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Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_VARA}ª VARA CÍVEL DA CIDADE

****

Proc. nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}

Exequente: {NOME_PARTE_AUTORA}

Executada: {NOME_PARTE_RE}

                                               Intermediada por seu mandatário, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, {NOME_PARTE_AUTORA}, já qualificada na petição inicial da presente Ação de Execução, para, com suporte no art. 133 e segs. do **Código de Processo Civil,** requerer a instauração de## **INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA**

**(Teoria maior – Desvio de finalidade)**

em razão das justificativas abaixo delineadas.

### **1 - Quadro fático**

                                               A {NOME_PARTE_EXEQUENTE} fora instada, em razão do despacho próximo passado, a manifestar-se acerca da certidão do aguazil, a qual demora à {ID_LOCALIZACAO_CERTIDAO_AGUAZIL}. Com o propósito de delimitar considerações acerca da continuidade do pedido de constrição de bens, vem a {NOME_PARTE_EXEQUENTE} evidenciar suas considerações.

                                               Colhemos da certidão do meirinho que a {NOME_PARTE_EXECUTADA} fora procurada para fins de citação, quando se verificou que a mesma “... se encontrava com suas portas cerradas, não mais funcionando no local informado nos autos. “(fl. 11, verso).

                                               Depois disso, procurou promover o arresto de bens daquele. Não logrou êxito.

                                               Posteriormente, do que se extrai do arrazoado que repousa às {ID_LOCALIZACAO_ARRAZOADO}, a credora pediu o bloqueio de ativos financeiros do devedor, via Bacen-Jud. O resultado, igualmente, fora insatisfatório. A informação do Bacen fora no sentido da existência de {VALOR_BLOQUEADO} junto à conta corrente nº. {NUMERO_CONTA_CORRENTE}, do {NOME_BANCO} (fls. 37/38).

                                               Diante disso, requereu a pesquisa no banco de dados da Renavam (fl. 41). Também infrutífera. (fl. 43)

