafo único. Nas faltas graves, aplicam-se as sanções previstas nos incisos III a V do art. 53 desta Lei.

> _\* Art. 127 desta Lei._

> _\* Súmula 534 do STJ._

Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a 30 (trinta) dias, ressalvada a hipótese do {regime disciplinar diferenciado}.

> _\* Caput com redação pela Lei 10.792/2003._

> _\* Súmula Vinculante 9 do STF._

Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao {juiz execução}.

> _\* Art. 47 desta Lei._

###### Subseção V: Do procedimento disciplinar

> _\* Arts. 59 a 75 do Dec. 6.049/2007 (Regulamento Penitenciário Federal)._

Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

> _\* Súmula 533 do STJ._

Parágrafo único. A decisão será motivada.

Art. 60. A {autoridade administrativa} poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 (dez) dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do {juiz competente}.

> _\* Artigo com redação pela Lei 10.792/2003._

Parágrafo único. O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

## CAPÍTULO V A IX

**TÍTULO III**

**DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL**

**CAPÍTULO I**

##### Disposições Gerais

Art. 61. São órgãos da execução penal:

I – o {Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária}; II – o {JUÍZO DA EXECUCAO};

III – o {MINISTÉRIO PÚBLICO};

IV – o {CONSELHO PENITENCIARIO};

V – os Departamentos Penitenciários;

VI – o Patronato;

VII – o Conselho da Comunidade;

VIII – a {DEFENSORIA PÚBLICA}.

> _\* Inciso VIII acrescido pela Lei 12.313/2010._

> _\* Art. 134 da CF._

> _\* LC 80/1994 (Defensoria Pública da União)._

**CAPÍTULO II**

**Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária**

Art. 62. O {Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária}, com sede na Capital da República, é subordinado ao Ministério da Justiça.

Art. 63. O {Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária} será integrado por treze membros designados através de ato do Ministério da Justiça, dentre professores e profissionais da área do Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade e dos Ministérios da área social.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, renovado 1/3 (um terço) em cada ano.

Art. 64. Ao {Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária}, no exercício de suas atividades, em âmbito federal ou estadual, incumbe:

I – propor diretrizes da política criminal quanto a prevenção do delito, administração da justiça criminal e execução das penas e das medidas de segurança;

II – contribuir na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária;

III – promover a avaliação periódica do sistema criminal para a sua adequação às necessidades do País;

IV – estimular e promover a pesquisa criminológica;

V – elaborar programa nacional penitenciário de formação e aperfeiçoamento do servidor;

VI – estabelecer regras sobre a arquitetura e construção de {estabelecimentos penais} e casas de albergados;

VII – estabelecer os critérios para a elaboração da estatística criminal;

VIII – inspecionar e fiscalizar os {estabelecimentos penais}, bem assim informar-se, mediante relatório do {CONSELHO PENITENCIARIO}, requisições, visitas ou outros meios, acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados, Territórios e Distrito Federal, propondo às autoridades dela incumbidas as medidas necessárias ao seu aprimoramento;

IX – representar ao {juiz execução} ou à {autoridade administrativa} para instauração de sindicância ou procedimento administrativo, em caso de violação das normas referentes à execução penal;

X – representar à autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de {estabelecimento penal}.

**CAPÍTULO III**

**Do Juízo da Execução**

Art. 65. A execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença.

> _\* Art. 194 desta Lei._

> _\* Art. 668 do CPP._

> _\* Art. 588 do CPPM._

> _\* Súmula 192 do STJ._

Art. 66. Compete ao {juiz execução}:

> _\* Súmula 192 do STJ._

I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o {condenado};

> _\* Art. 5º, XL, da CF._

> _\* Art. 2º, par. ún., do CP._

> _\* Art. 2º, § 1º, do CPM._

> _\* Art. 13, §§ 1º e 2º, do Dec.-lei 3.931/1941 (Lei de Introdução ao Código de Processo Penal)._

> _\* Súmula 611 do STF._

II – declarar extinta a punibilidade;

> _\* Art. 107 do CP._

> _\* Art. 123 do CPM._

III – decidir sobre:
a) soma ou unificação de penas;

