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Habeas Corpus com Pedido de Liminar

Habeas Corpus

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27 de abril de 2025

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Tribunal JusticaEstadoNome Defensor PublicoCategoria DefensorMatricula DefensorNome PacienteRg PacienteUnidade Penal+78 mais

# Habeas Corpus para Progressão de Regime em Crime Hediondo com Coisa Julgada

_Ação de Habeas Corpus impetrada por Defensor Público em favor de sentenciado, visando a concessão de progressão de regime para o semiaberto. O impetrante argumenta que o segundo indeferimento do benefício baseou-se indevidamente na coisa julgada, ignorando a ocorrência de novo marco temporal e a jurisprudência consolidada que afasta a natureza hedionda do delito de atentado violento ao pudor com violência presumida (art. 214 c/c 224, 'a', do CP) e que protege a decisão inicial de regime, transitada em julgado sem recurso ministerial, contra a *reformatio in pejus* na fase executória._

## Endereçamento

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) DO {TRIBUNAL_JUSTICA} PRESIDENTE DO EGRÉRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE {ESTADO}

## Qualificação e Cabimento

{NOME_DEFENSOR_PUBLICO}, Defensor Público de {CATEGORIA_DEFENSOR}, matrícula nº {MATRICULA_DEFENSOR}, em atuação no Sistema Penitenciário do Estado {ESTADO}, vem, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 5º, LXVIII da CF e artigos 647 e seguintes do CPP, impetrar ordem de

**HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR**

em nome de **{NOME_PACIENTE}**, RG. {RG_PACIENTE}, preso na unidade penal {UNIDADE_PENAL}, apontando como autoridade coatora o Exmo. Dr. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, aduzindo o seguinte.

## Dos Fatos e das Condenações

O apenado foi condenado como incurso nas penas dos seguintes artigos do CP e seus respectivos tombos na VEP:

* Artigo 180, *caput* do CP, com pena de {ANOS_RECLUSAO_1} anos de reclusão, que recebeu o tombo nº {NUMERO_TOMBO_1} na VEP;

* Artigo 20006, I, II do CP, com pena de reclusão, que recebeu o tombo nº {NUMERO_TOMBO_2} na VEP;

* Artigo 214 c/c 224, “a” do CP, a uma pena de {ANOS_RECLUSAO_2} anos de reclusão que recebeu o tombo nº {NUMERO_TOMBO_2} na VEP;

* Artigo 180, *caput* do CP, a uma pena de {ANOS_RECLUSAO_3} anos e {MESES_RECLUSAO} meses de reclusão, recebendo o nº tombo na VEP de {NUMERO_TOMBO_3}.

## Da Inadequada Aplicação da Coisa Julgada e do Novo Marco Temporal

O paciente, no meio do ano {ANO_REQUERIMENTO}, requereu por advogado particular – cópia {NUMERO_COPIA_1} em anexo –, junto à VEP o benefício da progressão de regime, tendo o mesmo sido indeferido pelo Juiz (cópia {NUMERO_COPIA_2} em anexo), na data {DATA_INDEFERIMENTO}, sob o fundamento de ter o apenado cometido crime hediondo.

Insta salientar que, na data em que houve o pedido de progressão de regime e o seu indeferimento, o apenado ainda não tinha cumprido o lapso temporal necessário para ser beneficiado com a mudança de regime. Lapso temporal este, que só viria a ser alcançado em {DATA_ALCANCE_LAPSO}. Ver cópia {NUMERO_COPIA_3} do cálculo de pena em anexo.

Desta forma, na data correta para concessão do benefício da progressão, ou seja, {DATA_PEDIDO_PROGRESSAO}, o Defensor Público em atuação no sistema penitenciário veio a requerer novamente o benefício da progressão de regime.

Não é demais realçar que o pedido foi novamente indeferido pelo Juiz da VEP, sob argumento de que já havia nos autos do processo decisão denegatória da progressão de regime. Ver cópia {NUMERO_COPIA_4} em anexo da decisão.

Apesar de termos novamente um pedido de progressão de regime, este foi baseado em uma nova causa de pedir, que é a existência, agora, de lapso temporal necessário para concessão do benefício. Isto permite um novo julgamento, pois, para a existência da coisa julgada, que impede uma nova análise de uma decisão, é necessária a tríplice identidade dos elementos da ação, que são: pedido, causa de pedir e partes iguais. No caso em questão, não há aquela tríplice identidade, pois a causa de pedir é outra, possibilitando um novo julgamento da progressão de regime.

