**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO {NOME_TRIBUNAL} PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE {UF}**
{NOME_IMPETRANTE}, {NACIONALIDADE}, {ESTADO_CIVIL}, advogado regularmente inscrito na OAB {NUMERO_OAB} sob o nº {NUMERO_INSCRICAO_OAB}, permissa máxima vênia vem perante a esta Egrégia Corte, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, combinado com artigo 647 e seguinte do Código de Processo Penal, impetrar uma ordem de HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR em favor do Paciente, {NOME_PACIENTE}, {NACIONALIDADE}, {ESTADO_CIVIL}, {PROFISSAO}, natural de {LOCAL_NASCIMENTO}, filho de {FILIACAO}, residente a rua {ENDERECO_RESIDENCIA}, contra ato do Juíz da {NUMERO_VARA} Vara Criminal de {COMARCA}, face atraso na prestação jurisdicional, visando a exclusão de seu interrogatório prestado perante a autoridade policial, no dia {DATA_INTERROGATORIO}, (doc{NUMERO_DOC_INTERROGATORIO}), dos autos {NUMERO_AUTOS}, vez que fora obtido através de tortura, (doc{NUMERO_DOC_TORTURA}), com franca violação do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, combinado com art. 157, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela neonata Lei 11.690/2008, constituindo notório constrangimento ilegal, com pedido de ORDEM LIMINAR, para adiar a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de {COMARCA}, designada para dia {DATA_JULGAMENTO} do corrente ano, e no mérito determinar o desentranhamento do referido depoimento face ao fatos e fundamentos a seguir perfilados:
**1 – SÚMULA DOS FATOS**
O Paciente responde a ação penal acima epigrafada, com julgamento pelo tribunal do Júri, na comarca de {COMARCA}, designado para a próxima {DATA_PROXIMA}, tendo protocolizado o pedido de desentranhamento de prova obtida por meio ilícito no dia {DATA_PEDIDO_DESENTRANHAMENTO}, (doc{NUMERO_DOC_PEDIDO_DESENTRANHAMENTO}), sem que até a presente data tenha a ilustre Juíz da {NUMERO_VARA} Vara Criminal, apreciado o pedido, o que em caso de indeferimemento na abertura dos trabalhos em plenário, acarretará um irreparável prejuízo para a defesa do Paciente, vez que inquestionavelmente o Ministério Público utilizará a versão apresentada na fase policial, obtida através de tortura (doc{NUMERO_DOC_TORTURA}), portanto inadmissível no processo, conforme comando normativo dos dispositivos ut retro alinhados.
Conforme Termo de Declaração, em apenso doc{NUMERO_DOC_DECLARACAO}, prestado perante a {NUMERO_PROMOTORIA}ª Promotoria de Justiça da Comarca de {COMARCA}, O Paciente, apresentou-se espontaneamente, incólume, no quartel do {NUMERO_QUARTEL}º {TIPO_QUARTEL} de {LOCAL_QUARTEL}, no dia {DATA_APRESENTACAO}, para delatar o famigerado assassino e co-réu {NOME_CO_REU}, pela prática do homicídio perpetrado contra a jovem {NOME_VITIMA}, cuja autoria até então estava ignorada pelas autoridades policiais.
Porém, dois policiais militares, conduziram o Acusado até o “lixão” da cidade de {CIDADE_LIXAO}, onde o torturaram barbaramente, com o objetivo de extorquir-lhe a versão apresentada no interrogatório questionado, causando-lhe as lesões descritas no Exame Médico em apenso, doc{NUMERO_DOC_EXAME_MEDICO}, cujo original está acostado nos autos da representação pela prisão preventiva, fato também confirmado por familiares e amigos ouvidos durante o persecutio criminnis in judicio (doc{NUMERO_DOC_TESTEMUNHAS}).