> _\* Arts. 69, 75 e 76 do CP._

> _\* Arts. 79 e 81 do CPM._

> _\* Súmula 715 do STF._

b) progressão ou regressão nos {regimes};

> _\* Arts. 6º, 110 a 119 desta Lei._

> _\* Arts. 33 e 59, III, do CP._

> _\* Súmula Vinculante 26 do STF._

c) detração e remição da pena;

> _\* Arts. 126 a 130 desta Lei._

> _\* Arts. 10 e 42 do CP._

> _\* Art. 67 do CPM._

d) suspensão condicional da pena;

> _\* Arts. 156 a 163 desta Lei._

> _\* Arts. 696 a 709 do CPP._

> _\* Arts. 606 a 617 do CPPM._

e) {livramento condicional};

> _\* Arts. 131 a 146 desta Lei._

> _\* Arts. 86 e 87 do CP._

> _\* Arts. 710 a 733 do CPP._

> _\* Arts. 618 a 642 do CPPM._

f) incidentes da execução;

IV – autorizar {prazo saida temporaria};

> _\* Arts. 122 a 125 desta Lei._

> _\* Súmula 520 do STJ._

V – determinar:
a) a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução;

> _\* Arts. 147 a 155 desta Lei._

b) a conversão da pena restritiva de direitos e de multa em privativa de liberdade;

> _\* Arts. 45 e 51 do CP._

c) a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos;

> _\* Art. 44 do CP._

d) a aplicação da medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

> _\* Art. 96 do CP._

> _\* Art. 110 do CPM._

e) a {revogacao livramento} da medida de segurança;

> _\* Arts. 171 a 179 desta Lei._

f) a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

> _\* Art. 42 do CP._

g) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra {comarca};

h) a remoção do {condenado} na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta Lei;

i) Vetada.

> _\* Alínea i acrescida pela Lei 12.258/2010._

VI – zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança;

VII – inspecionar, mensalmente, os {estabelecimentos penais}, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

> _\* Art. 8º da Lei 11.671/2008 (Transferência e Inclusão de Presos em Estabelecimentos Penais Federais de Segurança Máxima)._

VIII – interditar, no todo ou em parte, {estabelecimento penal} que estiver funciodo em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;

IX – compor e instalar o Conselho da Comunidade;

X – emitir anualmente atestado de pena a cumprir.

> _\* Inciso X acrescido pela Lei 10.713/2003._

**CAPÍTULO IV**

**Do Ministério Público**

Art. 67. O {MINISTÉRIO PÚBLICO} fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

> _\* Art. 194 desta Lei._

> _\* Art. 129, II, da CF._

Art. 68. Incumbe, ainda, ao {MINISTÉRIO PÚBLICO}:

I – fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento;

II – requerer:

> _\* Art. 195 desta Lei._

a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

c) a aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

d) a {revogacao livramento} da medida de segurança;

e) a conversão de penas, a progressão ou regressão nos regimes e a {revogacao livramento} da suspensão condicional da pena e do {livramento condicional};

f) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

III – interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução.

> _\* Art. 197 desta Lei._

Parágrafo único. O órgão do {MINISTÉRIO PÚBLICO} visitará mensalmente os {estabelecimentos penais}, registrando a sua presença em livro próprio.

> _\* Art. 8º da Lei 11.671/2008 (Transferência e Inclusão de Presos em Estabelecimentos Penais Federais de Segurança Máxima)._

**CAPÍTULO V**

**Do Conselho Penitenciário**

Art. 69. O {CONSELHO PENITENCIARIO} é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena.

§ 1º O Conselho será integrado por membros nomeados pelo governador do Estado, do Distrito Federal e dos Territórios, dentre professores e profissionais da área de Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas, bem como por representantes da comunidade. A legislação federal e estadual regulará o seu funcionamento.

§ 2º O mandato dos membros do {CONSELHO PENITENCIARIO} terá a duração de 4 (quatro) anos.

Art. 70. Incumbe ao {CONSELHO PENITENCIARIO}:

> _\* Arts. 143, 145, 186, II, e 187 desta Lei._

I – emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso;

> _\* Inciso I com redação pela Lei 10.792/2003._

> _\* Arts. 143, 145 e 187 desta Lei._

II – inspecionar os estabelecimentos e serviços penais;

III – apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao {Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária}, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior;

IV – supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos {egressos}.

