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Habeas Corpus Preventivo

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Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

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Resumo

Modelo de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar, impetrado contra ordem de prisão civil sob a alegação de depositário infiel, sustentando a ausência de nomeação formal como depositário e a inconstitucionalidade da prisão por dívida, excetuando-se o caso de pensão alimentícia.

Habeas Corpus Preventivo com Pedido de Liminar

Modelo de Habeas Corpus Preventivo com pedido de liminar, impetrado contra ordem de prisão civil sob a alegação de depositário infiel, sustentando a ausência de nomeação formal como depositário e a inconstitucionalidade da prisão por dívida, excetuando-se o caso de pensão alimentícia.

Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO {TRIBUNAL_JUSTICA} PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE {ESTADO}

Qualificação e Fundamento Legal

{NOME_IMPETRANTE}, no pleno uso e gozo da cidadania, com fundamento na Constituição Federal, artigos 5º, inciso LXVII e LXVIII, c/c CPP, artigos 654, § 1º, “b”, e 660, § 4º, vem, mui respeitosamente, impetrar esta ordem de

HABEAS CORPUS PREVENTIVO, C/ PEDIDO DE LIMINAR

em favor do paciente {NOME_PACIENTE}, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº {CPF_PACIENTE}, com Documento de Identidade de n° {RG_PACIENTE}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_PACIENTE}, nº {NUMERO_ENDERECO_PACIENTE}, bairro {BAIRRO_PACIENTE}, CEP: {CEP_PACIENTE}, {CIDADE_PACIENTE}/{UF_PACIENTE}, figurando como autoridade coatora o Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito titular da {UNIDADE_JUDICIAL} Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Cidade, conforme fatos e fundamentos que pede vênia para expor:

I – Objeto Deste “Writ”

É obter salvo conduto em benefício do paciente que está na iminência de ser preso, tido como depositário infiel, conforme o anexo mandado de intimação.

II – Causa de Pedir

O paciente ajuizou, em {DATA_ACAO}, perante a {UNIDADE_JUDICIAL_ACAO} Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta cidade, ação de reintegração de posse contra {NOME_REU_ACAO} tendo como objeto litigioso a moto {MODELO_VEICULO}, modelo {MODELO_VEICULO}, placas {PLACA_VEICULO}, de propriedade do primeiro, conforme se depreende da apensa cópia dos autos.

Em despacho de {DATA_DESPACHO} (fls. {NUMERO_FLS_DESPACHO}), o Excelentíssimo Juiz titular daquela Unidade (autoridade coatora) deferiu liminar de reintegração de posse, com fulcro nos artigos {ARTIGOS_CPC}.

Em {DATA_CUMPRIMENTO_MANDADO}, o mandado de reintegração de posse foi cumprido (fls. {NUMERO_FLS_CUMPRIMENTO}), sendo o ora paciente reintegrado na posse do bem.

Tratou-se, destarte, a decisão interlocutória do R. Juiz a quo de liminar antecipatória dos efeitos da tutela possessória, sem qualquer nomeação de depositário, muito menos aceitação do encargo pelo paciente eis que inexiste termo nos autos.

Com efeito, o paciente jamais poderia ser qualificado como depositário do bem sob lide, eis que já era seu legítimo proprietário, conforme registro no DETRAN (fls. {NUMERO_FLS_DETRAN}) e o depositário, como é cediço, guarda bem de terceiro.

Ocorre que o paciente não compareceu à audiência de instrução, sendo o processo extinto sem julgamento do mérito (fls. {NUMERO_FLS_EXTINCAO}).

A partir daí, ocorre uma série de equívocos no processo: a um: da Secretaria da Unidade, quando se refere à “cessação da eficácia da medida cautelar” (fls. {NUMERO_FLS_SECRETARIA}); a dois: do Excelentíssimo Juiz, quando em despacho às fls. {NUMERO_FLS_DESPACHO_JUIZ} manda intimar o “depositário fiel”, referindo-se ao art. 808, III, como se tratasse o caso de “medida cautelar”; a três: da mesma autoridade coatora que, mesmo alertado pelo paciente, em petição de fls. {NUMERO_FLS_PETICAO}, de que não era depositário fiel do bem, manteve o despacho (fls. {NUMERO_FLS_DESPACHO_MANUTENCAO}), “sob pena, inclusive, de prisão”.