                                                Como se percebe, a {NOME_PARTE_EXECUTADA} encerrou suas portas, ocasionando sérios prejuízos a terceiros. Há, igualmente, dissolução irregular da sociedade empresária. Ademais, o ato em tela remonta à hipótese clara de fraude contra os credores.
### **2 - Desconsideração da personalidade jurídica - Teoria maior**#### **2.1. Requisitos preenchidos**\n\n**(CPC, art. 133, § 1º c/c CC, art. 50)**\n\n                                               Debate-se, agora, frente à ausência de bens da Executada, e o encerramento irregular de suas atividades, se há, ou não, a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.\n\n                                               Cediço que a desconsideração da personalidade jurídica reclama que se apresente fundamento com respeito à teoria maior ou, de outro lado, à teoria menor.\n\n                                               A teoria maior, regra em nosso ordenamento, encontra-se disposta na Legislação Substantiva Civil, _verbo ad verbum:_\n\n**CÓDIGO CIVIL**\n\nArt. 50 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.\n\n                                               Nesse passo, a teoria menor, consoante melhor doutrina, atrela-se tão somente à dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto. Quanto à teoria maior, além do obstáculo ao recebimento do crédito, exige, além disso, provar-se o “abuso da personalidade jurídica”.\n\n                                               Bem por isso, urge transcrever o magistério de **Flávio Tartuce**, o qual, aludindo às lições de Fábio Ulhoa Coelho, destaca _ad litteram:_\n\n> _Aprofundando, em relação à desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina aponta a existência de duas grandes teorias: a teoria maior e a teoria menor. Ensina Fábio Ulhoa Coelho que ‘há duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, pela qual o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia processual’ (Curso ..., 2005, v. 2, p.35). Por óbvio que o Código Civil de 2002 adotou a teoria maior. De qualquer modo, entendemos que o abuso da personalidade jurídica deve ser encarado como forma de abuso de direito, tendo como parâmetro o art. 187 do CC \[ ... \]_ \n>\n> **_( ... )_**\n\n                                             Disso não discrepam **Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:**\n\n> _Ora, a partir do momento em que resta evidenciado o abuso do direito associativo, a fraude imposta a terceiros através do uso do véu protetivo da pessoa jurídica, o desvio da finalidade almejada pela empresa ou mesmo a (tão comum) promiscuidade entre as esferas patrimoniais do sócio e da empresa, configura-se o uso indevido(irregular) do direito de associar, autorizando-se a desconsideração do princípio da separação, permitindo que o credor busque diretamente no patrimônio dos sócios a satisfação da obrigação que não pode ser atendida pelo patrimônio da empresa \[ ... \]_ \n\n##### **2.1.1. Pressuposto do “óbice no recebimento do crédito”**\n\n                                                É inconteste que há, de fato, explícito embaraço ao recebimento do crédito perseguido. Bem a propósito, confira-se a certidão do meirinho alhures referida e, mais, todas tentativas frustradas de constrição de ativos financeiros e veículos.##### **2.1.2. Desvio de finalidade**\n\n                                               A dissolução irregular da sociedade, mediante mera paralisação de suas atividades, já constitui infração à lei.\n\n                                               Agindo contrariamente à previsão legal, a {NOME_PARTE_EXECUTADA} encerrou suas atividades. Para que isso ocorra, dentro dos parâmetros legais, necessário seguir as diretrizes fixadas no ordenamento jurídico, como, por exemplo, os ditames contidos no art. 1.080 c/c art. 1.033 e segs., ambos do Código Civil.\n\n                                               Nesse passo, é de todo oportuno trazer à baila o entendimento de **{NOME_DO_DOUTRINADOR}:**\n\n> _A ausência de precisão da lei no arranjo conceitual é verificada em alguns julgados que manifestam a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade para responsabilizar os sócios na hipótese de dissolução irregular da sociedade limitada._\n\n> _Efetivamente, a hipótese não é de desconsideração, na medida em que a dissolução sem a observância do devido processo legal constitui-se em ato ilícito, praticado por todos os sócios, que estão, assim, a deliberar ao arrepio da lei, fato este que os tornam ilimitadamente responsáveis (Código Civil, artigo 1.080)  \[ ... \]_\n\n                                      Vislumbra-se, máxime à luz da certidão exarada pelo meirinho, que o desaparecimento da sociedade se deu de forma irregular, maiormente sem pagar o seu passivo. Tais fatos, ou seja, o desaparecimento da sociedade, sem a devida extinção perante os órgãos administrativos, importa na presunção de culpa de seus administradores. Dessa feita, suficiente a autorizar a constrição dos bens particulares dos sócios.\n\n                                               Não por outro motivo considera a jurisprudência que:\n\n**.. INDENIZATÓRIA EM FASE DE .