**CAPÍTULO VI**

**Dos Departamentos Penitenciários**

##### Seção I: Do Departamento Penitenciário Nacional

Art. 71. O Departamento Penitenciário Nacional, subordinado ao Ministério da Justiça, é órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de apoio administrativo e financeiro do {Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária}.

> _\* Dec. 6.049/2007 (Regulamento Penitenciário Federal)._

Art. 72. São atribuições do Departamento Penitenciário Nacional:

I – acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o Território Nacional;

II – inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais;

III – assistir tecnicamente as unidades federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos nesta Lei;

IV – colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais;

V – colaborar com as unidades federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do {condenado} e do internado;

VI – estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de {penas privativas de liberdade} aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos ao regime disciplinar.

> _\* Inciso VI acrescido pela Lei 10.792/2003._

Parágrafo único. Incumbem também ao Departamento a coordenação e supervisão dos {estabelecimentos penais} e de internamento federais.

##### Seção II: Do departamento penitenciário local

Art. 73. A legislação local poderá criar Departamento Penitenciário ou órgão similar, com as atribuições que estabelecer.

Art. 74. O Departamento Penitenciário local, ou órgão similar, tem por finalidade supervisionar e coordenar os {estabelecimentos penais} da {unidade federativa} a que pertencer.

##### Seção III: Da Direção e do Pessoal dos Estabelecimentos penais

Art. 75. O ocupante do cargo de diretor de estabelecimento deverá satisfazer os seguintes requisitos:

I – ser portador de diploma de nível superior de Direito, ou Psicologia, ou Ciências Sociais, ou Pedagogia, ou Serviços Sociais;

II – possuir experiência administrativa na área;

III – ter idoneidade moral e reconhecida aptidão para o desempenho da função.

Parágrafo único. O diretor deverá residir no estabelecimento, ou nas proximidades, e dedicará tempo integral à sua função.

Art. 76. O Quadro do Pessoal Penitenciário será organizado em diferentes categorias funcionais, segundo as necessidades do serviço, com especificação de atribuições relativas às funções de direção, chefia e assessoramento do estabelecimento e às demais funções.

Art. 77. A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.

§ 1º O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.

§ 2º No estabelecimento para mulheres somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino, salvo quando se tratar de pessoal técnico especializado.

**CAPÍTULO VII**

**Do Patronato**

Art. 78. O Patronato público ou particular destina-se a prestar assistência aos albergados e aos {egressos} (art. 26).

> _\* Arts. 26 e 70, IV, desta Lei._

Art. 79. Incumbe também ao Patronato:

I – orientar os {condenados} à pena restritiva de direitos;

II – fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

III – colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do {livramento condicional}.

**CAPÍTULO VIII**

**Do Conselho da Comunidade**

Art. 80. Haverá, em cada {comarca}, um Conselho da Comunidade composto, no mínimo, por 1 (um) {representante associação} comercial ou industrial, 1 (um) {advogado} indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) {DEFENSOR PÚBLICO} indicado pelo {DEFENSOR PÚBLICO}, geral e 1 (um) {assistente social} escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais.

> _\* Caput com redação pela Lei 12.313/2010._

Parágrafo único. Na falta da representação prevista neste artigo, ficará a critério do {juiz execução} a escolha dos integrantes do Conselho.

Art. 81. Incumbe ao Conselho da Comunidade:

> _\* Art. 139 desta Lei._

I – visitar, pelo menos mensalmente, os {estabelecimentos penais} existentes na {comarca};

II – entrevistar presos;

III – apresentar relatórios mensais ao {juiz execução} e ao {CONSELHO PENITENCIARIO};

IV – diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

**CAPÍTULO IX**

**Da Defensoria Pública**

> _\* Capítulo IX acrescido pela Lei 12.313/2010._

> _\* Arts. 5º, LXXIV, e 134 da CF._

> _\* LC 80/1994 (Defensoria Pública da União)._

Art. 81-A. A {DEFENSORIA PÚBLICA} velará pela regular execução da pena e da medida de segurança, oficiando, no processo executivo e nos incidentes da execução, para a defesa dos {NECESSITADOS} em todos os graus e instâncias, de forma individual e coletiva.