Cabe ressaltar que, no decorrer do procedimento para julgamento do segundo pedido de progressão de regime, veio aos autos do processo esclarecimento a respeito do tempo em que o apenado ficou preso por sua primeira condenação, tombo {NUMERO_TOMBO_4}, período esse que ainda não estava computado no total do tempo de pena cumprido pelo interno, acarretando a alteração do tempo necessário para concessão do benefício, fazendo com que o prazo para a semi-aberta retrocedesse para antes do julgamento do primeiro pedido de progressão. Outro fato que também fez com que o marco para progressão de regime fosse antecedido foram as remições de pena concedidas ao paciente. Ver cópia {NUMERO_COPIA_5} em anexo. Talvez, esta alteração de datas para que o interno obtivesse o benefício, tenha ocasionado o erro do juiz ao julgar este segundo pedido de semi-aberta, afirmando ele que já havia nos autos do processo decisão sobre a semi-aberta e não proferisse uma nova decisão.

## Do Direito: Crime Hediondo, Progressão de Regime e Coisa Julgada

Agora demonstraremos os fundamentos que permitem a concessão da progressão de regime ao paciente:

Apesar de um dos crimes cometidos pelo apenado ser o crime de atentado violento ao pudor com violência presumida, este crime por si só não é obstáculo para que o paciente tenha direito à progressão de regime. Visto que os Tribunais Superiores do nosso país, em recentes decisões, manifestaram-se reiteradamente que o crime do artigo 214 c/c 224 “a” do CP não é considerado crime hediondo. Vejamos:

**Posição do STF:**

> “EMENTA: – Habeas Corpus. 2. Atentado violento ao pudor e crime hediondo. Regime de cumprimento da pena. 3. Hipótese enquadrada nos arts. 214 e 224, letra a, e não nos arts. 214 e 223, *caput* e parágrafo único, todos do Código Penal.

>
> Para que atentado violento ao pudor possa ser classificado como crime hediondo, nos termos da Lei nº 8.072/1990, art. 1º, inciso VI, é necessário que do fato resulte lesão corporal de natureza grave ou morte (art. 214 combinado com o art. 223, *caput* e parágrafo único). Não se podendo, desse modo, enquadrar o crime a que condenado o paciente (CP, arts. 214 e 224, letra a) como hediondo, Lei nº 8.072/1990, o regime de cumprimento da pena a que foi condenado somente pode ser o inicialmente fechado e não o regime fechado durante o período integral de sua duração. Dessa maneira, se não procede o fundamento da petição inicial do *habeas corpus*, com base na Lei nº 0.004.555/1990, que, de acordo com a jurisprudência do STF, é aplicável, tão-só, ao crime de tortura e não aos demais delitos tidos como hediondos pela Lei nº 8.072/1990, cabe, aqui, deferir o *habeas corpus*, porque o crime de atentado violento ao pudor, pelo qual condenado o paciente (CP, arts. 214 e 224, letra a), não se enquadra entre os delitos hediondos, art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/1990, visto que do fato não resultou nem lesão corporal grave nas vítimas, nem morte (art. 214, em combinação com o art.223, *caput* e parágrafo único, do Código Penal). *Habeas Corpus* deferido para garantir ao paciente a progressão no regime de cumprimento da pena, que se há de ter, tão-só, como inicialmente fechado.”

Este *Habeas Corpus* originou o informativo nº 152 do STF que é reproduzido:

> “Crime Hediondo e Atentado Violento ao Pudor. Não se considera hediondo o crime de atentado violento ao pudor, cometido contra menor de 14 anos, quando não for seguido de lesão corporal grave. Com base nesse entendimento, a Turma, por unanimidade, deferiu *Habeas Corpus*, para considerar que o regime prisional do paciente é, apenas inicialmente, o fechado, podendo, assim, na forma da lei, obter a progressão do regime de prisão. Entendeu-se que o inciso VI do art. 1º da Lei 8.072/90 – “Art. 1º- São considerados hediondos os seguintes crimes..: . VI- atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, *caput* e parágrafo único)” – somente considera hediondo o crime de atentado violento ao pudor quando seguido de lesão corporal grave, não fazendo qualquer referência à hipótese em que a violência seja presumida (CP, art. 224). HC 78.305-MG, rel. Min. Néri da Silveira, 08.06.1999.”

