## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Impugnação Cumprimento de Sentença\n\n**Número de páginas:** 7\n\n**Última atualização:** 27/02/2025\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** 2025\n\n**Doutrina utilizada:** _Haroldo Lourenço_\n\nHistórico de atualizações\n\n- 27/02/2025 - _Inserida jurisprudência de 2025_\n- 27/02/2024 - _Inserida jurisprudência de 2024_\n- 06/07/2023 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2023_\n- 22/03/2022 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2022_\n- 12/09/2020 - ___\n\n**R$ 65,45 em até 12x**\n\n**no Cartão de Crédito** ou\n\n**\*R$ 58,91**(10% de desconto)\n\n**com o**\n\nPIX\n\nDownload automático e imediato\n\n\nTrecho da petição\n\n_O que se debate nesta peça processual: trata-se de de impugnação à penhora (novo CPC, art. 525, inc. IV), apresentada em , na qual se alega impenhorabilidade absoluta de imóvel usado como bem de família ( )_\n\n- Sumário da petição\n- \n- \n- \n\n\n\nEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA} VARA CÍVEL DA CIDADE\n\n**Pedido de Cumprimento de Sentença**\n\nProcesso nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}\n\nImpugnante: {NOME_PARTE_IMPUNGNANTE}\n\nImpugnado: {NOME_PARTE_IMPUGNADA}\n\n**{NOME_PARTE_IMPUNGNANTE}**, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, residente e domiciliado na {ENDERECO_IMPUNGNANTE}, inscrito no CPF (MF) sob o nº. {CPF_IMPUNGNANTE}, com endereço eletrônico {EMAIL_IMPUNGNANTE}, ora intermediado por seu mandatário – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 278, parágrafo único, art. 525 inc. IV, art. 832 e art. 833, inc. I, todos do CPC c/c art. 1º. da Lei nº 8009/90, ofertar a presente## **IMPUGNAÇÃO À PENHORA**
em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.
### **I – ASPECTOS FÁTICOS**
Em face do débito exequendo, o Impugnante tivera penhorado (fl. {NUMERO_DA_FL_PENHORA}) imóvel de sua titularidade. Esse bem fora adquirido em {DATA_AQUISICAO_IMOVEL}, consoante se extrai da certidão de registro de imóveis carreada. ( **doc. {NUMERO_DO_DOCUMENTO}**)
Esse bem, para além disso, é utilizado como sua residência única, bem assim como _entidade familiar_.
Sem dúvida, trata-se de bem **impenhorável**.### **II – NO ÂMAGO**#### **3.1. Da ilegalidade da constrição judicial**
Com esta impugnação ao cumprimento de sentença busca-se afastar a constrição do imóvel objeto da matrícula nº. {NUMERO_MATRICULA_IMOVEL} do Cartório de Registro de Imóveis desta Capital.
O Impugnante, de pronto, apresenta documentos que os apresenta como possuidor e titular direto daquele bem, máxime por meio das faturas de cobrança de luz, água e telefone, com diferentes datas e períodos, compreendendo os anos de {ANO_INICIAL_FATURAS} a {ANO_FINAL_FATURAS}, todas enviadas ao endereço do imóvel penhorado. ( **docs. {NUMERO_DOCUMENTOS_INICIO}/{NUMERO_DOCUMENTOS_FIM}**)
Lado outro, constata-se, mediante certidões cartorárias, que o bem penhorado é o único imóvel que lhe pertence. E isso igualmente se confirma em face das Declarações de Imposto de Renda do Impugnante, referente aos últimos cinco (5) anos. ( **docs. {NUMERO_DOCUMENTOS_INICIO_2}/{NUMERO_DOCUMENTOS_FIM_2}**)
Desse modo, inconfundível que houvera penhora de bem de família e, por esse motivo, há de ser declarada nula, máxime por afronta ao **art. 833, inc. I, do CPC e art. 1º da Lei 8.099/90**.
Com efeito, encontra-se sobejamente comprovado que o imóvel constrito é o único de propriedade do executado, ora Impugnante.
Ademais, serve como utilidade pela entidade familiar, para moradia permanente, nos exatos termos da Lei nº. 8.009/90(art. 1º). Por esse ângulo, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade vez que se mostra como bem de família.
