# Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Inversa)
_Incidente processual de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na teoria maior (abuso de direito e confusão patrimonial, art. 50 do CC), utilizado em execução de alimentos após frustradas tentativas de localização de bens do executado, que utiliza-se de sociedade empresária para ocultar patrimônio._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE {LOCAL_JULGAMENTO}
## Qualificação e Objeto
Processo nº: {NUMERO_DO_PROCESSO}
**{NOME_PARTE_AUTORA}**, já qualificada nos autos da Ação de Execução de Alimentos, representada por seu mandatário, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, requerer a instauração de:
## INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
**(Desconsideração inversa – Confusão Patrimonial)**
em razão das justificativas abaixo delineadas.
**Requerente:** {NOME_PARTE_AUTORA}
**Executado:** {NOME_PARTE_REU}
## I - Do Quadro Fático
## 1 - Quadro Fático
Em razão do despacho de determinação para manifestação acerca da certidão do oficial de justiça, a qual repousa em {ID_LOCALIZACAO_CERTIDAO}, a {NOME_PARTE_EXEQUENTE} expõe as considerações a seguir.
Afirma o meirinho que, ao procurar o {NOME_PARTE_EXECUTADO} para fins de citação, certificou que:
> “...conforme informações dos vizinhos da residência do citando, o senhor {NOME_PARTE_EXECUTADO} mudou-se de seu endereço residencial, indicado no presente mandado há mais de um ano. Não foram informados eventuais novos endereços do mesmo, apesar dos esforços empreendidos por este oficial de justiça.“ ({ID_LOCALIZACAO_CERTIDAO})
Não logrou êxito, também, em promover o arresto de bens da parte executada.
Posteriormente, a credora pleiteou o bloqueio de ativos financeiros do devedor, via Bacen-Jud, conforme demonstrado em {ID_LOCALIZACAO_PEDIDO_BLOQUEIO}. O resultado foi insatisfatório, havendo apenas a informação da existência de {VALOR_BLOQUEADO} junto à conta corrente nº. {NUMERO_CONTA_CORRENTE}, do {NOME_BANCO} ({ID_LOCALIZACAO_BACEN_JUD}).
Diante disso, requereu-se a pesquisa no banco de dados da Renavam ({ID_LOCALIZACAO_RENAVAM}), sendo o resultado igualmente infrutífero.
Ainda na busca por bens do {NOME_PARTE_EXECUTADO}, requereu-se, com deferimento, a obtenção, junto à Receita Federal, da declaração do Imposto de Renda, o que se encontra em {ID_LOCALIZACAO_IMPOSTO_RENDA}. As informações indicaram que o executado detém cotas sociais da empresa {NOME_EMPRESA}.
Obtiveram-se certidões nos Cartórios de Registro de Imóveis desta Capital, constatando que a referida sociedade empresária, da qual o {NOME_PARTE_EXECUTADO} detém {PERCENTUAL_COTAS_SOCIAIS}% das cotas sociais, é proprietária de {NUMERO_IMOVEIS} imóveis ({ID_LOCALIZACAO_IMOVEIS}). Além disso, o imóvel objeto da matrícula nº. {NUMERO_MATRICULA_IMOVEL}, do Cartório de Registro de Imóveis da {NUMERO_ZONA_IMOVEL} Zona desta Capital, não obstante registrado em nome da sociedade empresária, possui o fornecimento de energia nominado ao ora devedor de alimentos ({ID_LOCALIZACAO_IMOVEIS}).
Com efeito, não há dúvida de que o {NOME_PARTE_EXECUTADO} está manipulando, ardilosamente, os recursos financeiros da sociedade empresária, com o propósito único de {PROPOSITO_MANIPULACAO}, fraudando sua credora de alimentos. Os bens da sociedade empresária pertencem, em verdade, ao {NOME_PARTE_EXECUTADO}, sendo, inclusive, um deles apartamento residencial, e grande parte desses foi registrada após a dissolução do casamento.
Assim, o único caminho é a aplicação da teoria jurídica *disregard of legal entity* (desconsideração da personalidade jurídica) para atingir bens do patrimônio da sociedade empresária, configurando-se a hipótese de confusão patrimonial, nos termos do **CC, art. 50**.