Vejamos agora a posição do STJ:

> “Min. FELIX FISCHER (110000) Data da Decisão 10/08/2012 Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Ementa PENAL. ESTUPRO PRESUMIDO. PRESUNÇÃO, DOLO E CONSENTIMENTO. ART. 224 ALÍNEA “A” DO C. PENAL. MAJORANTE DO ART. 226, INCISO III DO C. PENAL.

>
> I A presunção de violência, prevista no art. 224, alínea “a” do C. Penal, exige que o dolo, direto ou eventual, considere o elemento referente à idade da vítima, não podendo ser, assim, admitida a responsabilidade objetiva. II – No estupro ficto, a norma impõe um dever geral de abstenção da prática de conjunção carnal com as jovens que não sejam maiores de 14 anos. III – O consentimento da vítima, no caso, não tem relevância jurídico-penal (Precedentes do STF e STJ). IV – O estupro ficto não é crime hediondo visto que não arrolado no art. 1º da Lei 8.072/90. Inaplicável ao referido delito, a restrição insculpida no art. 2º, § 1º da *lex specialis*. (Precedente aplicável do Pretório Excelso). Recurso conhecido e parcialmente provido.”

>
> DATA: 13/12/2012 P

>
> Min. FELIX FISCHER (110000)

>
> (...)

>
> QUINTA TURMA

>
> PENAL. HABEAS CORPUS. (EC Nº 22/1990) ESTUPRO PRESUMIDO. ART. 224, ALÍNEA “A”, CP PRIMARIEDADE . DOSIMETRIA DA PENA . PARTICIPAÇÃO CRIMINOSA. IMPROPRIEDADE DO *WRIT*.

>
> I – A presunção de violência, prevista no art. 224, alínea “a” do C. Penal, exige que o dolo, direto ou eventual, considere o elemento referente à idade da vítima, não podendo ser, assim, admitida a responsabilidade objetiva. II – No estupro ficto, a norma impõe um dever geral de abstenção da prática de conjunção carnal com as jovens que não sejam maiores de 14 anos. III – O consentimento da vítima, no caso, não tem relevância jurídico-penal (Precedentes do STF e STJ). IV – Em análise perfunctória dos autos verifica-se que primariedade dos pacientes foi considerada quando da dosimetria da pena. V – A alegação de não existirem provas nos autos da participação criminosa da ré escapa aos estreitos limites do *writ*, por ser vedado o minucioso exame do material cognitivo. VI – Por não ser o estupro ficto crime hediondo, concedo a ordem, de ofício, para afastar a aplicação do regime integralmente fechado, adotando-se por correto o cumprimento prisional inicialmente fechado (Precedentes) *Habeas corpus* parcialmente concedido

>
> (...)

>
> Min. Felix Fisher

> Data 02/0000/2012

> Quinta turma

>
> PENAL. HABEAS CORPUS (EC Nº 22/1990). CRIMES CONTRA OS COSTUMES. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ART. 2º, § 1º DA LEI Nº 8.072/90. A violência ficta, tanto no atentado violento ao pudor como no estupro, não está arrolada no art. 1º da Lei nº 8.072/90, razão pela qual, aí, não incide a restrição do § 1º do art. 2º da mesma *lex* (Precedentes do STF e do STJ). *Writ* concedido. “

>
> (...)

>
> “ HABEAS CORPUS Nº 106.0003

> Relator: Min Felix Fisher

> DJU 14/02/2000

> EXECUÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA.

>
> Com os casos de violência ficta não estão arrolados no art. 1º da Lei 8.072/90, a eles não se aplica a restrição do art. 2º § 1º da mesma lei.”

Desta forma, não há fator impeditivo para o paciente obter o benefício.

Ainda que se queira argumentar que o crime do paciente é hediondo, este fato não é óbice para que se obtenha a progressão de regime, pois, teve ele fixado o seu regime de cumprimento de pena, pelo Juiz de 1º grau, **FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA**, conforme cópia {NUMERO_COPIA_ANEXO} em anexo, da sentença de 1º grau. Quis então, o ilustrado prolator da decisão de 1º grau, permitir que o paciente obtivesse o benefício da progressão de regime, pois, se assim não o quisesse teria fixado o regime de cumprimento de pena de acordo com as regras da Lei dos Crimes Hediondos.

O membro do Ministério Público de 1º grau não recorreu daquela decisão, visando adequá-la às regras da Lei dos Crimes Hediondos, exsurgindo o trânsito em julgado para o MP.

