-Modelo- Impugnação aos Embargos de Declaração CPC (STJ)
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## Características deste modelo de petição
**Área do Direito:** Cível
**Tipo de Petição:** Resposta Emb Declaração
**Número de páginas:** 13
**Última atualização:** 14/04/2022
**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}
**Ano da jurisprudência:** 2022
**Doutrina utilizada:** _Humberto Theodoro Jr., Nelson Nery Jr., Fredie Didier Jr._
Histórico de atualizações
- 14/04/2022 _Inseridas notas de jurisprudência de 2022_
- 01/11/2020 ___
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Trecho da petição
_O que se debate nesta : trata-se de modelo de petição de impugnação aos embargos de declaração cível, opostos perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a0 (CPC/2015, art. 1026), embargos esses que têm o propósito de impor caráter infrigentes. Além do mais, sustentou-se o caráter procrastinatório do recurso, razão qual se pediu a aplicação da multa processual. De mais a mais, sustentou-se que esses tinha enfoque de inovação recursal, eis que o tema não fora anteriormente levantado no debate._
- Sumário da petição
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**EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO**
**FULANO DE TAL**
**RELATOR DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL**
**Nº {NUMERO_PROCESSO}**
**{NOME_INSTANCIA}**
**EMPRESA {NOME_PARTE_RECORRIDA}** (cedil; e3o de qualifica e7 e3o nos autos deste Agravo no Recurso Especial C edvel), ora em destaque, a qual figura como Recorrido **{NOME_PARTE_RECORRENTE}** ( 1ccedil; e3o de qualifica e7 e3o nos autos deste processo), vem, tempestivamente, na quinzena legal, com o devido respeito à presen e7a de Vossa Excel eancia, por meio de seu patrono que abaixo firma, apoiada nos ditames do **,** para apresentar
## **IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO**
tudo consoante as linhas abaixo explicitadas.
### **1 – EFEITOS MODIFICATIVOS**
**NÃO CABIMENTO EM SEDE DESTE RECURSO**
Os ao julgado, almejados neste recurso, são inadequados pela estreita via eleita.
Analisando estes Embargos Declaratórios, percebe-se que não há omissão a ser sanada na decisão impugnada. O Embargante apenas tenta rediscutir a matéria já analisada, o que é, indiscutivelmente, inadequado processualmente.
Esta **Corte da Cidadania** possui precedente que bem se aplica à hipótese fática:
**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA Nº 343/STF. APLICABILIDADE. MATÉRIA APRECIADA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.**
1\. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. rejeitados.
Se de tais conclusões discorda ao Embargante, essa deverá socorrer-se dos remédios recursais adequados, que não os embargos de declaração, os quais não se prestam a tal desiderato.
Na verdade, sob o calor de Embargos Declaratórios em liça, pretende-se basicamente reavivar a discussão sobre pontos da lide e modificar o acórdão objurgado, o que, como cediço, transborda do escopo de tal recurso.
Levantando discussão acerca da admissibilidade dos embargos de declaração, professa **Humberto Theodoro Júnior** que:
> _O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III)._
>
> _Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado._
>
> _Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal
>
> _Com a mesma orientação, evidenciam **Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery** que, _verbis_:
>
> _Finalidade. Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado...
>
> Portanto, não há, nesse aspecto, qualquer correção a ser efetuada na decisão monocrática enfrentada. Na verdade, busca o Embargante inovar além dos limites da simples declaração, o que demonstra, _data venia_, desconhecimento do remédio ora manejado.### **2 – INOVAÇÃO RECURSAL**
A questão a seguir, trazida nos embargos de declaração, não fora abordada anteriormente:
“Nesses passos, a decisão monocrática hostilizada não se manifestou da culpa recíproca, enfrentada pelo Embargante e parte embargada. A flagrante omissão, nesse aspecto.
Desse modo, não fora lançado qualquer argumento, na petição inicial, acerca da temática " **culpa recíproca**".
