# Impugnação aos Embargos de Declaração em Apelação Cível
_Impugnação aos Embargos de Declaração opostos em Apelação Cível, sustentando a inexistência de vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) no acórdão embargado e pleiteando sua rejeição, com base na jurisprudência do STJ e doutrina de Humberto Theodoro Jr. e Alexandre Câmara._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR {NOME_DESEMBARGADOR}
**TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO {NOME_DO_ESTADO}**
**RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº. {NUMERO_DO_PROCESSO}**
**{NUMERO_DA_CAMARA}ª CÂMARA CÍVEL**
## Qualificação e Objeto
**{NOME_PARTE_REQUERENTE}**, já qualificado na apelação em liça, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, com supedâneo no _§ 4º, do art. 1024, do CPC_, apresentar, suas
**IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO**
Opostos por **{NOME_PARTE_CONTRARIA}**, nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que move em face de {NOME_PARTE_REQUERENTE}, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
## I – DA TEMPESTIVIDADE
**I – DA TEMPESTIVIDADE**
Os embargos de declaração opostos são tempestivos, porquanto interpostos dentro do prazo legal.
## II – DO MÉRITO
**II – DO MÉRITO**
Os embargos de declaração interpostos por {NOME_PARTE_CONTRARIA} não merecem prosperar, porquanto não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O embargante, a pretexto de sanar vícios no julgado, busca, na verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração.
O acórdão embargado analisou todas as questões postas em discussão, de forma clara e precisa, fundamentando suas conclusões nos elementos probatórios constantes dos autos e na legislação aplicável à espécie.
Não se vislumbra qualquer vício no acórdão embargado que justifique a sua reforma. A irresignação do embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que não se prestam a esse fim.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[Citar jurisprudência relevante, se houver]
Diante do exposto, requer o **{NOME_PARTE_REQUERENTE}** que sejam julgados improcedentes os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado.
### II.1 – Da Ausência de Contradição no Julgado
### - Da Ausência de Contradição no Julgado
É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade sanar eventual erro material, obscuridade, contradição e/ou omissão existente contra qualquer decisão judicial, conforme se depreende da leitura do _art. 1022, caput, do CPC_.
Contudo, a decisão hostilizada não contém contradição, uma vez que ela não traz proposições entre si inconciliáveis. É dizer, assertivas incompatíveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão.
No ponto, nesses embargos o Embargante afirma, inadvertidamente, que a contradição se origina entre o julgado enfrentado e as provas. Em outro ponto, até mesmo destaca que existe contradição a decisão e a jurisprudência mencionada no _decisum_.
Assim, inexiste qualquer mácula. O que se pretende, em verdade, é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve _error in judicando_.
De mais a mais, é assente, na doutrina e na jurisprudência, que os embargos declaratórios, excepcionalmente, podem direcionarem-se à correção de contradição.
