PetiçõesTribunal de JustiçaImpetrante

Habeas Corpus Preventivo

Habeas Corpus Preventivo

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

**EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO {TRIBUNAL_JUSTICA} PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE {ESTADO}**

{NOME_IMPETRANTE}, no pleno uso e gozo da cidadania, com fundamento na Constituição Federal, arts. 5º, inciso LXVII e LXVIII, c/c CPP, arts. 654, § 1º, “b”, e 660, § 4º, vem, mui respeitosamente, impetrar esta ordem de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, C/PEDIDO DE LIMINAR em favor do paciente {NOME_PACIENTE}, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº {CPF_PACIENTE}, com Documento de Identidade de n° {RG_PACIENTE}, residente e domiciliado na Rua {ENDERECO_PACIENTE}, nº {NUMERO_ENDERECO_PACIENTE}, bairro {BAIRRO_PACIENTE}, CEP: {CEP_PACIENTE}, {CIDADE_PACIENTE}/{UF_PACIENTE}, figurando como autoridade coatora o Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito titular da {UNIDADE_JUDICIAL} Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta Cidade, conforme fatos e fundamentos que pede vênia para expor:

**1 – OBJETO DESTE “WRIT”**

É obter salvo conduto em benefício do paciente que está na iminência de ser preso, tido como depositário infiel, conforme o anexo mandado de intimação.

**2 – CAUSA DE PEDIR**

O paciente ajuizou, em {DATA_ACAO}, perante a {UNIDADE_JUDICIAL_ACAO} Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal desta cidade, ação de reintegração de posse contra {NOME_REU_ACAO} tendo como objeto litigioso a moto {MODELO_VEICULO}, modelo {MODELO_VEICULO}, placas {PLACA_VEICULO}, de propriedade do primeiro, conforme se depreende da apensa cópia dos autos.

Em despacho de {DATA_DESPACHO} (fls. {NUMERO_FLS_DESPACHO}), o Excelentíssimo Juiz titular daquela Unidade (autoridade coatora) deferiu liminar de reintegração de posse, com fulcro nos arts. {ARTIGOS_CPC}.

Em {DATA_CUMPRIMENTO_MANDADO}, o mandado de reintegração de posse foi cumprido (fls. {NUMERO_FLS_CUMPRIMENTO}), sendo o ora paciente reintegrado na posse do bem.

Tratou-se, destarte, a decisão interlocutória do R. Juiz a quo de liminar antecipatória dos efeitos da tutela possessória, sem qualquer nomeação de depositário, muito menos aceitação do encargo pelo paciente eis que inexiste termo nos autos.

Com efeito, o paciente jamais poderia ser qualificado como depositário do bem sob lide, eis que já era seu legítimo proprietário, conforme registro no DETRAN (fls. {NUMERO_FLS_DETRAN}) e o depositário, como é cediço, guarda bem de terceiro.

Ocorre que o paciente não compareceu à audiência de instrução, sendo o processo extinto sem julgamento do mérito (fls. {NUMERO_FLS_EXTINCAO}).

A partir daí, ocorre uma série de equívocos no processo: a um: da Secretaria da Unidade, quando se refere à “cessação da eficácia da medida cautelar” (fls. {NUMERO_FLS_SECRETARIA}); a dois: do Excelentíssimo Juiz, quando em despacho às fls. {NUMERO_FLS_DESPACHO_JUIZ} manda intimar o “depositário fiel”, referindo-se ao art. 808, III, como se tratasse o caso de “medida cautelar”; a três: da mesma autoridade coatora que, mesmo alertado pelo paciente, em petição de fls. {NUMERO_FLS_PETICAO}, de que não era depositário fiel do bem, manteve o despacho (fls. {NUMERO_FLS_DESPACHO_MANUTENCAO}), “sob pena, inclusive, de prisão”.

