EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
**U R G E N T E**
**MENOR APREENDIDO**
_LIVRE DISTRIBUIÇÃO_
**Impetrante: {NOME_PARTE_AUTORA}**
**Paciente: {NOME_PARTE_RECORRIDO}**
**Autoridade Coatora: {NOME_AUTORIDADE_COATORA}**
O advogado {NOME_ADVOGADO}, casado, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº {NÚMERO_OAB}, com escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide do **art. {ARTIGO_LEGISLACAO}**, c/c **art. {ARTIGO_ESTATUTO_JUVENIL}** e, ainda, em face do **art. {ARTIGO_LEI_FUNDAMENTAL}**, impetrar a presente ordem de## **HABEAS CORPUS**
**(com pedido de “medida liminar”)**
em favor de {NOME_PARTE_RECORRENTE}, {DESCRICAO_PARTE_RECORRENTE}, menor, residente e domiciliado na {ENDERECO_PARTE_RECORRENTE}, ora {NOME_PARTE_RECORRIDA}, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da {NUMERO_VARA}ª Vara da {NOME_COMARCA} desta {NOME_ESTADO}, o qual prorrogou o prazo de internação provisória, frustrando, por isso, os ditames previstos no {LEI_APLICAVEL}.
**( 1 )**
### **SÍNTESE DOS FATOS**
Colhe-se dos autos que o adolescente (apreendido em flagrante) fora representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado ({ARTIGO_LEGISLACAO}). Referida representação fora recebida pela Autoridade Coatora em {DATA_RECEBIMENTO}. ({NUMERO_PROCESSO})
Em face da decisão que recebera a representação, o d. Magistrado, processante do feito, naquela oportunidade, acolheu pleito formulado pelo Ministério Público. Por isso, determinara a internação provisória do {NOME_PARTE_RECORRENTE}. ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO})
O Parquet fundamentara a postulação da segregação cautelar sob o enfoque da gravidade do suposto ato infracional. Acrescentara que, acaso solto, certamente tornaria a cometer atos dessa mesma natureza.
Com efeito, a Autoridade Coatora acolhera o pedido de internação. Em síntese apertada, com suporte nos {ARTIGOS_LEGISLACAO}, determinara o recolhimento do {NOME_PARTE_RECORRENTE} ao {LOCAL_DE_RECOLHIMENTO}, onde, de fato, lá se encontra. ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO})
Transcorrido o prazo legal da internação provisória ({ARTIGO_LEI}), contado da data da apreensão do {NOME_PARTE_RECORRENTE}, a Autoridade Coatora prorrogara a internação cautelar por mais {NUMERO_DIAS} dias. ({ID_LOCALIZACAO_DOCUMENTO}). A justificativa, data venia, foi ilógica:
“Prorroga-se a internação provisória do infrator em questão, por mais {NUMERO_DIAS} dias, em face da necessidade da oitiva da testemunha {NOME_TESTEMUNHA}, arrolado pelo Ministério Público à fl. {NUMERO_FL}.”
Concessa venia, não há suporte legal a confortar a decisão guerreada. Desse modo, a impetração do mandamus se fez necessária. Há, por certo, constrangimento ora sofrido pelo {NOME_PARTE_RECORRENTE}, decorrente, lógico, da injustificada segregação cautelar.### **NO ÂMAGO**
#### **2.1. Excesso de prazo da internação provisória**
A limitação de prazo para a internação provisória é inconteste. A Lei, mais, não indica qualquer suporte legal para prorrogá-la.
Em conta disso, salutar evidenciar o que rege o **Estatuto Juvenil**:
**ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE**
Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco dias.
(os destaques são nossos)
Nesse passo, configurado notório constrangimento ilegal. É dizer, a segregação cautelar, por **prazo superior a 45 dias**, vai de encontro aos ditames do ECA. Com isso, inarredável a violação expressa ao que regem os **artigos 108, caput e 183**, desse diploma legal.
Não é por menos a redação do **art. 235 do Estatuto Juvenil**. Vê-se que penaliza aquele que descumpra o prazo em questão.
Com esse enfoque, é altamente ilustrativo trazer à baila o magistério de **João Batista Costa Saraiva**:
> _Relativamente ao prazo de internamento provisório, considerado seu caráter impositivo, cria-se um compromisso com a conclusão do processo neste período, tanto que o Estatuto elevou à condição de crime o descumprimento, injustificado, de qualquer espécie de prazo que estabelece em benefício de adolescente privado de liberdade._
> _O cumprimento rigoroso deste benefício de prazo máximo para conclusão do processo em favor do jovem infrator provisoriamente privado de liberdade está presente em praticamente todas as legislações de infância e juventude do mundo, editadas pós-Convenção das Nações Unidas, na linha da Doutrina da Proteção Integral..._
**( ... )**
_]_## MENOR INFRATOR - EXCESSO DE PRAZO - ROUBO QUALIFICADO
Trata-se de modelo de petição de **Habeas Corpus Liberatório c/c Pedido de Medida Liminar**, em face de excesso de prazo de internação provisória de menor infrator.
Segundo relato contido no Habeas Corpus, o paciente, menor infrator, apreendido em flagrante, fora representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao _crime de roubo qualificado_( **CP, art. 157, § 2º**).
Em face da decisão que recebera a representação, o d. Magistrado processante do feito, naquela mesma oportunidade, acolheu pleito formulado pelo ministério público e, por isso, determinara a internação provisória do Paciente. O parquet fundamentara a postulação da segregação cautelar sob o enfoque da gravidade do suposto ato infracional e que, se solto, certamente tornaria a cometer atos dessa natureza.
Com efeito, a autoridade coatora acolhera o pedido de internação e, em síntese apartada, com suporte nos **artigos 108, parágrafo único c/c art. 174 do **, determinara o recolhimento do Paciente ao Centro de Custódia de Adolescentes infratores.
Transcorrido o prazo legal da internação provisória ( {PRAZO_INTERNACAO} ), contado da data da apreensão do paciente, a autoridade aoatora prorrogara a internação cautelar por mais 45(quarenta e cinco) dias.
A justificativa expressada pelo magistrado: “ _Prorroga-se a internação provisória do infrator em questão, por mais 45 dias, em face da necessidade da oitiva da testemunha {NOME_TESTEMUNHA} , arrolado pelo Ministério Público à fl. {NUMERO_FL}_."
Para o impetrante inexistia suporte legal a confortar a decisão guerreada. Por isso, necessário se fez a impetração da ordem de Habeas Corpus, em face do constrangimento ora sofrido pelo adolescente infrator, decorrente, lógico, da segregação cautelar injustificada.
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:
**HABEAS CORPUS.**
Estatuto da criança e do adolescente. Ato infracional análogo ao delito descrito no art. 157, §2º, II do código penal- internação provisória. Alegação de ausência de indícios de autoria. Não conhecimento. Exame que requer dilação probatória, o que não é possível no via estreita do writ. Análise, de ofício, quanto ao excesso de prazo. Desobediência ao art. 108, do ECA. Adolescente que se encontrava internado provisoriamente há 47 (quarenta e sete) dias. Prazo máximo de 45(quarenta e cinco) dias suplantado. Constrangimento ilegal configurado. Ratificação da medida liminar. Ordem, não conhecida, e, de ofício. Concedida. (TJSE; HC 202000308684; Ac. 8651/2020; Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angélica Franca e Souza; DJSE 03/06/2020)
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