Com a ocorrência do trânsito em julgado, surgiu o fenômeno da imutabilidade da coisa julgada, que impossibilita a mudança do que foi estabelecido em uma decisão. Assim, não permitir que uma pessoa obtenha o direito descrito em uma sentença penal e a ela incorporada pela coisa julgada, é contrariar aquele fenômeno.

Ainda que se queira aplicar a Lei dos Crimes Hediondos no caso em questão, esta não poderia, pois a imutabilidade da coisa julgada é uma garantia constitucional (artigo 5º, XXXVI, CF), de modo que nem a lei pode violá-la, isto porque aquela tem força superior à própria lei e, caso ocorresse essa violação, estar-se-ia praticando um ato inconstitucional.

Por estes motivos, ensina o Professor Vicente Greco Filho em sua obra *Direito Processual Civil Brasileiro*, Vol. 2, pág. 242:

> _“Não mais se poderá discutir, mesmo em outro processo, a justiça ou injustiça da decisão, porque é preferível uma decisão eventualmente injusta do que a perpetuação dos litígios.”_

Vejamos o que fala da coisa julgada o ilustre Prof. Mirabete em seu livro *Processo Penal*, 2ª ed.:

> _“A sentença pode ser justa ou injusta. Desde, porém, que contra ela não caiba mais recurso, deve ser respeitada como depositária da verdade. Já os romanos proclamavam: Res judicata pro veritates habetur.”_

Eis os ensinamentos do mestre Chiovenda (citação retirada da Obra, *Curso de Direito Processual Civil*, Vol. I, pág. 527, de Humberto Theodoro Júnior):

> _“Na sentença se acha a lei, embora em sentido concreto. Proferida a sentença, esta substitui a lei.”_

Por estes argumentos, os Tribunais do País, inclusive o TJRJ, vêm reiteradamente concedendo aos apenados o benefício da progressão de regime, quando a sentença é fixada para que a pena seja cumprida em regime fechado para início de cumprimento de pena, como no caso em questão.

**Posição do TJRJ:**

> RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO CRIME HEDIONDO REGIME FECHADO TRANSITO EM JULGADO PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POSSIBILIDADE DA MEDIDA

>
> Agravo em execução. Natureza de recurso em sentido estrito. Crime hediondo. Sentença determinou regime fechado para cumprimento da pena. Trânsito em julgado. Progressão de regime. Possibilidade. Já estando assentado que o recurso de agravo a que se refere o artigo 197 da LEP tem natureza de recurso em sentido estrito, deve ser observada a disciplina dos artigos 581 a 590 do CPP em seu processamento, inclusive quanto ao prazo de interposição. Precedentes do STF. Se a sentença transitada em julgado impõe regime fechado para cumprimento da pena, sem mencionar o advérbio integralmente e sem referir-se às disposições da Lei n. 8.072/90, é vedado ao Juízo da Execução interpretar a sentença para considerar as disposições da Lei 8.072, constituindo, no caso, “reformatio in pejus”, pelo que se afasta esse fundamento para se proceder à análise dos demais requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão da progressão pleiteada. (TLS)

>
> Partes: {NOME_PARTE_RECORRENTE} MINISTÉRIO PÚBLICO AGRAVO Número do Processo: {NUMERO_DO_PROCESSO_1} em {DATA_1} Folhas: {NUMERO_DE_FOLHAS_1} Comarca da {NOME_DA_COMARCA_1} Órgão Julgador: {ORGAO_JULGADOR_1} Votação: Unânime JDS. DES. {NOME_JUIZ_1}

>
> Julgado em {DATA_JULGAMENTO_1}

(...)

> HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL REGIME FECHADO CRIME HEDIONDO COISA JULGADA REGIME INTEGRALMENTE FECHADO IMPOSSIBILIDADE ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE

>
> “*Habeas-Corpus*. Execução penal. Crime hediondo. Regime inicial fechado imposto para cumprimento da reclusiva. Silêncio do Ministério Público. Coisa julgada. Possibilidade de progressão. Orientação pretoriana. Ordem parcialmente concedida. Se a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença criminal e uma vez estabelecendo a decisão exequenda que a pena reclusiva deverá ser expiada inicialmente em regime fechado, em crime considerado hediondo, não se insurgindo no momento adequado a representação local do Ministério Público, forma-se a “*res judicata*”. Consoante precedentes pretorianos não é “possível pretender-se corrigir, na fase de execução da pena, a progressão do regime prisional ao fundamento de se tratar de crime hediondo, quando já garantida pelo título executivo”. Ordem parcialmente concedida. (FJB)