Inegável que extinto o processo sem julgamento do mérito cessam os efeitos da liminar concedida. Entretanto, inegável também que a evolução histórico-política dos institutos jurídicos vem rechaçando a odiosa ameaça de prisão por dívida, limitada constitucionalmente aos casos de inadimplemento de pensão alimentícia e depositário infiel, este formalmente constituído como tal.Não é o caso. O deslinde da questão há de se dar no âmbito patrimonial, com a conseqüente constrição do patrimônio ou em perdas e danos, nunca pela restrição ao exercício do direito de liberdade, porquanto o paciente nunca foi formal ou informalmente nomeado depositário de um bem que já lhe pertencia de direito.

De efeito, é esse o entendimento pretoriano, tanto do STF, quando cuidava da correta aplicação da lei federal, como do STJ, após a Carta de 88, inclusive da Egrégia Corte deste Estado:

EXECUÇÃO. MEDIDAS INDUTIVAS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. Várias são as técnicas utilizadas pelo ordenamento jurídico para assegurar o gozo dos direitos por ele atribuídos e cuja existência esteja confirmada em título executivo. E entre estas técnicas estão os meios de coação ou indução (meios que atuam sobre a vontade do devedor, visando compeli-lo a cumprir a sua obrigação) e os meios de sub-rogação (atos praticados pelo Poder Judiciário com a finalidade de, com ou sem o concurso da vontade do executado, satisfazer o exequente). Daí falar-se em execução por coerção e em execução por expropriação. Consoante o art. 139, IV, do CPC, o juiz tem o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto a prestação pecuniária. O CPC optou por não definir previamente quais são as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias que o juiz está autorizado a determinar, estabelecendo, ao contrário, que ele tem o dever de determinar aquelas que sejam necessárias para o cumprimento das ordens judiciais e, com isto, para a efetividade das decisões judiciais. Entre as medidas indutivas atípicas que vem sendo consagradas pela jurisprudência vale citar: a) apreensão de Carteira Nacional de Habitação, desde que o executado não a utilize para desempenhar suas atividades econômicas, valendo frisar que, consoante decisão do STJ, a medida não afeta o direito de locomoção (STJ, 4ª Turma, Recurso em habeas corpus n. 97.876-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão e STJ, 3ª, Recurso em habeas corpus n. 99.606-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi); b) apreensão de passaporte, justificada pelo fato de as viagens internacionais serem realizadas, em regra, para passeio, o que significa que a intenção é restringir a possibilidade de passeio com o objetivo de garantir a satisfação de crédito trabalhista; c) bloqueio de cartão de crédito, dificultando o acesso ao crédito, ou seja, tem o mesmo objetivo do protesto da decisão judicial e inclusão do nome do executado em órgão de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, que são expressamente autorizados pelo Direito Processual do Trabalho. É à luz do caso concreto que deve ser definida a medida necessária e adequada para a satisfação do crédito em execução, considerando, no exame da sua adoção, por exemplo, o tempo transcorrido entre a lesão do direito e a instauração do processo executivo, as medidas até então adotadas (neste exame, cumpre verificar se existem outras formas, menos gravosas ao executado, que permitam a satisfação do crédito), e o comportamento do executado durante o curso do processo (a CLT confere especial valor ao comportamento das partes no processo, como se vê, por exemplo, quando trata da responsabilidade por dano processual – art. 793-B -, ao passo que delas é exigido colaboração para que o processo de execução seja o mais efetivo, possível – art. 6º do CPC -, inclusive, no caso da execução, indicando bens sujeitos à penhora – art. 774, V, do CPC), isto sem olvidar a necessidade de mais rápida satisfação de créditos de caráter alimentar, como já assinalado. Para a douta maioria, no entanto, não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico a apreensão de CNH e passaporte do executado.(TRT-3 – AP: 00109248920145030028 0010924-89.2014.5.03.0028, Relator: Convocado Cleber Lucio de Almeida, Decima Turma)

(…)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Document 46222

Tipo do Documento: ACÓRDÃO

Número do Registro: 000500167000000000

Sigla da Classe: RHC

Classe do Processo: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS

Número do Processo: 440003

UF do Processo: GO

Decisão: POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO

Data de Decisão: 17/05/10000005

Código do Órgão Julgador: T5

Nome do Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Ementa:

PRISÃO CIVIL. DEPOSITARIO INFIEL. AÇÃO DE DEPOSITO. ILEGALIDADE. “HABEAS CORPUS”. 1. NÃO SUBSISTE O DECRETO DE PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR POR DEPOSITO INFIEL SE NÃO HOUVE ANTES A NECESSARIA AÇÃO DE DEPOSITO COM TRANSITO EM JULGADO. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Nome do Ministro Relator: EDSON VIDIGAL

Catálogo: PC0557 PRISÃO CIVIL DEPOSITARIO INFIEL

Fonte: DJ DATA:1000/06/10000005 PG:18716

Referências Legislativas:

LEG:FED CFD:0 ANO:100088 \*\*\*\* CF-88 CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART:00005 INC:00067

(…)

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Document 58863

Tipo do Documento: ACÓRDÃO

Número do Registro: 000200321380

Sigla da Classe: RESP

Classe do Processo: RECURSO ESPECIAL

Número do Processo: 30372

UF do Processo: SP

Decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Data de Decisão: 17/05/10000004

Código do Órgão Julgador: T4

Nome do Órgão Julgador: QUARTA TURMA

Ementa:

PENHORA. DEPOSITO. FALTA DE NOMEAÇÃO DO DEPOSITARIO. AÇÃO DE DEPOSITO. INCABIVEL A AÇÃO DE DEPOSITO SE DO TERMO DE NOMEAÇÃO DE BENS NADA CONSTOU SOBRE A NOMEAÇÃO DO DEPOSITARIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PELO DISSIDIO, MAS IMPROVIDO.

Nome do Ministro Relator: RUY ROSADO DE AGUIAR

Fonte: DJ DATA:13/06/10000004 PG:15110

(…)

Doutrina: OBRA: COMENTARIOS AO CPC, VOL. 10, PAG. 274. AUTOR: PONTES DE MIRANDA

Referências Legislativas: LEG:FED LEI:00586000 ANO:100073 \*\*\*\* CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00657

(…)

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

Tribunal:TR5 ACORDÃO RIP.5453440

Data da Decisão: 18/05/10000005 PROC: HC Número do Processo: 500480 Ano:0004 UF:PE TURMA.3 REGIÃO.5 HABEAS CORPUS

Fonte de Publicação: DJ Data: 23/06/0005 Página:300080007

Ementa:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DEPOSITARIO INFIEL. PRISÃO CIVIL.

AUSENCIA DO TERMO DE DEPOSITO.

– MANDADO DE PRISÃO VICIADO, SEM OBSERVANCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, GERA ILEGALIDADE.

– DEPOSITO JUDICIAL SEM ASSINATURA DA PACIENTE NÃO ENSEJA DECRETAÇÃO DE PRISÃO.

– ORDEM CONCEDIDDA.

Origem:Tribunal:TR5 ACORDÃO RIP.5453440 Data da Decisão: 18/05/10000005 PROC:HC Processo Nº:500480 Ano:0004 UF:PE TURMA.3 REGIÃO.5 HABEAS CORPUSJuiz Relator:{NOME_JUIZ_RELATOR}

Observações: {OBSERVACOES}

Referência Legislativa: {REFERENCIA_LEGISLATIVA}

LEGIS. DESCRIÇÃO: {DESCRICAO_LEGISLACAO}

LEGISLAÇÃO FEDERAL – SÚMULAS.{NUMERO_SUMULA} (STF)

Decisão: {DECISAO_UNANIME}

(…)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

Classe do Processo: HABEAS CORPUS {CLASSE_PROCESSO_1}

Registro do acórdão Numero: {NUMERO_REGISTRO_ACORDAO_1}

Data de Julgamento: {DATA_JULGAMENTO_1}

Órgão Julgador: {ORGAO_JULGADOR_1}

Relator: {NOME_RELATOR_1}

Data de Publicação: Publicado no diário da Justiça do DF em {DATA_PUBLICACAO_1} Pág.: {PAGINA_PUBLICACAO_1}

