Habeas Corpus Repressivo com Pedido de Liminar
Habeas Corpus Repressivo com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante sob a acusação de adulteração de chassi de veículo roubado. Alega-se ausência dos requisitos para prisão preventiva (ausência de Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora), primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito, pleiteando-se a soltura imediata (In Limine).
Endereçamento
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO {TRIBUNAL_JUSTICA} PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE {ESTADO}
Qualificação e Fundamentação Legal
{ADVOGADO_IMPETRANTE}, com escritório profissional na rua {ENDERECO_ADVOGADO}, nº {NUMERO_ENDERECO_ADVOGADO}, Centro, {UF_ADVOGADO}, vem perante esta Egrégia Corte, com fito nos arts. 647 e seguintes da Lei Instrumental Penal e demais dispositivos CONSTITUCIONAIS, impetrar
HABEAS CORPUS REPRESSIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de
{NOME_PACIENTE}, {NACIONALIDADE_PACIENTE}, {ESTADO_CIVIL_PACIENTE}, lanterneiro, residente e domiciliado na rua {ENDERECO_PACIENTE}, nº {NUMERO_ENDERECO_PACIENTE}, {UF_PACIENTE}, pelos fatos e fundamentos a seguir:
Dos Fatos e do Constrangimento Ilegal
DOS FATOS
Que no dia {DIA_PRISAO} de {MES_PRISAO} de {ANO_PRISAO}, o ora Paciente foi interceptado por policiais da {DELEGACIA} Delegacia Policial na sua oficina, que o acusam de ter adulterado um chassi de um veículo automotor que era roubado.
Contudo, o Paciente realizava outros serviços e não sabia que o carro era roubado, tanto é que o Paciente conduziu os policiais até a residência do responsável pela KOMBI.
Note {V_EXA}, que o Paciente, após sua captura, foi levado para a delegacia e, por ter pouca leitura, assinou o termo de FLAGRANTE sem ter lido, pois o policial falou para ele que seria melhor ele assinar aquela folha.
Por isso, no momento da adequação, tipificaram o ato no art. 311 do Código Penal, consoante com a nota de culpa em anexo.
Em princípio, com base na tipificação extraída do auto de prisão em flagrante, foi requerida LIBERDADE PROVISÓRIA, considerando que o paciente é Réu primário, tem endereço fixo e ocupação lícita, tudo devidamente comprovado com o pedido.
O Douto Juízo a quo, ao apreciar o pedido, acompanhou o parecer do MP que opinou pelo indeferimento do pedido, fundamentando que a atividade do Paciente prejudica a sociedade, concluindo por negar o benefício, alegando que os Réus estão envolvidos na adulteração de carro, no furto e roubo de automóveis, estando assim presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva e, ao assim fazer, estaria mantendo a ordem pública.
Egrégia Corte, o princípio insculpido em nossa carta CONSTITUCIONAL é o da inocência, o que corresponde, tecnicamente, à não consideração prévia da culpabilidade, consistente em assegurar ao imputado o direito de ser considerado inocente até que a sentença penal condenatória venha a transitar formalmente em julgado.
In casu, depara-se com o juiz a quo transmutando o princípio da inocência em princípio da mera presunção de culpabilidade, sem o devido PROCESSO LEGAL. Isto é, como se em direito penal alguém pudesse ser antecipadamente punido, por mero JUÍZO DE PRESUNÇÃO! A prisão cautelar, a não ser em casos extremos, é uma CONDENAÇÃO SEM PENA!
Douto Relator, o paciente é primário, possui bons antecedentes comprovados nos autos, bem como endereço certo e ocupação lícita. Portanto, a afirmação, sem provas, de que a atividade exercida pelo Paciente prejudica a sociedade, isto é comum aos representantes do Ministério Público. Nunca poderia partir de um Juiz, cuja formação é de se presumir mais acurada em termos de conhecimento de garantias individuais, PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA, além de ter o dever de ser imparcial tanto em relação à defesa quanto à acusação.
Em verdade, o caso que ora é atribuído ao Paciente não passa de um fato ocasional em sua vida, pois o paciente tem 40 anos e é a primeira e única vez que está diante da JUSTIÇA; daí, incompatível a prisão preventiva, pelas razões alegadas, mesmo porque, concedida a liberdade provisória, nada obsteria sua revogação, porventura o que, até agora, não passa de presunção, venha de fato concretizar.
O Paciente tem um filho menor que precisa de seus cuidados e de ALIMENTOS, o que está impedido de fazer por estar cerceado de sua liberdade desde o dia {DIA_PRISAO} de {MES_PRISAO} de {ANO_PRISAO} na {LOCAL_PRISAO}. O mesmo está preso excessivamente quando poderia plenamente responder à instrução criminal em liberdade, pois a lei lhe confere esse direito que é líquido e certo.
