Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional - Tráfico de Drogas e Prisão Preventiva
Modelo de petição de Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional direcionado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A impetração visa cassar a prisão preventiva decretada contra paciente acusado de tráfico de drogas, alegando a ausência de fundamentação concreta na decisão que negou a liberdade provisória e, subsidiariamente, a revogação tácita do artigo 44 da Lei de Drogas pela Lei de Crimes Hediondos, defendendo o cabimento do benefício para réu primário.
Endereçamento e Qualificação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: Pedro Fictício
Autoridade Coatora: Colenda {NUMERO_CAMARA_CRIMINAL}ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO ]
O advogado {NOME_ADVOGADO}, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº {NUMERO_OAB}, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, do Código de Processo Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente
Do Objeto e Cabimento
HABEAS CORPUS
substitutivo de recurso ordinário constitucional
( com pedido de “medida liminar” )
em favor de {NOME_PACIENTE}, brasileiro, {ESTADO_CIVIL_PACIENTE}, {PROFISSAO_PACIENTE}, possuidor do RG. nº. {RG_PACIENTE} – SSP ({UF_RG_PACIENTE}), residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_PACIENTE}, nº. {NUMERO_ENDERECO_PACIENTE} – {CIDADE_PACIENTE} ({UF_PACIENTE}), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato da Colenda {NUMERO_CAMARA_CRIMINAL}ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, a qual, do exame de Habeas Corpus anteriormente impetrado, chancelou a negativa de liberdade provisória antes indeferida pelo MM Juiz de Direito da {NUMERO_VARA_CRIMINAL}ª Vara Criminal da Comarca de . . . .({UF_COMARCA_PACIENTE}) em favor do Paciente, sob o enfoque da sua não permissão em face de previsão legal em sentido contrário, sem a devida motivação, em face de pretenso crime de tráfico de drogas que lhe fora atribuído, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
Da Competência
1 - Da competência
Extrai-se deste writ, que fora impetrado em face de decisão unânime do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua {NUMERO_CAMARA_CRIMINAL}ª Câmara Criminal, que tramita sob o nº. {NUMERO_PROCESSO_TJ}, negou a liberdade provisória ao Paciente.
Nesse diapasão, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal de Justiça Estadual, e que, por essa banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
( . . . )
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Da Síntese do Processado e da Decisão Coatora
2 - Síntese do processado
Colhe-se dos autos do habeas corpus supra-aludido (HC nº. {NUMERO_DO_HC}), que o Paciente fora preso em flagrante delito – cópia anexa (doc. 01) --, em {DIA} de abril do ano de {ANO}, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas (Lei de Drogas, art. 44).
Em face de decisão proferida pelo juízo singular da {NUMERO_DA_VARA}ª Vara Criminal da Comarca de . . . ({LOCAL_DA_VARA}), ora acostado (doc. 02), referido Magistrado, na oportunidade que recebera o auto de prisão em flagrante (CPP, art. 310), converteu essa em prisão preventiva. Sustentou-se sob o enfoque da impossibilidade de concessão de liberdade provisória, em se tratando de delitos de tráfico de entorpecentes (CPP, art. 310, inc. I).
Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente, proferida pela então Autoridade Coatora:
“ Passo a apreciar a eventual conveniência da convolação da prisão em flagrante em preventiva ou, ao revés, conceder a liberdade provisória, na medida do enfoque estatuído no art. 310, incs. II e III, do Estatuto de Ritos. Compulsando os autos, verifico que inexiste qualquer elemento capaz de alterar a classificação penal feita pela douta Autoridade Policial, apoiada que o fez nas convicções colhidas dos fólios da pela inquisitória.
De outro norte, é de solar clareza no cenário jurídico atual que o pedido de liberdade provisória, como ora é feito pelo Réu, encontra óbice no art. 44 da Lei de Drogas, a qual, explicitamente, veda tal instituto aos delitos de tráfico de entorpecentes e, mais, a associação para o tráfico, que é justamente o caso em mira. Diga-se, mais, tratar-se de crime hediondo.
Devo registrar, por outro ângulo, que a narcotraficância deve ser combatida eficazmente pelo Judiciário, onde, em última análise, combate-se ao vício grave que assola nossa sociedade, com a degradação moral e social dos toxicômanos, onde estes enriquecem os traficantes as custas de seu miserável vício.
