PetiçõesTribunal de Justiçaparte impetrante

Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Medida Liminar

Habeas Corpus

Criado

27 de abril de 2025

Atualizado

27 de abril de 2025

Jurisdição

br

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

**U R G E N T E**

**MENOR APREENDIDO**

_LIVRE DISTRIBUIÇÃO_

**Impetrante: {NOME_PARTE_AUTORA}**

**Paciente: {NOME_PARTE_RECORRIDO}**

**Autoridade Coatora: {NOME_AUTORIDADE_COATORA}**

                                               O advogado {NOME_ADVOGADO}, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº {NÚMERO_OAB}, com escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do **art. {ARTIGO_LEGISLACAO}**, c/c **art. {ARTIGO_ESTATUTO_JUVENIL}** e, ainda, em face do **art. {ARTIGO_LEI_FUNDAMENTAL}**, impetrar a presente ordem de## **HABEAS CORPUS**

**(com pedido de “medida liminar”)**

em favor de {NOME_PARTE_RECORRENTE}, {DESCRICAO_PARTE_RECORRENTE}, menor, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_RECORRENTE}, ora {NOME_PARTE_RECORRIDA}, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da {NUMERO_VARA}ª Vara da {NOME_COMARCA} desta {NOME_ESTADO}, o qual prorrogou o prazo de internação provisória, frustrando, por isso, os ditames previstos no {LEI_APLICAVEL}.

**( 1 )**

### **SÍNTESE DOS FATOS**

Colhe-se dos autos que o adolescente (apreendido em flagrante) fora representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado ({ARTIGO_LEGISLACAO}). Referida representação fora recebida pela Autoridade Coatora em {DATA_RECEBIMENTO}. ({NUMERO_PROCESSO})

Em face da decisão que recebera a representação, o d. Magistrado, processante do feito, naquela oportunidade, acolheu pleito formulado pelo Ministério Público. Por isso, determinara a internação provisória do {NOME_PARTE_RECORRENTE}. ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO})

O Parquet fundamentara a postulação da segregação cautelar sob o enfoque da gravidade do suposto ato infracional. Acrescentara que, acaso solto, certamente tornaria a cometer atos dessa mesma natureza.

Com efeito, a Autoridade Coatora acolhera o pedido de internação. Em síntese apertada, com suporte nos {ARTIGOS_LEGISLACAO}, determinara o recolhimento do {NOME_PARTE_RECORRENTE} ao {LOCAL_DE_RECOLHIMENTO}, onde, de fato, lá se encontra. ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO})

Transcorrido o prazo legal da internação provisória ({ARTIGO_LEI}), contado da data da apreensão do {NOME_PARTE_RECORRENTE}, a Autoridade Coatora prorrogara a internação cautelar por mais {NUMERO_DIAS} dias. ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}). A justificativa, data venia, foi ilógica:

“Prorroga-se a internação provisória do infrator em questão, por mais {NUMERO_DIAS} dias, em face da necessidade da oitiva da testemunha {NOME_TESTEMUNHA}, arrolado pelo Ministério Público à fl. {NUMERO_FL}.”

Concessa venia, não há suporte legal a confortar a decisão guerreada. Desse modo, a impetração do mandamus se fez necessária. Há, por certo, constrangimento ora sofrido pelo {NOME_PARTE_RECORRENTE}, decorrente, lógico, da injustificada segregação cautelar.### **NO ÂMAGO**

#### **2.1. Excesso de prazo da internação provisória**

                                               A limitação de prazo para a internação provisória é inconteste. A Lei, mais, não indica qualquer suporte legal para prorrogá-la.

                                                Em conta disso, salutar evidenciar o que rege o **Estatuto Juvenil**:

**ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE**

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.

(os destaques são nossos)

                                               Nesse passo, configurado notório constrangimento ilegal. É dizer, a segregação cautelar, por **prazo superior a 45 dias**, vai de encontro aos ditames do ECA. Com isso, inarredável a violação expressa ao que regem os **artigos 108, caput e 183**, desse diploma legal.

                                               Não é por menos a redação do **art. 235 do Estatuto Juvenil**. Vê-se que penaliza aquele que descumpra o prazo em questão.

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à baila o magistério de **João Batista Costa Saraiva**:

> _Relativamente ao prazo de internamento provisório, considerado seu caráter impositivo, cria-se um compromisso com a conclusão do processo neste período, tanto que o Estatuto elevou à condição de crime o descumprimento, injustificado, de qualquer espécie de prazo que estabelece em benefício de adolescente privado de liberdade._

> _O cumprimento rigoroso deste benefício de prazo máximo para conclusão do processo em favor do jovem infrator provisoriamente privado de liberdade está presente em praticamente todas as legislações de infância e juventude do mundo, editadas pós-Convenção das Nações Unidas, na linha da Doutrina da Proteção Integral..._

**( ... )**

_]_## MENOR INFRATOR - EXCESSO DE PRAZO - ROUBO QUALIFICADO

Trata-se de modelo de petição de **Habeas Corpus Liberatório c/c Pedido de Medida Liminar**, em face de excesso de prazo de internação provisória de menor infrator.

Segundo relato contido no Habeas Corpus, o paciente, menor infrator, apreendido em flagrante, fora representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao _crime de roubo qualificado_( **CP, art. 157, § 2º**).

Em face da decisão que recebera a representação, o d. Magistrado processante do feito, naquela mesma oportunidade, acolheu pleito formulado pelo ministério público e, por isso, determinara a internação provisória do Paciente. O parquet fundamentara a postulação da segregação cautelar sob o enfoque da gravidade do suposto ato infracional e que, se solto, certamente tornaria a cometer atos dessa natureza.

Com efeito, a autoridade coatora acolhera o pedido de internação e, em síntese apartada, com suporte nos **artigos 108, parágrafo único c/c art. 174 do **, determinara o recolhimento do Paciente ao Centro de Custódia de Adolescentes infratores.

Transcorrido o prazo legal da internação provisória ( {PRAZO_INTERNACAO} ), contado da data da apreensão do paciente, a autoridade aoatora prorrogara a internação cautelar por mais 45(quarenta e cinco) dias.

A justificativa expressada pelo magistrado: “ _Prorroga-se a internação provisória do infrator em questão, por mais 45 dias, em face da necessidade da oitiva da testemunha {NOME_TESTEMUNHA} , arrolado pelo Ministério Público à fl. {NUMERO_FL}_."

Para o impetrante inexistia suporte legal a confortar a decisão guerreada. Por isso, necessário se fez a impetração da ordem de Habeas Corpus, em face do constrangimento ora sofrido pelo adolescente infrator, decorrente, lógico, da segregação cautelar injustificada.

Jurisprudência Atualizada

Jurisprudência Atualizada desta Petição:

**HABEAS CORPUS.**

Estatuto da criança e do adolescente. Ato infracional análogo ao delito descrito no art. 157, §2º, II do código penal- internação provisória. Alegação de ausência de indícios de autoria. Não conhecimento. Exame que requer dilação probatória, o que não é possível no via estreita do writ. Análise, de ofício, quanto ao excesso de prazo. Desobediência ao art. 108, do ECA. Adolescente que se encontrava internado provisoriamente há 47 (quarenta e sete) dias. Prazo máximo de 45(quarenta e cinco) dias suplantado. Constrangimento ilegal configurado. Ratificação da medida liminar. Ordem, não conhecida, e, de ofício. Concedida. (TJSE; HC 202000308684; Ac. 8651/2020; Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angélica Franca e Souza; DJSE 03/06/2020)

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