Em texto de clareza solar, estabelece a **Lei 8009/90** que:
**Lei nº. 8.009/90**
Art. 1º - O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
Portanto, a norma regente da matéria preceitua que, mesmo diante de crédito de natureza existencial, como ocorre com o crédito trabalhista, há resistência ante valores de igual ou maior magnitude, como a proteção constitucional à casa, abrigo inviolável do cidadão, espaço de proteção à família. Esse diploma legal, com dito, trata de proteger valores sociais, tais como os aludidos ao direito à moradia e à manutenção da unidade familiar. ( **CF/88, arts. 6º e art. 226 e parágrafos**)
Não se descure, no ponto, o magistério de **Haroldo Lourenço**, quando professa, _ad litteram_:
> **_42.5.4. Bem de família legal (Lei 8.009/1990)_**\n>\n> _A Lei 8.009/1990 instituiu a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, ressalvadas as hipóteses dos arts. 3º e 4º da mencionada lei._\n>\n> _Considera-se residência, para os efeitos de impenhorabilidade, um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (art. 5º)._\n>\n> _A Lei 8.009/1990 não abordou, expressamente, se tal impenhorabilidade engloba o único imóvel residencial de elevado valor. Com a reforma de 2006, tentou-se, sem êxito, mudar essa realidade, como se extrai do veto realizado no art. 650, parágrafo único, do CPC/1973. Buscou-se instituir uma penhorabilidade no imóvel acima de 1.000 salários mínimos, devolvendo-se o equivalente a 1.000 salários mínimos para o devedor, sob cláusula de impenhorabilidade. A doutrina, de maneira unânime, critica tal veto, pois a alteração consagraria uma guinada axiológica importante no direito brasileiro._\n>\n> _O STJ, contudo, mantém o entendimento de que não há restrições sobre o valor do imóvel do bem de família, podendo ser luxuoso ou de alto padrão, ressalvando a hipótese de penhora de parte do imóvel, caracterizado como bem de família, quando for possível o desmembramento sem sua descaracterização._\n>\n> _A lei protege a entidade familiar, devendo seu conceito ser interpretado de maneira ampla, pois o STF, na conclusão do julgamento da ADPF 132 e ADIN 4277, interpretando, conforme a Constituição Federal, o art. 1.723 da CC/2002, excluiu qualquer significado que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. \[ ... \]_ \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n De mais a mais, consoante a dicção do **Estatuto de Ritos**:\n\nArt. 833. São impenhoráveis:\n\nI - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;\n\n Deveras, sem qualquer esforço se nota que a constrição é nula; incapaz de produzir qualquer efeito.\n\nA jurisprudência se encontra cimentada nessa mesma esteira de entendimento:\n\n**( ... )**## Características deste modelo de petição\n\n**Área do Direito:** Cível\n\n**Tipo de Petição:** Impugnação Cumprimento de Sentença\n\n**Número de páginas:** 7\n\n**Última atualização:** 27/02/2025\n\n**Autor da petição:** Alberto Bezerra\n\n**Ano da jurisprudência:** 2025\n\n**Doutrina utilizada:** _Haroldo Lourenço_\n\nHistórico de atualizações\n\n- 27/02/2025 - _Inserida jurisprudência de 2025_\n- 27/02/2024 - _Inserida jurisprudência de 2024_\n- 06/07/2023 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2023_\n- 22/03/2022 - _Inseridas notas de jurisprudência de 2022_\n- 12/09/2020 - ___\n\n\n\n_\n\n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n- \n\nSinopse\n\nsinopse abaixo\n\nJurisprudência Atualizada\n\nJurisprudência Atualizada desta Petição:\n\n**AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.**\n\nBem de família. Impenhorabilidade verificada. Hipótese que não se enquadra nas exceções previstas no art. 3º, IV, da Lei nº 9.009/90. Dispõe o art. 1º da Lei nº 8.009/90 que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. - não se ignora que a impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, mas o caso dos autos não se subsume às hipóteses previstas nos incisos do art. 3º da Lei nº 8.009/90. No caso, mantém-se o reconhecimento da impenhorabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 5302999-15.2024.8.21.7000; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 07/01/2025; DJERS 07/01/2025)\n\nOutras informações importantes\n\n\n\nAvaliações\n\n> Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!\n\n_Faça login para comentar_\n\nEmail \*\n\nSenha \*\n\n\n\nPergunta de matemática \*3 + 7 =\n\nResolva este problema matemático simples e insira o resultado. Por exemplo, para 1+3, insira 4.\n\n### Petições relacionadas\n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n- \n\n\n\nNão encontrou o que precisa?\n\nConsulta nossa página de .\n\nSe preferir, .\n\nASSUNTOS AFINS\n\n \n\n_arrow\_drop\_down_\n\nJá conhece nosso Vade Mecum Online com Jurisprudência Gratuita?\n\nAcesse leis, súmulas e jurisprudência com busca inteligente, de forma OnLine.\n\n\nclose\n\n##### **PRODUTOS RELACIONADOS**