É inquestionável, que embora a versão fora introduzida por meio legal nos autos, através de interrogatório policial, seu conteúdo é fruto de ação ilegítima por parte dos policiais militares que o espancaram provocando lesões graves, com fratura do braço, nariz, além de torturarem “rodando caneta nos dedos”, e submetendo a espancamentos generalizados, o que contamina a referida prova de ilicitude, sendo que sua utilização pela acusação e permanência nos autos constitui constrangimento ilegal atentatório ao seu status libertatis, sanável com o presente remédio heróico de habeas corpus.**2 – DIREITO**
Edita o neonato art. 157, do Código de Processo Penal, acrescentado pela Lei 11.690/08:
_Art. 157 – São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais._
_Parágrafo primeiro – São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras._
_Parágrafo segundo – Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova._
_Parágrafo terceiro – Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente._
_Parágrafo quarto – (VETADO)_
A doutrina e a jurisprudência, já há muito clamava pela regulamentação da matéria referente a inadmissibilidade da utilização da prova ilícita no sistema jurídico brasileiro, e somente, agora a partir da reforma introduzida pela nova a Lei 11.690/2008, é que Lei ordinária tratou, de modo claro, da disposição já vigorante na Lei Maior, (art. 5º, LVI, CF), que de forma taxativa e garantista declarava inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Com a novel sistemática legal poderia até surgir eventual discussão, se o conceito de ilicitude previsto na nova lei seria atinente ao significado de restrito, ou seja proibido por lei, ou sob o prisma amplo: no sentido de contrário aos bons costumes, à moral e os princípios gerais de direito, porém, à toda evidência, a doutrina de forma unânime, já inclinou para a aceitação no sentido de dar guarida à interpretação mais condizente com o texto constitucional: toda prova ilegal ou ilegítima é ilícita, portanto inadmissível no processo. A obtidas por meio de tortura é uma delas, portanto: está vedada por lei.
No ensinamento de Nucci extrai-se que “Constitucionalmente, preferimos o entendimento amplo do termo ilícito, vedando-se a prova ilegal e a ilegítima. Nesse contexto, abrem-se duas óticas, envolvendo o que é materialmente ilícito (a forma de obtenção da prova é proibida por lei) e o formalmente ilícito (a forma de introdução da prova no processo é vedada por lei). (…) Em síntese, portanto, pode-se concluir que o processo penal deve formar-se em torno da produção de provas legais e legítimas, inadmintindo-se qualquer prova obtida por meio ilícito.”
Assim sendo, não se poderia questionar que no momento do interrogatório questionado, o Paciente não estava sendo torturado, embora momentos antes fora barbaramente espancado pelos policiais militares, presentes naquele ato, exercendo manifesto poder intimidatório abusivo e ilegal.
Do escólio de Ada Pellegrini Grinover, em sua obra “Nulidades do Processo Penal”:
_“É por isso que a investigação e a luta contra criminalidade devem ser conduzidas de uma certa maneira, de acordo com um rito determinado, na observênciade regras pré-estabelecidas. Se a finalidade do processo não é a de aplicar a pena ao réu de qualquer modo, a verdade deve ser obtida de acordo com uma forma moral inatacável”_
A novel legislação, regulamentando o tema já inscrito na Constituição Federal, quer dizer que a prova é ilegal toda vez que sua obtenção caracterize violação de normas legais ou de princípios gerais do ordenamento, seja de natureza processual ou de ordem material. Ou seja se a prova teve seu nascedouro na tortura praticada pelos truculentos policiais militares pouco importa se ela ingressou nos autos através de interrogatório válido. É ilícita e deve ser extirpada dos autos, para não exercer seu efeito pernicioso no espírito dos jurados que irão de forma soberana decidir o destino do Réu.O Julgamento do Paciente pelo Tribunal do Júri de {COMARCA_JULGAMENTO}, está designado para a próxima {DATA_JULGAMENTO_PACIENTE}, (doc{NUMERO_DOC_JULGAMENTO}), o que importa em evidente periculum in mora, caso de apreciação serôdia da ordem de liminar e o fumus boni juris, evidencia-se na violação da norma constitucional inscrita no art. 5º, LVI CF e artigo 157 do Código de Processo Penal.
Assim sendo é imperioso a concessão da ORDEM LIMINAR determinando a suspensão da sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri de {COMARCA_JULGAMENTO}, acima aludida, até apreciação do mérito do presente writ, inaudita altera pars, como forma de prevenir prejuízo irreparável ao satus libertatis do Paciente.
EX POSITIS
espera o Impetrante, seja a presente ordem de HABEAS CORPUS, conhecida e deferida, para fazer cessar o constrangimento ilegal de que está sendo vítima, o Paciente, pelos fatos e fundamentos ut retro perfilados, oficiando-se a autoridade aqui nominada coatora, para prestar suas informações em caráter de urgência, pois desta forma esse Egrégio Sodalício, estará como de costume restabelecendo o império da Lei, do Direito e da Excelsa JUSTIÇA.
Termos que,
Pede deferimento
LOCAL E DATA
Advogado
OAB/UF