Inegável que extinto o processo sem julgamento do mérito cessam os efeitos da liminar concedida. Entretanto, inegável também que a evolução histórico-política dos institutos jurídicos vem rechaçando a odiosa ameaça de prisão por dívida, limitada constitucionalmente aos casos de inadimplemento de pensão alimentícia e depositário infiel, este formalmente constituído como tal. Não é o caso. O deslinde da questão há de se dar no âmbito patrimonial, com a conseqüente constrição do patrimônio ou em perdas e danos, nunca pela restrição ao exercício do direito de liberdade, porquanto o paciente nunca foi formal ou informalmente nomeado depositário de um bem que já lhe pertencia de direito.

De efeito, é esse o entendimento pretoriano, tanto do STF, quando cuidava da correta aplicação da lei federal, como do STJ, após a Carta de 88, inclusive da Egrégia Corte deste Estado:

EXECUÇÃO. MEDIDAS INDUTIVAS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. Várias são as técnicas utilizadas pelo ordenamento jurídico para assegurar o gozo dos direitos por ele atribuídos e cuja existência esteja confirmada em título executivo. E entre estas técnicas estão os meios de coação ou indução (meios que atuam sobre a vontade do devedor, visando compeli-lo a cumprir a sua obrigação) e os meios de sub-rogação (atos praticados pelo Poder Judiciário com a finalidade de, com ou sem o concurso da vontade do executado, satisfazer o exequente). Daí falar-se em execução por coerção e em execução por expropriação. Consoante o art. 139, IV, do CPC, o juiz tem o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. O CPC optou por não definir previamente quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que o juiz está autorizado a determinar, estabelecendo, ao contrário, que ele tem o dever de determinar aquelas que sejam necessárias para o cumprimento das ordens judiciais e, com isto, para a efetividade das decisões judiciais. Entre as medidas indutivas atípicas que vem sendo consagradas pela jurisprudência vale citar: a) apreensão de Carteira Nacional de Habitação, desde que o executado não a utilize para desempenhar suas atividades econômicas, valendo frisar que, consoante decisão do STJ, a medida não afeta o direito de locomoção (STJ, 4ª Turma, Recurso em habeas corpus n. 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão e STJ, 3ª, Recurso em habeas corpus n. 99.606-SP, Rel. Min. cy Andrighi); b) apreensão de passaporte, justificada pelo fato de as viagens internacionais serem realizadas, em regra, para passeio, o que significa que a intenção é restringir a possibilidade de passeio com o objetivo de garantir a satisfação de crédito trabalhista; c) bloqueio de cartão de crédito, dificultando o acesso ao crédito, ou seja, tem o mesmo objetivo do protesto da decisão judicial e inclusão do nome do executado em órgão de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, que são expressamente autorizados pelo Direito Processual do Trabalho. É à luz do caso concreto que deve ser definida a medida necessária e adequada para a satisfação do crédito em execução, considerando, no exame da sua adoção, por exemplo, o tempo transcorrido entre a lesão do direito e a instauração do processo executivo, as medidas até então adotadas (neste exame, cumpre verificar se existem outras formas, menos gravosas ao executado, que permitam a satisfação do crédito), e o comportamento do executado durante o curso do processo (a CLT confere especial valor ao comportamento das partes no processo, como se vê, por exemplo, quando trata da responsabilidade por dano processual – art. 793-B -, ao passo que delas é exigido colaboração para que o processo de execução seja o mais efetivo, possível – art. 6º do CPC -, inclusive, no caso da execução, indicando bens sujeitos à penhora – art. 774, V, do CPC), isto sem olvidar a necessidade de mais rápida satisfação de créditos de caráter alimentar, como já assinalado. Para a douta maioria, no entanto, não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico a apreensão de CNH e passaporte do executado.(TRT-3 – AP: 00109248920145030028 0010924-89.2014.5.03.0028, Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida, Decima Turma)

(…)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Document 46222

Tipo do Documento: ACÓRDÃO

Número do Registro: 000500167000000000

Sigla da Classe: RHC

Classe do Processo: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS

Número do Processo: 440003

UF do Processo: GO

Decisão: POR UIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO

Data de Decisão: {DATA_DECISAO_HC}

Código do Órgão Julgador: T5

Nome do Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Ementa:

PRISÃO CIVIL. DEPOSITARIO INFIEL. AÇÃO DE DEPOSITO. ILEGALIDADE. “HABEAS CORPUS”. 1. NÃO SUBSISTE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR POR DEPOSITO INFIEL SE NÃO HOUVE ANTES A NECESSARIA AÇÃO DE DEPOSITO COM TRANSITO EM JULGADO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Nome do Ministro Relator: EDSON VIDIGAL

Catálogo: PC0557 PRISÃO CIVIL DEPOSITARIO INFIEL

Fonte: DJ DATA:1000/06/10000005 PG:18716

Referências Legislativas:

LEG:FED CFD:0 ANO:100088 **** CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:{ARTIGO_CF} INCISO:{INCISO_CF}

(…)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Document 58863

Tipo do Documento: ACÓRDÃO

Número do Registro: 000200321380

Sigla da Classe: RESP

Classe do Processo: RECURSO ESPECIAL

Número do Processo: 30372

UF do Processo: SP

Decisão: POR UIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Data de Decisão: {DATA_DECISAO}

Código do Órgão Julgador: T4

Nome do Órgão Julgador: QUARTA TURMA

Ementa:

PENHORA. DEPOSITO. FALTA DE NOMEAÇÃO DO DEPOSITARIO. AÇÃO DE DEPOSITO. INCABIVEL A AÇÃO DE DEPOSITO SE DO TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS NADA CONSTOU SOBRE A NOMEAÇÃO DO DEPOSITARIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO.

Nome do Ministro Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR

Fonte: DJ DATA:13/06/10000004 PG:15110

(…)

Doutrina: OBRA: COMENTARIOS AO CPC, VOL. 10, PAG. 274. AUTOR: {AUTOR_DOUTRINA}

Referências Legislativas:

LEG:FED LEI:00586000 ANO:100073 **** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:{ARTIGOS_CPC}

(…)

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Tribunal:{TRIBUNAL_REGIONAL} ACORDÃO RIP.5453440

Data da Decisão: {DATA_DECISAO} PROC: HC Número do Processo: {NUMERO_PROCESSO_HC} Ano:0004 UF:PE TURMA.3 REGIÃO.5 HABEAS CORPUS

Fonte de Publicação: DJ Data: {DATA_PUBLICACAO_HC} Página:{PAGINA_PUBLICACAO_HC}

Ementa:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEPOSITARIO INFIEL. PRISÃO CIVIL. AUSENCIA DO TERMO DE DEPOSITO. – MANDADO DE PRISÃO VICIADO, SEM OBSERVANCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, GERA ILEGALIDADE. – DEPOSITO JUDICIAL SEM ASSINATURA DA PACIENTE NÃO ENSEJA DECRETAÇÃO DE PRISÃO. – ORDEM CONCEDIDDA.

Origem:Tribunal:{TRIBUNAL_REGIONAL} ACORDÃO RIP.5453440 Data da Decisão: {DATA_DECISAO} PROC:HC Processo Nº: {NUMERO_PROCESSO_HC} Ano:0004 UF:PE TURMA.3 REGIÃO.5 HABEAS CORPUS

Juiz Relator:{NOME_JUIZ_RELATOR}

Observações: {OBSERVACOES}

Referência Legislativa: {REFERENCIA_LEGISLATIVA}

LEGIS. DESCRIÇÃO: {DESCRICAO_LEGISLACAO}

LEGISLAÇÃO FEDERAL – SÚMULAS.{NUMERO_SUMULA} (STF)

Decisão: {DECISAO_CONCEDER_ORDEM}

(…)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

Classe do Processo: HABEAS CORPUS {CLASSE_PROCESSO_1}

Registro do acórdão Numero: {NUMERO_REGISTRO_ACORDAO_1}

Data de Julgamento: {DATA_JULGAMENTO_1}

Órgão Julgador: {ORGAO_JULGADOR_1}

Relator: {NOME_RELATOR_1}

Data de Publicação: Publicado no diário da Justiça do DF em {DATA_PUBLICACAO_1} Pág.: {PAGINA_PUBLICACAO_1}

Ementa:

HABEAS CORPUS. AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELO DEPOSITÁRIO DE SEMOVENTES. FALTA DE TERMO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. I – Em conformidade com a ordem jurídica vigente, após a Constituição Federal de 100088, somente se admite prisão civil por dívida decorrente de inadimplemento de obrigação alimentícia, ou decorrente de condição de depositário infiel. II – No caso vertente, o paciente não chegou a assinar termo de fiel depositário, embora tenham sido os bens semoventes a ele restituídos. Outrossim, a decisão que motivou a impetração é lacônica, exterdo ameaça de prisão, sem qualquer fundamentação legal.