## II - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica (Teoria Maior)
## 2 - Teoria Maior
### **2.1. Requisitos Preenchidos**
**(CPC, art. 133, § 1º c/c CC, art. 50)**
Cediço que a desconsideração da personalidade jurídica reclama fundamento na teoria maior ou na teoria menor. A teoria maior, regra em nosso ordenamento, encontra-se disposta no **Código Civil**:
> **CÓDIGO CIVIL**
>
> Art. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Já a teoria menor exige tão somente a dificuldade de recebimento dos bens do devedor. Quanto à teoria maior, além do obstáculo ao recebimento do crédito, exige-se provar-se o “abuso da personalidade jurídica”.
Nesse compasso, oportuno transcrever o magistério de Flávio Tartuce, citando Fábio Ulhoa Coelho:
> _Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC [ ... ]_
Disso não discrepam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
> _Ora, a partir do momento em que resta evidenciado o abuso do direito associativo, a fraude imposta a terceiros através do uso do véu protetivo da pessoa jurídica, o desvio da finalidade almejada pela empresa ou mesmo a (tão comum) promiscuidade entre as esferas patrimoniais do sócio e da empresa, configura-se o uso indevido(irregular) do direito de associar, autorizando-se a desconsideração do principio da separação, permitindo que o credor busque diretamente no patrimônio dos sócios a satisfação da obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa [ ... ]_
#### **2.1.1. Pressuposto do “óbice no recebimento do crédito”**
Inarredável o embaraço ao recebimento do crédito alimentar, conforme se depreende da certidão do meirinho, das tentativas frustradas de constrição de ativos financeiros e veículos, e da ocultação de bens registrados em nome da sociedade empresária.
#### **2.1.2. Confusão Patrimonial**
Inequivocamente, os bens da sociedade empresária pertencem, em verdade, ao Executado, inclusive um apartamento residencial, sendo que grande parte desses foi registrada após a dissolução do casamento.
A empresa está sendo manipulada, ardilosamente, para a prática de atos ilícitos, configurando a confusão patrimonial (**CC, art. 50**), o que justifica a aplicação da teoria jurídica *disregard of legal entity* (desconsideração da personalidade jurídica) para atingir bens da sociedade empresária.
Nesse passo, é oportuno trazer à baila o entendimento de Sebastião de Assis Neto sobre a confusão patrimonial:
> _Mas podemos citar também a hipótese em que determinado bem ou objeto utilizado pra os interesses da pessoa jurídica é adquirido e colocado/registrado em nome do sócio ou proprietário, em clara simulação para prejuízo dos interesses de terceiros. Nesse caso, a confusão patrimonial (bem de propriedade formal do sócio ou proprietário, mas de comínio de fato da pessoa jurídica) autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para atingimento desse objeto para fins de satisfação do interesse do credor [ ... ]_
Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa Carlos Roberto Gonçalves:
> _Caracteriza-se a desconsideração inversa quando é afastado o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigações do sócio, como, por exemplo, na hipótese de um dos cônjuges, ao adquirir bens de maior valor, registrá-los em nome da pessoa jurídica sob seu controle, para livrá-los da partilha a ser realizada nos autos da separação judicial. Ao se desconsiderar a autonomia patrimonial, será possível responsabilizar a pessoa jurídica pelo devido ao ex-cônjuge do sócio [ ... ]_
Não por outro motivo considera a jurisprudência:
**. . DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS LEGAIS. ABUSO DA PERSONALIDADE. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. ACUIDADE DA DECISÃO**.
Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Cognoscível a inclusão de pessoa jurídica de propriedade do sócio, em face da evidente utilização da empresa como meio de ocultação de patrimônio do devedor (art. 50, do Código Civil). Desconsideração inversa ora expressa no artigo 133, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Evidenciado o abuso em desfavor do credor, utilização de pessoas jurídicas para a frustração do cumprimento de sentença;. Impugnação do valor da dívida e excesso de garantia repelidos. Argumentos incipientes, sequer instruídos ou especificados (conduta que beira a litigância de má-fé). Valor demonstrado pela requerida e bens constritos insuficientes para a satisfação da execução; AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO [ ... ]
**. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADA. CONTRATO FIRMADO POR FUNCIONÁRIO NA SEDE DA EMPRESA DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE/APELANTE. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. TEORIA DA APARÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. COMPROVAÇÃO DA CONFUSÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO**I. Segundo estabelece o art. 370, do CPC, cabe ao Juiz decidir sobre a necessidade de produção de provas, podendo indeferir aquelas meramente protelatórias ou desnecessárias à formação do seu convencimento, mormente no caso concreto em que verificou-se que era possível à parte apelante diligenciar administrativamente para obter os documentos que entende ser imprescindíveis. II. Restando comprovada a confusão patrimonial dos bens do sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultação ou desvio de bens pessoais, com prejuízo aos credores, deve ser deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica [ ... ]
**( ... )**
## Jurisprudência Atualizada
## Jurisprudência Atualizada
**DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO, PELA CÔNJUGE VIRAGO, DE ESVAZIAMENTO DO PATRIMÔNIO A PARTILHAR PELO CÔNJUGE VARÃO. SUPOSTA TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA A EMPRESA DAS FILHAS, COM A FINALIDADE DE FRAUDAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO DIVÓRCIO. DECISÃO RECORRIDA. AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DAS IMPUGNAÇÕES À LEGITIMIDADE DAS PARTES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTERNA AO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL, POR MEIO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, PARA VIABILIZAR EVENTUAL PARTILHA DE BENS. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NESTE PONTO. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.015, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. VALIDADE. CRITÉRIOS DA ADEQUAÇÃO, DA NECESSIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. INDICAÇÃO CONCRETA DAS INFORMAÇÕES A SEREM OBTIDAS, INCLUSIVE DEVIDAMENTE ESPECIFICADO O RESPECTIVO PERÍODO TEMPORAL. RECURSO, PARCIALMENTE, CONHECIDO E NÃO PROVIDO.**1. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora seja possível proferir várias decisões interlocutórias, é cabível agravo de instrumento somente para impugnar aquela que resolve o incidente ou, excepcionalmente, as que pela urgência se enquadrem na tese da taxatividade mitigada do Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 2. Cabe agravo de instrumento em face de decisão na qual se determina a quebra de sigilo bancário de uma das partes. Interpretação do artigo 1.015, inc. VI, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 3. O recurso de agravo de instrumento também é admitido em hipóteses não expressas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, diante da aplicação, *ad argumentandum tantum*, da tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo nº 988). Precedentes deste Tribunal de Justiça. 4. A proteção do sigilo bancário deriva dos direitos fundamentais à privacidade e à intimidade. Em especial da intimidade financeira das pessoas. , previstos no artigo 5º, inc. X, da Constituição Federal. 5. O direito fundamental de proteção à vida privada e à intimidade. E, por consequência, do sigilo bancário, que deles decorre. Não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a sua quebra, desde que inexistente outro meio menos gravoso para a obtenção da informação buscada, a ser determinada em decisão adequadamente fundamentada e com a indicação específica dos elementos essenciais para tanto, como a identificação correta do correntista e o período exato da ruptura desses registros sigilosos. Exegese do artigo 5º, inc. X, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. Para a quebra do sigilo bancário, é imprescindível a presença, no caso concreto, dos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito da aludida providência excepcional. Incidência do princípio da proporcionalidade e da técnica da ponderação. Aplicação dos artigos 8º e 489, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Exegese do Enunciado Doutrinário nº 17 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Literatura jurídica. 7. No Direito das Famílias, o juiz pode, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (V. G., requisitar informações a instituições financeiras, à Receita Federal ou ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como buscar dados no Sisbajud, Renajud e ANOREG-BR), quando, em decisão fundamentada, que considere as insuficiências subjetivas e dificuldades objetivas, concluir pela necessidade de melhor reconstrução dos fatos controvertidos, com o objetivo de assegurar o direito fundamental à tutela jurisdicional adequada, efetiva e justa. Interpretação dos artigos 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, 6º e 370 do Código de Processo Civil. Literatura jurídica. 8. No caso concreto, não se verifica nenhuma ilegalidade ou arbitrariedade na determinação de exibição de documentos ou na quebra de sigilo bancário do {NOME_PARTE_RECORRENTE}, uma vez que, além de decretada mediante decisão judicial devidamente motivada. Fundamentada na necessidade de trazer aos autos as provas necessárias para apuração de eventual existência de sócio oculto ou de fato, bem como do preenchimento dos requisitos para configuração de abuso da personalidade jurídica. Com a devida limitação do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros. , a fim de, se for o caso, viabilizar eventual partilha deste bem. , houve a inafastável especificação do período em que deve haver a ruptura de tais registros financeiros. 9. Recurso, parcialmente, conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR; Rec {NUMERO_DO_RECURSO}; {LOCAL_JULGAMENTO}; {CAMARA_JULGADORA}; Rel. Des. {NOME_RELATOR}; Julg. {DATA_JULGAMENTO}; DJPR {DATA_PUBLICACAO})
## III - Dos Pedidos
## Pedidos
Posto isso, a exequente pleiteia:
1. Seja instaurado o **Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica** (novo **CPC, art. 134, § 4º**);
2. Seja solicitada a citação da sociedade empresária “{NOME_SOCIEDADE_EMPRESARIA}” para, querendo, manifestar-se (novo **CPC, art. 135**);
3. Uma vez provada a ocorrência da confusão patrimonial (**CC, art. 50**), seja proferida decisão interlocutória (novo **CPC, art. 136, *caput***) para que seja **desconsiderada inversamente a personalidade jurídica** da sociedade empresária, incluindo-a no polo passivo da execução de alimentos.
