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Impugnação ao Imposto

Impugnação ao Imposto Estabelecido

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

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# Impugnação ao Imposto Estabelecido em Inventário

_Impugnação ao cálculo de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) com fulcro no art. 638 do CPC/2015, alegando a inobservância da tabela regressiva legal e a cobrança indevida de multa antes da homologação do cálculo no inventário. Solicita novo cálculo e manifestação da Fazenda Pública._

## Qualificação e Fundamento Legal

**{NOME_PARTE_AUTORA}**, {NACIONALIDADE_AUTOR}, {ESTADO_CIVIL}, (profissão), RG nº {RG_PARTE_AUTORA}/SSP, CPF nº {CPF_PARTE_AUTORA}, Nascido em {DATA_NASCIMENTO_PARTE_AUTORA}, Filiação {FILIACAO_PARTE_AUTORA} e {FILIACAO_PARTE_AUTORA_2}, Residente na Rua: {ENDERECO_PARTE_AUTORA}, nº {NUMERO_ENDERECO_PARTE_AUTORA}, Bairro: {BAIRRO_PARTE_AUTORA}, na Cidade de {CIDADE_PARTE_AUTORA}, CEP {CEP_PARTE_AUTORA}, por seu representante legal (doc. 1), vem, perante Vossa Excelência, propor

**IMPUGNAÇÃO AO IMPOSTO ESTABELECIDO**

com fulcro no art. 638 do CPC/2015, pelos fatos que passa a expor.

## Dos Fatos e do Erro no Cálculo

O Requerente vem, por meio desta, impugnar o cálculo de imposto presente nas fl. {NUMERO_FLS_1} e {NUMERO_FLS_2}, pois não foi observada a tabela regressiva da Lei nº {NUMERO_DA_LEI_TABELA_REGRESSIVA}/{ANO_LEI_TABELA_REGRESSIVA} (doc. 2 e 3).

Ademais, no cálculo do imposto constam valores indevidos, referentes à multa prevista no artigo {ARTIGO_CODIGO_TRIBUTARIO}, II, § 2º, do Código Tributário Estadual.

Ora Excelência, tal multa só seria admissível em caso de atraso ou ausência de pagamento ou pagamento à menor, claramente o cálculo para o imposto devido deve ser refeito neste ponto.

Ainda estamos discutindo o cálculo do imposto, sendo inadmissível sua cobrança ou multa por atraso, sendo que o cálculo nem foi homologado ainda.

A exigibilidade do ITCD depende da definição da base de cálculo determinada após a avaliação dos bens do espólio e homologação do cálculo no processo de inventário.

Tal multa não tem razão de ser, pois a parte não deu razão para nenhum atraso no pagamento.

Ora Excelência, se o cálculo para o imposto ainda não foi homologado e sua apuração depende do trâmite do inventário, como cobrar uma multa por atraso de imposto ainda não devido?

## Do Direito e Jurisprudência Aplicável

Vejamos a mais abalizada jurisprudência:

ITCD – DECADÊNCIA – MOMENTO DA APURAÇÃO – PROCESSO DE INVENTÁRIO – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. A apuração do Imposto de transmissão causa mortis somente pode ser realizada com o trâmite do inventário, quando serão determinados e avaliados os bens que realmente pertencem ao espólio, identificados os herdeiros ou legatários que serão sujeitos passivos do imposto, enfim, colacionados os dados necessários para o lançamento a ser realizado pelo Fisco. Assim, o prazo de decadência do direito de constituir o ITCD não é contado da morte dos autores da herança, mas do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se verifica os elementos necessários ao lançamento. (Agravo de Instrumento nº 1.0479.07.131045-8/001(1), 6ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Edilson Ferdes. J. 16.12.2008, unânime, Publ. 30.01.2009).

> AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ITCD. DECADÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. 1. O fato gerador no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD é a morte do autor da herança, conforme orientação contida na Súmula nº 112 do STF. 2. Não obstante a transmissão da propriedade ocorra com a abertura da sucessão, a Fazenda Pública somente pode lançar o imposto de transmissão causa mortis após a homologação do cálculo \[…\] Assim, enquanto não homologado o cálculo, não há como efetuar a constituição definitiva do crédito tributário.\[…\] (Agravo de Instrumento nº 70060140746, 8ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Ricardo Moreira Lins Pastl. J. 21.08.2014, DJ 26.08.2014). APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INVENTÁRIO. ITCD. DECADÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. 1. O fato gerador no Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD é a morte do autor da herança, conforme orientação contida na Súmula nº 112 do STF. 2. Não obstante a transmissão da propriedade ocorra com a abertura da sucessão, a Fazenda Pública somente pode lançar o imposto de transmissão causa mortis após a homologação do cálculo \[…\] (Apelação e Reexame Necessário nº {NUMERO_DO_PROCESSO}, {NUMERO_DA_CAMARA}ª Câmara Cível do TJRS, Rel. {NOME_DO_RELATOR}. J. {DATA_JULGAMENTO}, DJ {DATA_PUBLICACAO}).

Todavia, apenas o lançamento constitui o crédito tributário e terá por efeito declarar a obrigação que lhe corresponde. Lançamento do Imposto Causa Mortis só pode ocorrer após a homologação do cálculo no inventário \[…]
(Agravo Interno (Art. 557, CPC) nº {NUMERO_DO_AGRAVO}, {NUMERO_DA_CAMARA_AGRAVO}ª Câmara Cível do TJRS, Rel. {NOME_DO_RELATOR_AGRAVO}. J. {DATA_JULGAMENTO_AGRAVO}).

Houve, portanto, dois graves erros no cálculo do contador, uma multa indevida e uma tabela regressiva prevista em lei estadual ignorada.

## Dos Pedidos

Diante o exposto, requer-se:

1. A oitiva da Fazenda Pública para que se manifeste sobre a presente impugnação;

2. Que V. Exª acolha a presente impugnação e determine a realização de cálculo novo do ITCD, expurgando a multa supracitada e observando a tabela regressiva da Lei nº {NUMERO_DA_LEI_TABELA_REGRESSIVA}/{ANO_DA_LEI_TABELA_REGRESSIVA}.

Nestes termos,

Pede deferimento.

{LOCAL}, {DATA}

{ASSINATURA_ADVOGADO}
{NOME_ADVOGADO}{OAB} {UF}.

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