PetiçõesOutroNeutro

Petição de Execução - Impugnação

Petição de Execução de Título Extrajudicial

Usar este modelo

Crie uma cópia editável no Cicero Editor

Usar este modelo

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Versão

1

Autor

cicero

Jurisdição

br

Este modelo contém 15 campos personalizáveis

Nome Parte ExecutadaNome Parte ExequenteData Acao DeclaratoriaData Citacao ExecucaoNumero Da Vara Acao ConexaData Distribuicao Acao ExecutivaData Citacao ValidaNumero De Referencia+7 mais

# Impugnação à Pretensão de Reunião de Ações em Execução de Entrega de Coisa Certa

_Petição incidental em ação de execução para entrega de coisa certa, visando afastar o pedido de reunião de ações por conexão com ação de conhecimento e requerer o prosseguimento da execução com expedição de mandado de imissão na posse ante o decurso do prazo para entrega do bem._

## Qualificação e Preâmbulo

**{NOME_PARTE_EXECUTADA}**, já qualificado nos autos da execução para entrega de coisa certa que move em face de **{NOME_PARTE_EXEQUENTE}**, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, expor e requerer o quanto segue:

## Do Pedido de Reunião de Ações e Depósito para Embargos

O executado aduz, em síntese, que “aforou ação declaratória de nulidade de ato jurídico”, em face do exequente, em {DATA_ACAO_DECLARATORIA}, que a citação para a presente ação de execução se deu em {DATA_CITACAO_EXECUCAO} e, por tal razão, em virtude de “conexão” (sic), Vossa Excelência deveria “avocar” a ação ordinária perante a {NUMERO_DA_VARA_ACAO_CONEXA} Vara Cível para julgamento simultâneo.

Requer, ainda, o executado, a lavratura do termo de depósito para apresentação de embargos.

## Da Impugnação aos Pedidos do Executado

Não há o mínimo fundamento jurídico e legal para qualquer das absurdas pretensões perpetradas:

## 1 – PRETENSA REUNIÃO DE AÇÕES PARA JULGAMENTO CONJUNTO

Em verdade, acorde com os mandamentos insculpidos nos arts. 240 e 312 do Código de Processo Civil, a partir da distribuição desta ação executiva em {DATA_DISTRIBUICAO_ACAO_EXECUTIVA}, todos os efeitos do art. 240 passaram a ser verificados, vez que houve citação válida em{DATA_CITACAO_VALIDA}.

Demais disso, não há falar-se em conexão de ação executiva com ação de conhecimento por uma simples razão jurídica: não há julgamento de mérito na ação de execução!

Preleciona o grande Liebman, diferenciando o pedido do processo de conhecimento daquele do processo de execução, que se baseia no título executório:

> Que determina inquestionavelmente – para os efeitos da execução – a regra sancionadora que deve ser efetivada: não cabe mais ao juiz julgar, as, simplesmente, realizar as atividades decorrentes do conteúdo do título. O pedido do exequente visa provocar estas atividades. A tarefa do juiz consiste apenas em realizá-las.

A jurisprudência é clara nesse sentido:

> Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. “Conexão – despejo cumulado com cobrança de alugueres em face do locatário e execução contra o fiador – inexistência. Inexiste conexão entre as ações de execução e de despejo, esta cumulada com pedido de cobrança dos aluguéis inadimplidos. E isto porque, não bastasse a diversidade das partes (apenas o credor figura como sujeito ativo em ambos os processos, figurando como passivos, respectivamente, fiador no processo de execução e a ex-locatária no de conhecimento), também são totalmente distintos os elementos objetivos e causais das ações em testilha. Mas mesmo que conexão houvesse, de modo algum acarretaria a reunião dos processos para os fins colimados pelo art. 105 do Código de Processo Civil [atual art. 57] (julgamento ‘simultaneus processus’), pela simples razão de que inexiste, no processo de execução, tal julgamento de mérito” (Apel. c/ Rev. nº 501.203 – 7ª Câm. – rel. Juiz Antonio Marcato – j. em 17.02.1998).

> Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. “Conexão – pretensão à reunião de ações de execução e de conhecimento – impossibilidade – recurso desprovido. Anotações da Comissão: no mesmo sentido: AC 398.389-1, relator: Pinheiro Franco” (Agravo de Instrumento nº 397.088- 0/00 – 8ª Câmara – 12.10.1988 – relator: Raphael Salvador, unânime).

## 2 – DECURSO, IN ALBIS, DO PRAZO PARA ENTREGA

Outrossim, verifica-se que não houve a necessária entrega, que pressupõe a desocupação, o desapossamento do bem nos termos do art. 806 do Código de Processo Civil.

## 3 – REQUERIMENTO

a) Isto posto, requer-se o prosseguimento da presente execução, já que não há falar-se em reunião dos processos para julgamento conjunto por absoluta incompatibilidade procedimental.

b) Sendo assim, decorrido *in albis* o prazo para depósito ou entrega do bem, requer o exequente a expedição do competente mandado de imissão na posse do imóvel objeto da presente execução nos termos do art. 806, § 2º, do Código de Processo Civil.

c) Reitera, ainda, o pedido constante do item “c” da exordial, consistente na expedição de mandado para registro do ato de citação do executado junto à respectiva matrícula do imóvel, em consonância com o art. 167, I, nº 21 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), para advertir terceiros de que o bem está *sub judice*.

Observa-se que às fls. ({NUMERO_DE_REFERENCIA}), Vossa Excelência declinou que apreciaria este pedido após a citação, que já ocorreu.

d) Outrossim, reitera também o pedido do item “d” da inicial, para que Vossa Excelência fixe os honorários para a presente execução nos termos do art. 85 § 1º do Código de Processo Civil.

Para fins de alçada, atribui-se à causa o valor de {VALOR_REQUERIDO}.

## Fecho

Respeitosamente,

Pede deferimento.

{CIDADE_LOCAL}, de {MES_DATA} de {ANO_DATA}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB/{UF_OAB} {NUMERO_OAB}

Fim do modelo

Cicero Templates Collection

Explore mais modelos

Encontre o modelo perfeito para sua necessidade jurídica.