Ora, a garantia da ordem pública entende-se que o JUIZ deverá examinar aspectos objetivos do delito e subjetivos, estes que se reportam à personalidade do infrator, para extrair de forma conclusiva a real potencialidade de agressão à ordem penal, restringindo a liberdade do indiciado, cautelarmente, para que se evite por parte deste nova delinquência que possa destruir bens jurídicos tutelados. Ao que entendo, a potencialidade ofensiva que se deseja afastar é aquela consubstanciada na prática interativa de atos delitivos, que revelam no agente uma personalidade voltada para o crime.
Na moderna inteligência, “A prisão preventiva, pela sistemática do nosso direito positivo é medida de exceção. Só é cabível em situações especiais. Aboliu-se seu caráter obrigatório. Assim, não havendo razões sérias e objetivas para sua decretação e tratando-se de Réu primário sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, não há motivos que a autorizam (TACR/SP. RT-528/315, referido por DAMÁSIO E. DE JESUS, CPP anotado, p. 213-214).”
Do Direito à Liberdade Provisória e Inexistência dos Requisitos da Prisão Preventiva
DA PRISÃO EM FLAGRANTE
Entende-se como sendo uma medida cautelar, porém torna-se necessário a ocorrência de 2 requisitos: FUMUS BONE IURIS e PERICULUM IN MORA, razão pela qual, após a prisão em flagrante, não exigidos os requisitos necessários, concede-se a liberdade do agente.
O FUMUS BONE IURIS decorre da própria situação em que se dá a prisão, demonstrando a existência do fato típico e sua autoria, havendo probabilidade da condenação; no entanto, se ocorrer qualquer hipótese do art. 310 da Lei Instrumental Penal, ou ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do art. 23 do CP, o FUMUS BONE IURIS desaparece, uma vez que não é mais provável a condenação do preso, mas sim, a probabilidade passa a ser a absolvição, devendo ocorrer a liberdade do agente.
Note Ilustre Julgador, no caso em tela este pressuposto não existe, como se pode alegar sem provar; não existem provas de que tenha sido o Paciente quem efetuou a adulteração do chassi do veículo automotor, ou se fosse o caso de gerar dúvidas, seria o paciente beneficiado pelo IN DUBIO PRO REO contido em nosso ordenamento jurídico.
Já o PERICULUM IN MORA, antes da Lei 6.416/100077, dizia-se ser presumido IURIS ET IURE (presunção absoluta), no entanto, agora, com o parágrafo único do art. 310 da Lei Instrumental Penal, diz-se que somente existe na ocorrência dos requisitos do art. 312 da Lei Instrumental Penal, uma vez que não existindo os requisitos do citado diploma legal, deve ser concedida a liberdade do agente porque a manutenção da prisão é desnecessária.
Visto isso, este requisito também não está presente no caso em tela, gerando um direito líquido e certo para o Paciente, isto é, devendo este ilustre julgador conceder IN LIMINE a competente ordem de soltura, tendo em vista que foi tudo demonstrado com clareza por este subscrito a este ilustre julgador.
Contudo, note Emérito julgador que, após ser demonstrado que não estão presentes os pressupostos exigidos por lei para a manutenção do Paciente em cárcere, não se busca com esse argumento que V. Exa., assim se digne a determinar a suspensão do feito, pois seria um pedido juridicamente impossível, já que estaríamos esbarrando em supressão de instância, que é vedado por nosso ordenamento, sendo permitido somente em alguns casos.
Porém o que se quer demonstrar é que, o ora Paciente está sendo cerceado de sua liberdade desnecessariamente, vindo a exercer com a impetração desse {WRIT} a promoção de uma justiça que ainda não foi realizada, cessando dessa forma a ilegalidade da prisão que se procedeu sem justo motivo.
Pugna-se a esta Egrégia Corte que faça a consulta da FAC por telefone, por Internet ou pelo meio mais rápido ao Paciente, para que se certifique de que o mesmo é primário e de bons antecedentes e, faz JUS à LIBERDADE, não sendo isso fato impeditivo da concessão de liminar, ora requerida.
Dos Pedidos
DOS PEDIDOS
Requer que se digne V. Exa. a deferir a liminar, ora pleiteada, com a expedição do competente alvará de soltura e, quando do julgamento do mérito, seja mantida a decisão do presente {WRIT}, tudo por tratar-se de medida cristalina de direito e de JUSTIÇA!
Nestes Termos,
P. Deferimento.