Impugnação aos Embargos à Execução
Impugnação aos Embargos à Execução apresentada por advogado, arguindo preliminarmente a carência de ação devido à ausência de garantia do juízo (penhora), conforme o art. 737, I do CPC. Subsidiariamente, pede a improcedência dos embargos no mérito.
Qualificação e Objeto
{NOME_PARTE_EMBARGANTE}, já qualificado nos autos do processo autuado sob o número {NUMERO_PROCESSO} (Embargos à Execução), vem a presença de Vossa Excelência, em atendimento à intimação de fls., apresentar Impugnação aduzindo o seguinte:
Preliminar: Da Carência de Ação por Ausência de Garantia do Juízo
Conforme somos sabedores, para oferecimento dos Embargos à Execução se faz necessário obrigatoriamente que seja seguro o juízo na forma do artigo 737, inciso I do CPC, sob pena de serem rejeitados liminarmente.
In Verbis
Art. 737 – Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo:
I – pela penhora, na execução por quantia certa;
Segurar o juízo é garantir a execução, mediante depósito à ordem judicial de um bem apto a dar-lhe satisfação, caso a defesa do executado venha a ser repelida. A segurança do juízo é uma condição de procedibilidade, ou seja, uma condição da ação, a cuja falta o pedido do devedor se torna juridicamente impossível. Devedor, pois, que ainda não sofreu penhora é devedor carente de ação, em matéria de embargos.
Da Carência da Ação
Veja Vossa Excelência, que não consta nos autos qualquer termo de penhora. Existe sim, a expedição de uma Carta Precatória dirigida à Comarca de João Pessoa/PB, no sentido de que seja penhorada a quantia executada em conta bancária no Banco Real, sendo que até a presente data não houve resposta.
Portanto, sem maiores delongas, argui-se a carência de ação, devendo ser decretada a extinção do processo sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI c/c o art. 301 do CPC. A embargante não atendeu todos os requisitos legais.
No Mérito
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, no mérito aduz o seguinte:
O embargante em nenhum momento de sua malsinada ação negou o débito e a responsabilidade pela falta do pagamento. Apenas procurou desvirtuar o andamento do processo. Não juntou sequer uma prova por mais rudimentar que fosse. Por consequência, a ação do embargante, somente tecnicamente, na praxe forense, pode ser denominada de Embargos, pois, nada embargou. Pelo contrário, ratificou integralmente o que foi exposto na inicial. Com este comportamento tornou incontroversos os fatos (existência de negligência), reconhecendo ipso facto o pedido.
Dos Pedidos
À vista do exposto, pede e espera o recebimento da presente Impugnação, para:
Rejeitar os embargos liminarmente por não se fundarem nos termos do art. 737, inciso I do CPC;
Caso assim não entenda, que sejam os embargos julgados improcedentes em todos os seus termos, condenando-os nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
Termos em que Pede Deferimento.
João Pessoa, {DATA_GERACAO_DOCUMENTO}
Manoel Nouzinho da Silva OAB/PB n.º {NUMERO_OAB_ADVOGADO}