>
> Partes: {NOME_PARTE_RECORRENTE_2} {NOME_PARTE_RECORRIDA_2} Tipo da Ação: HABEAS CORPUS Número do Processo: {NUMERO_DO_PROCESSO_2} Registrado no Sistema em {DATA_REGISTRO_1} Folhas: {NUMERO_DE_FOLHAS_2} Comarca de Origem: {NOME_DA_COMARCA_2} Órgão Julgador: {ORGAO_JULGADOR_2} Votação : Unânime DES. {NOME_JUIZ_2}

>
> Julgado em {DATA_JULGAMENTO_2}

(...)

> CRIME HEDIONDO REGIME FECHADO PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL REGIME SEMI-ABERTO COISA JULGADA REFORMATIO IN PEJUS COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECURSO PROVIDO

>
> Penal. Regime Prisional. Crime hediondo. Regime fechado. Direito a pleitear a progressão para o semi-aberto. Coisa julgada. Vedação do “*reformatio in pejus*”. Competência do Juiz das Execuções Penais. 1. Se a sentença condenatória determinou o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado (art. 33, § 1º, alínea “a” e § 2º, alínea “a” do Código Penal), não ressalvado expressamente o artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, inexistindo recurso do órgão do Ministério Público, transitado em julgado, fica vedado ao Juiz das Execuções Penais a “*reformatio in pejus*” e a ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF/88). 2. Quem individualiza o regime prisional é o Juiz da cognição ao prolatar a sentença penal condenatória (art. 5000, III, do Código Penal), só podendo o regime inicial de cumprimento ser modificado pelo Juiz das Execuções Penais diante de fatos supervenientes. 3. Assim, tem direito subjetivo à progressão aquele que cometeu crime hediondo ou equiparado, mas que imposto regime fechado (regra geral), tenha transitado em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. Recurso provido. (MCT)

>
> Partes: {NOME_PARTE_RECORRENTE_3} MINISTÉRIO PÚBLICO Tipo da Ação: RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO Número do Processo: {NUMERO_DO_PROCESSO_3} Registrado no Sistema em {DATA_REGISTRO_2} Folhas: {NUMERO_DE_FOLHAS_3} Comarca de Origem: {NOME_DA_COMARCA_3} Órgão Julgador: {ORGAO_JULGADOR_3} Votação : Unânime DES. {NOME_DESEMBARGADOR_1}

>
> Julgado em {DATA_JULGAMENTO_1}

(...)

> RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO EXECUÇÃO DA PENA

>
> COISA JULGADA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POSSIBILIDADE DA MEDIDA

>
> Agravo em execução. Regime carcerário. Coisa julgada. O Juiz “*a quo*” não fixou o cumprimento da pena integralmente em regime fechado para condenação em crime hediondo (latrocínio), como determina a lei, e a Acusação não questionou, oportunamente, a matéria, através de recurso próprio. O acórdão prolatado no apelo defensivo, não apreciou a matéria, ante a ausência do recurso ministerial. Assim, o Juízo da Execução deve respeitar a coisa julgada, não podendo modificar a decisão em prejuízo do acusado. Recurso provido para permitir ao agravante a progressão de regime desde que preenchidos os demais requisitos legais. (RIT)

>
> Partes: {NOME_PARTE_1} {NOME_PARTE_2}

>
> Ementário: {NUMERO_EMENTARIO_1} – N. {NUMERO_EMENTARIO_2}{DATA_EMENTARIO_1} Tipo da Ação: RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO Número do Processo: {NUMERO_PROCESSO_1} Registrado no Sistema em {DATA_REGISTRO_1} Folhas: {NUMERO_FOLHAS_1} Comarca de Origem: {COMARCA_ORIGEM_1} Órgão Julgador: {ORGAO_JULGADOR_1}

>
> Votação : Unânime

>
> DES. {NOME_DESEMBARGADOR_2}

>
> Julgado em {DATA_JULGAMENTO_2}

(...)