Decisão: {DECISAO_CONCEDER_ORDEM}

(…)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO {CLASSE_PROCESSO_2}

Registro do Acórdão Número: {NUMERO_REGISTRO_ACORDAO_2}

Data de Julgamento: {DATA_JULGAMENTO_2}

Órgão Julgador: {ORGAO_JULGADOR_2}

Relator: {NOME_RELATOR_2}

Relator Designado:

Publicação no Diário da Justiça – Seção II / Seção III

Data de Publicação: {DATA_PUBLICACAO_2} – PÁGINA: {PAGINA_PUBLICACAO_2}

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CRÉDITO GARANTIDO POR PENHOR CEDULAR – RESPONSABILIDADE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL DESCARACTERIZADA – PRISÃO CIVIL. 01 – Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (CF, art. quinto, LXVII). 02 – Não se admite prisão civil sem relação de depósito judicial, uma vez que essa responsabilidade resulta do vínculo de subordinação entre o depositário e o juiz, vedada a equiparação do simples devedor ao depositário infiel. 03 – Agravo conhecido e provido. Unânime.

Decisão: Conhecer do agravo de instrumento e prover. Unânime.

Referências Legislativas:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL FED CFD-100088 ART-5 INC-{INCISO_CF} INC-54

CÓDIGO CIVIL FED LEI-3071.100016 ART-1267

(…)

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FED LEI-586000.100073 ART-00004 PAR-ÚNICO

Doutrina: PROCESSO DE EXECUÇÃO, DÉCIMA QUARTA ED., PÁGS. 28000.20001. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR.

(…)

TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DE SÃO PAULO

L {NUMERO_PROCESSO_TAC}

Ementa:

LOCAÇÃO – INQUILINO DESPEJADO – BENS DEIXADOS EM IMÓVEL DO LOCADOR – DESAPARECIMENTO DE ALGUNS OBJETOS – LOCADOR RESPONSABILIZADO COMO DEPOSITÁRIO INFIEL – NÃO COMPROVAÇÃO DA ACEITAÇÃO DO ENCARGO

Não se pode responsabilizar o locador como depositário infiel, dos bens deixados em seu imóvel pelo inquilino despejado, bem como devedor dos valores correspondentes aos bens desaparecidos, já que o depósito só se aperfeiçoa com a aceitação do encargo, o que não foi comprovado, diante de não ter sido formalmente nomeado depositário.

EI 377.035 – 3ª Câm. – Rel. Juiz OSWALDO BREVIGLIERI – J. 17.5.0004, JTA (LEX) 154/267

(…)

TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS

MG 50008/3.55000

Ementa:

EXECUÇÃO – DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO CIVIL IMINENTE – DESCARACTERIZAÇÃO – SANÇÃO QUE NÃO PREVALECE

Não configurada a hipótese de depositário infiel, constituiu ameaça ao direito de locomoção ato executório que aventa a possibilidade de prisão civil.

HC 437.424 – 11ª Câm. – Rel. Juiz ARTUR MARQUES – J. 31.7.0005, in JTA (LEX) 156/440

DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO CIVIL – DESCABIMENTO

Não constando dos autos qualquer termo de penhora ou auto de depósito de veículo alienado pela paciente, não há que se falar em depositário infiel e na conseqüente decretação de prisão (TRF-3ª R. – Ac. unân. da 1ª T. publ. no DJ de 21-2-0005, pág. 8.351 – HC 0004.03.00004063-8-SP – Rel. Juiz Sinval Antunes – Adv.: João dos Santos Rongui).

(…)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

N° PROCESSO: 0300001-000

TIPO DO PROCESSO: “Habeas Corpus”

COMARCA: FORTALEZA

PARTES:

Impetrante : José Jales de Figueiredo Júnior

Paciente : {NOME_PACIENTE}

Impetrado : Juiz de Direito da 28ª Vara Cível de Fortaleza

RELATOR: DES. RAIMUNDO BASTOS DE OLIVEIRA

EMENTA: – “Habeas Corpus”- Prisão civil.