No ponto, é conveniente a lembrança das lições de **Humberto Theodoro Jr.**, quando, acerca do tema, disserta, _ad litteram_:
> _802. Contradição_
>
> _A decisão judicial é um ato lógico, de maneira que entre as conclusões e suas premissas não pode haver contradição alguma. Os argumentos e os resultados do decisório devem ser harmônicos e congruentes. Se no decisório acham-se presentes “proposições entre si inconciliáveis”, impõe-se o recurso aos embargos de declaração._
>
> _Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tordo difícil sua harmonização com o dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade._
>
> _Para Calamandrei a consequência da contradição, assim como da obscuridade, é a ineficácia do julgado e sua inaptidão para pacificar o litígio, em total prejuízo do “acesso à ordem jurídica justa”. A sentença contaminada por proposições contraditórias se torna ineficaz porque elas reciprocamente se neutralizam e se eliminam. Em outras palavras, a ineficácia da sentença assim viciada decorre do fato de a “indecisão” (o litígio) ter sido acertada com a “incerteza”._
>
> _Enfim, a contradição é sempre um gravíssimo vício da decisão judicial, mesmo quando fique restrita à fundamentação. É que fundamentação contraditória se equipara à própria ausência de motivação, na lição de Calamandrei. [ ... ]_
À guisa de corroboração, necessário se faz trazer à baila o entendimento do eminente professor **Alexandre Freitas Câmara**:
> _Diferente será o resultado produzido pelo recurso quando se identificar um error in procedendo (isto é, um erro de atividade). Nos errores in procedendo não há qualquer relevância em se verificar se a conclusão adotada pelo pronunciamento recorrido está correto ou equivocado. O que se tem, nesses casos, é um vício na atividade de produção da decisão judicial. Pense-se, à guisa de exemplo, em uma decisão não fundamentada. Pode até ser que tal decisão tenha adotado conclusão correta, mas isto não importa. A decisão não fundamentada é viciada no seu modo de produção, incompatível com o ordenamento processual e, pois, inválida. O mesmo se tem no caso de decisão produzida por juízo incompetente; na decisão proferida sem respeito ao princípio do contraditório; no pronunciamento judicial contrário à boa-fé objetiva (como é o caso da decisão que indefere a produção de a prova requerida pelo autor e julga improcedente o pedido por insuficiência de provas); na sentença que indefere a petição inicial sem ter sido indicada com precisão a emenda à inicial que o autor deveria fazer para regularizá-la etc. Nesses casos – e em muitos outros – há vício de atividade, capaz de invalidar a decisão judicial, ainda que a conclusão nela adotada seja correta. Presente, pois, o error in procedendo, motivo pelo qual caberá ao órgão competente para julgar o recurso invalidar a decisão, cassando-a para que outra venha a ser produzida sem o vício que contaminou o pronunciamento recorrido._
>
> _O resultado produzido pelo recurso é o esclarecimento nos casos em que a decisão é obscura ou contraditória. Este – diga-se desde logo – é resultado que só através de um recurso pode ser produzido: embargos de declaração (art. 1.022, I)._
>
> _Pode acontecer de uma decisão judicial ser obscura, isto é, pode-se ter uma decisão judicial cujo texto é, no todo ou em parte, incompreensível. Pense-se, por exemplo, em uma decisão judicial que contenha expressões ambíguas. Ou em casos nos quais o texto do pronunciamento judicial é mal escrito, de forma a dificultar ou mesmo impossibilitar sua compreensão. Pois em tais casos ter-se-á decisão obscura. De outro lado, tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que este mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela._
>
> _Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sado a obscuridade ou a elimido a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). [ ... ]_
**STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. VIGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS**.
1. A contradição tratada pelo artigo 1.022 do CPC/2015 é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não se verifica no julgado atacado. 2. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. [ ... ]
Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:
**STJ - EMB. DE DECL. EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.**
1. Sem omissão (falta de decisão ou pronunciamento sobre questões suscitadas pelas partes); obscuridade (ausência de clareza ou deficiência de raciocínio lógico); contradição (verificação de assertivas inconciliáveis na motivação apresentada ou fundamento em choque com a conclusão); ou erro material, não se justifica a oposição de embargos declaratórios. 2. Não é permitido o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de matéria já decidida no aresto embargado. [ ... ]
**TJMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO**.
1. À luz do disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: Contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. 2. A tese atinente à declaração incidental de inconstitucionalidade do § 5º do artigo 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010 trata-se de inovação recursal deduzida somente neste momento procedimental, o que por si só impede sua análise por este colegiado. 3. Como restou evidenciada a mera discordância do embargante com o resultado do julgamento, não é possível atacá-lo por meio desse remédio processual. 4. A ausência de vícios a serem sanados, conforme elencado no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a higidez do acórdão recorrido e, por consequência a rejeição dos aclaratórios manejados. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO MANTIDO. [ ... ]
## Dos Pedidos e Encerramento
Nestes termos,
Pede deferimento.
Local, {DATA}
{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {OAB}