# Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Excesso de Execução em Honorários
_Impugnação ao Cumprimento de Sentença que alega excesso de execução no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. O ponto central é a definição do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, defendendo que, por serem fixados em valor certo após recurso, o termo inicial deve ser a data do arbitramento/trânsito em julgado, e não o ajuizamento da ação original._
## Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA {NUMERO_DA_VARA}ª VARA CÍVEL DA CIDADE DE {NOME_DA_CIDADE}
## Qualificação e Fundamento Legal
**Impugnante:** {NOME_PARTE_RECORRENTE}
**Impugnado:** {NOME_PARTE_RECORRIDA}
**{NOME_PARTE_RECORRENTE}**, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na {ENDERECO_PARTE_RECORRENTE}, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. {CNPJ_PARTE_RECORRENTE}, com endereço eletrônico {EMAIL_PARTE_RECORRENTE}, ora intermediada por seu mandatário – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no [**INSERIR FUNDAMENTO LEGAL**], ofertar a presente.
## Título da Peça
## **IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA**
em razão das justificativas de direitos e de fato, abaixo evidenciadas.
### Dos Aspectos Fáticos
### I - Dos Aspectos Fáticos
Vê-se que o Impugnado, patrono da autora na demanda originária, obtivera verba de honorários advocatícios de {VALOR_HONORARIOS}. E isso motivou o referido pedido definitivo de cumprimento de sentença. Todavia, existem equívocos na conta que apresenta o *quantum* exequendo.
Quando do julgamento no juízo monocrático de primeiro grau, a sentença condenou, no tocante aos honorários advocatícios, em {PERCENTUAL_HONORARIOS} sobre o valor da causa. A Impugnte, todavia, apelara e, dentre vários temas enfrentados, destacou a exorbitância da verba honorária.
Nesse quadrante, o Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolheu parcialmente o apelo e, quanto aos honorários, fixou-os no valor de R$ {VALOR_DECISAO} ({VALOR_DECISAO_EXTENSO}).
A decisão em espécie transitara em julgado em {DATA_JULGAMENTO}.
Entrementes, o valor perseguido, como afirmado anteriormente, transcende à regularidade jurídica na sua atualização monetária.
### Do Excesso de Execução
### II - Do Excesso de Execução
Seguramente há uma pretensão executória muito além do que permitido por Lei.
O Impugnado, ao elaborar os cálculos, pusera, como valor principal, o montante de [**INSERIR VALOR CORRETO**] (mil e quinhentos reais). Nesse ponto, correto.
Porém, e eis o âmago desta defesa, ao corrigir os valores fizera-se levando em conta, como termo inicial, o ajuizamento da ação. Um equívoco que trouxera um aumento de [**INSERIR VALOR DE AUMENTO**].
De fato, reza a [**INSERIR SÚMULA/PRECEDENTE QUE CITA O % SOBRE VALOR DA CAUSA**] que:
> _Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento_.
Contudo, essa diretriz não se aplica ao caso *sub examine*.
Percebe-se que, em grau de apelação, os honorários foram fixados em montante fixo. É dizer, não sobre o valor da causa. Daí, como afirmado, não se aplica à hipótese a Súmula em referência.
O termo inicial da correção monetária, nesses casos, arbitrados em valor fixo, é a data do arbitramento daqueles. Desse modo, retroagir a correção ao ato inaugural do processo é absolutamente descabido.
Com efeito, urge transcrever arestos com esse enfoque, *verbo ad verbum*:
**. APLICAÇÃO DO CPC/1973. MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.**
Aplicam-se as disposições do CPC/1973 ao cumprimento de sentença iniciado na vigência desse Código. No caso de sentença ilíquida, segundo o STJ (RESP 1147191/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973, revela-se indispensável: (I) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (II) a intimação do devedor, na figura do seu advogado, para pagar o *quantum* ao final definido no prazo de 15 dias. A correção monetária sobre honorários arbitrados (CPC/73, art. 20, § 4º) em valor fixo deve-se dar a partir do seu arbitramento. Os juros de mora sobre os honorários advocatícios executados devem incidir a partir da intimação do devedor para pagamento.
**PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REEXAME E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO CONFIGURADA.**
1. Os Embargos de Declaração buscam, de acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material; 2. O Acórdão embargado desconstituiu a sentença. Que extinguiu o processo pela quitação do débito, deixando de condenar o executado em verbas de sucumbência. E determinou o prosseguimento da execução em relação às custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes em valor fixo de [**INSERIR VALOR**] (quinhentos reais); 3. Alegação de omissão do Acórdão quanto ao termo inicial para aplicação de juros e correção monetária sobre o valor dos honorários fixados nesta instância; 4. Os honorários advocatícios arbitrados em valor fixo, sofrem correção monetária a partir do seu arbitramento e os juros sobre a verba advocatícia, desde o trânsito em julgado da decisão que a fixou; 5. Embargos conhecidos e acolhidos.
De mais a mais, o **Superior Tribunal de Justiça**, em caso análogo, assim decidiu:
**. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR FIXO. ACÓRDÃO QUE MAJOROU O VALOR DA VERBA HONORÁRIA. TERMO INICIAL PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.**
1. A jurisprudência desta corte sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa (art. 20, § 4º, do CPC), a correção monetária incidente tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. 2. Embargos de declaração acolhidos, para determinar que a correção monetária incidente sobre o valor fixados dos honorários advocatícios, incida a partir da data em que ocorreu a majoração do valor, em sede de apelação, pelo Tribunal de Justiça Estadual [...]
Já com respeito ao termo inaugural da imputação de juros moratórios, igualmente incorreto. Na verdade, a cobrança desses tão somente vigora a contar do trânsito em julgado da decisão que arbitrara a sucumbência em espécie.
E essa é a redação dada pelo [**INSERIR DISPOSITIVO LEGAL**], o qual assim dispõe:
> _Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão._
O termo inicial da correção monetária, nesses casos, arbitrados em valor fixo, é a data do arbitramento dos mesmos. Desse modo, retroagir a correção ao ato inaugural do processo é absolutamente descabido.
De outro importe, no tocante aos juros moratórios, igualmente equivocado. Os mesmos, à luz do que dispõe o **art. 85, § 16, do Novo Código de Processo Civil**, incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou.
### Jurisprudência Atualizada
### Jurisprudência Atualizada
**APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO DA PARTE AUTORA PARA QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL E O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MORAL SE DEEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.**
Razões recursais que merecem prosperar em parte. Considerando que a decisão recorrida declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado impugnados, está-se diante de hipótese de responsabilidade extracontratual. Logo, os juros moratórios, em caso de danos materiais ou morais, fluem a partir do evento danoso; e a correção monetária, em caso de danos materiais, incide a partir da data do efetivo prejuízo, e, em caso de danos morais, a partir do arbitramento. Inteligência do artigo 398 do Código Civil e dos enunciados das Súmulas nºs 43, 54 e 362 do STJ. Reforma da sentença recorrida tão somente para retificação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o montante arbitrado a título de indenização por dano moral e material, a contar não a partir da citação, mas sim a partir do efetivo prejuízo. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJAL; AC 0700515-46.2023.8.02.0037; São Sebastião; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Leão Praxedes; DJAL 27/08/2024; Pág. 169)
## Dos Pedidos
### Dos Pedidos
Diante do exposto, requer o recebimento da presente impugnação e seu processamento, para o fim de:
1. Declarar o excesso de execução apontado, reformando-se o valor executado para R$ {VALOR_CORRETO_FINAL}, valor este que reflete a devida incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do trânsito em julgado;
2. A intimação do Impugnado para, querendo, apresentar resposta;
3. A procedência da presente Impugnação, com a acolhida da tese de excesso de execução, para que o valor exequendo seja limitado ao montante apurado nos cálculos desta Impugnante;
4. A condenação do Impugnado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em [**PERCENTUAL**]% sobre o valor atualizado do excesso.
Dá-se à causa o valor de [**VALOR DA CAUSA DA IMPUGNAÇÃO**].
Nestes termos,
Pede deferimento.
{NOME_DA_CIDADE}, {DATA_ATUAL}.
[**ASSINATURA DO ADVOGADO**]