## Sinopse e Fundamentação Detalhada
## Sinopse do Incidente
Trata-se de modelo de petição com pedido de **Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica** requerida com suporte **no art. 133 e segs. do Código de Processo Civil de 2015**, tendo como fundamento o *abuso da personalidade jurídica* em face de confusão patrimonial (**CC, art. 50**).
Narra a peça incidental que a exequente foi instada, em razão de {MOTIVO_MANIFESTACAO_EXEQUENTE}, a manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Nessa, o meirinho certificou que o executado se encontrava com as portas cerradas, não mais funcionando no local informado nos autos. Procurou-se, após isso, promover o arresto de bens, onde igualmente não se logrou êxito.
Posteriormente, a credora pediu a efetivação de bloqueio de ativos financeiros do executado, via Bacen-Jud. O resultado foi insatisfatório, havendo apenas a informação da existência de {VALOR_BLOQUEADO} (dezenove reais e noventa centavos).
Diante disso, requereu-se a pesquisa no banco de dados do Renavam, sendo também infrutífero o resultado.
Ainda no afã de perseguir bens do executado, requereu-se ao juízo a obtenção, junto à Receita Federal, da declaração de Imposto de Renda, o que foi deferido. As informações davam conta de que ele detém quotas sociais de determinada sociedade empresária.
Com as certidões obtidas nos Cartórios de Registro de Imóveis, constatou-se que a referida sociedade empresária, da qual o executado detém {PORCENTAGEM_COTAS_EXECUTADO}% das cotas sociais, detinha {NUMERO_IMOVEIS} imóveis. Além disso, o imóvel objeto da matrícula nº. {NUMERO_MATRICULA_IMOVEL}, do Cartório de Registro de Imóveis da {ZONA_REGISTRO_IMOVEL} Zona desta Capital, apesar de registrado em nome da sociedade empresária, tinha o fornecimento de energia em nome do Executado.
Assim, percebeu-se que o executado se encontrava manipulando ardilosamente os recursos financeiros da sociedade empresária, com o propósito único de {PROPOSITO_MANIPULACAO}.
Inegavelmente os bens da sociedade empresária pertenciam, em verdade, ao executado, inclusive um apartamento residencial do devedor de alimentos. E, mais, grande parte dos bens foi registrada após a dissolução do casamento.
Almejando, então, desconsiderar inversamente a personalidade jurídica e, com isso, procurar penhorar bens dessa, a exequente buscou demonstrar o preenchimento de todos os pressupostos processuais para tal desiderato (novo **CPC, art. 133, § 1º c/c CC, art. 50**).
Argumentou-se que, para a aplicação da *teoria inversa da desconsideração da personalidade jurídica*, seria indispensável deparar-se com uma das seguintes hipóteses: que os sócios tenham agido com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social ou, ainda, que os atos praticados por aqueles tenham causado prejuízo a terceiros.
É dizer, para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, seria necessário apresentar-se o fundamento para tal, seja a **teoria maior** ou, de outro lado, a **teoria menor**.
No tocante à **teoria maior**, que é a regra em nosso ordenamento, a disciplina se encontra disposta na Legislação Substantiva Civil (**CC, art. 50**). Já no que tange à **teoria menor**, essa se atrela tão somente à mera dificuldade do recebimento de bens do devedor, ou seja, um único pressuposto. Já quanto à **teoria maior**, como se percebe, além do obstáculo ao recebimento do crédito, havia a necessidade de provar-se o “abuso da personalidade jurídica”. Portanto, há mais requisitos a serem atendidos, e todos esses foram demonstrados na peça processual em espécie.