Por tais considerações, CONVOLO A PRISÃO EM FLAGRANTE PARA A FORMA ACAUTELATÓRIA DE PRISÃO PREVENTIVA, NEGANDO, VIA DE CONSEQUENCIA, O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. “
Em face da referida decisão monocrática, impetrou-se a ordem de Habeas Corpus em liça (HC nº. {NUMERO_DO_HC}), na qual, no mérito, o Tribunal local, por unanimidade, denegou a ordem,-- cópia integral anexa, devidamente autenticada (doc. 03) --, cujo acórdão assim restou ementado:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA INADMISSÍVEL, A TEOR DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE INAFIANÇABILIDADE DOS CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS. VEDAÇÃO DO ART. 44, DA LEI DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO NA PRÁTICA DE CRIME ALTAMENTE LESIVO. PERIGO PARA A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
É expressamente vedado, sob o ângulo do texto constitucional e da lei de drogas, a concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de entorpecentes.
Tendo sido o paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, com a prova de materialidade e indícios da autoria, não há que se falar em constrangimento ilegal na decisão que fundamentadamente negou o benefício da liberdade provisória, maiormente quando destacada em face da garantia da ordem pública, tudo devidamente observado os ditames do artigo 312 do CPP.
Ordem denegada. (TJJJ HC {NUMERO_DO_PROCESSO}; Comarca de {NOME_DA_COMARCA}; {NUMERO_DA_CAMARA}ª Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. {NOME_DO_RELATOR}; Julg. {DATA_JULGAMENTO}; DJEPR {DATA_PUBLICACAO_DJ}).
Ao contrário do quanto asseverado no acórdão em destaque, em verdade a segregação acautelatória do Paciente carece de fundamentação.
Essas são algumas considerações necessárias à elucidação fática.
Do Direito - Da Ilegalidade da Manutenção da Prisão Cautelar pela Ausência de Fundamentação Concreta
3 - Do Constrangimento Ilegal – Da Ausência de Fundamentação
– O Paciente não ostenta quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP.
– Ilegalidade da convolação da prisão em flagrante para prisão preventiva.
Saliente-se, primeiramente, que o Paciente é primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita e residência fixa, o que, como prova, acosta-se, a ofuscar, pois, quaisquer dos parâmetros da segregação cautelar prevista no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal. Na ocasião anterior, comprovou-se por meio dos documentos que repousam às fls. {NUMERO_DAS_FLS_DOCUMENTOS}.
Não havia, nos autos do inquérito policial, maiormente no auto de prisão em flagrante -- nem assim ficou demonstrada no despacho prolatado pela então Autoridade Coatora --, por outro ângulo, quaisquer motivos que implicassem na decretação preventiva do Paciente. Desse modo, de conveniência legal a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, inc. III).
– O acórdão guerreado se limitou a apreciar a gravidade abstrata do delito.
– Houve a negativa de liberdade provisória, sem a necessária fundamentação.
A decisão combatida fundamentou-se unicamente em uma gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes. Mais ainda, sob o enfoque da pretensa inviabilidade do pleito à luz do que contém na Lei de Drogas (art. 44). Portanto, nada se ostentou quanto ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelasse a prisão cautelar (CPP, art. 312).
Nesse passo, o nobre Relator, acompanhado por seus pares, não cuidou de estabelecer qualquer liame entre a realidade dos fatos colhida dos autos e alguma das hipóteses previstas no art. 312 da Legislação Adjetiva Penal.
Não é preciso muitas delongas para saber-se que é regra fundamental, extraída da Carta Magna, que é dever de todo e qualquer magistrado motivar suas decisões judiciais, à luz do que reza o art. 93, inc. IX da Constituição Federal.
Urge asseverar, de mais a mais, que é direito de todo e qualquer cidadão, atrelando-se aos princípios da inocência e da não-culpabilidade – perceba-se que o Paciente negara o que lhe fora imputado – o que reclama, por mais estes motivos, uma decisão devidamente fundamentada acerca dos motivos da permanência do Paciente no cárcere, sob a forma de segregação cautelar.
Nesse azo, o Julgador, ao indeferir o pleito de liberdade provisória, mesmo que se trate de crime hediondo ou equiparado, deverá motivar sua decisão, de sorte a verificar se a rejeição do pleito se conforta com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
Ao contrário desse quadro, não se cuidou de elencar quaisquer fatos ou atos concretos que representassem minimamente a garantia da ordem pública. Inexiste igualmente qualquer indicação de que o Paciente seja uma ameaça ao meio social, ou, ainda, que o delito seja de grande gravidade.
Também, não há qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal, muito menos se fundamentou sobre a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, não decotando, também, quaisquer dados (concretos) de que o Paciente, solto, poderá se evadir do distrito da culpa.
Com efeito, o fato de se tratar de imputação de crime grave, equiparado a hediondo, não possibilita, por si só, o indeferimento da liberdade provisória.
Dessa forma, a decisão em comento, a qual indeferiu o pleito de liberdade provisória é ilegal, também por mais esse motivo, sobretudo quando vulnera a concepção trazida no bojo do art. 93, inc. IX, da Carta Magna.