De mais a mais, trata-se de circunstância que já era de conhecimento da parte Embargante ao tempo da , não sendo possível reconhecer-se a hipótese de **fato novo**.
Dessarte, no ponto, a alteração do pedido. Inescusável que o recurso traz pedido inédito, não submetido ao contraditório anteriormente.
É de se sublinhar o que dispõe o ****:
> _ - O autor poderá:_
>
> _I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;_
>
> _II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar._
>
> _Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir._
Encarnado em didático espírito, **Fredie Didier Jr.** descreve que:
> _Após o saneamento, é vedada qualquer alteração objetiva promovida pelo autor, mesmo com o consentimento do réu. Em razão disso, não se pode alterar objetivamente o processo em fase recursal, até mesmo para que não haja supressão de instância. [...]_
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira este Egrégio **Superior Tribunal de Justiça**:
**PROCESSUAL CIVIL. NO . AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM . INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.**
1. Ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral. 2. Considerando que o tema não constou expressamente da contestação ou das contrarrazões; houve, de fato, indevida inovação recursal por parte do recorrido em sede de embargos de declaração ao acórdão recorrido. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. 4. Agravo interno no Recurso Especial não provido. [...]
**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA. INTIMAÇÃO. VÍCIO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DJE. PUBLICAÇÃO. PREVALÊNCIA.**
1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o vício relativo à ausência de intimação constitui nulidade relativa, devendo ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. É inviável a análise de tese alegada apenas no âmbito de agravo interno, visto que constitui inadmissível inovação recursal. 4. A publicação no Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedente. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. [...]
Desse modo, avulta afirmar, como conclusão lógica e inarredável, que o recurso, nesse ponto específico, **não deve ser conhecido**, haja vista tratar-se de inovação recursal, sobremodo o qual não passou pelo crivo do contraditório.### **{NUMERO_SECAO} – CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS**
É cediço que os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Nessas pegadas, não podem ser utilizados para a {FINALIDADE_EMBARGOS}.
Na espécie, seguramente foram opostos tão-só com o fito de **{FINALIDADE_EMBARGOS_ESPECIFICA}**. E, mais, pretende rediscutir matéria, que já foi objeto de análise por este juízo. Imperioso, por isso, seja aplicada a {INDICATIVO_APLICACAO}.
**( ... )**
{LINK_PETICAO}## Características deste modelo de petição
**Área do Direito:** Cível
**Tipo de Petição:** Resposta Emb Declaração
**Número de páginas:** {NUMERO_PAGINAS}
**Última atualização:** {DATA_ATUALIZACAO}
**Autor da petição:** {NOME_AUTOR_PETICAO}
**Ano da jurisprudência:** {ANO_JURISPRUDENCIA}
**Doutrina utilizada:** _{DOCTRINA_UTILIZADA}_
Histórico de atualizações
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Sinopse
Sinopse abaixo
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:
**PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA DO ART. 1.026, a2, DO CPC/2015 IMPOSTA POR OPOSI c7 c3O DE EMBARGOS DE DECLARA c7 c3O. NATUREZA PROTELAT d3RIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERS c3O DO JULGADO. INVIABILIDADE. S da NUM a7 c3O Nº 7/STJ.**
1 . O Tribunal de origem, a partir de conclus e3o amparada no fato de terem sido interpostos dois Embargos de Declara e7 c3o sucessivos pela recorrente, determinou a aplica e7 c3o da multa prevista no art. 1.026, a7 2 ba, do CPC/2015, pois entendeu revestirem-se tais recursos de car e1ter meramente protelat f3rio. 2. Essa infer eancia, baseada nas circunst e2ncias espec edficas da hip f3tese, consoante estabelecido no ac f3rd e3o recorrido, n e3o pode ser modificada em Recurso Especial, em raz e3o do f3bice da S famula n ba 7/STJ. 3. Agravo Interno n e3o provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.962.424; Proc. 2014/0263233-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 12/04/2022)
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