> _\* Artigo acrescido pela Lei 12.313/2010._

Art. 81-B. Incumbe, ainda, à {DEFENSORIA PÚBLICA}:

> _\* Artigo acrescido pela Lei 12.313/2010._

I – requerer:
a) todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo;

b) a aplicação aos casos julgados de lei posterior que de qualquer modo favorecer o {condenado};

c) a declaração de extinção da punibilidade;

d) a unificação de penas;

e) a detração e remição da pena;

f) a instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução;

g) a aplicação de medida de segurança e sua revogação, bem como a substituição da pena por medida de segurança;

h) a conversão de penas, a progressão nos regimes, a suspensão condicional da pena, o {livramento condicional}, a comutação de pena e o indulto;

i) a autorização de {prazo saida temporaria};

j) a internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior;

k) o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra {comarca};

l) a remoção do {condenado} na hipótese prevista no § 1º do art. 86 desta Lei;

II – requerer a emissão anual do atestado de pena a cumprir;

III – interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária ou administrativa durante a execução;

IV – representar ao {Juiz execução} ou à {autoridade administrativa} para instauração de sindicância ou procedimento administrativo em caso de violação das normas referentes à execução penal;

V – visitar os {estabelecimentos penais}, tomando providências para o adequado funcionamento, e requerer, quando for o caso, a apuração de responsabilidade;

VI – requerer à autoridade competente a interdição, no todo ou em parte, de {estabelecimento penal}.

Parágrafo único. O órgão da {DEFENSORIA PÚBLICA} visitará periodicamente os {estabelecimentos penais}, registrando a sua presença em livro próprio.

## TÍTULO IV: DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS

**TÍTULO IV**

**DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS**

**CAPÍTULO I**

##### Disposições Gerais

> _\* Arts. 1º a 8º do Dec. 6.049/2007 (Regulamento Penitenciário Federal)._

> _\* Lei 11.671/2008 (Transferência e Inclusão de Presos em Estabelecimentos Penais Federais de Segurança Máxima)._

Art. 82. Os {estabelecimentos penais} destinam-se ao {condenado}, ao submetido à medida de segurança, ao {preso provisório} e ao {egresso}.

§ 1º A mulher e o maior de 60 (sessenta) anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.

> _\* § 1º com redação pela Lei 9.460/1997._

> _\* Art. 5º, XLVIII, da CF._

§ 2º O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

Art. 83. O {estabelecimento penal}, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

> _\* Art. 41 desta Lei._

§ 1º Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.

> _\* Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 9.046/1995._

> _\* Lei 11.788/2008 (Estágio de Estudantes)._

§ 2º Os {estabelecimentos penais} destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.

> _\* § 2º com redação pela Lei 11.942/2009._

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas.

> _\* § 3º acrescido pela Lei 12.121/2009._

§ 4º Serão instaladas salas de aulas destinadas a cursos do ensino básico e profissionalizante.

> _\* § 4º acrescido pela Lei 12.245/2010._

§ 5º Haverá instalação destinada à {DEFENSORIA PÚBLICA}.

> _\* § 5º acrescido pela Lei 12.313/2010._

> _\* Art. 134 da CF._

> _\* Art. 4º, XVII e § 11, da LC 80/1994 (Defensoria Pública da União)._

Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em {estabelecimentos penais}, e notadamente:

> _\* Artigo acrescido pela Lei 13.190/2015._

I – serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;

II – serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.

§ 1º A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.

§ 2º Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais.

Art. 83-B. São indelegáveis as funções de direção, chefia e coordenação no âmbito do sistema penal, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia, e notadamente:

> _\* Artigo acrescido pela Lei 13.190/2015._

I – classificação de {condenados};

II – aplicação de sanções disciplinares;

III – controle de rebeliões;

IV – transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos {estabelecimentos penais}.

Art. 84. O {preso provisório} ficará separado do {condenado} por sentença transitada em julgado.