> CRIME HEDIONDO REGIME FECHADO PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POSSIBILIDADE DA MEDIDA REFORMATIO IN PEJUS ORDEM CONCEDIDA

>
> Crime hediondo. Sentença determinou regime fechado para cumprimento da pena. Progressão de regime. Possibilidade. Se a sentença transitada em julgado impõe regime fechado para cumprimento da pena, sem mencionar o advérbio integralmente e sem referir-se à disposição da Lei n. 8.072/90, é vedado ao Juízo da Execução interpretar a sentença para considerar a disposição da Lei 8.072, constituindo, no caso, “*reformatio in pejus*”. Concessão da ordem sob este fundamento, para se proceder à análise dos demais requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão do benefício. (TLS)

>
> Partes: {NOME_PARTE_3} {NOME_PARTE_4}

>
> Tipo da Ação: HABEAS CORPUS Número do Processo: {NUMERO_PROCESSO_2} Registrado no Sistema em {DATA_REGISTRO_2} Folhas: {NUMERO_FOLHAS_2} Comarca de Origem: {COMARCA_ORIGEM_2} Órgão Julgador: {ORGAO_JULGADOR_2} Votação : Unânime

>
> JDS. DES.{NOME_DESEMBARGADOR_3}

>
> Julgado em {DATA_JULGAMENTO_3}

(...)

> CRIME HEDIONDO SENTENÇA CONDENATÓRIA TRÂNSITO EM JULGADO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MODIFICAÇÃO IMPOSSIBILIDADE

>
> Progressão de regime. Crime hediondo. Se o magistrado na decisão aplica o regime prisional inicialmente fechado, embora tratando-se de crime considerado hediondo, é inadmissível ao Juiz da execução modificar a sentença que transitou em julgado, tornado o regime prisional integralmente fechado, se o Juiz na decisão disse ser inicialmente fechado, possibilitando, deste modo, a progressão do regime. Provimento ao recurso de agravo para afastar a causa tida como impeditiva, examinando o Juiz os demais requisitos da progressão do regime. (LCR)

>
> Partes: {NOME_PARTE_5} {NOME_PARTE_6}

>
> Ementário: {NUMERO_EMENTARIO_3} – N. {NUMERO_EMENTARIO_4}{DATA_EMENTARIO_2} Tipo da Ação: RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO Número do Processo: {NUMERO_PROCESSO_3} Registrado no Sistema em {DATA_REGISTRO_3} Folhas: {NUMERO_FOLHAS_3} Comarca de Origem: {COMARCA_ORIGEM_3} Órgão Julgador: {ORGAO_JULGADOR_3} Votação : Unânime

>
> DES. {NOME_DESEMBARGADOR_4} Julgado em {DATA_JULGAMENTO}

## Jurisprudência do TJSP

Agora veremos a posição do TJSP:

> “In casu, a sentença de primeiro grau adotou o regime fechado de cumprimento de pena. Não tendo havido recurso do Ministério Público, transitou em julgado a concessão do regime apenas inicialmente fechado (e não integralmente). Em outras palavras, a r. sentença transitada em julgado não vedou a progressão do regime de cumprimento de pena. Daí porque não cabe discutir sobre a inconstitucionalidade ou derrogação do §1º do artigo 2º da Lei nº 8.072/90, restando claro que o MM. Juiz de Direito sentenciante acolheu o sistema progressivo de penas sem impugnação oportuna do Ministério Público.”

>
> TJSP, AGRAVO Nº {NUMERO_AGRAVO}, RIO CLARO, 1ªCCRim., REL. DES. ANDRADE CAVALCANTI. J. {DATA_JULGAMENTO_AGRAVO}.

É de notar que todas as decisões são recentíssimas, tendo inclusive algumas do ano {ANO_REFERENCIA}, permitindo aos apenados a obtenção do benefício da progressão de regime em crime hediondo.

## Dos Pedidos

Ex Positis, confia o impetrante que lhe seja conhecido o presente *Habeas Corpus*, no sentido de se reconhecer *in limine* o pedido, com a imediata transferência do paciente para uma unidade correspondente ao regime semiaberto a ser cumprido, e, afinal, o julgamento favorável do presente pedido, com a definitiva concessão do *Writ*, por preencher o paciente todos os requisitos objetivos e subjetivos. Segue em anexo, cópia {NUMERO_COPIA_ANEXO} dos exames necessários para concessão do benefício.

Termos em que,

Pede Deferimento.

{CIDADE}, {DIA} de {MES} de {ANO}.

{NOME_ADVOGADO}
OAB Nº {NUMERO_OAB}

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