**\n\nDiligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora. Desconsideração da personalidade jurídica. Alcance do ex-sócio. Possibilidade. No caso, a fundamentação para a desconsideração da personalidade jurídica está ancorada no descumprimento da obrigação e na insolvência da pessoa jurídica e independe da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesta circunstância, o entendimento a que chegou o d. Juiz a quo, ostenta fundamentação consentânea com a jurisprudência do STJ. Não obstante, a cessação das atividades do estabelecimento de forma irregular, sem que tenha a sociedade cumprido as obrigações decorrentes do exercício da empresa, estabelece típica confusão patrimonial a ensejar a aplicação do disposto no artigo 50 do Código Civil. No caso específico, o processo se arrasta há quase 22 anos e durante todo esse tempo, os sócios, dentre os quais o agravante, apesar de cientes da execução, não diligenciaram no sentido do pagamento da dívida e as diversas tentativas da exequente no sentido de encontrar bens passíveis de penhora restaram frustradas. Em que pese a desconsideração da personalidade jurídica ter sido declarada somente em 2016, verifico que a ação fora ajuizada em 1996, alcançando o trânsito em julgado em 2009, período em que o agravante ainda compunha o quadro societário, porquanto sua saída só ocorreu em 2011, quando já iniciada a execução. Posteriormente o hospital executado encerrou suas atividades e até o momento não foi possível localizar bens passíveis de penhora. Neste contexto, não obstante a existência de limitação temporal à responsabilidade do ex-sócio, constante do parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil, talnão se aplica à responsabilidade pelas obrigações contraídas quando este ainda integrava o quadro societário (art. 1.032 CC). Diante de tais fatos, não merece acolhimento a pretensão recursal. Recurso desprovido nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c art, 31, VIII, b, do ritjerj \[ ... ]**PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO CONHECIDA POR IMPORTAR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SUCESSO EMPRESARIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. MANTIDO. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.**\n\nDeixa-se de conhecer da preliminar trazida nas contrarrazões, referente a ilegitimidade passiva da {NOME_PARTE_RECORRIDA}, porquanto deveria ser submetida ao Juízo singular, pois sua apreciação diretamente nesta Corte importa em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Quanto ao agravo de instrumento, deixa-se de conhecer do pedido de reconhecimento de grupo econômico, por se tratar de inovação na fase recursal do que deveria ter sido submetido e analisado na decisão proferida em primeiro grau. Com efeito, num juízo de cognição sumária, em vista da disposição dos artigos 1.146, do CC e 133, do CTN, não há se falar, na atual fase, em reconhecimento da sucessão empresarial. Inexistem documentos nos autos que possibilitem o reconhecimento da sucessão empresarial, quer seja pela ausência de transação comercial de alienação, entrega e recebimento de mercadorias entre as mesmas ou mesmo por fraude, já que apenas o estabelecimento das empresas no mesmo endereço e o não pagamento de algumas dívidas pela {NOME_PARTE_RECORRIDA}, não são suficientes para tanto, inclusive, porque o suplicante reconhece que esta empresa continua em atividade com fluxo de caixa. Ainda, também não resta evidenciada a passagem de clientela para mãos diversas daquela primeira constituída. Ademais, mesmo a desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50, do Código Civil, também não se mostra atualmente a solução correta a ser tomada na fase inicial do feito, em que inexiste demonstração de confusão entre os bens dos sócios e os da pessoa jurídica, bem como o fato de que a transferência de veículos da empresa constituída para pessoa física, é apenas alegação, desacompanhada de prova. O desvio de finalidade é verificado quando os sócios agem intencionalmente no sentido de fraudar terceiros com o uso da personalidade jurídica. A confusão patrimonial, por sua vez, é constatada quando não se pode, de fato, separar o patrimônio da pessoa jurídica do de seus sócios, ou do de outras pessoas jurídicas. Por derradeiro, como é cediço, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo representa, em linhas gerais, fato que, se não alterado com a tutela antecipada, prejudicará processualmente a parte interessada, porquanto deixará de ter atendida pretensão que não poderá ser mais alcançada no futuro, o que, inexiste no caso discutido, já que poderá ser reconhecida a sucessão empresarial e ter declarada a desconsideração da personalidade jurídica, após melhor instrução do feito, sem que haja prejuízo ao autor. Logo, como faz-se necessária a presença em conjunto dos elementos dispostos no artigo 300, do CPC, a tutela antecipada recursal não deve ser concedida, posto que este item abordado não está devidamente demonstrado \[ ... ]\n\n**.**\n\nc/c obrigação de fazer. Decisão que indeferiu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré. Insurgência. Admissibilidade. Agravante que já lançou mão de diversas diligências na tentativa de localização de bens da agravada, contudo sem sucesso. Empresa devedora que ostenta situação cadastral ativa perante a Receita Federal. Indícios de que a personalidade jurídica da devedora está sendo utilizada com desvio de finalidade e abuso de direito. Necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Imperiosa a citação dos sócios da executada, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa. Decisão reformada.  provido \[ ... ]

