Petições00ª Vara CívelParte recorrente ou requerida

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Petição intermediária

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

_ de impugnação ao pedido de Incidente de , conforme art. 135 do . A peça funciona como manifestação de defesa, ideal para advogados que buscam contestar a desconsideração da personalidade jurídica de forma prática e embasada. - Sumário da petição - - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VAR} VARA CÍVEL DA {NOME_DO_ESTADO}. **Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica** Proc. nº. {NUMERO_PROCESSO} Exequente: {NOME_PARTE_AUTORA} _Executada: {NOME_PARTE_RECORRIDA}_ {ENDERECO_PARTE_RECORRIDA} {NOME_PARTE_RECORRIDA}, {NACIONALIDADE_PARTE_RECORRIDA}, {ESTADO_CIVIL_PARTE_RECORRIDA}, {PROFISSAO_PARTE_RECORRIDA}, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_RECORRIDA}, inscrito no CPF(MF) sob o nº. {CPF_PARTE_RECORRIDA}, endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RECORRIDA}, ora intermediado por seu mandatário – inscrito procuratório anexo --, causídico inscrito na ordem dos advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. {OAB_PARTE_RECORRIDA}, com endereços eletrônico e físico descritos na procuração, o qual, em obediência ao art. 77, inc. V, do Estatuto de Ritos, indica-os às intimações que fizerem-se necessárias, comparece, com suporte no art. 135 da Legislação Adjetiva Civil, na quinzena legal, apresentar sua ## **MANIFESTAÇÃO AO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO** razão qual revela as considerações de fatos e de direito, adiante evidenciadas.### **i - Ausência dos requisitos** **DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PRESSUPOSTOS INEXISTENTES** _Prima facie_, urge destacar que o(a) {NOME_PARTE_RECORRIDA} se apresenta como sócio(a) minoritário(a) da sociedade empresária {NOME_SOCIEDADE}, a qual figura como executada única na ação de execução em vertente. ( **doc. {NUMERO_DOCUMENTO}**)                                       Lado outro, na espécie, sem dúvida, não há que falar-se em “dissolução irregular da empresa”; muito menos, quaisquer outros pressupostos, estabelecidos no artigo {ARTIGO_CODIGO_CIVIL}, do Código Civil.                                       Como se depreende da exordial do Incidente, a parte exequente requereu, nos autos de processo executório, a desconsideração da personalidade jurídica, buscando-se, com isso, atingir o patrimônio daquele. Alegou pífio argumento (mera dedução) de que, sem a quitação do crédito exequendo, houvera alienação completa do patrimônio da sociedade empresária. Por isso, caracterizado o abuso da personalidade jurídica, máxime sob o enfoque da sua dissolução irregular.                                       Dessarte, diz abusivo, o mero episódio da ausência de bens penhoráveis, merecendo acolhida sua pretensão, com enfoque no **artigo {ARTIGO_CODIGO_CIVIL} da Legislação Substantiva Civil**.                                       Cediço que a desconsideração da personalidade jurídica reclama que se apresente fundamento com respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.                                       A teoria maior, regra em nosso ordenamento, encontra-se disposta na , _verbo ad verbum_: **CÓDIGO CIVIL** **Art. {ARTIGO_CODIGO_CIVIL}** \- Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.                                       Nesse passo, a teoria menor, consoante melhor doutrina, atrela-se tão somente à dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto.                                       Quanto à teoria maior, que é o caso em estudo, além do obstáculo ao recebimento do crédito, exige, além disso, provar-se o “abuso da personalidade jurídica”.                                       Bem por isso, impende transcrever o magistério de **Flávio Tartuce**, que, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho, destaca ad litteram: > _Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. {NUMERO_ARTIGO_CC} do CC [...]_                                       Disso não discrepam **Cristiano Chaves de Farias** e **Nelson Rosenvald**: > _Ora, a partir do momento em que resta evidenciado o abuso do direito associativo, a fraude imposta a terceiros através do uso do véu protetivo da pessoa jurídica, o desvio da finalidade almejada pela empresa ou mesmo a (tão comum) promiscuidade entre as esferas patrimoniais do sócio e da empresa, configura-se o uso indevido(irregular) do direito de associar, autorizando-se a desconsideração do princípio da separação, permitindo que o credor busque diretamente no patrimônio dos sócios a satisfação da obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa                                       Em verdade, como afirmado alhures, a Requente sequer demonstrou, nem de longe, qualquer confusão entre os patrimônios, muito menos o desvio de finalidade, nem mesmo o abuso da personalidade jurídica.                                       Para que seja provido o Incidente, como assim rege o artigo 133, § 1º, do Código de Processo Civil, imperioso que se demonstre a ocorrência de quaisquer dos parâmetros estabelecidos no **artigo 50, do Código Civil**.                                       Nessa enseada, a mera alegação, sem provas, contundentes, de que o {PARTE_RECORRENTE} agiu com má-fé, dissolvendo, irregularmente, seu patrimônio, não chancela o pleito de desconsideração. Não se pode partir de presunções, conjecturas.                                       Eis, a propósito, o que o entendimento da jurisprudência, _ad litteram_: **AGRAVO DE INSTRUMENTO**. Desconsideração da personalidade jurídica. Ausência dos requisitos autorizadores da medida. Admite-se a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, desde que comprovados os requisitos legais. Inteligência do art. 50 do Código Civil. Ausente a prova do abuso de personalidade. Decisão mantida. Recurso desprovido . Pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Indeferimento. Ausência de comprovação de indícios de confusão e dilapidação patrimonial. Situação de endividamento que não se mostra suficiente para autorizar a instauração do incidente (art. 133, § 4º do CPC). Recurso não provido . **. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS**. Ausência. Indeferimento. Manutenção. Agravo de instrumento contra a decisão que, na fase de cumprimento de sentença proferida em ação monitória, indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, considerando o não preenchimento dos os requisitos ensejadores da medida extrema colimada. A interlocutória não merece reparo. Para que seja efetivamente aplicada a desconsideração da personificação da sociedade, de modo que o patrimônio dos sócios responda pelas obrigações contraídas pela empresa, necessária a configuração da fraude ou do abuso de direito relacionado à autonomia patrimonial. O art. 133, §2º, do CPC, exige a observância dos mesmos requisitos elencados no art. 50 do CC na hipótese de desconsideração inversa. In casu, tais pressupostos específicos não restaram caracterizados. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator . **. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE **. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que rejeitou o incidente. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa inexistente. Invocada dissolução irregular da empresa e ausência de bens penhoráveis que, por si sós, não justificam a medida excepcional. Precedentes da câmara, da corte e do Superior Tribunal de Justiça. Requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil de 2002 não demonstrados. Honorários advocatícios no incidente. Cabimento. Aplicação do princípio da causalidade. Decisão mantida. Recurso desprovido . ( ... ) _ ## Características deste modelo de petição **Área do Direito:** Cível **Tipo de Petição:** Petição intermediária **Número de páginas:** 8 **Última atualização:** {DATA_ATUALIZACAO} **Autor da petição:** {NOME_AUTOR} **Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA} **Doutrina utilizada:** {DOCTRINA_UTILIZADA} Histórico de atualizações - {DATA_ATUALIZACAO} \- _{NOTA_ATUALIZACAO}_ - {DATA_ANTERIOR} \- _{NOTA_ANTERIOR}_ - {DATA_ANTERIOR_2} \- _{NOTA_ANTERIOR_2}_ - {DATA_ANTERIOR_3} \- _{NOTA_ANTERIOR_3}_ - {DATA_ANTERIOR_4} \- _{NOTA_ANTERIOR_4}_ - {DATA_ANTERIOR_5} \- _{NOTA_ANTERIOR_5}_ - {DATA_ANTERIOR_6} \- _{NOTA_ANTERIOR_6}_ - {DATA_ANTERIOR_7} \- _{NOTA_ANTERIOR_7}_ **R$ {VALOR_PAGAMENTO} em até {NUMERO_PARCELAS}x** **no Cartão de Crédito** ou **\*R$ {VALOR_DESCONTO}**(10% de desconto) **com o** PIX Download automático e imediato _ - - - - - - - - - Sinopse Modelo de petição de **impugnação (manifestação) ao pedido de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica**, apresentada conforme _art. 135 do novo CPC_. Narra a manifestação defensiva que a parte exequente requereu, nos autos de processo de execução, a desconsideração da personalidade jurídica, buscando-se, com isso, atingir o patrimônio daquele. Alegou que, sem a quitação do crédito exequendo, houvera alienação completa do patrimônio da sociedade empresária. Por isso, caracterizado o abuso da personalidade jurídica, máxime sob o enfoque da sua dissolução irregular. Porém, sustentou-se que a simples inexistência de bens penhoráveis, não encontra guarida nos pressupostos previstos no **artigo 50, do Código Civil (teoria maior)**. Por isso, pediu-se fosse afastado o pleito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Jurisprudência Atualizada Jurisprudência Atualizada desta Petição: **DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME**1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requerido em razão de dissolução irregular e ausência de bens para penhora. A agravante busca estender a responsabilidade pelo débito aos sócios da empesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a dissolução irregular da pessoa jurídica, por si só, autoriza a desconsideração de sua personalidade jurídica; e (II) verificar se a ausência de bens para penhora configura abuso de personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, exigindo a comprovação de abuso da personalidade jurídica, conforme disposto no art. 50 do Código Civil. Dissolução irregular e ausência de bens penhoráveis, por si só, não configuram desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. Não houve demonstração de que os sócios utilizaram a pessoa jurídica para praticar atos ilícitos ou lesar credores. Além disso, a condição de acionista minoritária que compareceu nos autos, sem poderes de administração, reforça a ausência de elementos para sua responsabilização. 5. A jurisprudência exige o esgotamento de todos os meios de localização de bens da pessoa jurídica antes de se admitir a desconsideração de sua personalidade. No caso, não foram esgotadas ferramentas como RENAJUD, INFOJUD ou SREI, o que impede a instauração do incidente no momento. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A dissolução irregular da pessoa jurídica e a ausência de bens penhoráveis, por si só, não configuram abuso de personalidade jurídica que justifique sua desconsideração. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. Antes de se admitir a desconsideração, é imprescindível o esgotamento de todas as vias disponíveis para localização de bens da pessoa jurídica. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1797130/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2021; TJ-RJ, AI 0078915-29.2021.8.19.0000, Rel. Des. Fabio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro, DJe 26/04/2022. (TJMT; AI 1023630-51.2024.8.11.0000; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes; Julg 21/01/2025; DJMT 27/01/2025) Outras informações importantes **R$ 65,45 em até 12x** **no Cartão de Crédito** ou **R$ 58,91**(10% de desconto) **com o** PIX Avaliações > Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar! _Faça login para comentar_ Email * Senha * Pergunta de matemática *3 + 6 = Resolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4. ### Petições relacionadas - - - - - - - - - Não encontrou o que precisa? Consulta nossa página de . Se preferir, . ASSUNTOS AFINS _arrow_drop_up_ Já conhece nosso Vade Mecum Online com Jurisprudência Gratuita? Acesse leis, súmulas e jurisprudência com busca inteligente, de forma OnLine.

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