– Qualquer prisão, seja ela de que natureza for, somente poderá ser decretada e cumprida na forma da lei, conforme se infere dos incisos LIV, LXI, LXVI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal.

– Ordem concedida.

Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.

Acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por julgamento de Turma, à uimidade, conceder a ordem.

Em favor de {NOME_PACIENTE}, preso por determinação do Dr. Juiz Titular da 28ª Vara Cível de Fortaleza, o advogado {NOME_ADVOGADO_IMPETRANTE}, impetrou ordem de “habeas corpus” originário, acolitado por pedido liminar deferido de logo.

Alega o impetrante que o paciente ajuizou, exatamente na 28ª Vara Cível desta Comarca, ação de execução contra a empresa de transportes coletivos, Viação Águia Branca Ltda. Penhorada a quantia de o exeqüente requereu a liberação do valor depositado, porquanto a secretaria certificara a fluência, “in albis”, do prazo reservado à executada para embargar. Expedida pelo juízo a guia de levantamento junto ao BEC, foi ao credor-aciote repassada a importância ali depositada na conta 225.638-7, vinculada ao processo 0004.02.1520000-1. Advertido, porem, do engano da secretaria, porquanto o prazo para embargar ainda não se escoara totalmente, o magistrado processante determinou a restituição pelo exeqüente da quantia levantada, sob pena de prisão. Prisão esta prontamente decretada e efetivada, sob o fundamento de que a busca e apreensão se revelara infrutífera, diante da recusa do ora paciente em devolver a quantia recebida, por não mais dela dispor, independentemente de lhe ter sido atribuída a condição de depositário infiel.(Grifou-se).

Como visto, não subsiste JUSTA CAUSA para a ameaça de prisão, conforme consta do anexo Mandado de Intimação.

Está, assim, caracterizada a grave ameaça que paira sobre o paciente de sofrer limitação em seu direito de ir, vir e ficar.

III – Concessão de Liminar

Diante da flagrante ilegalidade da ameaça da prisão civil (fumus boni juris) e ainda o constrangimento que o paciente irá sofrer com a iminente e injustificável decretação de sua prisão, conforme consta do Mandado de Intimação (periculum in mora), bem como face ao profundo e indisfarçável desrespeito ao disciplinamento normativo a que se subordina tal medida extrema, requer o impetrante a concessão LIMINAR DA ORDEM.

IV – Pedido

No aguardo da concessão da liminar, pede e espera o impetrante que seja expedida a ordem de salvo conduto, preservando o direito fundamental da liberdade física do paciente, e, ao final, o julgamento favorável do presente pedido, com a concessão definitiva do writ que se impetra.

Termos em que,

Pede Deferimento.

{CIDADE_IMPETRANTE}, {DIA_IMPETRANTE} de {MES_IMPETRANTE} de {ANO_IMPETRANTE}

{NOME_ADVOGADO_IMPETRANTE} OAB Nº {OAB_ADVOGADO_IMPETRANTE}

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Tribunal JusticaEstadoNome ImpetranteNome PacienteCpf PacienteRg PacienteEndereco PacienteNumero Endereco PacienteBairro PacienteCep PacienteCidade PacienteUf PacienteUnidade JudicialData AcaoUnidade Judicial AcaoNome Reu AcaoModelo VeiculoPlaca VeiculoData DespachoNumero Fls DespachoArtigos CpcData Cumprimento MandadoNumero Fls CumprimentoNumero Fls DetranNumero Fls ExtincaoNumero Fls SecretariaNumero Fls Despacho JuizNumero Fls PeticaoNumero Fls Despacho ManutencaoData Decisao HcArtigo CfInciso CfData DecisaoAutor DoutrinaTribunal RegionalNumero Processo HcData Publicacao HcPagina Publicacao HcNome Juiz RelatorObservacoesReferencia LegislativaDescricao LegislacaoNumero SumulaDecisao Conceder OrdemClasse Processo 1Numero Registro Acordao 1Data Julgamento 1Orgao Julgador 1Nome Relator 1Data Publicacao 1Pagina Publicacao 1Classe Processo 2Numero Registro Acordao 2Data Julgamento 2Orgao Julgador 2Nome Relator 2Data Publicacao 2Pagina Publicacao 2Numero Processo TacNome Advogado ImpetranteCidade ImpetranteDia ImpetranteMes ImpetranteAno ImpetranteOab Advogado Impetrante

Fim do modelo

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