Esse tema já se encontra devidamente pacificado junto ao **Superior Tribunal de Justiça**:

**STJ, Súmula 435** - _Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente._

**( ... )**

## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Incidente desconsideração personalidade\n\n**Número de páginas:** 13\n\n**Última atualização:** {DATA_ULTIMA_ATUALIZACAO}\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}\n\n**Doutrina utilizada:** _Flávio Tartuce, Nelson Rosenvald_\n\nHistórico de atualizações\n\n- {DATA_ATUALIZACAO_1} \- _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_1}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_2} \- _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_2}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_3} \- _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_3}_\n- {DATA_ATUALIZACAO_4} \- _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_4}._\n- {DATA_ATUALIZACAO_5} \- _Inseridas notas de jurisprudência de {ANO_JURISPRUDENCIA_5}._\n- {DATA_ATUALIZACAO_6} \- ___\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nTrata-se de modelo de petição com pedido de **Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica,** requerida com suporte **no art. 133 e segs. do Código de Processo Civil de 2015,** tendo como fundamento o _abuso da personalidade jurídica, por_ _desvio de finalidade_ ( **CC, art. 50**).\n\nNarra a peça incidental que a exequente fora instada, em razão de despacho em ação de execução, a se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça. Nessa, o meirinho certificara que a executada fora procurada para fins de citação, quando o mesmo verificou que a executada “... se encontrava com suas portas cerradas, não mais funcionando no local informado nos autos. “. Procurou-se, empós disso, promover o arresto de bens da mesma, onde identicamente não se logrou êxito.\n\nCom esse proceder, a executada encerrou suas portas trazendo sérios prejuízos a terceiros, inclusive à exequente. Havia, igualmente, _dissolução irregular da sociedade empresária_. Ademais, o ato em tela remontava à hipótese clara de **_fraude contra os credores_**.\n\nAlmejando, então, desconsiderar a personalidade jurídica e, com isso, procurar penhorar bens pessoais dos sócios, a exequente procurou demonstrar que esse pleito abrigaria todos os pressupostos processuais para tal desiderato. ( **CPC/2015, art. 133, § 1º c/c CC, art. 50**)\n\nArgumentou-se que para a aplicação da _teoria da desconsideração da personalidade jurídica_ seria indispensável que se deparasse com uma das seguintes hipóteses: que os sócios tenham agido com abuso de direito, desvio de poder, fraude à lei, praticado fato ou ato ilícito, violado os estatutos ou o contrato social ou, ainda, que os atos praticados por aqueles que tenham causado prejuízo a terceiros.\n\nÉ dizer, à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica seria necessário apresentar se o fundamento para tal diz respeito à **teoria maior** ou, de outro lado, à **teoria menor**.\n\nNo tocante à **teoria maior**, regra no ordenamento, a disciplina se encontra disposta na Legislação Substantiva Civil. ( **CC, art. 50**)\n\nJá no que tange à **teoria menor,** essa se atrela tão somente à mera dificuldade do recebimento de bens do devedor. Assim, um único pressuposto. Já quanto à **teoria maior**, além do obstáculo ao recebimento do crédito, havia, além disso, a necessidade de se provar o “ _abuso da personalidade jurídica_”. Portanto, há mais requisitos a serem atendidos.E todos esses requisitos foram demonstrados na peça processual em espécie.

Posto isso, a exequente pleiteou fosse instaurado o _incidente de desconsideração da personalidade jurídica_ ( **CPC/2015, art. 134, § 4º**) e, para tanto, pediu-se que fosse proferida decisão interlocutória ( **CPC/2015, art. 136, caput**) de sorte a se **desconsiderar a personalidade jurídica** da sociedade empresária executada, incluindo-se, assim, os sócios no polo passivo na execução.

Jurisprudência Atualizada

Jurisprudência Atualizada desta Petição:

**AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.**

Cabimento. Presença dos requisitos previstos no art. 50, do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial). Comprovado abuso e fraude. Precedentes do E. STJ. Recurso não provido. (TJSP; AI 2217189-07.2022.8.26.0000; Ac. 16453763; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 31/01/2023; DJESP 17/02/2023; Pág. 2996)

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