§ 1º Os {presos provisórios} ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

I – acusados pela prática de {crimes hediondos} ou equiparados;

II – acusados pela prática de {crimes cometidos com violência ou grave ameaça} à pessoa;

III – acusados pela prática de outros crimes ou {contravenções} diversos dos apontados nos incisos I e II.

§ 2º O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da administração da justiça criminal ficará em dependência separada.

§ 3º Os presos {condenados} ficarão separados de acordo com os seguintes critérios:

I – {condenados} pela prática de {crimes hediondos} ou equiparados;

II – {reincidentes} {condenados} pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

III – {primários} {condenados} pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa;

IV – demais {condenados} pela prática de outros crimes ou {contravenções} em situação diversa das previstas nos incisos I, II e III.

§ 4º O preso que tiver sua {integridade física, moral ou psicológica} ameaçada pela convivência com os demais presos ficará segregado em local próprio.

Art. 85. O {estabelecimento penal} deverá ter {lotação} compatível com a sua estrutura e finalidade.

Parágrafo único. O {Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária} determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

Art. 86. As {penas privativas de liberdade} aplicadas pela Justiça de uma unidade federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da {União}.

§ 1º A {União} Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os {condenados}, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio {condenado}.

§ 2º Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou {egressos} que se dediquem a {obras públicas} ou ao aproveitamento de {terras ociosas}.

§ 3º Caberá ao {juiz competente}, a requerimento da {autoridade administrativa} definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o {preso provisório} ou {condenado}, em atenção ao regime e aos {requisitos estabelecidos}.

##### CAPÍTULO II: Da Penitenciária

> _\* Arts. 4º e 5º da Lei 10.792/2003 (Regime Disciplinar Diferenciado)._

> _\* Lei 11.671/2008 (Transferência e Inclusão de Presos em Estabelecimentos Penais Federais de Segurança Máxima)._

Art. 87. A Penitenciária destina-se ao {condenado} à pena de reclusão, em regime fechado.

> _\* Art. 33, § 1º, a, do CP._

> _\* Art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos)._

Parágrafo único. A {União}, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios poderão construir Penitenciárias destinadas, exclusivamente, aos {presos provisórios} e {condenados} que estejam em regime fechado, sujeitos ao regime disciplinar diferenciado, nos termos do art. 52 desta Lei.

> _\* Parágrafo único acrescido pela Lei 10.792/2003._

Art. 88. O {condenado} será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

> _\* Art. 92, caput, desta Lei._

b) área mínima de 6 m2 (seis metros quadrados).

> _\* Arts. 53, IV, 99, par. ún., e 104 desta Lei._

Art. 89. Além dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa.

> _\* Artigo com redação pela Lei 11.942/2009._

> _\* Art. 5º, XLVIII e L, da CF._

> _\* Art. 37 do CP._

Parágrafo único. São requisitos básicos da seção e da creche referidas neste artigo:

I – atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e

II – horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.

Art. 90. A penitenciária de homens será construída em local afastado do centro urbano a distância que não restrinja a visitação.

##### CAPÍTULO III: Da Colônia Agrícola, Industrial ou Similar

Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena em {regime semiaberto}.

> _\* Art. 35 do CP._

Art. 92. O {condenado} poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os {requisitos estabelecidos} da letra a do parágrafo único do art. 88 desta Lei.

Parágrafo único. São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

##### CAPÍTULO IV: Da Casa do Albergado

Art. 93. A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

> _\* Art. 117 desta Lei._

> _\* Arts. 36 e 48 do CP._

Art. 94. O prédio deverá situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos, e caracterizar-se pela ausência de obstáculos físicos contra a fuga.

Art. 95. Em cada região haverá, pelo menos, uma Casa de Albergado, a qual deverá conter, além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras.

> _\* Art. 48, par. ún., do CP._

Parágrafo único. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos {condenados}.

##### CAPÍTULO V: Do Centro de Observação

Art. 96. No Centro de Observação realizar-se-ão os exames gerais e o criminológico, cujos resultados serão encaminhados à Comissão Técnica de Classificação.

> _\* Art. 8º desta Lei._

> _\* Arts. 34, caput, e 35 do CP._

Parágrafo único. No Centro poderão ser realizadas pesquisas criminológicas.

Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a {estabelecimento penal}.

Art. 98. Os exames poderão ser realizados pela Comissão Técnica de Classificação, na falta do Centro de Observação.

##### CAPÍTULO VI: Do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico

Art. 99. O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destina-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no art. 26 e seu parágrafo único do Código Penal.

> _\* Art. 41 do CP._

> _\* Arts. 154 e 682 do CPP._

> _\* Art. 66 do CPM._

> _\* Art. 600 do CPPM._

Parágrafo único. Aplica-se ao Hospital, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 88 desta Lei.

Art. 100. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.

Art. 101. O tratamento ambulatorial, previsto no art. 97, segunda parte, do Código Penal, será realizado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência médica adequada.

##### CAPÍTULO VII: Da Cadeia Pública

Art. 102. A Cadeia Pública destina-se ao recolhimento de {presos provisórios}.

> _\* Art. 84 desta Lei._

Art. 103. Cada {Comarca} terá, pelo menos, uma Cadeia Pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.

Art. 104. O estabelecimento de que trata este Capítulo será instalado próximo de centro urbano, observando-se na construção as exigências mínimas referidas no art. 88 e seu parágrafo único desta Lei.

## TÍTULO V: DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE

**TÍTULO V**

**DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE**

> _\* Lei 12.714/2012 (Sistema de Acompanhamento da Execução das Penas, da Prisão Cautelar e da Medida de Segurança)._

**CAPÍTULO I**

##### Seção I: Disposições Gerais

Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar {pena privativa de liberdade}, se o réu estiver ou vier a ser preso, o {juiz} ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução.

> _\* Arts. 33 e ss. do CP._

> _\* Arts. 674 a 685 do CPP._

> _\* Arts. 594 a 603 do CPPM._

Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o {juiz}, será remetida à {autoridade administrativa} incumbida da execução e conterá:

I – o nome do {condenado};

II – a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

III – o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;

IV – a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução; V – a data da terminação da pena;

> _\* Art. 10 do CP._

VI – outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

§ 1º Ao {MINISTÉRIO PÚBLICO} se dará ciência da guia de recolhimento.

> _\* Arts. 68, I, e 186, I, desta Lei._

§ 2º A guia de recolhimento será retificada sempre que sobrevier modificação quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.

§ 3º Se o {condenado}, ao tempo do fato, era funcionário da administração da justiça criminal, far-se-á, na guia, menção dessa circunstância, para fins do disposto no § 2º do art. 84 desta Lei.

Art. 107. Ninguém será recolhido, para cumprimento de {pena privativa de liberdade}, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

> _\* Art. 5º, XLI, da CF._

> _\* Art. 4º, a, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade)._

§ 1º A {autoridade administrativa} incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento, para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência de seus termos ao {condenado}.

§ 2º As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do {condenado}, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.

Art. 108. O {condenado} a quem sobrevier doença mental será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico.

> _\* Arts. 41, 42 e 97 do CP._

Art. 109. Cumprida ou extinta a pena, o {condenado} será posto em liberdade, mediante alvará do {juiz}, se por outro motivo não estiver preso.

> _\* Art. 5º, LXVIII e LXXV, da CF._

> _\* Art. 107 e 350, II, do CP._

> _\* Arts. 3º, a, e 4º, da Lei 4.898/1965 (Abuso de Autoridade)._

##### Seção II: Dos regimes

Art. 110. O {juiz}, na sentença, estabelecerá o {regime} no qual o {condenado} iniciará o cumprimento da {pena privativa de liberdade}, observado o disposto no art. 33 e seus parágrafos do Código Penal.

> _\* Arts. 33 e 59, I, do CP._

> _\* Arts. 1º e 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos)._

Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

> _\* Arts. 118, II, e 126 desta Lei._

> _\* Art. 42 do CP._

> _\* Art. 82 do CPP._

> _\* Art. 67 do CPM._

Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do {regime}.

Art. 112. A {pena privativa de liberdade} será executada em forma progressiva com a transferência para {regime} menos rigoroso, a ser determinada pelo {juiz}, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

> _\* Artigo com

[... conteúdo truncado por limitação técnica ...]

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