Ementa:

HABEAS CORPUS. AMEAÇA DE PRISÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PELO DEPOSITÁRIO DE SEMOVENTES. FALTA DE TERMO. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. I – Em conformidade com a ordem jurídica vigente, após a Constituição Federal de 100088, somente se admite prisão civil por dívida decorrente de inadimplemento de obrigação alimentícia, ou decorrente de condição de depositário infiel. II – No caso vertente, o paciente não chegou a assinar termo de fiel depositário, embora tenham sido os bens semoventes a ele restituídos. Outrossim, a decisão que motivou a impetração é lacônica, externando ameaça de prisão, sem qualquer fundamentação legal.

Decisão: {DECISAO_CONCEDER_ORDEM}

(…)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL

Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO {CLASSE_PROCESSO_2}

Registro do Acórdão Número: {NUMERO_REGISTRO_ACORDAO_2}

Data de Julgamento: {DATA_JULGAMENTO_2}

Órgão Julgador: {ORGAO_JULGADOR_2}

Relator: {NOME_RELATOR_2}

Relator Designado:

Publicação no Diário da Justiça – Seção II / Seção III

Data de Publicação: {DATA_PUBLICACAO_2} – PÁGINA: {PAGINA_PUBLICACAO_2}

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CRÉDITO GARANTIDO POR PENHOR CEDULAR – RESPONSABILIDADE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL DESCARACTERIZADA – PRISÃO CIVIL. 01 – Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel (CF, art. quinto, LXVII). 02 – Não se admite prisão civil sem relação de depósito judicial, uma vez que essa responsabilidade resulta do vínculo de subordinação entre o depositário e o juiz, vedada a equiparação do simples devedor ao depositário infiel. 03 – Agravo conhecido e provido. Unânime.

Decisão: Conhecer do agravo de instrumento e prover. Unânime.

Referências Legislativas:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL FED CFD-100088 ART-5 INC-67 INC-54

CÓDIGO CIVIL FED LEI-3071.100016 ART-1267

(…)

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FED LEI-586000.100073 ART-00004 PAR-ÚNICO

Doutrina: PROCESSO DE EXECUÇÃO, DÉCIMA QUARTA ED., PÁGS. 28000.20001. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR.

(…)

TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DE SÃO PAULO

L {NUMERO_PROCESSO_TAC}

Ementa:

LOCAÇÃO – INQUILINO DESPEJADO – BENS DEIXADOS EM IMÓVEL DO LOCADOR – DESAPARECIMENTO DE ALGUNS OBJETOS – LOCADOR RESPONSABILIZADO COMO DEPOSITÁRIO INFIEL – NÃO COMPROVAÇÃO DA ACEITAÇÃO DO ENCARGONão se pode responsabilizar o locador como depositário infiel, dos bens deixados em seu imóvel pelo inquilino despejado, bem como devedor dos valores correspondentes aos bens desaparecidos, já que o depósito só se aperfeiçoa com a aceitação do encargo, o que não foi comprovado, diante de não ter sido formalmente nomeado depositário.

EI 377.035 – 3ª Câm. – Rel. Juiz OSWALDO BREVIGLIERI – J. 17.5.0004, JTA (LEX) 154/267

TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS

MG 50008/3.55000

Ementa:

EXECUÇÃO – DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO CIVIL IMINENTE – DESCARACTERIZAÇÃO – SANÇÃO QUE NÃO PREVALECE

Não configurada a hipótese de depositário infiel, constituiu ameaça ao direito de locomoção ato executório que aventa a possibilidade de prisão civil.