Colhemos, a propósito, as lições doutrinárias de {NOME_DOUTRINADOR_1}, o qual, destacando linhas acerca da necessidade de fundamentação no decreto da prisão preventiva, assevera que:
“ Se a prisão em flagrante busca sua justificativa e fundamentação, primeiro, na proteção do ofendido, e, depois, na garantia da qualidade probatória, a prisão preventiva revela a sua cautelaridade na tutela da persecução penal, objetivando impedir que eventuais condutas praticadas pelo alegado autor e/ou por terceiros possam colocar em risco a efetividade do processo.
A prisão preventiva, por trazer como conseqüência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, somente se justifica enquanto e na medida em que puder realizar a proteção da persecução penal, em todo o seu iter procedimental, e, mais, quando se mostrar a única maneira de satisfazer tal necessidade.
( . . . )
Em razão da gravidade, e como decorrência do sistema de garantias individuais constitucionais, somente se decretará a prisão preventiva ‘por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.’, conforme se observa com todas as letras no art. 5º, LXI, da Carta de 1988 [ ... ]
( os destaques são nossos )
Em nada discrepando desse entendimento, lecionam {NOME_DOUTRINADOR_2} que:
“ O art. 315 do CPP exige fundamentação no despacho que decreta a medida prisional. Tal exigência decorre também do princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). O magistrado está obrigado a indicar no mandado os fatos que se subsumem à hipótese autorizadora da decretação da medida. Decisões vazias, com a simples reprodução do texto da lei, ou que impliquem meras conjecturas, sem destacar a real necessidade da medida pelo perigo da liberdade, não atendem à exigência constitucional, levando ao reconhecimento da ilegalidade da prisão [ ... ]
( não existem os destaques no texto original )
Vejamos também o que professa {NOME_DOUTRINADOR_3}:
“ Nos termos do art. 315 do CPP, e também por decorrência constitucional (art. 93, IX, da CF), o decreto da prisão preventiva deve ser fundamentado quanto aos pressupostos e motivos ensejadores [ ... ]
A propósito, ressaltamos os julgados abaixo, originários desta Corte, especificamente sob o enfoque da ausência de fundamentação:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente.
Na hipótese, a quantidade de drogas apreendidas - "{QUANTIDADE_DROGAS_1}" - não evidencia a especial gravidade da conduta e, por isso, não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do Paciente.
Ordem concedida [ ... ]
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. QUANTIDADE NÃO EXACERBADA DE DROGA ({QUANTIDADE_DROGA} DE {TIPO_DROGA}). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP (RHC n. {NUMERO_RHC}, Ministro {NOME_MINISTRO}, Sexta Turma, DJe {DATA_DJE}).
No caso, além da pequena quantidade de droga apreendida ({QUANTIDADE_DROGA} de {TIPO_DROGA}), a instância ordinária utilizou-se de fatos que não desbordam dos elementos configuradores do delito, bem como de fundamentos atrelados à gravidade abstrata e à repercussão do crime, sem a indicação da real necessidade para a extrema cautela.
Ordem concedida, confirmando-se a liminar deferida, para revogar a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe a medida cautelar prevista no art. 319, I, do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judicial, para informar e justificar atividades [ ... ]
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
A decisão de primeiro grau, mantida pelo Tribunal a quo, não apresentou argumentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do Paciente. Isso porque, apesar de afirmar a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, não apontou elementos concretos que justificassem a necessidade da custódia, estando essa amparada, tão somente, na gravidade abstrata do delito.
No caso, a quantidade de drogas apreendidas - {QUANTIDADE_DROGA_2} de {TIPO_DROGA_2} e {QUANTIDADE_DROGA_3} de {TIPO_DROGA_3} - não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis, indispensável à prisão cautelar.
Ordem de habeas corpus concedida para, em conformidade com o parecer ministerial, confirmar a liminar e revogar a prisão preventiva do Paciente, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada [ ... ]
Do Supremo Tribunal Federal também se espraiem julgados desta mesma natureza de entendimento:
(** ... **)
Do Direito - Da Revogação Tácita do Art. 44 da Lei de Drogas e da Adequação da Liberdade Provisória
4 - Do Cabimento do Habeas Corpus e Da Revogação da Prisão Preventiva
O paciente faz jus à concessão da ordem por duas razões basilares, conforme se demonstrou no tópico anterior: 1) a decisão guerreada é nula por falta de fundamentação e 2) a proibição de liberdade provisória no tráfico de drogas, constante da Lei nº 11.343/2006, fora tacitamente revogada pela Lei nº 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, o que faz com que o Paciente, primário, de bons antecedentes e residência fixa, possa gozar do benefício.