HC 437.424 – 11ª Câm. – Rel. Juiz ARTUR MARQUES – J. 31.7.0005, in JTA (LEX) 156/440

DEPOSITÁRIO INFIEL – PRISÃO CIVIL – DESCABIMENTO

Não constando dos autos qualquer termo de penhora ou auto de depósito de veículo alienado pela paciente, não há que se falar em depositário infiel e na conseqüente decretação de prisão (TRF-3ª R. – Ac. unân. da 1ª T. publ. no DJ de 21-2-0005, pág. 8.351 – HC 0004.03.00004063-8-SP – Rel. Juiz Sinval Antunes – Adv.: João dos Santos Rongui).

(…)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

N° PROCESSO: 0300001-000

TIPO DO PROCESSO: “Habeas Corpus”

COMARCA: FORTALEZA

PARTES:

Impetrante : José Jales de Figueiredo Júnior

Paciente : Luiz Gonzaga Filho

Impetrado : Juiz de Direito da 28ª Vara Cível de Fortaleza

RELATOR: DES. RAIMUNDO BASTOS DE OLIVEIRA

EMENTA: – “Habeas Corpus”- Prisão civil.

– Qualquer prisão, seja ela de que natureza for, somente poderá ser decretada e cumprida na forma da lei, conforme se infere dos incisos LIV, LXI, LXVI e LXVII do art. 5º da Constituição Federal.

– Ordem concedida.

Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.

Acorda a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por julgamento de Turma, à unanimidade, conceder a ordem.

Em favor de Luiz Gonzaga Filho, preso por determinação do Dr. Juiz Titular da 28ª Vara Cível de Fortaleza, o advogado José Jales de Figueiredo Júnior, impetrou ordem de “habeas corpus” originário, acolitado por pedido liminar deferido de logo.

Alega o impetrante que o paciente ajuizou, exatamente na 28ª Vara Cível desta Comarca, ação de execução contra a empresa de transportes coletivos, Viação Águia Branca Ltda. Penhorada a quantia de R$ 13.00005,65, o exeqüente requereu a liberação do valor depositado, porquanto a secretaria certificara a fluência, “in albis”, do prazo reservado à executada para embargar. Expedida pelo juízo a guia de levantamento junto ao BEC, foi ao credor-acionante repassada a importância ali depositada na conta 225.638-7, vinculada ao processo 0004.02.1520000-1. Advertido, porem, do engano da secretaria, porquanto o prazo para embargar ainda não se escoara totalmente, o magistrado processante determinou a restituição pelo exeqüente da quantia levantada, sob pena de prisão. Prisão esta prontamente decretada e efetivada, sob o fundamento de que a busca e apreensão se revelara infrutífera, diante da recusa do ora paciente em devolver a quantia recebida, por não mais dela dispor, independentemente de lhe ter sido atribuída a condição de depositário infiel.(Grifou-se).

Como visto, não subsiste JUSTA CAUSA para a ameaça de prisão, conforme consta do anexo Mandado de Intimação.

Está, assim, caracterizada a grave ameaça que paira sobre o paciente de sofrer limitação em seu direito de ir, vir e ficar.

**3 – CONCESSÃO DE LIMINAR**

Diante da flagrante ilegalidade da ameaça da prisão civil (fumus boni juris) e ainda o constrangimento que o paciente irá sofrer com a iminente e injustificável decretação de sua prisão, conforme consta do Mandado de Intimação (periculum in mora), bem como face ao profundo e indisfarçável desrespeito ao disciplinamento normativo a que se subordina tal medida extrema, requer o impetrante a concessão LIMINAR DA ORDEM.

**4 – PEDIDO**

No aguardo da concessão da liminar, pede e espera o impetrante que seja expedida a ordem de salvo conduto, preservando o direito fundamental da liberdade física do paciente, e, ao final, o julgamento favorável do presente pedido, com a concessão definitiva do writ que se impetra.

Termos em que,

Pede Deferimento.

{CIDADE_IMPETRANTE}, {DIA_IMPETRANTE}, {MES_IMPETRANTE}, {ANO_IMPETRANTE}

{NOME_ADVOGADO_IMPETRANTE}

OAB Nº {OAB_ADVOGADO_IMPETRANTE}

Fim do modelo

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