No tocante à questão da proibição da liberdade, assim se posiciona {NOME_DOUTRINADOR_1}:
“ Com o advento da Lei nº 11.464/2007, que alterou o art. 2º, II, da Lei nº 8.072/90, o tráfico de drogas deixou de ser crime hediondo para fins de proibição da liberdade provisória, passando a ser hediondo apenas quando houver sua associação com o crime previsto no art. 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, ou, ainda, quando for praticado em outras das circunstâncias previstas no § 4º do mesmo artigo, ou quando qualificado como crime hediondo ou equiparado. Assim, a partir daí, a vedação da liberdade provisória, sem fiança, para o tráfico de drogas deixou de existir, por força do critério cronológico, que afasta a revogação tácita da norma especial anterior, pela norma geral posterior. Portanto, o magistrado deve analisar o caso concreto com base no art. 312 do CPP, com a exclusão da proibição expressa da liberdade provisória, que outrora vigorava no art. 44 da Lei nº 11.343/2006.
( os destaques são nossos )
Corroborando com o entendimento do mestre acima, são os ensinamentos de {NOME_DOUTRINADOR_2}:
“ ( ... ) Considerando o critério cronológico, a Lei nº 11.464/2007 revogou implicitamente o art. 44 da Lei de Drogas, sendo inaplicável a vedação de liberdade provisória para o crime de tráfico, devendo, por outro lado, ser observado o disposto no art. 312 do CPP, o qual, se preenchido seus pressupostos, autorizará a concessão do benefício, como se mostra o caso em mira, em que o Paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita. ( ... )
E a posição de {NOME_DOUTRINADOR_3}:
“ ( ... ) A Lei nº 11.464/2007, ao alterar o rol de crimes hediondos, tornou o tráfico de drogas crime hediondo apenas nas circunstâncias previstas no art. 2º da Lei nº 8.072/90. Na modalidade simples, a Lei nº 11.464/2007 afastou a proibição da concessão de liberdade provisória, tornando inaplicável o art. 44 da Lei de Drogas. ( ... )
Com efeito, a jurisprudência do Egrégio STJ tem adotado essa ótica, como se vê no seguinte julgado, proferido pelo Ministro {NOME_MINISTRO}:
HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CP. ORDEM CONCEDIDA.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma caráter de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é satisfatória e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.
O édito prisional, além de indicar a prova de materialidade e indícios razoáveis de autoria de delitos de organização criminosa e de lavagem de dinheiro oriundo de atividades de tráfico de drogas, justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta dos fatos, evidenciada por seu modus operandi, pois reveladora de periculosidade social.
Todavia, em juízo de proporcionalidade, providências menos aflitivas são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois a paciente é primária, não registra outras anotações penais e é acusada de praticar atos sem violência ou grave ameaça contra pessoa, além de não desempenhar papel de destaque ou de liderança no bando criminosa e de estar presa há algum tempo.
Com a identificação das transações ficeiras relacionadas à postulante, e das supostas empresas de fachada usadas no esquema de lavagem de dinheiro, não subsistem as facilidades que a levariam a repetir atos análogos. Sopesadas a gravidade das imputações (dissimulação de significativa quantia, em tese, de proveniência ilícita) e as condições pessoais da suspeita (primariedade e bons antecedentes), a aplicação do art. 319 do CPP é mais consentânea e razoável com as particularidades do caso.
Habeas corpus concedido, nos termos do voto. (STJ; HC {NUMERO_DO_HABEAS_CORPUS}; Proc. {NUMERO_DO_PROCESSO}; {UF_DO_TRIBUNAL}; Sexta Turma; Rel. Min. {NOME_DO_MINISTRO}; Julg. {DATA_JULGAMENTO}; DJE {DATA_PUBLICACAO})
Dos Pedidos
5 - Dos Pedidos e Requerimentos
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência, Ministro Relator:
O conhecimento do presente Habeas Corpus, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade;
A concessão da MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars para que seja imediatamente expedido o competente Alvará de Soltura em favor do Paciente {NOME_PACIENTE}, tendo em vista o patente constrangimento ilegal imposto, determinando-se, se for o caso, a fixação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP;
No mérito, seja CONCEDIDA A ORDEM de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao Paciente, ou, sucessivamente, para que seja substituída a prisão preventiva por outra medida cautelar diversa da prisão, com custos legis e sursis processual;
A intimação do ilustre Doutor Procurador-Geral da República para que exare seu parecer sobre o mandamus, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.016/09.
Nestes termos, Pede deferimento.
{LOCAL_DA_VARA}, {DATA_ATUALIZACAO_9} de {DATA_ATUALIZACAO_3} de {ANO}.
{NOME_ADVOGADO} OAB/{UF_DO_TRIBUNAL} {NUMERO_OAB}